Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
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Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
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- Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 1: De 20 de Maio de 2015: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 1: Lúcia João Novela, enquadrada na carreira de assistente técnica, classe E, escalão 1, e funcionária da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Maputo — conta para efeitos de
- Texto do artigo, página 2: aposentação até 10 de Agosto de 2014, com 12 anos, 10 meses e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 2
- Texto do artigo, página 2: do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o ponto í) da alínea b) do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Governo da Província de Inhambane Regulamento Interno da Secretaria Provincial Preâmbulo Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de Inhambane, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do artigo 27 do Decreto 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 18 de Outubro, é aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Inhambane, contendo as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial, sua missão, objectivo, visão e valores.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
- Texto do artigo, página 2: e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Missão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Secretaria Provincial é um órgão do Aparelho Provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da realização das seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Provincial e da situação política, económica e social da província;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado na Província e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 2: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
- Texto do artigo, página 2: h)Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos distritos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Visão)
- Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Valores)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade; – Respeitar a ordem jurídica vigente; – Utilizar racionalmente os recursos do Estado; – Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências; – Actuar com transparência, sem prejuizo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da lei; – Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
- Texto do artigo, página 2: Valores Éticos:
- Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e técnicos da Secretaria Provincial, devem exercer as suas funções no interesse público; – Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
- Texto do artigo, página 2: Valores da pessoa humana:
- Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem respeitar a dignidade da pessoa humana; – Tratar as pessoas com equidade e cortesia; – Atender o público com urbanidade, zelo e deligência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Administração Territorial e Autárquica;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificação e Apoio Institucional;
- Número ou marcador, página 3: c) Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Inspecção Administrativa Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Secretariado do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Inspecção Administrativa Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Secretariado do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Das competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Secretário Permanente Provincial) Compete ao Secretário Permanente Provincial:
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da administração em geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes à decisão;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da coordenação de actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informação classificada;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 3: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham a oportunidade de desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da planificação e orçamentação:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a elaboração de propostas do plano do orçamento corrente e de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito do património:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de Gestão dos Bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manuntenção, uso e controlo de bens materiais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Competências do chefe de Departamento) Compete ao chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções; b)Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de actividades realizadas no departamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Secretário do Governo Provincial) Conteúdo de trabalho:
- Número ou marcador, página 3: 1. Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 4: 2. Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo provincial;
- Número ou marcador, página 4: 3. Apoiar o Governador Provincial e demais membros do governo provincial no acesso à documentação para as sessões do governo provincial;
- Número ou marcador, página 4: 4. Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: 5. Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: 6. Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: 7. Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: 8. Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial; e
- Número ou marcador, página 4: 9. Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que
- Texto do artigo, página 4: lhe sejam determinadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da função das estruturas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividade dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica
- Texto do artigo, página 4: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Divisão Administrativa e Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração Local do Estado e gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assistência Administrativa, Autárquica e da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’S nacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do Aparelho do Estado Provincial;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
- Texto do artigo, página 4: -se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento da Função Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da Reforma do Sector Público e da modernização da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
- Número ou marcador, página 4: h) Controlar a planificação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a Administração Pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e função pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Função Pública estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão Estratégica de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção Administrativa Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 5: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador
- Texto do artigo, página 5: da Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos humanos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro do pessoal afecto à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 5: j) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 5: k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Secretariado do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Secretariado do Governo Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar as sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Governo da Província, nessa qualidade, garante também a preparação de outras reuniões do Governo, sempre que estas sejam necessárias por marcação do Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na preparação das sessões e outras reuniões mencionadas nos números anteriores, o Secretariado do Governo da Província coordena com o Secretário das Relações Públicas do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 5: 4. É também, tarefa do Secretariado do Governo da Província
- Texto do artigo, página 5: a elaboração das sínteses e/ ou actas, conforme o caso, das sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores, assim como as realizadas na Secretaria, as quais devem ser presentes ao Secretário Permanente da Província, três dias depois da realização dos referidos encontros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Repartição da Divisão Administrativa e Organização Territorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Repartição de Administração Local do Estado e Assistência Administrativa Autárquica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local de Estado; e)Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
- Número ou marcador, página 5: f) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e estrangeiras e a execução dos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas à Governadora Provincial e ao Governo e controlar a implementação das decisões correntes;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização de tarefas cujas àreas não estejam atribuidas a nenhuma outra instituição do aparelho de Estado provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível da Província;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretária Provincial e dos Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 6: d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 6: e) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões/sessões organizadas pelo Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Repartição de Cifras e Comunicações)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Superintender todos os órgãos de cifras dependentes do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a distribuição de cifras aos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar inspecções periódicas e visitas de apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
- Número ou marcador, página 6: i) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os relatórios semestrais e anuais para o MAE/RCC.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação e Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a implementação do programa do Sector Público no âmbito do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir a formação dos funcionários da Província e o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a preparação e a realização de Seminários de Capacitação dos funcionários dos Governos Provincial e Distritais bem como das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e Supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do SIFAP-Sistema de Formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a existência, o uso e conservação dos módulos e outros materiais referentes à formação modular e à distância;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres relativos aos pedidos de autorização para continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas por indicação do Secretário Permanente Provincial e do chefe de Departamento da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma da Função Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aprelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Repartição de Administração Interna)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas públicas, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Inspecção Administrativa Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos nos órgãos locais do Estado, nos diversos escalões, incluindo as Autarquias Locais e instituições subordinadas ao Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos à apreciação e decisão de Sua Excelência a Governadora Provincial; c)Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a definição correcta dos tipos de inspecção a realizar em função dos casos apresentados.
- Número ou marcador, página 6: e) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Inspector-Chefe Provincial é nomeado pelo Ministro da
- Texto do artigo, página 6: Administração Estatal, sob proposta do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Repartição de Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos humanos e os recursos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Repartição de Contabilidade e Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da secretaria-geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 7: c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das normas de funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30 (Substituição)
- Texto do artigo, página 7: Na sua ausência, os chefes de departamento e o secretário do governo provincial são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Autorização de saídas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 7: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província e/ou outras províncias do país devem ser reduzidas a escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para as saídas em serviço, mencionadas no numero anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário
- Texto do artigo, página 7: tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-á ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Absentísmo)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Uso dos meios/equipamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição. 2.Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 7: sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Movimentação do equipamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Conselho consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Função Pública e da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo integra:
- Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Os Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: c) O Secretário do Governo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Pode o Secretário Permanente Provincial, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Governador, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Provincial e tem a seguinte função:
- Número ou marcador, página 7: a) Harmonizar as propostas do plano e orçamentos a serem submetidos ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço, periódicos e do PES;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província e dos Distritos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial do Plano e Finanças, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Os Directores Provinciais designados pelo Governador da Província;
- Número ou marcador, página 7: c) Os responsáveis dos sectores de planificação das Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho reúne-se ordinariamente de três em três meses
- Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37 (Colectivos de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Nos diversos escalões de direcção e chefia, funcionam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Alterações
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38 (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 8: 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governador Provincial, mediante a proposta do Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O presente regulamento entra imediatamente em vigor a partir da
- Texto do artigo, página 8: data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 8: Inhambane, 4 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
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