Acórdão n.º 3/2015

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Acórdão n.º 3/2015

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 24/2008 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 3/2015
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 A empresa Organizações Issufo, Lda, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de 10 de Agosto, referente ao Processo n.º 73/2000, que rejeitou o recurso por si interposto, por extemporaneidade e inobservância dos pressupostos previstos nos artigos 225 do E.G.F.E., 203.º do Contencioso Aduaneiro, e alíneas c) do n.º 1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do C.P.C., conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), então em vigor, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 46 e 47, de que consta o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 “1.º
Texto do artigo · p. 5 O presente recurso que é competente foi interposto a tempo, vem do douto
Texto do artigo · p. 5 acórdão n.º 8/2000-2.ª, que considerou a inobservância dos pressupostos de oportunidade do pedido, previsto no artigo 25 do E.G.F.E., de competência do foro, prevenido no artigo 203.º do Contencioso Aduaneiro e do patrocínio judiciário regulado pelo artigo 32 n.º 1 al. C) do C.P.C., rejeitaram a petição, nos termos do artigo 693.º n.ºs 1 e 3 da R.A.U.
Texto do artigo · p. 5 2.º
Texto do artigo · p. 5 Não se conformando com a decisão produzida na Secção respectiva porquanto se demonstra inaceitável e manifestamente ilegal, na medida em que a recorrida, em matéria de contencioso, representa o Ministério Público, o Director Nacional das Alfândegas e não o Director Nacional Adjunto, isto em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
Texto do artigo · p. 5 3.º
Texto do artigo · p. 5 Mesmo considerando que o advogado não interveio no processo e nem sequer teria autorizado a anexação da procuração forense, o que não corresponde à verdade, a Secção a quo em observância estrita ao preceituado no artigo 33.º do C.P.C., deveria ter notificado a recorrente para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 4.º
Texto do artigo · p. 5 A ora recorrente apresentou ao Tribunal Administrativo competente, dentro do prazo, uma vez que até 22 de Maio de 1999, ainda não tinha tido conhecimento da decisão tomada na reclamação que havia feito à Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, em conformidade com o previsto na última parte do artigo 685.º da R.A.U.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que a extemporaneidade invocada à sombra do n.º 1 do artigo 693.º da R.A.U. não colhe e muito menos o n.º 3 da respectiva disposição legal.
Texto do artigo · p. 5 5.º
Texto do artigo · p. 5 Com estes fundamentos legais invocados, chega-se à conclusão de que a decisão produzida na Secção a quo é demasiadamente injusta e ilegal, termos em que a recorrente exige maior ponderação.
Texto do artigo · p. 5 6.º
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto requer a recorrente a anulação da decisão a quo, por manifestamente ilegal e injusta devendo, no entanto, ser feita a merecida justiça”.
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, que apresentou a promoção de fls. 55 a 59 dos autos, com o conteúdo seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “Tudo visto: Cumpre apreciar: O regime jurídico aplicável ao transporte de mercadorias por
Texto do artigo · p. 6 cabotagem, cinge-se essencialmente na seguinte divisão dicotómica:
Texto do artigo · p. 6 a) Cabotagem de saída. e
Texto do artigo · p. 6 b) Cabotagem de entrada.
Texto do artigo · p. 6 A análise e apreciação jurídica têm como cerne, a segunda modalidade, porquanto aplicável a questão controvertida.
Texto do artigo · p. 6 Compreende na essência e substância, os seguintes procedimentos sequenciais:
Texto do artigo · p. 6 1. A agência de navegação, apõe o “entrega-se” (n)o conhecimento de embarque e entrega-o ao utente, que imediatamente, poderá levantar a mercadoria.
Texto do artigo · p. 6 2. A a. n, emite o boletim de mercadorias e a guia de cabotagem globais para o navio completo.
Texto do artigo · p. 6 3. A alfândega controla as saídas pelo manifesto, conhecimento de embarque e P. 19H.
Texto do artigo · p. 6 O Recorrente inconformado com o
Texto do artigo · p. 6 acórdão n.º 8/2000, de 10 de Agosto, proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 6 Interpôs recurso, aceite e processado em termos, tendo por objecto, arguir, para que seja deferida, a (retenção de mercadorias) pela Direcção das Alfândegas – Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 6 Facto este, aliás, suscitado na petição inicial, constituindo a génese, do pedido e causa de pedir, vertido no articulado 5, de fls.1.
Texto do artigo · p. 6 Constitui pretensão da recorrente:
Texto do artigo · p. 6 • Que seja ressarcido dos danos produzidos. Exigindo; A determinação da responsabilidade civil, pelos danos emergentes
Texto do artigo · p. 6 e lucro cessante. Neste contexto; Urge fixar as soluções, face ao direito constituído. Questão prévia: Constituem elementos constitutivos da responsabilidade civil:
Texto do artigo · p. 6 A. A violação de um direito ou interesse alheio. B. A ilicitude. C. Vínculo de imputação do facto ao agente. D. Dano. E. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Texto do artigo · p. 6 Exegese: Ex vi do art.º 483 do C.C. dispõe na sua hipótese: (Aquele que, com dolo ou mera culpa…)
Texto do artigo · p. 6 Nesta conformidade;
Texto do artigo · p. 6 Constitui pressuposto, para a determinação da responsabilidade civil, a existência da culpa.
Texto do artigo · p. 6 A fortiori; Não há responsabilidade civil sem culpa. O critério de apreciação de culpa, consta ipsis verbis, do art.º 487
Texto do artigo · p. 6 n.º 2, do C.C., dispondo que:
Texto do artigo · p. 6 A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Texto do artigo · p. 6 Infere-se do que precede:
Texto do artigo · p. 6 Uma conflitualidade normativa ou colisão de direitos nos termos do art.º 335 do C.C entre a obrigatoriedade de se proceder à entrega mediata da carga contentorizada, e o poder-dever de submeter as mercadorias, à fiscalização, vistoria e exame.
Texto do artigo · p. 6 Ora,
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização de mercadorias, sujeitas ao regime de cabotagem, circunscreve-se no âmbito do exercício de competências e atribuições da Direcção Provincial das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 6 Ou seja:
Texto do artigo · p. 6 O facto é praticado no exercício de um direito, e no cumprimento de um dever, não sendo susceptível de qualificação como constitutivo de abuso de direito, ex vi, do art.º 334, do C.C.
Texto do artigo · p. 6 Porquanto,
Texto do artigo · p. 6 O exercício do direito de fiscalização, circunscreve-se, não tendo extravasado, os limites e regras da boa-fé, bons costumes, estando assim, em conformidade com o fim para que a lei conferiu esse direito - art.º 334, do C.C.
Texto do artigo · p. 6 Assim, No âmbito do contencioso aduaneiro, técnico e estatuto orgânico; Atribui-se ao Director das Alfândegas, poderes funcionais,
Texto do artigo · p. 6 mormente os vinculados e discricionários.
Texto do artigo · p. 6 Os poderes administrativos aferidos, poderão ser exercidos cumulativamente, sob condição, dos segundos, conformarem-se com os primeiros.
Texto do artigo · p. 6 O exercício da plenitude, dos referidos poderes, recomenda a aferição, das:
Texto do artigo · p. 6 1. Circunstâncias.
Texto do artigo · p. 6 2. Modo actuar.
Texto do artigo · p. 6 3. Conteúdo do acto.
Texto do artigo · p. 6 Do exposto
Texto do artigo · p. 6 Acresce que, o Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro, de 1944, confere aos funcionários aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, a faculdade de procederem a varejos e inspecções, em qualquer armazém, estabelecimento ou recinto fechado, gares marítimas, caminhos-de-ferro, navios, assim como, em:
Texto do artigo · p. 6 Quaisquer recintos sujeitos à fiscalização aduaneira. Do expendido, afere-se que: O Director das alfândegas, no âmbito dos poderes vinculados e
Texto do artigo · p. 6 discricionários, goza de liberdade de apreciação, e dever de ponderar casuisticamente, a conveniência e oportunidade do acto.
Texto do artigo · p. 6 As prerrogativas enunciadas, são conferidas pela ordem jurídica, não estando inquinadas de vícios, que influam na validação do acto, excluindo-se, a ilicitude.
Texto do artigo · p. 6 Deficiências e irregularidades formais: Regra:
Texto do artigo · p. 6 1. Havendo julgamento da causa principal e do incidente suscitado, este é processado na primeira, sempre que, possa ser julgado com àquela. Em consequência:
Texto do artigo · p. 6 2. No caso vertente, o incidente suscitado, de jure condito, deveria
Texto do artigo · p. 6 ter sido, tempestivamente autuado por apenso, Considerando: A competência em razão da matéria, para conhecer e apreciar o
Texto do artigo · p. 6 mérito da causa.
Texto do artigo · p. 6 Contrariamente à jurisdição penal, a administrativa não goza do princípio da suficiência da acção penal. A prevalência daquela, é extensiva às restantes jurisdições.
Texto do artigo · p. 7 • Sobre a forma dos actos processuais, constantes de fls. 1, viola o
Texto do artigo · p. 7 principio consagrado no art.º 138 n.º 4, do C.P.C. Pelos fundamentos expostos; Requerer-se ao Tribunal, que considere improcedente o recurso
Texto do artigo · p. 7 interposto, por carência de objecto”.
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 O acórdão recorrido rejeitou, oficiosamente, o recurso, com fundamento na extemporaneidade e inobservância dos pressupostos essenciais, à luz do previsto nos dispositivos conjugados dos artigos 225 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, 203.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, alíneas c) do n.º1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil e nos n.º 1 e 3, do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933, então em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Inconformada com a decisão proferida e vertida no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de fls. 29 a 35, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 46 e 47 alegando, de entre outras questões, que “ … não foi notificado pelo Tribunal a quo, para anexar a Procuração Forense, o que viola o disposto no artigo 33.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 7 Acrescenta, por outro lado, que até ao dia 22 de Maio de 1999, ainda não tinha recebido a resposta da Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, da reclamação interposta àquela Direcção, em conformidade com o disposto no artigo 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (R.AU.), razão pela qual a extemporaneidade invocada no douto Acórdão deste Tribunal, à sombra dos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º do diploma supra citado, não colhe.
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o prazo de interposição do recurso no Tribunal Administrativo já havia precludido ou não.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, resulta do disposto no artigo 139 do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pela Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (LPAC) ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, que “Os recursos jurisdicionais ordinários dos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada”.
Texto do artigo · p. 7 Só que, no recurso sub judice (fls. 46 e 47), está claro e evidente que a recorrente não ataca, validamente, os fundamentos do Acórdão de que recorre, ou seja a extemporaneidade, limitando-se a esgrimir argumentos de matéria já discutida e muito bem esclarecida no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 8/2000 da 2.ª Secção deste Tribunal e, quando pretende justificar a extemporaneidade do seu recurso, recorre ao facto de ter aguardado, ainda, a resposta a uma reclamação por si feita.
Texto do artigo · p. 7 Este argumento não colhe, tendo em conta, como é demasiadamente sabido, que a reclamação não suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso jurisdicional.
Texto do artigo · p. 7 E, por outro lado, no recurso em análise não se vislumbram fundamentos que sustentem que a intempestividade suscitada no Acórdão recorrido não se verificou.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, o recurso de apelação não se enquadra nas disposições da Lei n.º 9/2001, já citada, aplicável por força dos dispositivos legais retromencionados.
Texto do artigo · p. 7 Ipso facto, dando acolhimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, de fls. 55 a 59, em que sustentou a improcedência do presente recurso e observados os ditames legais,
Texto do artigo · p. 7 os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela empresa Organizações Issufo, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 7 Custas, pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 7 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator, Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 24/2008 – P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 3/2015
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: A empresa Organizações Issufo, Lda, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, vertida no
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de 10 de Agosto, referente ao Processo n.º 73/2000, que rejeitou o recurso por si interposto, por extemporaneidade e inobservância dos pressupostos previstos nos artigos 225 do E.G.F.E., 203.º do Contencioso Aduaneiro, e alíneas c) do n.º 1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do C.P.C., conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), então em vigor, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 46 e 47, de que consta o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 5: “1.º
  7. Texto do artigo, página 5: O presente recurso que é competente foi interposto a tempo, vem do douto
  8. Texto do artigo, página 5: acórdão n.º 8/2000-2.ª, que considerou a inobservância dos pressupostos de oportunidade do pedido, previsto no artigo 25 do E.G.F.E., de competência do foro, prevenido no artigo 203.º do Contencioso Aduaneiro e do patrocínio judiciário regulado pelo artigo 32 n.º 1 al. C) do C.P.C., rejeitaram a petição, nos termos do artigo 693.º n.ºs 1 e 3 da R.A.U.
  9. Texto do artigo, página 5: 2.º
  10. Texto do artigo, página 5: Não se conformando com a decisão produzida na Secção respectiva porquanto se demonstra inaceitável e manifestamente ilegal, na medida em que a recorrida, em matéria de contencioso, representa o Ministério Público, o Director Nacional das Alfândegas e não o Director Nacional Adjunto, isto em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
  11. Texto do artigo, página 5: 3.º
  12. Texto do artigo, página 5: Mesmo considerando que o advogado não interveio no processo e nem sequer teria autorizado a anexação da procuração forense, o que não corresponde à verdade, a Secção a quo em observância estrita ao preceituado no artigo 33.º do C.P.C., deveria ter notificado a recorrente para o efeito.
  13. Texto do artigo, página 5: 4.º
  14. Texto do artigo, página 5: A ora recorrente apresentou ao Tribunal Administrativo competente, dentro do prazo, uma vez que até 22 de Maio de 1999, ainda não tinha tido conhecimento da decisão tomada na reclamação que havia feito à Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, em conformidade com o previsto na última parte do artigo 685.º da R.A.U.
  15. Texto do artigo, página 5: Termos em que a extemporaneidade invocada à sombra do n.º 1 do artigo 693.º da R.A.U. não colhe e muito menos o n.º 3 da respectiva disposição legal.
  16. Texto do artigo, página 5: 5.º
  17. Texto do artigo, página 5: Com estes fundamentos legais invocados, chega-se à conclusão de que a decisão produzida na Secção a quo é demasiadamente injusta e ilegal, termos em que a recorrente exige maior ponderação.
  18. Texto do artigo, página 5: 6.º
  19. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto requer a recorrente a anulação da decisão a quo, por manifestamente ilegal e injusta devendo, no entanto, ser feita a merecida justiça”.
  20. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, que apresentou a promoção de fls. 55 a 59 dos autos, com o conteúdo seguinte:
  21. Texto do artigo, página 6: “Tudo visto: Cumpre apreciar: O regime jurídico aplicável ao transporte de mercadorias por
  22. Texto do artigo, página 6: cabotagem, cinge-se essencialmente na seguinte divisão dicotómica:
  23. Texto do artigo, página 6: a) Cabotagem de saída. e
  24. Texto do artigo, página 6: b) Cabotagem de entrada.
  25. Texto do artigo, página 6: A análise e apreciação jurídica têm como cerne, a segunda modalidade, porquanto aplicável a questão controvertida.
  26. Texto do artigo, página 6: Compreende na essência e substância, os seguintes procedimentos sequenciais:
  27. Texto do artigo, página 6: 1. A agência de navegação, apõe o “entrega-se” (n)o conhecimento de embarque e entrega-o ao utente, que imediatamente, poderá levantar a mercadoria.
  28. Texto do artigo, página 6: 2. A a. n, emite o boletim de mercadorias e a guia de cabotagem globais para o navio completo.
  29. Texto do artigo, página 6: 3. A alfândega controla as saídas pelo manifesto, conhecimento de embarque e P. 19H.
  30. Texto do artigo, página 6: O Recorrente inconformado com o
  31. Texto do artigo, página 6: acórdão n.º 8/2000, de 10 de Agosto, proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo;
  32. Texto do artigo, página 6: Interpôs recurso, aceite e processado em termos, tendo por objecto, arguir, para que seja deferida, a (retenção de mercadorias) pela Direcção das Alfândegas – Província da Zambézia.
  33. Texto do artigo, página 6: Facto este, aliás, suscitado na petição inicial, constituindo a génese, do pedido e causa de pedir, vertido no articulado 5, de fls.1.
  34. Texto do artigo, página 6: Constitui pretensão da recorrente:
  35. Texto do artigo, página 6: • Que seja ressarcido dos danos produzidos. Exigindo; A determinação da responsabilidade civil, pelos danos emergentes
  36. Texto do artigo, página 6: e lucro cessante. Neste contexto; Urge fixar as soluções, face ao direito constituído. Questão prévia: Constituem elementos constitutivos da responsabilidade civil:
  37. Texto do artigo, página 6: A. A violação de um direito ou interesse alheio. B. A ilicitude. C. Vínculo de imputação do facto ao agente. D. Dano. E. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  38. Texto do artigo, página 6: Exegese: Ex vi do art.º 483 do C.C. dispõe na sua hipótese: (Aquele que, com dolo ou mera culpa…)
  39. Texto do artigo, página 6: Nesta conformidade;
  40. Texto do artigo, página 6: Constitui pressuposto, para a determinação da responsabilidade civil, a existência da culpa.
  41. Texto do artigo, página 6: A fortiori; Não há responsabilidade civil sem culpa. O critério de apreciação de culpa, consta ipsis verbis, do art.º 487
  42. Texto do artigo, página 6: n.º 2, do C.C., dispondo que:
  43. Texto do artigo, página 6: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
  44. Texto do artigo, página 6: Infere-se do que precede:
  45. Texto do artigo, página 6: Uma conflitualidade normativa ou colisão de direitos nos termos do art.º 335 do C.C entre a obrigatoriedade de se proceder à entrega mediata da carga contentorizada, e o poder-dever de submeter as mercadorias, à fiscalização, vistoria e exame.
  46. Texto do artigo, página 6: Ora,
  47. Texto do artigo, página 6: A fiscalização de mercadorias, sujeitas ao regime de cabotagem, circunscreve-se no âmbito do exercício de competências e atribuições da Direcção Provincial das Alfândegas.
  48. Texto do artigo, página 6: Ou seja:
  49. Texto do artigo, página 6: O facto é praticado no exercício de um direito, e no cumprimento de um dever, não sendo susceptível de qualificação como constitutivo de abuso de direito, ex vi, do art.º 334, do C.C.
  50. Texto do artigo, página 6: Porquanto,
  51. Texto do artigo, página 6: O exercício do direito de fiscalização, circunscreve-se, não tendo extravasado, os limites e regras da boa-fé, bons costumes, estando assim, em conformidade com o fim para que a lei conferiu esse direito - art.º 334, do C.C.
  52. Texto do artigo, página 6: Assim, No âmbito do contencioso aduaneiro, técnico e estatuto orgânico; Atribui-se ao Director das Alfândegas, poderes funcionais,
  53. Texto do artigo, página 6: mormente os vinculados e discricionários.
  54. Texto do artigo, página 6: Os poderes administrativos aferidos, poderão ser exercidos cumulativamente, sob condição, dos segundos, conformarem-se com os primeiros.
  55. Texto do artigo, página 6: O exercício da plenitude, dos referidos poderes, recomenda a aferição, das:
  56. Texto do artigo, página 6: 1. Circunstâncias.
  57. Texto do artigo, página 6: 2. Modo actuar.
  58. Texto do artigo, página 6: 3. Conteúdo do acto.
  59. Texto do artigo, página 6: Do exposto
  60. Texto do artigo, página 6: Acresce que, o Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro, de 1944, confere aos funcionários aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, a faculdade de procederem a varejos e inspecções, em qualquer armazém, estabelecimento ou recinto fechado, gares marítimas, caminhos-de-ferro, navios, assim como, em:
  61. Texto do artigo, página 6: Quaisquer recintos sujeitos à fiscalização aduaneira. Do expendido, afere-se que: O Director das alfândegas, no âmbito dos poderes vinculados e
  62. Texto do artigo, página 6: discricionários, goza de liberdade de apreciação, e dever de ponderar casuisticamente, a conveniência e oportunidade do acto.
  63. Texto do artigo, página 6: As prerrogativas enunciadas, são conferidas pela ordem jurídica, não estando inquinadas de vícios, que influam na validação do acto, excluindo-se, a ilicitude.
  64. Texto do artigo, página 6: Deficiências e irregularidades formais: Regra:
  65. Texto do artigo, página 6: 1. Havendo julgamento da causa principal e do incidente suscitado, este é processado na primeira, sempre que, possa ser julgado com àquela. Em consequência:
  66. Texto do artigo, página 6: 2. No caso vertente, o incidente suscitado, de jure condito, deveria
  67. Texto do artigo, página 6: ter sido, tempestivamente autuado por apenso, Considerando: A competência em razão da matéria, para conhecer e apreciar o
  68. Texto do artigo, página 6: mérito da causa.
  69. Texto do artigo, página 6: Contrariamente à jurisdição penal, a administrativa não goza do princípio da suficiência da acção penal. A prevalência daquela, é extensiva às restantes jurisdições.
  70. Texto do artigo, página 7: • Sobre a forma dos actos processuais, constantes de fls. 1, viola o
  71. Texto do artigo, página 7: principio consagrado no art.º 138 n.º 4, do C.P.C. Pelos fundamentos expostos; Requerer-se ao Tribunal, que considere improcedente o recurso
  72. Texto do artigo, página 7: interposto, por carência de objecto”.
  73. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  74. Texto do artigo, página 7: O acórdão recorrido rejeitou, oficiosamente, o recurso, com fundamento na extemporaneidade e inobservância dos pressupostos essenciais, à luz do previsto nos dispositivos conjugados dos artigos 225 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, 203.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, alíneas c) do n.º1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil e nos n.º 1 e 3, do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933, então em vigor.
  75. Texto do artigo, página 7: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
  76. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de fls. 29 a 35, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 46 e 47 alegando, de entre outras questões, que “ … não foi notificado pelo Tribunal a quo, para anexar a Procuração Forense, o que viola o disposto no artigo 33.º do C.P.C.
  77. Texto do artigo, página 7: Acrescenta, por outro lado, que até ao dia 22 de Maio de 1999, ainda não tinha recebido a resposta da Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, da reclamação interposta àquela Direcção, em conformidade com o disposto no artigo 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (R.AU.), razão pela qual a extemporaneidade invocada no douto Acórdão deste Tribunal, à sombra dos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º do diploma supra citado, não colhe.
  78. Texto do artigo, página 7: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o prazo de interposição do recurso no Tribunal Administrativo já havia precludido ou não.
  79. Texto do artigo, página 7: No entanto, resulta do disposto no artigo 139 do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pela Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (LPAC) ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, que “Os recursos jurisdicionais ordinários dos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada”.
  80. Texto do artigo, página 7: Só que, no recurso sub judice (fls. 46 e 47), está claro e evidente que a recorrente não ataca, validamente, os fundamentos do Acórdão de que recorre, ou seja a extemporaneidade, limitando-se a esgrimir argumentos de matéria já discutida e muito bem esclarecida no
  81. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 8/2000 da 2.ª Secção deste Tribunal e, quando pretende justificar a extemporaneidade do seu recurso, recorre ao facto de ter aguardado, ainda, a resposta a uma reclamação por si feita.
  82. Texto do artigo, página 7: Este argumento não colhe, tendo em conta, como é demasiadamente sabido, que a reclamação não suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso jurisdicional.
  83. Texto do artigo, página 7: E, por outro lado, no recurso em análise não se vislumbram fundamentos que sustentem que a intempestividade suscitada no Acórdão recorrido não se verificou.
  84. Texto do artigo, página 7: Portanto, o recurso de apelação não se enquadra nas disposições da Lei n.º 9/2001, já citada, aplicável por força dos dispositivos legais retromencionados.
  85. Texto do artigo, página 7: Ipso facto, dando acolhimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, de fls. 55 a 59, em que sustentou a improcedência do presente recurso e observados os ditames legais,
  86. Texto do artigo, página 7: os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela empresa Organizações Issufo, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
  87. Texto do artigo, página 7: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  88. Texto do artigo, página 7: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator, Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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