De 18 de Outubro de 2012:

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Texto do artigo · p. 4 De 18 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 4 Augusto Fernandes Júnior, enquadrado no 1.º escalão da categoria de juiz profissional, carreira de magistrado fiscal — transita para o 2.º escalão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, em conformidade com o n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 48/2005, de 22 de Novembro, e a Deliberação n.º 25/P/ /CSMJA/2012, de 19 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Vanda Joaquim Ramalho Portugal, enquadrada no 1.º escalão da categoria de juíza profissional, carreira de magistrado fiscal transita para o 2.º escalão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, em conformidade com o n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 48/2005, de 22 de Novembro, e a Deliberação n.º 25/P/ /CSMJA/2012, de 19 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro.)
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  1. Texto do artigo, página 4: De 18 de Outubro de 2012:
  2. Texto do artigo, página 4: Augusto Fernandes Júnior, enquadrado no 1.º escalão da categoria de juiz profissional, carreira de magistrado fiscal — transita para o 2.º escalão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, em conformidade com o n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 48/2005, de 22 de Novembro, e a Deliberação n.º 25/P/ /CSMJA/2012, de 19 de Julho.
  3. Texto do artigo, página 4: Vanda Joaquim Ramalho Portugal, enquadrada no 1.º escalão da categoria de juíza profissional, carreira de magistrado fiscal transita para o 2.º escalão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, em conformidade com o n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 48/2005, de 22 de Novembro, e a Deliberação n.º 25/P/ /CSMJA/2012, de 19 de Julho.
  4. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro.)
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