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Texto do artigo · p. 7 De 11 de Dezembro de 2013:
Texto do artigo · p. 7 Fernando António, titular do NUIT 105547528 — reintegrado no aparelho do Estado na carreira de agente de serviço, classe U, nos termos do n.º 3 do artigo 107 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ficando colocado na Direcção da Saúde da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 De 12 de Dezembro de2013:
Texto do artigo · p. 7 Armando Alberto Mirona, titular do NUIT 100922681, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2014.)
Texto do artigo · p. 7 Cristiano Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Jean Piere Domingos Heliotrop, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Augusto Cuelino, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Adelina Evaristo Alface, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Ana Lucas Capianga, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Adelaide Dinis Nhancale, enquadrada no escalão 3, classe C da carreira de assistente técnico, classificada em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Amélia Francisco Machava, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Argentina Nhandimo Melico, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Amélia Nelly Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 4, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Bento Eduardo Neves, enquadrado no escalão 4, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Beatriz Salomão Matule, enquadrada no escalão 10, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Dias Osseias Tsambe, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Elisa Gustavo Uamusse, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Fernando Alberto dos Santos, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Germano João Germano Massende, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Mara André Nhamuchua, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Nely Micas Machava Ndove, enquadrada no escalão 4, classe C da carreira de assistente técnico, classificada em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Palmira Joaquim Chingotuane, enquadrada no escalão 3, classe C da carreira de assistente técnico de saúde, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Rui António Paunde, enquadrado no escalão 1, classe A da carreira de assistente técnico de saúde, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Rafael António Sefane, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira, nos
Texto do artigo · p. 8 Lildia da Conceição Jonas Dombole, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Miguel Fernando, enquadrado no escalão 5, classe U da carreira de auxiliar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Aldino António Cavele, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 27.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Américo Almeida Dimande, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 14.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Arminda Augusto Ngomacha, enquadrada no escalão 10, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Angelina Abias Nhocuana, enquadrada no escalão 6, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Adélia Armando Sitoe, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Alda Chadreque Uamusse, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Albino Ernesto Machava, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 António Francisco Macuácua, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Almina Hélia Magumane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Albertina Luis Lissenga, enquadrada no escalão 9, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Cecília Mungone Magaia, enquadrada no escalão 4, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Cacilda Timane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 17.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Elisa Hermínio Chissure, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Gilda Guidione Zandamela, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Isaura Utui, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Marta Elias José, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Maria Emília Tovela, enquadrada no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Margarida Francina Nhamahanga, enquadrada no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Lucrécia Manuel David Marrime, enquadrada no escalão 9, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Luciano Moisés Macuácua, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 25.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Obadias Alberto Bazima, enquadrado no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Odete Irene Luís Pondeca, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Sónia da Conceição Doane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Telma Romeu Fernando Cuambe, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos
Texto do artigo · p. 9 Tendo havido erro no título de provimento de nomeação em comissão de serviço de Leila Adriano Cousin Monteiro, enquadrado na carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, rectifica-se que, onde se lê: “médica generalista interna de 2.ª”, deve se ler: “médica hospitalar assistente, escalão 1”, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Novembro de 2014.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: De 11 de Dezembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 7: Fernando António, titular do NUIT 105547528 — reintegrado no aparelho do Estado na carreira de agente de serviço, classe U, nos termos do n.º 3 do artigo 107 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ficando colocado na Direcção da Saúde da Cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 7: De 12 de Dezembro de2013:
  4. Texto do artigo, página 7: Armando Alberto Mirona, titular do NUIT 100922681, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2014.)
  6. Texto do artigo, página 7: Cristiano Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 7: Jean Piere Domingos Heliotrop, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 7: Augusto Cuelino, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 7: Adelina Evaristo Alface, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 7: Ana Lucas Capianga, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 7: Adelaide Dinis Nhancale, enquadrada no escalão 3, classe C da carreira de assistente técnico, classificada em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 7: Amélia Francisco Machava, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 7: Argentina Nhandimo Melico, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 8: Amélia Nelly Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 4, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 8: Bento Eduardo Neves, enquadrado no escalão 4, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 8: Beatriz Salomão Matule, enquadrada no escalão 10, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 8: Dias Osseias Tsambe, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 8: Elisa Gustavo Uamusse, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 8: Fernando Alberto dos Santos, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 8: Germano João Germano Massende, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 8: Mara André Nhamuchua, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 8: Nely Micas Machava Ndove, enquadrada no escalão 4, classe C da carreira de assistente técnico, classificada em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 8: Palmira Joaquim Chingotuane, enquadrada no escalão 3, classe C da carreira de assistente técnico de saúde, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 8: Rui António Paunde, enquadrado no escalão 1, classe A da carreira de assistente técnico de saúde, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 8: Rafael António Sefane, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira, nos
  26. Texto do artigo, página 8: Lildia da Conceição Jonas Dombole, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 8: Miguel Fernando, enquadrado no escalão 5, classe U da carreira de auxiliar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 8: Aldino António Cavele, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 27.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  29. Texto do artigo, página 8: Américo Almeida Dimande, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 14.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  30. Texto do artigo, página 8: Arminda Augusto Ngomacha, enquadrada no escalão 10, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 8: Angelina Abias Nhocuana, enquadrada no escalão 6, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  32. Texto do artigo, página 8: Adélia Armando Sitoe, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  33. Texto do artigo, página 8: Alda Chadreque Uamusse, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 8: Albino Ernesto Machava, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  35. Texto do artigo, página 8: António Francisco Macuácua, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 8: Almina Hélia Magumane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  37. Texto do artigo, página 8: Albertina Luis Lissenga, enquadrada no escalão 9, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  38. Texto do artigo, página 8: Cecília Mungone Magaia, enquadrada no escalão 4, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 9: Cacilda Timane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 17.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  40. Texto do artigo, página 9: Elisa Hermínio Chissure, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 9: Gilda Guidione Zandamela, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  42. Texto do artigo, página 9: Isaura Utui, enquadrada no escalão 5, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 9: Marta Elias José, enquadrada no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  44. Texto do artigo, página 9: Maria Emília Tovela, enquadrada no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  45. Texto do artigo, página 9: Margarida Francina Nhamahanga, enquadrada no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  46. Texto do artigo, página 9: Lucrécia Manuel David Marrime, enquadrada no escalão 9, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  47. Texto do artigo, página 9: Luciano Moisés Macuácua, enquadrado no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 25.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  48. Texto do artigo, página 9: Obadias Alberto Bazima, enquadrado no escalão 3, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  49. Texto do artigo, página 9: Odete Irene Luís Pondeca, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  50. Texto do artigo, página 9: Sónia da Conceição Doane, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  51. Texto do artigo, página 9: Telma Romeu Fernando Cuambe, enquadrada no escalão 1, classe U da carreira de agente de serviço, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos
  52. Texto do artigo, página 9: Tendo havido erro no título de provimento de nomeação em comissão de serviço de Leila Adriano Cousin Monteiro, enquadrado na carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, rectifica-se que, onde se lê: “médica generalista interna de 2.ª”, deve se ler: “médica hospitalar assistente, escalão 1”, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo.
  53. Texto do artigo, página 9: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Novembro de 2014.)
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