De 31 de Dezembro de 2013:

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Texto do artigo · p. 9 De 31 de Dezembro de 2013:
Texto do artigo · p. 9 Manuela Varela Lapião José Maria, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Artur Tchamo Júnior, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Guilherme Rodrigues Cumbe, enquadrado no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: De 31 de Dezembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 9: Manuela Varela Lapião José Maria, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 9: Artur Tchamo Júnior, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 9: Guilherme Rodrigues Cumbe, enquadrado no escalão 7, classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
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