Acórdão n.º 4/2015

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Acórdão n.º 4/2015

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 28/2009- P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 4/2015
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 A Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com o conteúdo vertido no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 117/2008, de 18 de Novembro, proferido pela então III Secção-II Subsecção deste Tribunal, no Processo n.º 4043/3.ªV/TA/2008, interpôs recurso, à luz do disposto no artigo 57 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, esgrimindo as alegações de fls. 9 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 1. Aquando do envio do processo (04/01/2008) o mesmo foi devolvido para informações complementares, em 5 de Agosto de 2008, que depois das devidas correcções, o contrato foi reenviado ao Tribunal Administrativo aos 21/08/2008.
Texto do artigo · p. 7 2. Ao receber o acórdão, já havia decorrido o prazo referido no artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por outro lado, o Orçamento do Estado é anual e as despesas só podem ser assumidas durante o ano para o qual estiveram orçamentados.
Texto do artigo · p. 7 3. Por conseguinte, a compra de 6 (seis) computadores tinha cobertura orçamental para o ano de 2007 e dada a urgente conveniência de serviço, fomos forçados a adquiri-los sob pena da prescrição da verba.
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo ao Tribunal que dê provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a consequente concessão do visto.
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 207- verso e 208, aposto a seguinte promoção:
Texto do artigo · p. 8 “Tudo visto: O contrato registado sob o n.º 07/DPICS/RAF/2007, foi celebrado
Texto do artigo · p. 8 aos 18.07.2007. A cláusula n.º 2, prevê, ipsis verbis: «O prazo de execução do contrato será de 6 (seis) meses após a
Texto do artigo · p. 8 assinatura do contrato».
Texto do artigo · p. 8 O recorrente, submeteu o contrato à fiscalização prévia, aos 04.01.08.
Texto do artigo · p. 8 Nesta conformidade:
Texto do artigo · p. 8 1. Considerando os efeitos e a natureza do visto, cuja previsão consta, expressamente, do art.º 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 2. Determinada a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal, constituindo um dos fundamentos da recusa do visto, prevista na alínea c), do art.º 6 da Lei que estabeleceu o regime jurídico das despesas públicas.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 8 - A improcedência dos fundamentos do recurso. - A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Mostram os autos que aos 18 de Junho de 2007, a recorrente celebrou um contrato, com a empresa SOCIN, Lda., tendo como objecto o fornecimento de 6 (seis) computadores completos, no valor de 160 788,00MT (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e oito meticais) que, submetido à fiscalização prévia, na instância a quo, foilhe recusado o visto, com fundamento na execução prévia ilegal.
Texto do artigo · p. 8 Inconformada, a recorrente vem alegar que o contrato deu entrada na instância a quo, no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo passado pelo processo de devolução e reenviado em 5 de Agosto do mesmo ano, pelo que entende que beneficia da presunção do visto tácito.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, constata-se que, para além de a recorrente ter celebrado o contrato no dia 18 de Junho de 2007 (fls. 16 e 17), efectuou pagamentos das referidas motorizadas no dia 19 e recepção das mesmas no dia 22, todos de Junho de 2007, como atestam os documentos de fls. 199 a 203, nomeadamente, a Factura, o Recibo, o Cheque, a Nota de Entrega e o Despacho que autoriza a composição da Comissão de Recepção.
Texto do artigo · p. 8 Perante estas evidências, resulta diáfano, apesar de todo o arrazoado apresentado pela recorrente que, aquando da submissão do contrato, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 4 de Janeiro de 2008, a execução prévia ilegal, já estava consumada, não relevando, por isso mesmo, o processo de busca de mais informações, por parte do Tribunal, ao devolver o expediente.
Texto do artigo · p. 8 Aliás, quando o Tribunal devolveu o processo, em 9 de Agosto de 2008, para sanar parte das irregularidades, os prazos processuais ficaram suspensos, nos termos do no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, pelo que, para além dos factos acima mencionados, não há lugar à invocação do visto tácito, uma vez não reunidos os respectivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 10 da retro citada lei.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em acolher a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e julgar improcedente o recurso
Texto do artigo · p. 8 interposto pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 28/2009- P
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 4/2015
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: A Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com o conteúdo vertido no
  5. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 117/2008, de 18 de Novembro, proferido pela então III Secção-II Subsecção deste Tribunal, no Processo n.º 4043/3.ªV/TA/2008, interpôs recurso, à luz do disposto no artigo 57 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, esgrimindo as alegações de fls. 9 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 7: 1. Aquando do envio do processo (04/01/2008) o mesmo foi devolvido para informações complementares, em 5 de Agosto de 2008, que depois das devidas correcções, o contrato foi reenviado ao Tribunal Administrativo aos 21/08/2008.
  7. Texto do artigo, página 7: 2. Ao receber o acórdão, já havia decorrido o prazo referido no artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por outro lado, o Orçamento do Estado é anual e as despesas só podem ser assumidas durante o ano para o qual estiveram orçamentados.
  8. Texto do artigo, página 7: 3. Por conseguinte, a compra de 6 (seis) computadores tinha cobertura orçamental para o ano de 2007 e dada a urgente conveniência de serviço, fomos forçados a adquiri-los sob pena da prescrição da verba.
  9. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo ao Tribunal que dê provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a consequente concessão do visto.
  10. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 207- verso e 208, aposto a seguinte promoção:
  11. Texto do artigo, página 8: “Tudo visto: O contrato registado sob o n.º 07/DPICS/RAF/2007, foi celebrado
  12. Texto do artigo, página 8: aos 18.07.2007. A cláusula n.º 2, prevê, ipsis verbis: «O prazo de execução do contrato será de 6 (seis) meses após a
  13. Texto do artigo, página 8: assinatura do contrato».
  14. Texto do artigo, página 8: O recorrente, submeteu o contrato à fiscalização prévia, aos 04.01.08.
  15. Texto do artigo, página 8: Nesta conformidade:
  16. Texto do artigo, página 8: 1. Considerando os efeitos e a natureza do visto, cuja previsão consta, expressamente, do art.º 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  17. Texto do artigo, página 8: 2. Determinada a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal, constituindo um dos fundamentos da recusa do visto, prevista na alínea c), do art.º 6 da Lei que estabeleceu o regime jurídico das despesas públicas.
  18. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, promovo:
  19. Texto do artigo, página 8: - A improcedência dos fundamentos do recurso. - A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
  20. Texto do artigo, página 8: Mostram os autos que aos 18 de Junho de 2007, a recorrente celebrou um contrato, com a empresa SOCIN, Lda., tendo como objecto o fornecimento de 6 (seis) computadores completos, no valor de 160 788,00MT (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e oito meticais) que, submetido à fiscalização prévia, na instância a quo, foilhe recusado o visto, com fundamento na execução prévia ilegal.
  21. Texto do artigo, página 8: Inconformada, a recorrente vem alegar que o contrato deu entrada na instância a quo, no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo passado pelo processo de devolução e reenviado em 5 de Agosto do mesmo ano, pelo que entende que beneficia da presunção do visto tácito.
  22. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, constata-se que, para além de a recorrente ter celebrado o contrato no dia 18 de Junho de 2007 (fls. 16 e 17), efectuou pagamentos das referidas motorizadas no dia 19 e recepção das mesmas no dia 22, todos de Junho de 2007, como atestam os documentos de fls. 199 a 203, nomeadamente, a Factura, o Recibo, o Cheque, a Nota de Entrega e o Despacho que autoriza a composição da Comissão de Recepção.
  23. Texto do artigo, página 8: Perante estas evidências, resulta diáfano, apesar de todo o arrazoado apresentado pela recorrente que, aquando da submissão do contrato, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 4 de Janeiro de 2008, a execução prévia ilegal, já estava consumada, não relevando, por isso mesmo, o processo de busca de mais informações, por parte do Tribunal, ao devolver o expediente.
  24. Texto do artigo, página 8: Aliás, quando o Tribunal devolveu o processo, em 9 de Agosto de 2008, para sanar parte das irregularidades, os prazos processuais ficaram suspensos, nos termos do no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, pelo que, para além dos factos acima mencionados, não há lugar à invocação do visto tácito, uma vez não reunidos os respectivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 10 da retro citada lei.
  25. Texto do artigo, página 8: Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em acolher a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e julgar improcedente o recurso
  26. Texto do artigo, página 8: interposto pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, o acórdão recorrido.
  27. Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
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