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Texto do artigo · p. 9 De 9 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 9 substituição, a função de juiz presidente do Tribunal Administrativo Província de Tete, durante o período de 2 a 31 de Dezembro de 2013, em virtude da participação no Conselho Judicial, seguido de gozo da licença disciplinar pela titular do cargo, devidamente aceite pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 9 Ana Maria Rafael Maela, juíza de direito B do Tribunal Administrativo de 1.ª Instância — nomeada definitivamente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 9 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Março.)
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  1. Texto do artigo, página 9: De 9 de Janeiro:
  2. Texto do artigo, página 9: substituição, a função de juiz presidente do Tribunal Administrativo Província de Tete, durante o período de 2 a 31 de Dezembro de 2013, em virtude da participação no Conselho Judicial, seguido de gozo da licença disciplinar pela titular do cargo, devidamente aceite pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 9: Ana Maria Rafael Maela, juíza de direito B do Tribunal Administrativo de 1.ª Instância — nomeada definitivamente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  4. Texto do artigo, página 9: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Março.)
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