Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Texto do artigo · p. 1 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 20 de Maio de 2015: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Lúcia João Novela, enquadrada na carreira de assistente técnica, classe E, escalão 1, e funcionária da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Maputo — conta para efeitos de
Texto do artigo · p. 2 aposentação até 10 de Agosto de 2014, com 12 anos, 10 meses e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 2
Texto do artigo · p. 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o ponto í) da alínea b) do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Governo da Província de Inhambane Regulamento Interno da Secretaria Provincial Preâmbulo Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de Inhambane, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do artigo 27 do Decreto 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 18 de Outubro, é aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Inhambane, contendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial, sua missão, objectivo, visão e valores.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 2 e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Missão)
Número ou marcador · p. 2 1. A Secretaria Provincial é um órgão do Aparelho Provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da realização das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Provincial e da situação política, económica e social da província;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado na Província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Texto do artigo · p. 2 h)Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos distritos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria Provincial tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade; – Respeitar a ordem jurídica vigente; – Utilizar racionalmente os recursos do Estado; – Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências; – Actuar com transparência, sem prejuizo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da lei; – Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 2 Valores Éticos:
Texto do artigo · p. 2 – Os funcionários e técnicos da Secretaria Provincial, devem exercer as suas funções no interesse público; – Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
Texto do artigo · p. 2 Valores da pessoa humana:
Texto do artigo · p. 2 – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem respeitar a dignidade da pessoa humana; – Tratar as pessoas com equidade e cortesia; – Atender o público com urbanidade, zelo e deligência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 3 A Secretaria Provincial estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificação e Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariado do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariado do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Das competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Secretário Permanente Provincial) Compete ao Secretário Permanente Provincial:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes à decisão;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da coordenação de actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham a oportunidade de desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a elaboração de propostas do plano do orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito do património:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de Gestão dos Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manuntenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Competências do chefe de Departamento) Compete ao chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções; b)Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar relatórios de actividades realizadas no departamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Secretário do Governo Provincial) Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 1. Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 4 2. Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 4 3. Apoiar o Governador Provincial e demais membros do governo provincial no acesso à documentação para as sessões do governo provincial;
Número ou marcador · p. 4 4. Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 5. Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 6. Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 7. Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 8. Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 9. Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que
Texto do artigo · p. 4 lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da função das estruturas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividade dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 4 i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição da Divisão Administrativa e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração Local do Estado e gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Assistência Administrativa, Autárquica e da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’S nacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do Aparelho do Estado Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
Texto do artigo · p. 4 -se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Função Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Função Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da Reforma do Sector Público e da modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar a planificação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a Administração Pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Função Pública estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Gestão Estratégica de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Administrativa Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador
Texto do artigo · p. 5 da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os recursos humanos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o cadastro do pessoal afecto à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 5 j) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Secretariado do Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Secretariado do Governo Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar as sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado do Governo da Província, nessa qualidade, garante também a preparação de outras reuniões do Governo, sempre que estas sejam necessárias por marcação do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 3. Na preparação das sessões e outras reuniões mencionadas nos números anteriores, o Secretariado do Governo da Província coordena com o Secretário das Relações Públicas do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 5 4. É também, tarefa do Secretariado do Governo da Província
Texto do artigo · p. 5 a elaboração das sínteses e/ ou actas, conforme o caso, das sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores, assim como as realizadas na Secretaria, as quais devem ser presentes ao Secretário Permanente da Província, três dias depois da realização dos referidos encontros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Repartição da Divisão Administrativa e Organização Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Repartição de Administração Local do Estado e Assistência Administrativa Autárquica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local de Estado; e)Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e estrangeiras e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas à Governadora Provincial e ao Governo e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a realização de tarefas cujas àreas não estejam atribuidas a nenhuma outra instituição do aparelho de Estado provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível da Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretária Provincial e dos Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões/sessões organizadas pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Repartição de Cifras e Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender todos os órgãos de cifras dependentes do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a distribuição de cifras aos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar inspecções periódicas e visitas de apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar os relatórios semestrais e anuais para o MAE/RCC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação e Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a implementação do programa do Sector Público no âmbito do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir a formação dos funcionários da Província e o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a preparação e a realização de Seminários de Capacitação dos funcionários dos Governos Provincial e Distritais bem como das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e Supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do SIFAP-Sistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a existência, o uso e conservação dos módulos e outros materiais referentes à formação modular e à distância;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres relativos aos pedidos de autorização para continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras tarefas por indicação do Secretário Permanente Provincial e do chefe de Departamento da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma da Função Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aprelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas públicas, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Inspecção Administrativa Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos nos órgãos locais do Estado, nos diversos escalões, incluindo as Autarquias Locais e instituições subordinadas ao Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos à apreciação e decisão de Sua Excelência a Governadora Provincial; c)Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a definição correcta dos tipos de inspecção a realizar em função dos casos apresentados.
Número ou marcador · p. 6 e) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 3. O Inspector-Chefe Provincial é nomeado pelo Ministro da
Texto do artigo · p. 6 Administração Estatal, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos humanos e os recursos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Repartição de Contabilidade e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções desta repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 7 c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das normas de funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30 (Substituição)
Texto do artigo · p. 7 Na sua ausência, os chefes de departamento e o secretário do governo provincial são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31 (Autorização de saídas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 7 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província e/ou outras províncias do país devem ser reduzidas a escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. Para as saídas em serviço, mencionadas no numero anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 4. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário
Texto do artigo · p. 7 tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-á ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Absentísmo)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Uso dos meios/equipamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição. 2.Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 7 sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34 (Movimentação do equipamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Função Pública e da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo integra:
Número ou marcador · p. 7 a) O Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 c) O Secretário do Governo.
Número ou marcador · p. 7 3. Pode o Secretário Permanente Provincial, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Governador, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 7 e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Provincial e tem a seguinte função:
Número ou marcador · p. 7 a) Harmonizar as propostas do plano e orçamentos a serem submetidos ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço, periódicos e do PES;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província e dos Distritos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial do Plano e Finanças, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Directores Provinciais designados pelo Governador da Província;
Número ou marcador · p. 7 c) Os responsáveis dos sectores de planificação das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho reúne-se ordinariamente de três em três meses
Texto do artigo · p. 7 e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37 (Colectivos de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Nos diversos escalões de direcção e chefia, funcionam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Alterações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governador Provincial, mediante a proposta do Secretário Permanente Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O presente regulamento entra imediatamente em vigor a partir da
Texto do artigo · p. 8 data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 8 Inhambane, 4 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  2. Texto do artigo, página 1: De 20 de Maio de 2015: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  3. Texto do artigo, página 1: Lúcia João Novela, enquadrada na carreira de assistente técnica, classe E, escalão 1, e funcionária da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Maputo — conta para efeitos de
  4. Texto do artigo, página 2: aposentação até 10 de Agosto de 2014, com 12 anos, 10 meses e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 2
  5. Texto do artigo, página 2: do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o ponto í) da alínea b) do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Governo da Província de Inhambane Regulamento Interno da Secretaria Provincial Preâmbulo Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de Inhambane, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do artigo 27 do Decreto 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 18 de Outubro, é aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Inhambane, contendo as seguintes disposições:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Âmbito)
  8. Número ou marcador, página 2: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial, sua missão, objectivo, visão e valores.
  9. Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
  10. Texto do artigo, página 2: e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Missão)
  12. Número ou marcador, página 2: 1. A Secretaria Provincial é um órgão do Aparelho Provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da realização das seguintes funções:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Provincial e da situação política, económica e social da província;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado na Província e verificar a sua implementação;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  20. Texto do artigo, página 2: h)Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos distritos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Objectivo)
  23. Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Visão)
  25. Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Valores)
  27. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
  28. Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade; – Respeitar a ordem jurídica vigente; – Utilizar racionalmente os recursos do Estado; – Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências; – Actuar com transparência, sem prejuizo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da lei; – Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
  29. Texto do artigo, página 2: Valores Éticos:
  30. Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e técnicos da Secretaria Provincial, devem exercer as suas funções no interesse público; – Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
  31. Texto do artigo, página 2: Valores da pessoa humana:
  32. Texto do artigo, página 2: – Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem respeitar a dignidade da pessoa humana; – Tratar as pessoas com equidade e cortesia; – Atender o público com urbanidade, zelo e deligência.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  35. Texto do artigo, página 2: A Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Permanente Provincial;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Secretário do Governo Provincial;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartições.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Áreas de actividade)
  41. Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Administração Territorial e Autárquica;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Planificação e Apoio Institucional;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Função Pública;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Inspecção Administrativa Provincial;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Administração e Recursos Humanos;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Secretariado do Governo Provincial.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  50. Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Função Pública;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Inspecção Administrativa Provincial;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Secretariado do Governo Provincial.
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 3: Das competências
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Secretário Permanente Provincial) Compete ao Secretário Permanente Provincial:
  60. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da administração em geral:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e da administração local do Estado;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes à decisão;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
  68. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da coordenação de actividades:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informação classificada;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Provincial.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo Governador Provincial;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham a oportunidade de desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
  83. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da planificação e orçamentação:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a elaboração de propostas do plano do orçamento corrente e de investimento;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  87. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito do património:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de Gestão dos Bens do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manuntenção, uso e controlo de bens materiais.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Competências do chefe de Departamento) Compete ao chefe de Departamento:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções; b)Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de actividades realizadas no departamento.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Secretário do Governo Provincial) Conteúdo de trabalho:
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
  100. Número ou marcador, página 4: 2. Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo provincial;
  101. Número ou marcador, página 4: 3. Apoiar o Governador Provincial e demais membros do governo provincial no acesso à documentação para as sessões do governo provincial;
  102. Número ou marcador, página 4: 4. Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões, bem como do programa de cada sessão do Governo Provincial;
  103. Número ou marcador, página 4: 5. Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
  104. Número ou marcador, página 4: 6. Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
  105. Número ou marcador, página 4: 7. Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
  106. Número ou marcador, página 4: 8. Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial; e
  107. Número ou marcador, página 4: 9. Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que
  108. Texto do artigo, página 4: lhe sejam determinadas.
  109. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da função das estruturas
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividade dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração Territorial e Autárquica
  122. Texto do artigo, página 4: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Divisão Administrativa e Ordenamento Territorial;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração Local do Estado e gestão comunitária;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assistência Administrativa, Autárquica e da Assembleia Provincial.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da Secretaria Provincial;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’S nacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do Aparelho do Estado Provincial;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
  137. Texto do artigo, página 4: -se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Estudos e Planificação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Função Pública)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da Reforma do Sector Público e da modernização da Administração Pública;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
  150. Número ou marcador, página 4: h) Controlar a planificação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a Administração Pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e função pública.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Função Pública estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Formação;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão Estratégica de Recursos Humanos.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Administrativa Provincial)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador
  165. Texto do artigo, página 5: da Província.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  167. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos humanos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro do pessoal afecto à Secretaria Provincial;
  172. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
  173. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
  174. Número ou marcador, página 5: g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
  175. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  176. Número ou marcador, página 5: i) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
  177. Número ou marcador, página 5: j) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
  178. Número ou marcador, página 5: k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Secretariado do Governo Provincial)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Secretariado do Governo Provincial:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Provincial;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Preparar as sessões do Governo Provincial;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Governo da Província, nessa qualidade, garante também a preparação de outras reuniões do Governo, sempre que estas sejam necessárias por marcação do Governador da Província.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. Na preparação das sessões e outras reuniões mencionadas nos números anteriores, o Secretariado do Governo da Província coordena com o Secretário das Relações Públicas do Gabinete do Governador.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. É também, tarefa do Secretariado do Governo da Província
  187. Texto do artigo, página 5: a elaboração das sínteses e/ ou actas, conforme o caso, das sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores, assim como as realizadas na Secretaria, as quais devem ser presentes ao Secretário Permanente da Província, três dias depois da realização dos referidos encontros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Repartição da Divisão Administrativa e Organização Territorial)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Repartição de Administração Local do Estado e Assistência Administrativa Autárquica)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos governos distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social da província;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área da administração local de Estado; e)Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções desta repartição:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e estrangeiras e a execução dos projectos de financiamento externo;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas à Governadora Provincial e ao Governo e controlar a implementação das decisões correntes;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização de tarefas cujas àreas não estejam atribuidas a nenhuma outra instituição do aparelho de Estado provincial.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível da Província;
  212. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretária Provincial e dos Governos Distritais;
  213. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação;
  214. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
  216. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões/sessões organizadas pelo Governo Provincial.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Repartição de Cifras e Comunicações)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Superintender todos os órgãos de cifras dependentes do Governo Provincial;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do Governo Provincial;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a distribuição de cifras aos órgãos subordinados;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
  225. Número ou marcador, página 6: g) Realizar inspecções periódicas e visitas de apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados;
  226. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
  227. Número ou marcador, página 6: i) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
  228. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
  229. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os relatórios semestrais e anuais para o MAE/RCC.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO23
  231. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação e Administração de Pessoal)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
  236. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a implementação do programa do Sector Público no âmbito do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Gerir a formação dos funcionários da Província e o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a preparação e a realização de Seminários de Capacitação dos funcionários dos Governos Provincial e Distritais bem como das Delegações Provinciais;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e Supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do SIFAP-Sistema de Formação em Administração Pública;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a existência, o uso e conservação dos módulos e outros materiais referentes à formação modular e à distância;
  241. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres relativos aos pedidos de autorização para continuação de estudos;
  242. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas por indicação do Secretário Permanente Provincial e do chefe de Departamento da Função Pública.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma da Função Pública)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aprelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Repartição de Administração Interna)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas públicas, projectos e programas;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Inspecção Administrativa Provincial)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos nos órgãos locais do Estado, nos diversos escalões, incluindo as Autarquias Locais e instituições subordinadas ao Estado;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos à apreciação e decisão de Sua Excelência a Governadora Provincial; c)Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a definição correcta dos tipos de inspecção a realizar em função dos casos apresentados.
  260. Número ou marcador, página 6: e) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. O Inspector-Chefe Provincial é nomeado pelo Ministro da
  263. Texto do artigo, página 6: Administração Estatal, sob proposta do Governador Provincial.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Repartição de Administração de Pessoal)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções desta repartição:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos humanos e os recursos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Repartição de Contabilidade e Património)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. São funções desta repartição:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Provincial.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Secretaria Geral)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da secretaria-geral:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das normas de funcionamento
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30 (Substituição)
  282. Texto do artigo, página 7: Na sua ausência, os chefes de departamento e o secretário do governo provincial são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Autorização de saídas)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província e/ou outras províncias do país devem ser reduzidas a escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
  286. Número ou marcador, página 7: 3. Para as saídas em serviço, mencionadas no numero anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  287. Número ou marcador, página 7: 4. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário
  288. Texto do artigo, página 7: tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-á ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Absentísmo)
  290. Texto do artigo, página 7: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Uso dos meios/equipamento)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição. 2.Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial
  293. Texto do artigo, página 7: sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Movimentação do equipamento)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos colectivos
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Conselho consultivo)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem por funções:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Função Pública e da Administração Pública;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo integra:
  304. Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Provincial;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Os Chefes de Departamento;
  306. Número ou marcador, página 7: c) O Secretário do Governo.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. Pode o Secretário Permanente Provincial, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Governador, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  308. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  309. Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Conselho Técnico)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Provincial e tem a seguinte função:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Harmonizar as propostas do plano e orçamentos a serem submetidos ao Governo Provincial;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço, periódicos e do PES;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província e dos Distritos.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial do Plano e Finanças, e tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Provincial;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Os Directores Provinciais designados pelo Governador da Província;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Os responsáveis dos sectores de planificação das Direcções Provinciais;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho reúne-se ordinariamente de três em três meses
  321. Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37 (Colectivos de Direcção)
  323. Texto do artigo, página 7: Nos diversos escalões de direcção e chefia, funcionam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
  324. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Alterações
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38 (Disposições finais)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governador Provincial, mediante a proposta do Secretário Permanente Provincial.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. O presente regulamento entra imediatamente em vigor a partir da
  328. Texto do artigo, página 8: data da sua aprovação.
  329. Texto do artigo, página 8: Inhambane, 4 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
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