Deliberação n.º 39/CUN/2014
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Deliberação n.º 39/CUN/2014
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| Módulo | Descrição do módulo | Total de horas* | N.º créditos | Frequência |
|---|---|---|---|---|
| Módulo 1 | Introdução à Investigação Científica 1, 2, 3 | 90 | 3 | Obrigatória |
| Módulo 2 | Instrumentos normativos de uma Investigação na UEM | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 3 | Papel da Investigação Científica | 60 | 2 | Obrigatória |
| Módulo 4 | Ética na Investigação | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 5 | Metodologia de Investigação | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 6 | Estatística e Análise de Dados | 90 | 3 | Obrigatória |
| Módulo 7 | Manipulação e Processamento de Dados Científicos | 60 | 2 | Obrigatória |
| Módulo 8 | Pensamento Crítico e Processamento de Dados Científicos | 60 | 2 | Obrigatória |
| Módulo 9 | Comunicação Científica e Escrita Académica | 60 | 2 | Obrigatória |
| Módulo 10 | Normas para Publicação Científica | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 11 | Formação Psicopedagógica | Opcional | ||
| Total | 540 | 18 |
| Módulo | Descrição do módulo | Total de horas* | N.º créditos | Frequência |
|---|---|---|---|---|
| Módulo 1 | Concepção e Elaboração de Projectos de Investigação | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 2 | Gestão de Projectos | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 3 | Supervisão de Projectos | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 4 | Avaliação e monitoria | 30 | 1 | Obrigatória |
| Módulo 5 | Formação Psicopedagógica** | |||
| Total | 120 | 4 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 28: a) Investigador visitante;
- Número ou marcador, página 28: b) Investigador convidado.
- Número ou marcador, página 28: 3. A designação para o exercício de funções em regime especial
- Texto do artigo, página 28: carece do visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedecem ao estabelecido na legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 28: aplicável ao pessoal investigador que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Regime especial de inactividade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 64 (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 28: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o investigador que, temporariamente, não exerce as funções na Universidade Eduardo Mondlane pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 28: a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 28: b) Doença por um período de 6 meses até um ano;
- Número ou marcador, página 28: c) Suspensão por motivos disciplinares;
- Número ou marcador, página 28: d) Prisão preventiva.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 28: (Inactividade fora do quadro)
- Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal investigador que está nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 28: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 28: b) Doença por período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 28: c) Gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 28: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento reduzem ou cessam quando o pessoal investigador se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na instituição.
- Número ou marcador, página 28: 3. A situação de inactividade ou de actividade fora do quadro implica a cessação dos direitos e regalias da qualidade do investigador, pelo tempo de sua ocorrência.
- Número ou marcador, página 28: 4. O pessoal investigador retoma na plenitude o usufruto dos seus
- Texto do artigo, página 28: direitos e das suas regalias ao reassumir, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime de inactividade fora do quadro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 66 (Grupo salarial e escalão)
- Número ou marcador, página 28: 1. No Sistema de Carreiras e Remuneração (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira de investigação científica é do grupo salarial 13 e de outros que vierem a ser definidos dentro da normalidade.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os escalões das categorias da carreira de investigação científica variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular.
- Número ou marcador, página 28: 3. Muda-se para o grupo salarial quando há mudança de uma carreira
- Texto do artigo, página 28: para outra diferente da que estiver integrado.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO XI Dos deveres, direitos e regalias do investigador
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 67 (Deveres gerais)
- Número ou marcador, página 29: 1. São deveres gerais do investigador, os seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de investigação científica e extensão;
- Número ou marcador, página 29: b) Garantir a qualidade da investigação que realiza;
- Número ou marcador, página 29: c) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente no local onde presta serviços;
- Número ou marcador, página 29: d) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhes forem designadas;
- Número ou marcador, página 29: e) Ter zelo profissional no cumprimento das normas regulamentares e das instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 29: f) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 29: g) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
- Número ou marcador, página 29: h) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 29: i) Utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 29: j) Exercer funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Número ou marcador, página 29: k) Não exercer outra função ou actividade remunerada, se tiver contrato de tempo inteiro com exclusividade;
- Número ou marcador, página 29: l) Não recusar, retardar ou omitir, injustificadamente, a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que deva realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 29: m) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na instituição.
- Número ou marcador, página 29: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal investigador os deveres
- Texto do artigo, página 29: gerais, especiais e específicos constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outra legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Direitos e regalias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 68 (Direitos e regalias)
- Texto do artigo, página 29: São aplicáveis, ao pessoal investigador, os direitos e regalias definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 29: b) Ser avaliado periodicamente quanto ao seu desempenho no trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 29: c) Dirigir-se à entidade imediatamente superior, sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 29: d) Progredir na carreira observando-se os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 29: e) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 29: f) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Número ou marcador, página 29: g) Eleger e ser eleito para os órgãos colegiais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO XII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 29: Ao pessoal investigador que tiver cumprido três anos de serviço no momento da aprovação do presente Regulamento fica dispensada a frequência obrigatória dos cursos de formação psico-pedagógica determinados para a categoria.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 70 (Acumulação de anos de serviço na mesma categoria)
- Texto do artigo, página 29: O pessoal investigador que permanecer mais do que o dobro de anos na mesma categoria, cumprindo ou não com os requisitos de promoção, sem ser promovido, por culpa própria comprovada, será reorientado, profissionalmente, para outras carreiras profissionais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 71 (Previdência social dos investigadores)
- Texto do artigo, página 29: Para todos os efeitos, aos investigadores são aplicáveis as normas da previdência social definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação aplicável, em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 72 (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 29: 1. Ao investigador que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou que de qualquer forma, prejudique o prestígio da Universidade Eduardo Mondlane, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
- Número ou marcador, página 29: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
- Número ou marcador, página 29: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao investigador que
- Texto do artigo, página 29: actue em cumprimento de ordens ou instruções ilegais, emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 73 (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: As dúvidas e os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento serão resolvidos e esclarecidos por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 74 (Revisão e emendas)
- Texto do artigo, página 29: A revisão ou emenda do presente regulamento é aprovada pela entidante superintendente, sob proposta do Reitor.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 74 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 29: O presente regulamento entra em vigor 90 dias depois da sua aprovação pelo conselho universitário.
- Texto do artigo, página 29: Universidade Eduardo Mondlane, Dezembro de 2014.
- Número ou marcador, página 29: ANEXOS Constituem anexos deste regulamento, os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 29: a) Qualificadores profissionais da carreira de investigação anexo I;
- Texto do artigo, página 29: b) Procedimentos relativos à licença do ano sabático, anexo II;
- Texto do artigo, página 29: c) Módulos de formação contínua para os investigadores, anexo III.
- Número ou marcador, página 29: Anexo I
- Texto do artigo, página 29: Qualificadores dos investigadores:
- Texto do artigo, página 29: 1. Investigador coordenador.
- Texto do artigo, página 30: 1.1. Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 30: a) Desenvolve de forma independente, pesquisa original na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: b) Coordena e dirige equipes de investigação multidisciplinares e/ou multissectoriais e coopera com outras instituições afins no domínio e investigação científica;
- Texto do artigo, página 30: c) Coordena a planificação e implementação de programas de investigação e desenvolvimento, e sua tradução em projectos;
- Texto do artigo, página 30: d) Monitora e avalia a implementação de formação no âmbito da metodologia de investigação e desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 30: e) Supervisa teses e dissertações de pós-graduação e trabalhos científicos dentro da sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: f) Promove e supervisa a actividade de investimento e desenvolvimento bem como do programa de formação dos investigadores dentro da sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: g) Participa na definição da política e estratégias científicas da respectiva área científica;
- Texto do artigo, página 30: h) Supervisa o desempenho das actividades científicas dos diferentes órgãos e serviços, sempre que seja determinado;
- Texto do artigo, página 30: i) Desenvolve actividades de gestão e organização científica;
- Texto do artigo, página 30: j) Promove a complementaridade científica entre as actividades de investigação e desenvolvimento e de outras actividades técnicas;
- Texto do artigo, página 30: k) Valida cientificamente as tecnologias relevantes geradas pelos diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais, na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: l) Supervisa e avalia as actividades científicas de serviços de investigação regionais e locais, na sua área de especialidade. 1.2. Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 30: a) Ter o grau académico de doutor ou equivalente, com a categoria de investigador principal, com pelo menos 3 anos de serviço na categoria, e referências comprovativas do trabalho realizado na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 30: b) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores principais;
- Texto do artigo, página 30: c) Ter pelo menos 10 artigos científicos publicados;
- Texto do artigo, página 30: d) Os candidatos habilitados com a categoria de professor associado que tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.
- Texto do artigo, página 30: 2. Investigador Principal
- Texto do artigo, página 30: 2.1. Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 30: a) Desenvolve de forma independente pesquisa original na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: b) Dirige equipas multidisciplinares e/ou multissectoriais;
- Texto do artigo, página 30: c) Participa na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos; d)Dirige a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 30: e) Desenvolve acções de formação no âmbito da metodologia de investigação científica e desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 30: f) Supervisa teses e dissertações de pós-graduação na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: g) Supervisa e avalia as actividades científicas desenvolvidas pelos investigadores auxiliares sob sua tutela e orienta os investigadores assistentes e investigadores estagiários nos seus programas de formação;
- Texto do artigo, página 30: h) Contribui para a definição de políticas e estratégias científicas;
- Texto do artigo, página 30: i) Exerce actividades de gestão e organização científica;
- Texto do artigo, página 30: j) Garante a complementaridade científica entre as actividades de investigação e desenvolvimento e as de outras actividades técnicas;
- Texto do artigo, página 30: k) Apoia, no âmbito científico, os diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais na produção e divulgação de tecnologia relevante para a respectiva especialidade.
- Texto do artigo, página 30: 2.2. Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 30: a) Ter o grau académico de doutor ou equivalente, com a categoria de investigador auxiliar, com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e referências comprovativas do trabalho realizado na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 30: b) Ter pelo menos 6 artigos científicos publicados e aprovação concurso documental aberto para investigadores auxiliares, com a classificação de “bom”;
- Texto do artigo, página 30: c) Ter concluído o grau académico de doutor ou equivalente em área específica de actividade, que conte, pelo menos três anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;
- Texto do artigo, página 30: d) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores auxiliares;
- Texto do artigo, página 30: e) Os professores associados ou os candidatos habilitados na área científica em que for aberto o concurso;
- Texto do artigo, página 30: f) Terão preferência os candidatos com conhecimentos de gestão de ciência e tecnologia. 2.3. Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 30: a)Ter, pelo menos, 3 anos de experiência profissional na categoria de investigador principal, com avaliação de desempenho de “bom”nos últimos 3 anos, tenha desenvolvido trabalhos científicos de mérito;
- Texto do artigo, página 30: b) Ter, pelo menos, 8 artigos científicos publicados na sua categoria e, aprovação em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 30: c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores principais.
- Texto do artigo, página 30: 3. Investigador Auxiliar 3.1. Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 30: a)Desenvolve de forma independente, pesquisa original liderando uma linha de investigação num programa multidisciplinar;
- Texto do artigo, página 30: b) Participa na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 30: c) Orienta os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo; d)Orienta e avalia os trabalhos desenvolvidos pelos investigadores assistentes e estagiários; e)Supervisa trabalhos de licenciatura na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: f) Colabora no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia de investigação;
- Texto do artigo, página 30: g) Colabora na definição da política científica da instituição na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 30: h) Apoia, no âmbito científico, os diferentes centros e serviços de investigação regionais e locais, na produção e divulgação de tecnologia relevante para a respectiva área de especialidade.
- Texto do artigo, página 31: 3.2 Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 31: • Ter o grau de doutor, com 3 anos de experiência na respectiva área científica, aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional; ou • Assistente de investigação, com grau de mestrado e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, com mérito científico reconhecido e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional; • Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores assistentes; • Ter pelo menos, 2 artigos científicos publicados na categoria de investigador assistente.
- Texto do artigo, página 31: 3.2. Requisitos de promoção: a)Ter, pelo menos, 3 anos de experiência profissional na respectiva área científica e na categoria de investigador auxiliar, com avaliação de desempenho de “bom”nos últimos 3 anos, e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional, e ter, pelo menos, 6 artigos científicos publicados na sua categoria, ou nos últimos 5 anos ou estar enquadrado na categoria de assistente de investigação, com o grau académico de mestre ou equivalente, com mérito reconhecido e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional;
- Texto do artigo, página 31: b) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores auxiliares.
- Texto do artigo, página 31: 4. Investigador assistente
- Texto do artigo, página 31: 4.1. Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 31: a) Executa, desenvolve e participa em projectos de investigação nas disciplinas específicas sob supervisão e orientação de investigadores, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
- Texto do artigo, página 31: b) Supervisa o desempenho e prestação do pessoal técnico dos escalões inferiores da sua área científica;
- Texto do artigo, página 31: c) Participa em seminários na sua área científica;
- Texto do artigo, página 31: d) Desempenha actividades de gestão e organização de investigação e desenvolvimento. 4.2. Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 31: a) Ter o grau académico de mestrado ou equivalente, com pelo menos 3 anos de experiência, na respectiva área científica e com boas informações recomendadas por, pelo menos 2 personalidades de reconhecido mérito científico de uma ou mais instituições de investigação ou Universidades e, aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional; ou
- Texto do artigo, página 31: b) Ter dois anos de serviço com boas informações como investigador estagiário e aprovação em concurso constituído por relatório detalhado das actividades de estagiário, com parecer escrito do investigador orientador do estágio;
- Texto do artigo, página 31: c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores estagiários. 4.3. Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 31: a) Ter, pelo menos, 3 anos de experiência profissional na respectiva área científica e na categoria de investigador assistente, com avaliação de desempenho de “bom”nos últimos 3 anos, e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional, e ter, pelo menos, 2 artigos científicos publicados na sua categoria, ou nos últimos 5 anos ou estar enquadrado na categoria de investigador assistente, com o grau académico de mestre ou equivalente, com mérito reconhecido e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional;
- Texto do artigo, página 31: b) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores assistentes.
- Texto do artigo, página 31: 5. Investigador estagiário
- Texto do artigo, página 31: 5.1. Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 31: a) Implementa actividades de investigação e desenvolvimento sob supervisão do investigador ou professor do ensino superior, e as tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução às actividades de investigação científica e desenvolvimento integrado em projectos científicos;
- Texto do artigo, página 31: b) Participa em trabalhos de investigação dirigidos pelo seu supervisor. 5.2. Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 31: Ter o grau de licenciatura ou equivalente, com classificação de bom nas cadeiras adstritas ao concurso e aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional que satisfaça os requisitos constantes no respectivo anúncio de vaga.
- Texto do artigo, página 31: 5.3. Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 31: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na respectiva área científica e na categoria de investigador estagiário, com avaliação de desempenho de “bom”nos últimos 2 anos, e relatório completo da sua actividade na categoria de investigador estagiário;
- Texto do artigo, página 31: b) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores estagiários.
- Número ou marcador, página 31: Anexo II Procedimentos relativos à licença do ano sabático Introdução
- Texto do artigo, página 31: O ano sabático representa um momento na carreira académica (docente e investigador) dedicado à reflexão. Este, deve ser dedicado a actividades que contribuam para o crescimento profissional do investigador ao mesmo tempo que garante a definição de novos horizontes de trabalho.
- Texto do artigo, página 31: Grupo alvo Podem candidatar-se ao ano sabático o pessoal de investigador
- Texto do artigo, página 31: (investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador) no fim de cada período de 5 anos de trabalho efectivo.
- Texto do artigo, página 31: Neste contexto, a Universidade Eduardo Mondlane define as seguintes actividades como apropriadas para o ano sabático:
- Texto do artigo, página 31: 1. Publicações (livros e artigos científicos);
- Texto do artigo, página 31: 2. Capacitação profissional (cursos de capacitação, etc);
- Texto do artigo, página 31: 3. Estágio em instituições nacionais ou estrangeiras;
- Texto do artigo, página 31: 4. Leccionação de disciplina/módulos na Universidade Eduardo
- Texto do artigo, página 31: Mondlane ou em outras instituições de ensino superior (específico para a carreira de investigador).
- Texto do artigo, página 31: O docente ou investigador submete o seu pedido ao Conselho Científico para a emissão de um parecer a ser submetido ao Reitor da Universidade.
- Texto do artigo, página 31: O processo de pedido de autorização para o ano sabático, deve cumprir com os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 31: 1. Cumprimento dos requisitos do regulamento da carreira de investigador.
- Texto do artigo, página 31: 2. Apresentação da proposta de actividades a desenvolver durante o ano sabático, a qual deve incluir:
- Texto do artigo, página 31: a. Justificação; b. Objectivo (s); c. Local de realização (no país ou no estrangeiro); d. Descrição das actividades (incluindo a sua calendarização); e. Resultados esperados; f. Contributo para a Universidade Eduardo Mondlane;
- Texto do artigo, página 32: 3. Apresentação de uma carta de acordo ou aceitação, em caso de que o ano sabático se realize em outra instituição;
- Texto do artigo, página 32: 4. Carta de aceitação em caso de participação em um curso de capacitação;
- Texto do artigo, página 32: 5. Curriculum Vitae do investigador;
- Texto do artigo, página 32: 6. Relatório de actividades do investigador correspondente
- Texto do artigo, página 32: ao período antecedente à solicitação.
- Número ou marcador, página 32: Anexo III Módulos de formação contínua e desenvolvimento profissional para os investigadores Tabela 1: Plano de formação contínua e desenvolvimento profissional para investigadores estagiários e assistentes
- Texto do artigo, página 32: A autorização deste pedido pelo Reitor é também condicionada a que:
- Texto do artigo, página 32: 1) O pedido seja enquadrado no Plano de Actividades da Unidade Orgânica; 2) Tenha sido orçamentado; 3) Os seus objectivos contribuam para o desenvolvimento da Universidade; 4) Não prejudique as actividades de investigação de rotina.
- Texto do artigo, página 32: Módulo
Descrição do módulo
Total de horas*
N.º créditos
Frequência
Módulo 1
Introdução à Investigação Científica 1, 2, 3
90
3
Obrigatória
Módulo 2
Instrumentos normativos de uma Investigação na UEM
30
1
Obrigatória
Módulo 3
Papel da Investigação Científica
60
2
Obrigatória
Módulo 4
Ética na Investigação
30
1
Obrigatória
Módulo 5
Metodologia de Investigação
30
1
Obrigatória
Módulo 6
Estatística e Análise de Dados
90
3
Obrigatória
Módulo 7
Manipulação e Processamento de Dados Científicos
60
2
Obrigatória
Módulo 8
Pensamento Crítico e Processamento de Dados Científicos
60
2
Obrigatória
Módulo 9
Comunicação Científica e Escrita Académica
60
2
Obrigatória
Módulo 10
Normas para Publicação Científica
30
1
Obrigatória
Módulo 11
Formação Psicopedagógica
Opcional
Total
540
18
Módulo Descrição do módulo Total de horas* N.º créditos Frequência Módulo 1 Introdução à Investigação Científica 1, 2, 3 90 3 Obrigatória Módulo 2 Instrumentos normativos de uma Investigação na UEM 30 1 Obrigatória Módulo 3 Papel da Investigação Científica 60 2 Obrigatória Módulo 4 Ética na Investigação 30 1 Obrigatória Módulo 5 Metodologia de Investigação 30 1 Obrigatória Módulo 6 Estatística e Análise de Dados 90 3 Obrigatória Módulo 7 Manipulação e Processamento de Dados Científicos 60 2 Obrigatória Módulo 8 Pensamento Crítico e Processamento de Dados Científicos 60 2 Obrigatória Módulo 9 Comunicação Científica e Escrita Académica 60 2 Obrigatória Módulo 10 Normas para Publicação Científica 30 1 Obrigatória Módulo 11 Formação Psicopedagógica Opcional Total 540 18 - Texto do artigo, página 32: Tabela 2: Plano de formação contínua e desenvolvimento profissional para investigadores auxiliares, principais e coordenadores
- Texto do artigo, página 32: Módulo
Descrição do módulo
Total de horas*
N.º créditos
Frequência
Módulo 1
Concepção e Elaboração de Projectos de Investigação
30
1
Obrigatória
Módulo 2
Gestão de Projectos
30
1
Obrigatória
Módulo 3
Supervisão de Projectos
30
1
Obrigatória
Módulo 4
Avaliação e monitoria
30
1
Obrigatória
Módulo 5
Formação Psicopedagógica**
Total
120
4
Módulo Descrição do módulo Total de horas* N.º créditos Frequência Módulo 1 Concepção e Elaboração de Projectos de Investigação 30 1 Obrigatória Módulo 2 Gestão de Projectos 30 1 Obrigatória Módulo 3 Supervisão de Projectos 30 1 Obrigatória Módulo 4 Avaliação e monitoria 30 1 Obrigatória Módulo 5 Formação Psicopedagógica** Total 120 4 - Texto do artigo, página 32: *Corresponde ao total de horas de contato directo e estudo independente. Os conteúdos dos módulos poderão ser oferecidos de forma faseada. Contudo, há que ressalvar a necessidade de se frequentar todos os temas
- Texto do artigo, página 32: previstos em cada módulo para efeitos de promoção na carreira de investigação científica.
- Texto do artigo, página 32: **A formação psicopedagógica obedecerá os requisitos constantes do respectivo sistema para os docentes. Para efeitos do presente regulamento, a obrigatoriedade será apenas para os investigadores das categorias de auxiliar, principal e coordenador.
- Texto do artigo, página 32: A provisão dos módulos será feita em regime presencial sendo que para as unidades localizadas fora de Maputo serão criadas condições para a formação local.
- Texto do artigo, página 32: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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