De 30 de Setembro de 2016:

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Texto do artigo · p. 2 De 30 de Setembro de 2016:
Texto do artigo · p. 2 Célia Arminda Matias Massango, técnica superior N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designada para exercer a função de chefe de Repartição Administrativa, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Joaquim Alexandre Cuane, docente, de nomeação definitiva, afecto à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designado para exercer a função de chefe de Repartição de
Texto do artigo · p. 2 Comunicação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Manuel Ali da Silva, técnico superior de agro-pecuária N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designado para exercer a função de chefe de Repartição de Formação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Messias Lázaro Cumbi, técnico superior N1, de nomeação definitiva, afecto à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério designado para exercer a função de chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Regina Augusto Guesela, técnica superior de agro-pecuária N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designada para exercer a função de chefe de Repartição de Organizações de Produtores e Mercados, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, conjugados 23 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Contratos
Texto do artigo · p. 2 Entre o Ministério de Saúde, representado pelo Secretário Permanente deste Ministério, adiante designado por contratante e Eric Ayder Daúdo Cassamo, de nacionalidade moçambicana, nascido em Bilene Macia aos 30 de Agosto 1989, residente em Nampula, portador do Assento de Nascimento n.º 1685, emitido em 13 de Março 2013, pela Conservatória do Registo Civil de Macia, adiante designado por contratado, ao abrigo dos artigos 9 e 10 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento do referido Estatuto, conjugados com o Decreto n.º 58/2004, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços como estudante de Medicina em Estabelecimento Pública de Ensino– UNILÚRIO (Estágio de prática clínica).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO (Objecto de contrato)
Texto do artigo · p. 2 O pressente contrato tem por objecto prestação de cuidados clínico em regime de estágio integrado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO (Local de trabalho)
Texto do artigo · p. 2 O contratado fica colocado na Direcção Provincial de Saúde de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 2 O contratado fica obrigado a exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva, sendo interdito a qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações.
Texto do artigo · p. 3 (Duração) a) O presente contrato tem duração de 1 ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO (Subsídio)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do presente contrato o contratado tem direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Subsídio mensal de 12 222,40MT, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bonús especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 b) Ao reajustamento automáticamente do subsídio, sempre que ocorra incremento salarial para os fúncionários e agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO (Dereito)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do presente contrato, além do subsídio, o contratado tem dereito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Licenças e faltas;
Número ou marcador · p. 3 b) Passagens de ida e volta aos locais de estágio;
Número ou marcador · p. 3 c) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os fúncionarios do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do presente contrato, o contratado tem dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com todos os deveres inerentes aos fúncionarios do aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os fúncionarios idêntica categoria, em vigor na instituição onde for colocado,
Número ou marcador · p. 3 c) Servir com lealidade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor da sua competência profissional e sua dedicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um clima de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO (Validade do contrato)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato só é válido quando assinado pelas partes contraentes e chancelado a selo branco em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO (Produção de efeito)
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato fica sujeito a visto do Tribunal Admnistrativo e publicação no Boletim da República e produz efeitos apartir da data de início de funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO (Reserva de Direito) O contratante reserva-se ao direito:
Número ou marcador · p. 3 a) A determinar a participação do contratado em tarefas urgentes no serviço ou na Unidade Sanitária do Serviço Nacional de Saúde onde ele for alocado;
Número ou marcador · p. 3 b) Rescindir o contrato com fundamento em justa causa;
Número ou marcador · p. 3 c) A processar salário mediante a efectividade enviada no local de trabalho onde o contratado está alocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Rescisão)
Número ou marcador · p. 3 1. No presente contrato, entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão, por parte da entidade contratante, qualquer motivo que constitua incumprimento das obrigações prescritas pelas partes ou ainda imcompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho atráves de uma notificação escrita dirigida à outra parte, com, pelo menos 30 dias de antecedência, válidos a partir do registo da recepção da conrrespondência.
Número ou marcador · p. 3 2. A rescisão poderá ser imediata, sem dereito a qualquer tipo de
Texto do artigo · p. 3 indemnização, quando haja violação ou incumprimento culposo dos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Cláusula Anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 42/2004, as partes comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens ao terceiro, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para o benefícios próprio ou de outrém, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre o serviço a prestar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas surgidas na execução do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Texto do artigo · p. 3 Muputo, 12 de Junho de 2013. — O Contratante, Marcelino E. S. Lucas. — O Contratado, Eric Ayder Daúdo Cassamo.
Texto do artigo · p. 3 Entre o Ministério de Saúde, representado pelo Secretário Permanente deste Ministério, adiante designado por contratane e Saiza Abdul Sacur Karim Issak, de nacionalidade moçambicana, nascida em Nampula em 4 de Dezembro 1989, residente em Nampula, portadora do Assento de Nascimento n.º 2538, emitido em 13 de Março de 2013, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, adiante designada contratada, ao abrigo dos artigos 9 e 10 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e do Regulamento do referido Estatuto, conjugados com o Decreto n.º 58/2004, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços como estudante de medicina em estabelecimento pública de ensino – Universidade Lúrio (Estágio de prática clínica).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO (Objecto de contrato)
Texto do artigo · p. 3 O pressente contrato tem por objecto prestação de cuidados clínico em regime de estágio integrado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNGO (Local de trabalho)
Texto do artigo · p. 3 A contratada fica colocada na Direcção Provincial de Saúde de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 3 A contratada fica obrigada a exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva, sendo interdita a qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações.
Texto do artigo · p. 4 (Duração) a) O presente contrato tem duração de 1 ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO (Subsídio)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do presente contrato a contratada tem dereito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsídio mensal de 12 222,40MT, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bónus especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 b) Ao reajustamento automaticamente do subsídio, sempre que ocorra incremento salarial para os fúncionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO (Dereito)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do presente contrato, além do subsídio, a contratada tem dereito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Licenças e faltas; b) Passagens de ida e volta aos locais de estágio; c) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os funcionários
Texto do artigo · p. 4 do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do presente contrato a contratada tem dever de: a) Cumprir com todos os deveres inerentes aos funcionários do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os funcionários idêntica categoria, em vigor na instituição onde for colocado;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir com lealidade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor da sua competência profissional e sua dedicação;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um clima de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO (Validade do contrato)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato só é valido quando assindos pelas partes contraentes e chancelado a selo branco em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO (Produção de efeito)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato fica sujeito a visto do Tribunal Administrativo e á publicação no Boletim da República e produz efeitos a partir da data de início de funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO (Reserva de Dereito) O contratante reserva-se ao direito:
Número ou marcador · p. 4 a) A determinar a participação do contratado em tarefas urgentes no serviço ou na Unidade Sanitária do Serviço Nacional Saúde onde ele for alocado;
Número ou marcador · p. 4 b) Rescindir o contrato com fundamento em justa causa;
Número ou marcador · p. 4 c) A processar salário mediante a efectividade enviada no local de trabalho onde a contratada está alocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Rescisão)
Número ou marcador · p. 4 1. No presente contrato, entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão, por parte da entidade contratante, qualquer motivo que constitua incumprimento das obrigações prescritas pelas partes ou ainda imcompetência da contratada apurado em processo de avaliação de desempenho através de uma notificação escrita dirigida à outra parte, com, pelo menos 30 dias de antecedência, válidos a partir do registo da recepção da correspondência.
Número ou marcador · p. 4 2. A rescisão poderá ser imediata, sem dereito a qualquer tipo de indemnização, quando haja violação ou incumprimento culposo dos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Cláusula Anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 42/2004, as partes comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens ao terceiro, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para o benefício próprio ou de outrém, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre o serviço a prestar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas surgidas na execução do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 12 de Junho de 2013. — O Contratante, Marcelino E. S. Lucas. – A Contratada, Saiza Abdul Sacur Karim Issak.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 30 de Setembro de 2016:
  2. Texto do artigo, página 2: Célia Arminda Matias Massango, técnica superior N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designada para exercer a função de chefe de Repartição Administrativa, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
  3. Texto do artigo, página 2: Joaquim Alexandre Cuane, docente, de nomeação definitiva, afecto à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designado para exercer a função de chefe de Repartição de
  4. Texto do artigo, página 2: Comunicação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
  5. Texto do artigo, página 2: Manuel Ali da Silva, técnico superior de agro-pecuária N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designado para exercer a função de chefe de Repartição de Formação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
  6. Texto do artigo, página 2: Messias Lázaro Cumbi, técnico superior N1, de nomeação definitiva, afecto à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério designado para exercer a função de chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto.
  7. Texto do artigo, página 2: Regina Augusto Guesela, técnica superior de agro-pecuária N1, de nomeação definitiva, afecta à Direcção Nacional de Extensão Agrária, deste Ministério — designada para exercer a função de chefe de Repartição de Organizações de Produtores e Mercados, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, conjugados 23 do Regulamento do referido Estatuto.
  8. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  9. Texto do artigo, página 2: Contratos
  10. Texto do artigo, página 2: Entre o Ministério de Saúde, representado pelo Secretário Permanente deste Ministério, adiante designado por contratante e Eric Ayder Daúdo Cassamo, de nacionalidade moçambicana, nascido em Bilene Macia aos 30 de Agosto 1989, residente em Nampula, portador do Assento de Nascimento n.º 1685, emitido em 13 de Março 2013, pela Conservatória do Registo Civil de Macia, adiante designado por contratado, ao abrigo dos artigos 9 e 10 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento do referido Estatuto, conjugados com o Decreto n.º 58/2004, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços como estudante de Medicina em Estabelecimento Pública de Ensino– UNILÚRIO (Estágio de prática clínica).
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO (Objecto de contrato)
  12. Texto do artigo, página 2: O pressente contrato tem por objecto prestação de cuidados clínico em regime de estágio integrado.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO (Local de trabalho)
  14. Texto do artigo, página 2: O contratado fica colocado na Direcção Provincial de Saúde de Nampula.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO (Exclusividade)
  16. Texto do artigo, página 2: O contratado fica obrigado a exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva, sendo interdito a qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações.
  17. Texto do artigo, página 3: (Duração) a) O presente contrato tem duração de 1 ano.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO (Subsídio)
  19. Texto do artigo, página 3: Nos termos do presente contrato o contratado tem direito a:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Subsídio mensal de 12 222,40MT, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bonús especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  21. Número ou marcador, página 3: b) Ao reajustamento automáticamente do subsídio, sempre que ocorra incremento salarial para os fúncionários e agentes de Estado.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO (Dereito)
  23. Texto do artigo, página 3: Nos termos do presente contrato, além do subsídio, o contratado tem dereito a:
  24. Número ou marcador, página 3: a) Licenças e faltas;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Passagens de ida e volta aos locais de estágio;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os fúncionarios do aparelho do Estado.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO (Deveres)
  28. Texto do artigo, página 3: Nos termos do presente contrato, o contratado tem dever de:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com todos os deveres inerentes aos fúncionarios do aparelho de Estado.
  30. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os fúncionarios idêntica categoria, em vigor na instituição onde for colocado,
  31. Número ou marcador, página 3: c) Servir com lealidade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor da sua competência profissional e sua dedicação;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
  33. Número ou marcador, página 3: e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um clima de trabalho.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO (Validade do contrato)
  35. Texto do artigo, página 3: O presente contrato só é válido quando assinado pelas partes contraentes e chancelado a selo branco em uso na instituição.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO (Produção de efeito)
  37. Texto do artigo, página 3: O presente contrato fica sujeito a visto do Tribunal Admnistrativo e publicação no Boletim da República e produz efeitos apartir da data de início de funções.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO (Reserva de Direito) O contratante reserva-se ao direito:
  39. Número ou marcador, página 3: a) A determinar a participação do contratado em tarefas urgentes no serviço ou na Unidade Sanitária do Serviço Nacional de Saúde onde ele for alocado;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Rescindir o contrato com fundamento em justa causa;
  41. Número ou marcador, página 3: c) A processar salário mediante a efectividade enviada no local de trabalho onde o contratado está alocado.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Rescisão)
  43. Número ou marcador, página 3: 1. No presente contrato, entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão, por parte da entidade contratante, qualquer motivo que constitua incumprimento das obrigações prescritas pelas partes ou ainda imcompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho atráves de uma notificação escrita dirigida à outra parte, com, pelo menos 30 dias de antecedência, válidos a partir do registo da recepção da conrrespondência.
  44. Número ou marcador, página 3: 2. A rescisão poderá ser imediata, sem dereito a qualquer tipo de
  45. Texto do artigo, página 3: indemnização, quando haja violação ou incumprimento culposo dos termos do presente contrato.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 3: (Cláusula Anti-corrupção)
  48. Texto do artigo, página 3: Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 42/2004, as partes comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens ao terceiro, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para o benefícios próprio ou de outrém, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre o serviço a prestar.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dúvidas)
  50. Texto do artigo, página 3: As dúvidas surgidas na execução do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  51. Texto do artigo, página 3: Muputo, 12 de Junho de 2013. — O Contratante, Marcelino E. S. Lucas. — O Contratado, Eric Ayder Daúdo Cassamo.
  52. Texto do artigo, página 3: Entre o Ministério de Saúde, representado pelo Secretário Permanente deste Ministério, adiante designado por contratane e Saiza Abdul Sacur Karim Issak, de nacionalidade moçambicana, nascida em Nampula em 4 de Dezembro 1989, residente em Nampula, portadora do Assento de Nascimento n.º 2538, emitido em 13 de Março de 2013, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, adiante designada contratada, ao abrigo dos artigos 9 e 10 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e do Regulamento do referido Estatuto, conjugados com o Decreto n.º 58/2004, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços como estudante de medicina em estabelecimento pública de ensino – Universidade Lúrio (Estágio de prática clínica).
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO (Objecto de contrato)
  54. Texto do artigo, página 3: O pressente contrato tem por objecto prestação de cuidados clínico em regime de estágio integrado.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNGO (Local de trabalho)
  56. Texto do artigo, página 3: A contratada fica colocada na Direcção Provincial de Saúde de Nampula.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO (Exclusividade)
  58. Texto do artigo, página 3: A contratada fica obrigada a exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva, sendo interdita a qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações.
  59. Texto do artigo, página 4: (Duração) a) O presente contrato tem duração de 1 ano.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO (Subsídio)
  61. Texto do artigo, página 4: Nos termos do presente contrato a contratada tem dereito a:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Subsídio mensal de 12 222,40MT, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bónus especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  63. Número ou marcador, página 4: b) Ao reajustamento automaticamente do subsídio, sempre que ocorra incremento salarial para os fúncionários e agentes do Estado.
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO (Dereito)
  65. Texto do artigo, página 4: Nos termos do presente contrato, além do subsídio, a contratada tem dereito a:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Licenças e faltas; b) Passagens de ida e volta aos locais de estágio; c) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os funcionários
  67. Texto do artigo, página 4: do aparelho do Estado.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO (Deveres)
  69. Texto do artigo, página 4: Nos termos do presente contrato a contratada tem dever de: a) Cumprir com todos os deveres inerentes aos funcionários do aparelho de Estado;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os funcionários idêntica categoria, em vigor na instituição onde for colocado;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Servir com lealidade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor da sua competência profissional e sua dedicação;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
  73. Número ou marcador, página 4: e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um clima de trabalho.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO (Validade do contrato)
  75. Texto do artigo, página 4: O presente contrato só é valido quando assindos pelas partes contraentes e chancelado a selo branco em uso na instituição.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO (Produção de efeito)
  77. Texto do artigo, página 4: O presente contrato fica sujeito a visto do Tribunal Administrativo e á publicação no Boletim da República e produz efeitos a partir da data de início de funções
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO (Reserva de Dereito) O contratante reserva-se ao direito:
  79. Número ou marcador, página 4: a) A determinar a participação do contratado em tarefas urgentes no serviço ou na Unidade Sanitária do Serviço Nacional Saúde onde ele for alocado;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Rescindir o contrato com fundamento em justa causa;
  81. Número ou marcador, página 4: c) A processar salário mediante a efectividade enviada no local de trabalho onde a contratada está alocada.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Rescisão)
  83. Número ou marcador, página 4: 1. No presente contrato, entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão, por parte da entidade contratante, qualquer motivo que constitua incumprimento das obrigações prescritas pelas partes ou ainda imcompetência da contratada apurado em processo de avaliação de desempenho através de uma notificação escrita dirigida à outra parte, com, pelo menos 30 dias de antecedência, válidos a partir do registo da recepção da correspondência.
  84. Número ou marcador, página 4: 2. A rescisão poderá ser imediata, sem dereito a qualquer tipo de indemnização, quando haja violação ou incumprimento culposo dos termos do presente contrato.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Cláusula Anti-corrupção)
  86. Texto do artigo, página 4: Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 42/2004, as partes comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens ao terceiro, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para o benefício próprio ou de outrém, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre o serviço a prestar.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dúvidas)
  88. Texto do artigo, página 4: As dúvidas surgidas na execução do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  89. Texto do artigo, página 4: Maputo, 12 de Junho de 2013. — O Contratante, Marcelino E. S. Lucas. – A Contratada, Saiza Abdul Sacur Karim Issak.
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