Acórdão n.º 17/2015

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Acórdão n.º 17/2015

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 13/2007-P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 17/2015
Texto do artigo · p. 18 Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Ali Khamis Juma, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão n.º 30/06 – 2.ª, datado de 14 de Setembro de 2006, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal, no Processo n.º 29/2006, do recurso aduaneiro, em segunda instância, relativo ao Processo Fiscal n.º 31/2005 em que é indiciado da prática de delito fiscal aduaneiro de contrabando, no qual foi extinta a instância, por falta de pagamento de preparo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil;
Texto do artigo · p. 18 Veio, perante esta instância jurisdicional, deduzir o competente recurso, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Foi colhido de surpresa ao ser notificado pelo Tribunal Aduaneiro de Nacala, do douto acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros, pois em nenhum momento foi notificado para efectuar o pagamento do preparo inicial, pelo contrário, fá-lo-ia dentro dos prazos legais.
Texto do artigo · p. 18 O acórdão em causa é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 18 Ademais, não obstante o presente recurso ter efeitos suspensivos, o recorrente, para demonstrar que não foi notificado para o pagamento do preparo inicial, vai proceder ao pagamento das custas fixadas no acórdão.
Texto do artigo · p. 18 Termina, requerendo a anulação do douto acórdão e, consequentemente, ordenar-se a notificação do apelante para o pagamento do preparo inicial e a prossecução dos ulteriores termos processuais até final.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 88 a 89, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 “Tudo Visto
Texto do artigo · p. 18 1. Nos termos do artº 118 do C.F.A, do despacho de indiciação, cabe agravo.
Texto do artigo · p. 18 2. Ao abrigo do disposto no artº 185 do mesmo diploma, o recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias. Nesta conformidade;
Texto do artigo · p. 18 3. O requerimento constante de fls 44 a 45, deveria ter sido
Texto do artigo · p. 18 indeferido, porquanto intempestivo. Ou seja,
Texto do artigo · p. 18 3.1. Decorreu o prazo para a interposição do recurso.
Texto do artigo · p. 18 4. Segundo a terminologia do C.F.A, o despacho de indiciação, terá o efeito de julgamento definitivo… se… não interpuserem recurso ou não contestarem no prazo legal. Procedendo a exegese:
Texto do artigo · p. 18 5. O despacho de indiciação,t ransitou em julgado aos 03.10.05. Sendo por isso;
Texto do artigo · p. 18 6. Insusceptível de recurso ordinário Nestes termos,
Texto do artigo · p. 18 7. Transitada em julgado a decisão judicial, passa a ter;
Texto do artigo · p. 18 8. Força de Caso julgado Promovendo:
Texto do artigo · p. 18 9. Revogação do acórdão registado sob o n.º 30/06-2.ª, de 14.09.06
Texto do artigo · p. 18 e confirmação do despacho de indiciação.
Texto do artigo · p. 18 Observância e cumprimento do previsto no artº 55 do C.F.A.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 18 Mostram os autos que por
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 30/2006-2.ª, de 14 de Setembro, prolatado pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi declarada extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial, mesmo depois de ter sido enviada a Carta precatória n.º 67/T.A/2.ªS/07, de 13 de Março de 2007, para o Tribunal Aduaneiro de Nacala em Nampula para a notificação do recorrente, ora agravante, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cf. folhas 81 e 82 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Entretanto, embora não se mostre juntada a certidão que prova a notificação do recorrente para aquele fim (pagamento de preparo), em sede de vista do Ministério Público, o respectivo representante nesta instância jurisdicional suscitou uma questão que se torna prévia, relacionada com o decurso do prazo para a interposição de recurso na 2.ª Secção, pelo trânsito em julgado do despacho de indiciação proferido pelo tribunal de primeira instância, que importa decidir com primazia.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o impetrante foi notificado do referido despacho de indiciação a 3 de Outubro de 2005 (cf.folhas 43 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Ora, nos termos conjugados do disposto nos artigos 118.º e 185.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (CFA), do despacho de indiciação cabe recurso de agravo, a ser interposto por meio de requerimento, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do respectivo despacho ou sentença.
Texto do artigo · p. 18 No entanto, o ora agravante, só veio a interpor recurso de agravo, na 2.ª instância, a 28 de Outubro de 2005, quando passavam cerca de 25 dias após a notificação do despacho de indiciação, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto na lei (vide folhas 45 do autos).
Texto do artigo · p. 18 Deste modo, o despacho de indiciação tem efeito de julgamento definitivo, se o responsável, notificado nos termos do artigo 71.º, não interpuser recurso ou não contestar no prazo legal, conforme estabelece o §1.º do artigo 116.º, ambos do referido Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 18 Concluindo, o requerimento constante de folhas 44 a 45 é intempestivo, tendo o despacho de indiciação efeito de julgamento definitivo, e, consequentemente, transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 18 Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso interposto por Ali Khamis Juma, revogando o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 30/2006-2.ª, de 14 de Setembro e, consequentemente, confirmar o despacho de indiciação proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Texto do artigo · p. 18 Custas pelo recorrente que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 18 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 13/2007-P
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 17/2015
  3. Texto do artigo, página 18: Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 18: Ali Khamis Juma, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão n.º 30/06 – 2.ª, datado de 14 de Setembro de 2006, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal, no Processo n.º 29/2006, do recurso aduaneiro, em segunda instância, relativo ao Processo Fiscal n.º 31/2005 em que é indiciado da prática de delito fiscal aduaneiro de contrabando, no qual foi extinta a instância, por falta de pagamento de preparo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil;
  5. Texto do artigo, página 18: Veio, perante esta instância jurisdicional, deduzir o competente recurso, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 18: Foi colhido de surpresa ao ser notificado pelo Tribunal Aduaneiro de Nacala, do douto acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros, pois em nenhum momento foi notificado para efectuar o pagamento do preparo inicial, pelo contrário, fá-lo-ia dentro dos prazos legais.
  7. Texto do artigo, página 18: O acórdão em causa é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
  8. Texto do artigo, página 18: Ademais, não obstante o presente recurso ter efeitos suspensivos, o recorrente, para demonstrar que não foi notificado para o pagamento do preparo inicial, vai proceder ao pagamento das custas fixadas no acórdão.
  9. Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo a anulação do douto acórdão e, consequentemente, ordenar-se a notificação do apelante para o pagamento do preparo inicial e a prossecução dos ulteriores termos processuais até final.
  10. Texto do artigo, página 18: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 88 a 89, referindo o seguinte:
  11. Texto do artigo, página 18: “Tudo Visto
  12. Texto do artigo, página 18: 1. Nos termos do artº 118 do C.F.A, do despacho de indiciação, cabe agravo.
  13. Texto do artigo, página 18: 2. Ao abrigo do disposto no artº 185 do mesmo diploma, o recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias. Nesta conformidade;
  14. Texto do artigo, página 18: 3. O requerimento constante de fls 44 a 45, deveria ter sido
  15. Texto do artigo, página 18: indeferido, porquanto intempestivo. Ou seja,
  16. Texto do artigo, página 18: 3.1. Decorreu o prazo para a interposição do recurso.
  17. Texto do artigo, página 18: 4. Segundo a terminologia do C.F.A, o despacho de indiciação, terá o efeito de julgamento definitivo… se… não interpuserem recurso ou não contestarem no prazo legal. Procedendo a exegese:
  18. Texto do artigo, página 18: 5. O despacho de indiciação,t ransitou em julgado aos 03.10.05. Sendo por isso;
  19. Texto do artigo, página 18: 6. Insusceptível de recurso ordinário Nestes termos,
  20. Texto do artigo, página 18: 7. Transitada em julgado a decisão judicial, passa a ter;
  21. Texto do artigo, página 18: 8. Força de Caso julgado Promovendo:
  22. Texto do artigo, página 18: 9. Revogação do acórdão registado sob o n.º 30/06-2.ª, de 14.09.06
  23. Texto do artigo, página 18: e confirmação do despacho de indiciação.
  24. Texto do artigo, página 18: Observância e cumprimento do previsto no artº 55 do C.F.A.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  25. Texto do artigo, página 18: Mostram os autos que por
  26. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 30/2006-2.ª, de 14 de Setembro, prolatado pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi declarada extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial, mesmo depois de ter sido enviada a Carta precatória n.º 67/T.A/2.ªS/07, de 13 de Março de 2007, para o Tribunal Aduaneiro de Nacala em Nampula para a notificação do recorrente, ora agravante, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cf. folhas 81 e 82 dos autos).
  27. Texto do artigo, página 18: Entretanto, embora não se mostre juntada a certidão que prova a notificação do recorrente para aquele fim (pagamento de preparo), em sede de vista do Ministério Público, o respectivo representante nesta instância jurisdicional suscitou uma questão que se torna prévia, relacionada com o decurso do prazo para a interposição de recurso na 2.ª Secção, pelo trânsito em julgado do despacho de indiciação proferido pelo tribunal de primeira instância, que importa decidir com primazia.
  28. Texto do artigo, página 18: Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o impetrante foi notificado do referido despacho de indiciação a 3 de Outubro de 2005 (cf.folhas 43 dos autos).
  29. Texto do artigo, página 18: Ora, nos termos conjugados do disposto nos artigos 118.º e 185.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (CFA), do despacho de indiciação cabe recurso de agravo, a ser interposto por meio de requerimento, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do respectivo despacho ou sentença.
  30. Texto do artigo, página 18: No entanto, o ora agravante, só veio a interpor recurso de agravo, na 2.ª instância, a 28 de Outubro de 2005, quando passavam cerca de 25 dias após a notificação do despacho de indiciação, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto na lei (vide folhas 45 do autos).
  31. Texto do artigo, página 18: Deste modo, o despacho de indiciação tem efeito de julgamento definitivo, se o responsável, notificado nos termos do artigo 71.º, não interpuser recurso ou não contestar no prazo legal, conforme estabelece o §1.º do artigo 116.º, ambos do referido Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  32. Texto do artigo, página 18: Concluindo, o requerimento constante de folhas 44 a 45 é intempestivo, tendo o despacho de indiciação efeito de julgamento definitivo, e, consequentemente, transitado em julgado.
  33. Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso interposto por Ali Khamis Juma, revogando o
  34. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 30/2006-2.ª, de 14 de Setembro e, consequentemente, confirmar o despacho de indiciação proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
  35. Texto do artigo, página 18: Custas pelo recorrente que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  36. Texto do artigo, página 18: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
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