Acórdão n.º 18/2015

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Acórdão n.º 18/2015

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 33/2008 - P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 18/2015
Texto do artigo · p. 19 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Clínica da Sommershield, Lda., anteriormente designada por Policlínicas de Moçambique, Lda., com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo à margem indicado, inconformada com o Acórdão n.º 36-2.ª/2007, datado de 25 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 7/98, que negou provimento ao recurso que havia interposto, contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal n.º 552/97, veio, nos termos do disposto no artigo 138, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, com efeito suspensivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 137, n.º 1 e 143, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e, 734.º, n.º 1, alínea a) e 736.º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 19 “(…)
Texto do artigo · p. 19 1. O acórdão proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo devia ter dado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, porque, ao não fazê-lo está a aplicar normas inconstitucionais, como é o caso do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 19 2. A Constituição da República de 1990 estipulava no seu artigo 50 que “Os impostos são criados por lei que os fixa segundo critérios de justiça social”.
Texto do artigo · p. 19 3. Assim, a partir do momento da entrada em vigor da Constituição, no dia 30 de Novembro de 1990, todos os impostos existentes que tivessem sido criados e regulados por acto normativo que não fosse uma lei passaram a ser inconstitucionais.
Texto do artigo · p. 19 4. O Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, a partir de 30 de Novembro de 1990, está ferido de uma inconstitucionalidade superveniente e, à sua luz, nenhum tributo é constitucionalmente devido e, consequentemente, a sua violação também não pode ser punida, pela simples razão de que não existe qualquer violação de normas constitucionalmente válidas.
Texto do artigo · p. 19 5. A folha numerada de 52 (i) não se encontra assinada, não se sabendo quem a elaborou;(ii) não se percebe se se refere aos presentes autos ou qualquer outro processo; (iii) a antecedê-la não foi efectuada qualquer conclusão; (iv) nem foi elaborado qualquer termo de juntada da mesma;
Texto do artigo · p. 19 6. Assim, a folha numerada de 52 não apresenta qualquer sentido para os presentes autos e, como tal, deve ser mandada desentranhar do processo.
Texto do artigo · p. 19 7. Ainda que o Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, não fosse um acto normativo inconstitucional, o que por mera hipótese se admite, o acórdão recorrido sempre devia ter declarado a prescrição dos presentes autos de transgressão da multa aplicada.
Texto do artigo · p. 19 8. Com efeito, o artigo 79, n.º 2, do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, dispunha que “Se o auto de transgressão [para aplicação de multas] estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação das multas”.
Texto do artigo · p. 19 9. Ora, o auto de transgressão para aplicação da multa à Recorrente, que correu na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo sob o processo n.º 552/97 e na Segunda Secção do Tribunal Administrativo sob o n.º 7/98, esteve parado entre os dias 16 de Setembro de 1998 (fls. 50) e o dia 14 de Julho de 2005 (fls. 53).
Texto do artigo · p. 19 10. Ainda no que respeita à multa aplicada à Recorrente, se a mesma
Texto do artigo · p. 19 não vier ser julgada inconstitucional ou o procedimento para a sua aplicação declarado extinto por prescrição, o que por mera hipótese se admite, sempre terá a mesma de ser julgada ilegal.
Texto do artigo · p. 19 11. Com efeito, nos termos do artigo 181.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “São infracções tributárias os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas Leistributárias”.
Texto do artigo · p. 19 12. A partir do momento da entrada em vigor da Lei n.º 2/2006, o que ocorreu no dia 20 de Junho de 2006, o contribuinte só pode ser condenado pelo cometimento de infracções fiscais previstas e punidas por lei.
Texto do artigo · p. 19 13. Este é o regime mais favorável ao contribuinte do que aquele outro em que o contribuinte poderia ser condenado por infracções fiscais previstas e punidas quer em leis quer em qualquer outro acto normativo.
Texto do artigo · p. 19 14. Ora, a Constituição da República de 2004, no seu artigo 127, n.º 5, estabelece que “A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte”, o que significa a contrario, que a lei fiscal tem efeito retroactivo se for de conteúdo mais favorável.
Texto do artigo · p. 19 15. Deste modo, sendo o disposto no artigo 181, da Lei n.º 2/2006, mais favorável à Recorrente, sempre esse regime deveria ser-lhe aplicado com a consequente absolvição da recorrente da multa em que foi condenada.
Texto do artigo · p. 19 16. Em parte alguma, a administração fiscal invoca qualquer norma ou qualquer princípio jurídico que justifiquem a condenação da recorrente no pagamento do imposto devido pelos médicos e por outros profissionais de saúde que a recorrente supostamente tinha de liquidar, reter e entregar na Repartição de Finanças.
Texto do artigo · p. 19 17. Também no acórdão recorrido a decisão proferida não é fundamentada numa qualquer norma jurídica ou em qualquer princípio jurídico.
Texto do artigo · p. 19 18. Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a decisão judicial é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”.
Texto do artigo · p. 19 19. Assim sendo, o acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 668; n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 20. Nos termos do artigo 201, do Código de Processo Civil, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
Texto do artigo · p. 19 21. Ora, nos termos do artigo 12.º, do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a contestação podem ser indicadas testemunhas para serem ouvidas sobre os factos alegados.
Texto do artigo · p. 19 22. Ao não serem ouvidas as testemunhas arroladas pela recorrente na contestação apresentada no dia 11 de Setembro de 1997 (fls. 7 e seguintes), foi omitida uma formalidade prescrita por lei, que influi decisivamente no exame e na decisão da presente causa.
Texto do artigo · p. 19 23. Pelo que estamos perante uma nulidade de um acto processual que deve conduzir à anulação do acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por uma decisão que ordene ao Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e que não o foram.
Texto do artigo · p. 19 24. Apesar de tudo o que se deixa exposto, vejamos, em seguida, as razões que sempre deveriam ter conduzido à absolvição da Recorrente e que teriam, com toda a certeza, sido tomadas em consideração se as testemunhas arroladas pela Recorrente tivessem sido inquiridas.
Texto do artigo · p. 19 25. A Recorrente, os médicos e os demais profissionais de saúde celebraram um contrato de locação e de prestação de serviços, em que a prestadora era a Recorrente e os destinatários desses serviços eram os médicos e os demais funcionários do Estado, que não eram trabalhadores da recorrente, actuando liberalmente por conta e risco próprios.
Texto do artigo · p. 19 26. A Recorrente não tinha ao seu serviço os mencionados
Texto do artigo · p. 19 profissionais de saúde – estes não eram seus trabalhadores.
Texto do artigo · p. 20 27. A Recorrente nada pagava aos médicos e demais profissionais de saúde, que utilizavam as suas instalações e os seus serviços, pelo que a recorrente jamais reteve qualquer quantia aos médicos e demais profissionais de saúde.
Texto do artigo · p. 20 28. Eram esses profissionais de saúde que pagavam à recorrente a contrapartida pela utilização das suas instalações e pelos serviços que esta lhe prestava.
Texto do artigo · p. 20 29. Os médicos e demais profissionais de saúde é que tinham de entregar ao Estado o imposto devido pelos seus serviços.
Texto do artigo · p. 20 30. A Clínica de Sommerschield tornou-se um órgão complementar dos estabelecimentos sanitários do sector público, como tal se comportando no rigoroso cumprimento ético-profissional dos princípios e condições impostos pela Lei 26/91, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 20 31. Por conseguinte, os profissionais de saúde que eram simultaneamente funcionários do Estado sempre gozariam da isenção preconizada pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 20 32. Em conclusão, a Recorrente jamais pode ser condenada no
Texto do artigo · p. 20 pagamento de qualquer imposto relativo aos anos 1994 a 1997 que sempre seria de exclusiva responsabilidade dos profissionais de saúde que os auferiam e, muito menos, numa multa pela sua não liquidação, retenção e pagamento”.
Texto do artigo · p. 20 Termina, requerendo a “procedência do presente recurso e, consequentemente a revogação do acórdão recorrido.”
Texto do artigo · p. 20 No mais dá-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações de recurso que constam de folhas 87 a 104, dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Continuados, os autos, com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta Instância, exarou o seguinte, a folhas 106:
Texto do artigo · p. 20 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 20 1. É suscitado pelo mandatário judicial, nulidade decorrente da omissão de um acto processual prescrito na lei.
Texto do artigo · p. 20 2. Considerando que influi no exame e decisão da causa – art.º 201,
Texto do artigo · p. 20 do C.P.P. e art.º 12, do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 20 Promovo:
Texto do artigo · p. 20 • A apreciação da nulidade suscitada”. Em sede dos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos exarou, também,
Texto do artigo · p. 20 o que consta de folhas 112 verso: “Visto.
Texto do artigo · p. 20 1. A promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls. 106 dos autos, quanto a apreciação da nulidade suscitada pelo mandatário judicial, julgo que deve ser apreciada tomando em conta as testemunhas apresentadas, se são ou não parte da questão em análise, em particular como substitutos tributários.
Texto do artigo · p. 20 2. O Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro é um regulamento da Lei
Texto do artigo · p. 20 n.º 3/87, de 19 de Janeiro, por isso o Código do I.R.T. “A” não é inconstitucional como o afirma a recorrente”.
Texto do artigo · p. 20 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 Mostram os autos que, por
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 36/2007-2.ª, de 26 de Outubro, proferido nos autos do Processo Fiscal n.º 552/97, foi julgado improcedente o recurso interposto e mantida a decisão tomada em primeira instância pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, que condenou a recorrente ora apelante, no pagamento de imposto e multa no valor de 1.721.629.636,00 MT e 1.721.627.636,00 MT, respectivamente, por não ter declarado os salários pagos aos médicos e outros profissionais de saúde, referentes aos exercícios económicos de 1994 a1997.
Texto do artigo · p. 20 Para o efeito, o tribunal concluiu que o recurso interposto não tinha fundamento, porque a isenção do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 20 artigo 176 do Código de Impostos, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, beneficia aos funcionários do Estado, neste caso, os médicos e outros profissionais de saúde pelo vínculo laboral com o Estado, não sendo extensiva aos honorários que recebem na clínica, onde estão no exercício de uma actividade privada e independente.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, a recorrente, ora apelante, não conseguiu provar, tanto na primeira, como, na segunda instâncias, a existência do alegado contrato de cedência de instalações, que firmou com os médicos e outros profissionais de saúde, tendo-se dado fê às informações trazidas pela equipa de auditoria que esteve a trabalhar no local.
Texto do artigo · p. 20 No entanto, a apelante considera que o Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, está ferido de inconstitucionalidade superveniente, face à entrada em vigor, a 30 de Novembro de 1990, da nova Constituição da República (de 1990), queveio consagrar, no seu artigo 50, que “os impostos são criados por lei que os fixa segundo os critérios de justiça social”, devendo, o tribunal julgar procedente o presente recurso, sob pena de estar a aplicar leis inconstitucionais.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, tal como ficou esclarecido em sede dos vistos legais, não procede a alegada inconstitucionalidade, pois, o Imposto sobre o Rendimento de Trabalho foi criado pela Lei n.º 3/87, de 19 de Janeiro (alínea b) do n.º 1 do artigo 3), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, continuando válido, mesmo com a entrada em vigor da referida Constituição.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente ao pedido de desentranhamento da folha 52 dos autos, não pode ser atendidopor a informação nela constante, ser o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitido em sede do visto (vide a remissão feita a folhas 50 verso).
Texto do artigo · p. 20 Outro argumento esgrimido pela apelante, é a extinção do procedimento para a aplicação da multa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79 do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, porque, no seu entender, o auto de transgressão para o pagamento de imposto esteve parado (na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal e na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo) entre 16 de Setembro de 1998 a 14 de Julho de 2005 (cerca de 7 anos).
Texto do artigo · p. 20 Só que, na verdade, e conforme se constata dos autos, o tribunal fez, a 15 de Setembro de 1998, a entrega das guias para o pagamento de preparos e a 16 de Setembro a juntada do respectivo documento e de seguida os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante deu visto a 5 de Setembro de 2002, quando passavam cerca de 4 anos (fls. 50, 50 verso, 51 e 52 dos autos), não procedendo deste modo, a alegada extinção do procedimento para a aplicação da multa.
Texto do artigo · p. 20 Refere, ainda, a apelante, que com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que define, no artigo 181, n.º 1, as infracções tributárias como sendo os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas Leis tributárias, o contribuinte só pode ser condenado pelo cometimento de infracções fiscais previstas na lei, devendo este regime ser aplicado no presente caso, por ser o mais favorável para o contribuinte.
Texto do artigo · p. 20 Porém, compulsada a legislação fiscal, constata-se que tanto na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento tributário moçambicano, aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, no n.º 2 do artigo 181, como no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, no n.º 2 do artigo 2, as transgressões constituem uma espécie de infracções tributárias.
Texto do artigo · p. 20 A aplicação da multa à ora apelante, encontra o seu fundamento no artigo 190, n.º 1 do Código de Impostos sobre Rendimentos, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, cuja punição está prevista no artigo 213.º, n.º 1 do mesmo Código, não procedendo a nulidade arguida (vide folhas 3, 5, 17e 18).
Texto do artigo · p. 21 A falta de audição das testemunhas arroladas pela ora apelante, não influiu na tomada da decisão, por as mesmas não figurarem no presente processo, como substitutos tributários, mas, sim, prestadores de serviços por conta de outrem (neste caso do apelante) onde auferiam salários correspondentes (folhas 21 dos autos).
Texto do artigo · p. 21 Assim sendo, a obrigação de reter o imposto devido por estes profissionais de saúde incumbe à apelante, na qualidade de substituto tributário daqueles, enquanto prestadores de uma actividade privada, nos termos das disposições legais acima citadas, cuja transgressão é punida nos termos do artigo 213, da quele código.
Texto do artigo · p. 21 Concluindo, não se vislumbra dos autos qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, não tendo, a recorrente, ora apelante, apresentado fundamentos que abalam a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 21 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal decidem negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Clínica da Sommershield, Lda, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, o
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 36/2007-2.ª, de 26 de Outubro, prolatado pela Segunda Secção.
Texto do artigo · p. 21 Custas pela apelante que se fixam em 50.000,00MT (cinquenta mil
Texto do artigo · p. 21 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 33/2008 - P
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 18/2015
  3. Texto do artigo, página 19: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 19: Clínica da Sommershield, Lda., anteriormente designada por Policlínicas de Moçambique, Lda., com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo à margem indicado, inconformada com o Acórdão n.º 36-2.ª/2007, datado de 25 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 7/98, que negou provimento ao recurso que havia interposto, contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal n.º 552/97, veio, nos termos do disposto no artigo 138, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, com efeito suspensivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 137, n.º 1 e 143, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e, 734.º, n.º 1, alínea a) e 736.º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 19: “(…)
  6. Texto do artigo, página 19: 1. O acórdão proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo devia ter dado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, porque, ao não fazê-lo está a aplicar normas inconstitucionais, como é o caso do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro.
  7. Texto do artigo, página 19: 2. A Constituição da República de 1990 estipulava no seu artigo 50 que “Os impostos são criados por lei que os fixa segundo critérios de justiça social”.
  8. Texto do artigo, página 19: 3. Assim, a partir do momento da entrada em vigor da Constituição, no dia 30 de Novembro de 1990, todos os impostos existentes que tivessem sido criados e regulados por acto normativo que não fosse uma lei passaram a ser inconstitucionais.
  9. Texto do artigo, página 19: 4. O Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, a partir de 30 de Novembro de 1990, está ferido de uma inconstitucionalidade superveniente e, à sua luz, nenhum tributo é constitucionalmente devido e, consequentemente, a sua violação também não pode ser punida, pela simples razão de que não existe qualquer violação de normas constitucionalmente válidas.
  10. Texto do artigo, página 19: 5. A folha numerada de 52 (i) não se encontra assinada, não se sabendo quem a elaborou;(ii) não se percebe se se refere aos presentes autos ou qualquer outro processo; (iii) a antecedê-la não foi efectuada qualquer conclusão; (iv) nem foi elaborado qualquer termo de juntada da mesma;
  11. Texto do artigo, página 19: 6. Assim, a folha numerada de 52 não apresenta qualquer sentido para os presentes autos e, como tal, deve ser mandada desentranhar do processo.
  12. Texto do artigo, página 19: 7. Ainda que o Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, não fosse um acto normativo inconstitucional, o que por mera hipótese se admite, o acórdão recorrido sempre devia ter declarado a prescrição dos presentes autos de transgressão da multa aplicada.
  13. Texto do artigo, página 19: 8. Com efeito, o artigo 79, n.º 2, do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, dispunha que “Se o auto de transgressão [para aplicação de multas] estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação das multas”.
  14. Texto do artigo, página 19: 9. Ora, o auto de transgressão para aplicação da multa à Recorrente, que correu na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Maputo sob o processo n.º 552/97 e na Segunda Secção do Tribunal Administrativo sob o n.º 7/98, esteve parado entre os dias 16 de Setembro de 1998 (fls. 50) e o dia 14 de Julho de 2005 (fls. 53).
  15. Texto do artigo, página 19: 10. Ainda no que respeita à multa aplicada à Recorrente, se a mesma
  16. Texto do artigo, página 19: não vier ser julgada inconstitucional ou o procedimento para a sua aplicação declarado extinto por prescrição, o que por mera hipótese se admite, sempre terá a mesma de ser julgada ilegal.
  17. Texto do artigo, página 19: 11. Com efeito, nos termos do artigo 181.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “São infracções tributárias os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas Leistributárias”.
  18. Texto do artigo, página 19: 12. A partir do momento da entrada em vigor da Lei n.º 2/2006, o que ocorreu no dia 20 de Junho de 2006, o contribuinte só pode ser condenado pelo cometimento de infracções fiscais previstas e punidas por lei.
  19. Texto do artigo, página 19: 13. Este é o regime mais favorável ao contribuinte do que aquele outro em que o contribuinte poderia ser condenado por infracções fiscais previstas e punidas quer em leis quer em qualquer outro acto normativo.
  20. Texto do artigo, página 19: 14. Ora, a Constituição da República de 2004, no seu artigo 127, n.º 5, estabelece que “A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte”, o que significa a contrario, que a lei fiscal tem efeito retroactivo se for de conteúdo mais favorável.
  21. Texto do artigo, página 19: 15. Deste modo, sendo o disposto no artigo 181, da Lei n.º 2/2006, mais favorável à Recorrente, sempre esse regime deveria ser-lhe aplicado com a consequente absolvição da recorrente da multa em que foi condenada.
  22. Texto do artigo, página 19: 16. Em parte alguma, a administração fiscal invoca qualquer norma ou qualquer princípio jurídico que justifiquem a condenação da recorrente no pagamento do imposto devido pelos médicos e por outros profissionais de saúde que a recorrente supostamente tinha de liquidar, reter e entregar na Repartição de Finanças.
  23. Texto do artigo, página 19: 17. Também no acórdão recorrido a decisão proferida não é fundamentada numa qualquer norma jurídica ou em qualquer princípio jurídico.
  24. Texto do artigo, página 19: 18. Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a decisão judicial é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”.
  25. Texto do artigo, página 19: 19. Assim sendo, o acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 668; n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  26. Texto do artigo, página 19: 20. Nos termos do artigo 201, do Código de Processo Civil, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
  27. Texto do artigo, página 19: 21. Ora, nos termos do artigo 12.º, do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a contestação podem ser indicadas testemunhas para serem ouvidas sobre os factos alegados.
  28. Texto do artigo, página 19: 22. Ao não serem ouvidas as testemunhas arroladas pela recorrente na contestação apresentada no dia 11 de Setembro de 1997 (fls. 7 e seguintes), foi omitida uma formalidade prescrita por lei, que influi decisivamente no exame e na decisão da presente causa.
  29. Texto do artigo, página 19: 23. Pelo que estamos perante uma nulidade de um acto processual que deve conduzir à anulação do acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por uma decisão que ordene ao Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e que não o foram.
  30. Texto do artigo, página 19: 24. Apesar de tudo o que se deixa exposto, vejamos, em seguida, as razões que sempre deveriam ter conduzido à absolvição da Recorrente e que teriam, com toda a certeza, sido tomadas em consideração se as testemunhas arroladas pela Recorrente tivessem sido inquiridas.
  31. Texto do artigo, página 19: 25. A Recorrente, os médicos e os demais profissionais de saúde celebraram um contrato de locação e de prestação de serviços, em que a prestadora era a Recorrente e os destinatários desses serviços eram os médicos e os demais funcionários do Estado, que não eram trabalhadores da recorrente, actuando liberalmente por conta e risco próprios.
  32. Texto do artigo, página 19: 26. A Recorrente não tinha ao seu serviço os mencionados
  33. Texto do artigo, página 19: profissionais de saúde – estes não eram seus trabalhadores.
  34. Texto do artigo, página 20: 27. A Recorrente nada pagava aos médicos e demais profissionais de saúde, que utilizavam as suas instalações e os seus serviços, pelo que a recorrente jamais reteve qualquer quantia aos médicos e demais profissionais de saúde.
  35. Texto do artigo, página 20: 28. Eram esses profissionais de saúde que pagavam à recorrente a contrapartida pela utilização das suas instalações e pelos serviços que esta lhe prestava.
  36. Texto do artigo, página 20: 29. Os médicos e demais profissionais de saúde é que tinham de entregar ao Estado o imposto devido pelos seus serviços.
  37. Texto do artigo, página 20: 30. A Clínica de Sommerschield tornou-se um órgão complementar dos estabelecimentos sanitários do sector público, como tal se comportando no rigoroso cumprimento ético-profissional dos princípios e condições impostos pela Lei 26/91, de 31 de Dezembro.
  38. Texto do artigo, página 20: 31. Por conseguinte, os profissionais de saúde que eram simultaneamente funcionários do Estado sempre gozariam da isenção preconizada pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro.
  39. Texto do artigo, página 20: 32. Em conclusão, a Recorrente jamais pode ser condenada no
  40. Texto do artigo, página 20: pagamento de qualquer imposto relativo aos anos 1994 a 1997 que sempre seria de exclusiva responsabilidade dos profissionais de saúde que os auferiam e, muito menos, numa multa pela sua não liquidação, retenção e pagamento”.
  41. Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a “procedência do presente recurso e, consequentemente a revogação do acórdão recorrido.”
  42. Texto do artigo, página 20: No mais dá-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações de recurso que constam de folhas 87 a 104, dos autos.
  43. Texto do artigo, página 20: Continuados, os autos, com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta Instância, exarou o seguinte, a folhas 106:
  44. Texto do artigo, página 20: “Tudo visto:
  45. Texto do artigo, página 20: 1. É suscitado pelo mandatário judicial, nulidade decorrente da omissão de um acto processual prescrito na lei.
  46. Texto do artigo, página 20: 2. Considerando que influi no exame e decisão da causa – art.º 201,
  47. Texto do artigo, página 20: do C.P.P. e art.º 12, do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  48. Texto do artigo, página 20: Promovo:
  49. Texto do artigo, página 20: • A apreciação da nulidade suscitada”. Em sede dos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos exarou, também,
  50. Texto do artigo, página 20: o que consta de folhas 112 verso: “Visto.
  51. Texto do artigo, página 20: 1. A promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls. 106 dos autos, quanto a apreciação da nulidade suscitada pelo mandatário judicial, julgo que deve ser apreciada tomando em conta as testemunhas apresentadas, se são ou não parte da questão em análise, em particular como substitutos tributários.
  52. Texto do artigo, página 20: 2. O Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro é um regulamento da Lei
  53. Texto do artigo, página 20: n.º 3/87, de 19 de Janeiro, por isso o Código do I.R.T. “A” não é inconstitucional como o afirma a recorrente”.
  54. Texto do artigo, página 20: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  55. Texto do artigo, página 20: Mostram os autos que, por
  56. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 36/2007-2.ª, de 26 de Outubro, proferido nos autos do Processo Fiscal n.º 552/97, foi julgado improcedente o recurso interposto e mantida a decisão tomada em primeira instância pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, que condenou a recorrente ora apelante, no pagamento de imposto e multa no valor de 1.721.629.636,00 MT e 1.721.627.636,00 MT, respectivamente, por não ter declarado os salários pagos aos médicos e outros profissionais de saúde, referentes aos exercícios económicos de 1994 a1997.
  57. Texto do artigo, página 20: Para o efeito, o tribunal concluiu que o recurso interposto não tinha fundamento, porque a isenção do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
  58. Texto do artigo, página 20: artigo 176 do Código de Impostos, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, beneficia aos funcionários do Estado, neste caso, os médicos e outros profissionais de saúde pelo vínculo laboral com o Estado, não sendo extensiva aos honorários que recebem na clínica, onde estão no exercício de uma actividade privada e independente.
  59. Texto do artigo, página 20: Outrossim, a recorrente, ora apelante, não conseguiu provar, tanto na primeira, como, na segunda instâncias, a existência do alegado contrato de cedência de instalações, que firmou com os médicos e outros profissionais de saúde, tendo-se dado fê às informações trazidas pela equipa de auditoria que esteve a trabalhar no local.
  60. Texto do artigo, página 20: No entanto, a apelante considera que o Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, está ferido de inconstitucionalidade superveniente, face à entrada em vigor, a 30 de Novembro de 1990, da nova Constituição da República (de 1990), queveio consagrar, no seu artigo 50, que “os impostos são criados por lei que os fixa segundo os critérios de justiça social”, devendo, o tribunal julgar procedente o presente recurso, sob pena de estar a aplicar leis inconstitucionais.
  61. Texto do artigo, página 20: Com efeito, tal como ficou esclarecido em sede dos vistos legais, não procede a alegada inconstitucionalidade, pois, o Imposto sobre o Rendimento de Trabalho foi criado pela Lei n.º 3/87, de 19 de Janeiro (alínea b) do n.º 1 do artigo 3), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, continuando válido, mesmo com a entrada em vigor da referida Constituição.
  62. Texto do artigo, página 20: Relativamente ao pedido de desentranhamento da folha 52 dos autos, não pode ser atendidopor a informação nela constante, ser o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitido em sede do visto (vide a remissão feita a folhas 50 verso).
  63. Texto do artigo, página 20: Outro argumento esgrimido pela apelante, é a extinção do procedimento para a aplicação da multa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79 do Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, porque, no seu entender, o auto de transgressão para o pagamento de imposto esteve parado (na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal e na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo) entre 16 de Setembro de 1998 a 14 de Julho de 2005 (cerca de 7 anos).
  64. Texto do artigo, página 20: Só que, na verdade, e conforme se constata dos autos, o tribunal fez, a 15 de Setembro de 1998, a entrega das guias para o pagamento de preparos e a 16 de Setembro a juntada do respectivo documento e de seguida os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante deu visto a 5 de Setembro de 2002, quando passavam cerca de 4 anos (fls. 50, 50 verso, 51 e 52 dos autos), não procedendo deste modo, a alegada extinção do procedimento para a aplicação da multa.
  65. Texto do artigo, página 20: Refere, ainda, a apelante, que com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que define, no artigo 181, n.º 1, as infracções tributárias como sendo os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas Leis tributárias, o contribuinte só pode ser condenado pelo cometimento de infracções fiscais previstas na lei, devendo este regime ser aplicado no presente caso, por ser o mais favorável para o contribuinte.
  66. Texto do artigo, página 20: Porém, compulsada a legislação fiscal, constata-se que tanto na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento tributário moçambicano, aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, no n.º 2 do artigo 181, como no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, no n.º 2 do artigo 2, as transgressões constituem uma espécie de infracções tributárias.
  67. Texto do artigo, página 20: A aplicação da multa à ora apelante, encontra o seu fundamento no artigo 190, n.º 1 do Código de Impostos sobre Rendimentos, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, cuja punição está prevista no artigo 213.º, n.º 1 do mesmo Código, não procedendo a nulidade arguida (vide folhas 3, 5, 17e 18).
  68. Texto do artigo, página 21: A falta de audição das testemunhas arroladas pela ora apelante, não influiu na tomada da decisão, por as mesmas não figurarem no presente processo, como substitutos tributários, mas, sim, prestadores de serviços por conta de outrem (neste caso do apelante) onde auferiam salários correspondentes (folhas 21 dos autos).
  69. Texto do artigo, página 21: Assim sendo, a obrigação de reter o imposto devido por estes profissionais de saúde incumbe à apelante, na qualidade de substituto tributário daqueles, enquanto prestadores de uma actividade privada, nos termos das disposições legais acima citadas, cuja transgressão é punida nos termos do artigo 213, da quele código.
  70. Texto do artigo, página 21: Concluindo, não se vislumbra dos autos qualquer irregularidade que possa ditar a nulidade do acórdão impugnado, não tendo, a recorrente, ora apelante, apresentado fundamentos que abalam a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  71. Texto do artigo, página 21: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal decidem negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Clínica da Sommershield, Lda, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, o
  72. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 36/2007-2.ª, de 26 de Outubro, prolatado pela Segunda Secção.
  73. Texto do artigo, página 21: Custas pela apelante que se fixam em 50.000,00MT (cinquenta mil
  74. Texto do artigo, página 21: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
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