De 26 de Abril:

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Texto do artigo · p. 6 De 26 de Abril:
Texto do artigo · p. 6 Célia Muzima Moiane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, titular do NUIT 101127990 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe do Departamento Central de Formação, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado o Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, e com o Código 1315 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 6 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Junho.)
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
Texto do artigo · p. 6 Contratos
Texto do artigo · p. 6 No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Mário João Duce, portador do Bilhete de Identidade n.º 080071568 N, emitido aos 20 de Fevereiro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato, nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2 Local de trabalho
Texto do artigo · p. 7 O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3 Duração do contrato
Texto do artigo · p. 7 O contrato é valido por tempo determinado renovável tacitamente, se nenhuma das partes não denunciar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Salário mensal de 2 870,00 MT (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
Número ou marcador · p. 7 b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
Número ou marcador · p. 7 c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos;
Número ou marcador · p. 7 b) Conservar e preservar o Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
Número ou marcador · p. 7 g) Cumprir com leis, regulamentos e normas de serviço em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora de o serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6 Rescisão do contrato
Texto do artigo · p. 7 A rescisão pode revestir-se das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 7 a) Acordo mútuo;
Número ou marcador · p. 7 b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 Justa causa
Texto do artigo · p. 7 Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8 Anti-corrupção
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9 Dúvidas
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11 Disposição final
Texto do artigo · p. 7 Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
Texto do artigo · p. 7 O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Mário João Duce.
Texto do artigo · p. 7 No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Carlos Alberto, portador do Bilhete de Identidade n.º 110537858 L, emitido aos 26 de Dezembro de 2003, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente, contrato, nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2 Local de trabalho
Texto do artigo · p. 7 O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3 Duração do contrato
Texto do artigo · p. 7 O contrato é válido por tempo determinado renovável tacitamente se nenhuma das partes não denunciar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Salário mensal de 2 870,00mt (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
Número ou marcador · p. 7 b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
Número ou marcador · p. 7 c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo Património Histórico de Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos.
Número ou marcador · p. 8 b) Conservar e preservar o Património daLuta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 8 c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à a sua área de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área.
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
Número ou marcador · p. 8 g) Cumprir com leis, regulamentos e normas de serviço em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora do serviço;
Número ou marcador · p. 8 i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para
Texto do artigo · p. 8 fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6 Rescisão do contrato
Número ou marcador · p. 8 1. A rescisão pode revestir-se das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 8 a) Acordo mútuo;
Número ou marcador · p. 8 b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa
Texto do artigo · p. 8 causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7 Justa causa
Texto do artigo · p. 8 Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8 Anti-corrupção
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9 Dúvidas
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11 Disposição final
Texto do artigo · p. 8 Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
Texto do artigo · p. 8 O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Carlos Alberto.
Texto do artigo · p. 8 No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Samuel Luís Mohiua, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501759654 P, emitido aos 14 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1 Objecto
Texto do artigo · p. 8 O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2 Local de trabalho
Texto do artigo · p. 8 O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3 Duração do contrato
Texto do artigo · p. 8 O contrato é válido por tempo determinado renovável tacitamente, se nenhuma das partes não denunciar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Salário mensal de 2 870,00mt (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
Número ou marcador · p. 8 b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
Número ou marcador · p. 8 c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo Património Histórico de Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos;
Número ou marcador · p. 8 b) Conservar e preservar o Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
Número ou marcador · p. 8 g) Cumprir com leis, regulamentos normas de serviço em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora de serviço;
Número ou marcador · p. 8 i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6 Rescisão do contrato
Número ou marcador · p. 8 1. A rescisão pode revestir-se das seguintes formas: a) Acordo mútuo;
Número ou marcador · p. 9 b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7 Justa causa
Texto do artigo · p. 9 Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8 Anti-corrupção
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9 Dúvidas
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11 Disposição final
Texto do artigo · p. 9 Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
Texto do artigo · p. 9 O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Samuel Luís Mohiua.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: De 26 de Abril:
  2. Texto do artigo, página 6: Célia Muzima Moiane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, titular do NUIT 101127990 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe do Departamento Central de Formação, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado o Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, e com o Código 1315 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  3. Texto do artigo, página 6: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Junho.)
  4. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
  5. Texto do artigo, página 6: Contratos
  6. Texto do artigo, página 6: No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Mário João Duce, portador do Bilhete de Identidade n.º 080071568 N, emitido aos 20 de Fevereiro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
  7. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  8. Número ou marcador, página 6: Artigo 1 Objecto
  9. Texto do artigo, página 6: O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
  10. Número ou marcador, página 7: Artigo 2 Local de trabalho
  11. Texto do artigo, página 7: O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 3 Duração do contrato
  13. Texto do artigo, página 7: O contrato é valido por tempo determinado renovável tacitamente, se nenhuma das partes não denunciar.
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Salário mensal de 2 870,00 MT (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
  16. Número ou marcador, página 7: b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
  17. Número ou marcador, página 7: c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
  18. Número ou marcador, página 7: Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Conservar e preservar o Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à sua área de trabalho;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
  25. Número ou marcador, página 7: g) Cumprir com leis, regulamentos e normas de serviço em vigor na Administração Pública;
  26. Número ou marcador, página 7: h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora de o serviço;
  27. Número ou marcador, página 7: i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
  28. Número ou marcador, página 7: Artigo 6 Rescisão do contrato
  29. Texto do artigo, página 7: A rescisão pode revestir-se das seguintes formas:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Acordo mútuo;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
  33. Número ou marcador, página 7: 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
  34. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 Justa causa
  35. Texto do artigo, página 7: Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
  36. Número ou marcador, página 7: Artigo 8 Anti-corrupção
  37. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  38. Número ou marcador, página 7: Artigo 9 Dúvidas
  39. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  40. Número ou marcador, página 7: Artigo 10 Entrada em vigor
  41. Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  42. Número ou marcador, página 7: Artigo 11 Disposição final
  43. Texto do artigo, página 7: Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
  44. Texto do artigo, página 7: O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Mário João Duce.
  45. Texto do artigo, página 7: No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Carlos Alberto, portador do Bilhete de Identidade n.º 110537858 L, emitido aos 26 de Dezembro de 2003, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
  46. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente, contrato, nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  47. Número ou marcador, página 7: Artigo 1 Objecto
  48. Texto do artigo, página 7: O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
  49. Número ou marcador, página 7: Artigo 2 Local de trabalho
  50. Texto do artigo, página 7: O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
  51. Número ou marcador, página 7: Artigo 3 Duração do contrato
  52. Texto do artigo, página 7: O contrato é válido por tempo determinado renovável tacitamente se nenhuma das partes não denunciar.
  53. Número ou marcador, página 7: Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 7: a) Salário mensal de 2 870,00mt (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
  55. Número ou marcador, página 7: b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
  56. Número ou marcador, página 7: c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo Património Histórico de Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos.
  59. Número ou marcador, página 8: b) Conservar e preservar o Património daLuta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  60. Número ou marcador, página 8: c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional.
  61. Número ou marcador, página 8: d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à a sua área de trabalho.
  62. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área.
  63. Número ou marcador, página 8: f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
  64. Número ou marcador, página 8: g) Cumprir com leis, regulamentos e normas de serviço em vigor na Administração Pública;
  65. Número ou marcador, página 8: h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora do serviço;
  66. Número ou marcador, página 8: i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para
  67. Texto do artigo, página 8: fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 6 Rescisão do contrato
  69. Número ou marcador, página 8: 1. A rescisão pode revestir-se das seguintes formas:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Acordo mútuo;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
  72. Número ou marcador, página 8: c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa
  73. Texto do artigo, página 8: causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
  74. Número ou marcador, página 8: 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
  75. Número ou marcador, página 8: Artigo 7 Justa causa
  76. Texto do artigo, página 8: Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
  77. Número ou marcador, página 8: Artigo 8 Anti-corrupção
  78. Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  79. Número ou marcador, página 8: Artigo 9 Dúvidas
  80. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  81. Número ou marcador, página 8: Artigo 10 Entrada em vigor
  82. Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  83. Número ou marcador, página 8: Artigo 11 Disposição final
  84. Texto do artigo, página 8: Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
  85. Texto do artigo, página 8: O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Carlos Alberto.
  86. Texto do artigo, página 8: No dia 1 de Fevereiro de 2012, na Cidade de Maputo, entre o Ministério dos Combatentes, representado por Lino Joaquim Hama, na qualidade de Secretário Permanente, designado neste acto por contratante, e o senhor Samuel Luís Mohiua, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501759654 P, emitido aos 14 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de nacionalidade moçambicana, designado neste acto por contratado.
  87. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  88. Número ou marcador, página 8: Artigo 1 Objecto
  89. Texto do artigo, página 8: O contrato tem por objecto a prestação de serviços de zelador do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional e sua preservação.
  90. Número ou marcador, página 8: Artigo 2 Local de trabalho
  91. Texto do artigo, página 8: O contratado desenvolverá as suas actividades na Província de Inhambane no Monumento Histórico da Luta de Libertação Nacional, sem prejuízo de ser colocado num outro local que o contratante indicar nos termos de legislação em vigor.
  92. Número ou marcador, página 8: Artigo 3 Duração do contrato
  93. Texto do artigo, página 8: O contrato é válido por tempo determinado renovável tacitamente, se nenhuma das partes não denunciar.
  94. Número ou marcador, página 8: Artigo 4 Direitos do contratado São direitos do contratado os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Salário mensal de 2 870,00mt (dois mil, oitocentos e setenta meticais);
  96. Número ou marcador, página 8: b) 20 porcento de subsídio de risco sobre o salário base;
  97. Número ou marcador, página 8: c) 25 porcento de subsídio de localização sobre o salário base.
  98. Número ou marcador, página 8: Artigo 5 Obrigações do contratado São deveres do contratado:
  99. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo Património Histórico de Luta de Libertação Nacional e preservação de Monumentos Históricos;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Conservar e preservar o Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Executar actividades de conservação nas áreas de pertença dos Monumentos Históricos da Luta de Libertação Nacional;
  102. Número ou marcador, página 8: d) Realizar tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitante à sua área de trabalho;
  103. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar técnicos de maior qualificação na realização de trabalho relativo à sua área;
  104. Número ou marcador, página 8: f) Prestar serviços com toda a capacidade, zelo, lealdade e melhor empenho;
  105. Número ou marcador, página 8: g) Cumprir com leis, regulamentos normas de serviço em vigor na Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 8: h) Respeitar os superiores hierárquicos dentro e fora de serviço;
  107. Número ou marcador, página 8: i) Não utilizar as funções e poderes que a categoria lhe confere para fins pessoais ou que resulte em prejuízo do contratante ou de terceiros.
  108. Número ou marcador, página 8: Artigo 6 Rescisão do contrato
  109. Número ou marcador, página 8: 1. A rescisão pode revestir-se das seguintes formas: a) Acordo mútuo;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. A rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes deve ser comunicada por escrito no prazo de 60 dias.
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 7 Justa causa
  114. Texto do artigo, página 9: Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
  115. Número ou marcador, página 9: Artigo 8 Anti-corrupção
  116. Texto do artigo, página 9: Nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 9 Dúvidas
  118. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos resultantes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidos à luz da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  119. Número ou marcador, página 9: Artigo 10 Entrada em vigor
  120. Texto do artigo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  121. Número ou marcador, página 9: Artigo 11 Disposição final
  122. Texto do artigo, página 9: Este contrato é celebrado em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2012, em três exemplares de igual teor, de que as partes reconhecem e fazem fé.
  123. Texto do artigo, página 9: O Contratante, Lino Joaquim Hama. — O Contratado, Samuel Luís Mohiua.
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