De 17 de Janeiro:

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Texto do artigo · p. 3 De 17 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 3 Leda Florinda Hugo, doutorada em Ciências de Alimentos e ViceMinistra da Educação — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março.)
Texto do artigo · p. 3 Victória Dias Diogo, enquadrada na carreira de especialista, que exerce as funções de Ministra da Função Pública — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2014.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 17 de Janeiro:
  2. Texto do artigo, página 3: Leda Florinda Hugo, doutorada em Ciências de Alimentos e ViceMinistra da Educação — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março.)
  4. Texto do artigo, página 3: Victória Dias Diogo, enquadrada na carreira de especialista, que exerce as funções de Ministra da Função Pública — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2014.)
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