Acórdão n.º 2/2015
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Acórdão n.º 2/2015
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- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 2/2015
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Carlos Buanculo Nkassa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o Acórdão n.º 28/99, de 16 de Abril, proferido pela então II Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou o visto impetrado, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, louvando-se no seguinte:
- Texto do artigo, página 4: É membro e funcionário do Partido Frelimo, afecto ao Ministério do Trabalho, por decisão final n.º 31/96, após ter juntado todo o expediente relativo à sua afectação.
- Texto do artigo, página 4: Porém, soube que por falha da Sede do Comité Provincial do Partido Frelimo, em Cabo Delgado, o seu expediente inicial, de 1997, havia sido remetido ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, em vez do Ministério do Trabalho.
- Texto do artigo, página 4: Assim, corrigida esta situação, o seu expediente já corre com certo atraso, donde o Ministério do Trabalho instruiu e encaminha-lo-á, directamente, ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Termina, apelando que se faça a revisão da sua situação, “(…) para fins de anotação e posteriores, porque para ser categorizado, nos termos da decisão mencionada, teria, antecipadamente, requerido ao Ministério da Administração Estatal, em 3 de Agosto de 1993”.
- Texto do artigo, página 5: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 15 dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: “Não se afigura algum reparo quanto à interpretação e aplicação do direito que rege os procedimentos para o processo de titularização e reclassificação dos dirigentes e trabalhadores definidos na Lei n.º 5/90, de 26 de Setembro, conjugado com o Decreto n.º 18/92, de 29 de julho”.
- Texto do artigo, página 5: TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: O acórdão recorrido teve como fundamento, para a recusa do visto, o facto de o recorrido ter apresentado o requerimento de titularização no dia 19 de Fevereiro de 1998, fora do prazo, porquanto o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 5/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 18/92, de 29 de Julho, fixam o prazo de 1 ano para o efeito, prazo que findou no dia 28 de Julho de 1993.
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, fundou-se no erro na cronologia dos factos, relativamente à data de apresentação do requerimento (19 de Fevereiro de 1998) e à data da decisão do Conselho Nacional da Função Pública, aos 22 de Outubro de 1996.
- Texto do artigo, página 5: Inconformado, o recorrente vem apresentar factos sem nunca atacar os alicerces do acórdão, limitando-se a alegar “que por falha da Sede do Comité Provincial do Partido Frelimo, em Cabo Delgado, o seu expediente inicial de 1997, havia sido remetido ao Ministério das Obras Públicas e Habitação, em vez do Ministério do Trabalho”, e que a situação já estava corrigida.
- Texto do artigo, página 5: Ora, em sede de recurso, o recorrente deveria concentrar-se em provar que o acórdão foi proferido com base na má interpretação e ou aplicação da lei substantiva ou adjectiva, o que não se observa; aliás, como promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a decisão não merece nenhum reparo.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Carlos Buanculo Nkassa, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 5: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 600,00MT (seiscentos
- Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator, Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
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