De 18 de Julho de 2013:

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Texto do artigo · p. 2 De 18 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Hassanate Anuar Hassane Ismael Bengo Luiz, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas N1, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Rosalina Leonardo Chiconela, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas de N1, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Saide Sefo Sulemane, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas de N1, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Benedito José Marrenjo, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional das pescas C, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Carlos António Munguambe, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional de administração pública, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Lurdes Jacinto Banze, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional de administração pública, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Tânia Eva Mateus, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Carolina Joaquim Ndlala, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 João Maulate Pereira, enquadrado no escalão 2, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Agosto.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: De 18 de Julho de 2013:
  2. Texto do artigo, página 2: Hassanate Anuar Hassane Ismael Bengo Luiz, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas N1, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 2: Rosalina Leonardo Chiconela, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas de N1, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 2: Saide Sefo Sulemane, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico superior das pescas de N1, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 2: Benedito José Marrenjo, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional das pescas C, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 2: Carlos António Munguambe, enquadrado no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional de administração pública, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 2: Lurdes Jacinto Banze, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional de administração pública, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 2: Tânia Eva Mateus, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico profissional, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 2: Carolina Joaquim Ndlala, enquadrada no escalão 1, classe C, carreira de técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 2: João Maulate Pereira, enquadrado no escalão 2, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Agosto.)
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