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- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito da Matola
- Texto do artigo, página 4: Secretaria Distrital
- Texto do artigo, página 4: Despacho De 27 de Fevereiro:
- Texto do artigo, página 4: Sarifa Samussodine Saidumia, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102118251, na Província do Maputo, Distrito da Matola — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Marracuene
- Texto do artigo, página 4: Secretaria Distrital
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno da Secretaria Distrital Preâmbulo
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Marracuene, nos termos do artigo 36 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea a) do artigo 43 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 1 do Estatuto Orgânico da Secretaria Distrital aprovado pela Resolução n.º 4/2006, de 20 de Dezembro, é aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Distrital de Marracuene, contendo as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital, sua missão, objectivo, visão e valores.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
- Texto do artigo, página 4: e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital de Marracuene.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital pautam pela observância das normas legalmente instituídas, baseando-se na ética e respeito pelos cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso, progressão e promoção dos funcionários e agentes do Estado irá obedecer as modalidades existentes, os critérios e mecanismos adoptados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutros diplomas legais que possam advir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital, devem servir ao público com eficácia, eficiência, objectividade e imparcialidade, devendo designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Respeitar a ordem jurídica vigente;
- Número ou marcador, página 5: b) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Actuar com transparência;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter o sigílo profissional relativamente aos documentos confidenciais e secretos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4 Os funcionários e agentes afectos à Secretaria Distrital, devem:
- Número ou marcador, página 5: 1. Executar lealmente as decisões dos superiores hierárquicos, sem prejuízo da legalidade administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Contribuir para a preservação e aumento da confiança do público.
- Número ou marcador, página 5: 3. Fazer sempre prevalecer o interesse público em detrimento do interesse pessoal em caso de conflitos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Respeitar a dignidade humana.
- Número ou marcador, página 5: 5. Tratar as pessoas com equidade e cortesia.
- Número ou marcador, página 5: 6. Atender o público com zelo e urbanidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 5: A Secretaria Distrital estrutura-se de harmonia com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificação e desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 5: b) Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Administração local e função pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Secretaria Distrital é composta por 4 componentes a saber:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: d) Secretaria Comum.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Das funções das estruturas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local é o órggão de materialização das acções projectadas pelo conselho técnico, para além das funções constantes nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por 4 técnicos equiparados a um chefe de Secção, ambos designados pelo/a Administrador/a Distrital, ouvida a proposta do Secretário Permanente Distrital, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os técnicos da Repartição de Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: Local devem ser cidadãos de reconhecida reputação e idoniedade, tendo ricas experiências assim como uma vasta índole de conhecimento técnico sobre a matéria que constitui ferramenta na vida quotidiana;
- Número ou marcador, página 5: 4. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local é também o órgão de planificação, coordenação, execução e controlo de todos os planos sectoriais, estratégicos e globais do Governo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Finanças subdivide-se em cinco secções que são:
- Número ou marcador, página 5: a) Secção de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Secção de Tesouraria e Transporte Fluvial;
- Número ou marcador, página 5: c) Secção de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 5: d) Secção de Fiscalização e Mercados em coordenação com o PA;
- Número ou marcador, página 5: e) Secção de Águas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de repartição com assessoria de 5 funcionários mencionados no n.º 2 do artigo 4 e designados pelo administrador ouvida a proposta do Secretário Permanente Distrital, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Finanças, para além das funções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, deverá afectar as actividades nas secções.
- Número ou marcador, página 5: 4. Este sector deve observar na sua execução quotidiana as leis n.ºs 13, 14, 15 e 16/97, de 10 de Julho, as instruções emanadas pelo Ministério de Planificação e Desenvolvimento, bem como a restante legislação vigente no nosso ordenamento jurídico.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Secção de Contabilidade deve coordenar as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a aquisição de fardamento e calçado ao pessoal abrangido;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir ajuda de custos aos funcionários e agentes do Estado ao abrigo do artigo 50 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: e) Livro de controlo da conta bancária (M1/DF);
- Número ou marcador, página 5: f) Livro de controlo orçamental (M2/DF);
- Número ou marcador, página 5: g) Livro de numeração de requisições externas e internas de controlo de pagamentos (M3/DF)
- Número ou marcador, página 5: h) Livro de protocolo de cheques (M4/DF);
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir o pagamento do subsídio dos líderes comunitários;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar folhas de salários através de (M5 e M/3);
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar a proposta do plano do OE;
- Número ou marcador, página 5: 6. A Secção de Tesouraria e Transporte Fluvial deve realizar as
- Texto do artigo, página 5: seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a cobrança de receitas diversas;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar M/54 – caderneta de recolha de receitas;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar M/37 – registo de receitas diárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar M/38 – resumo de receitas diárias;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir as entregas de fundos antes do dia 10 de cada mês seguinte através de M/3 e MB;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir o pagamento dos emolumentos e taxas legais;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir abastecimento de combustível e lubrificantes aos meios de locomoção;
- Número ou marcador, página 5: h) Cobrar e dar entrada das receitas diárias à recebedoria 2.º Bairro Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: i) Cumprir rigorosamente com os horários estabelecidos, bem como as horas extras consoante o fluxo do movimento turístico.
- Número ou marcador, página 6: 7. A Secção de Aprovisionamento e Património deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Monitorar o livro M/9 – de inventários de bens móveis, cujo período normal de duração mínima é de dezasseis anos ou mais;
- Número ou marcador, página 6: b) Monitorar o livro M/10 – sobre bens móveis cujo periodo normal de duração é de dez a quinze anos;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorar o livro M/11 – sobre bens móveis cujo período normal de duração seja de cinco a nove anos;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o livro M/12 – sobre bens móveis cujo período normal de duração seja inferior a cinco anos, conforme estabelece na portaria n.º 5666, de 12 de Agosto de 1944 ainda vigente;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a manutenção e conservação de meios de locomoção;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção e conservação do batelão ou Ferry – Boat;
- Número ou marcador, página 6: g) Respeitar a lotação da embarcação fixada pela Administração marítima;
- Número ou marcador, página 6: 8. A Secção de Mercados deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a limpeza e conservação dos mercados;
- Número ou marcador, página 6: b) Assessorar os Postos Administrativos, no que tange à cobrança de receitas e envio a Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor sobre a extensão de abertura de novos mercados como fonte de captação de receitas para o Estado.
- Número ou marcador, página 6: 9. A Secção de Urbanização e Águas deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a demarcação e distribuição de talhões aos utentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Reservar espaços para a construção de imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar os processos de concessão de terrenos;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir certidões e licenças aos peticionários;
- Número ou marcador, página 6: e) Controlar o uso e aproveitamento desses terrenos para reverter a favor do Estado, caso sejam sub aproveitados, ao abrigo da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, Lei e Regulamento de terra, respectivamente;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção e conservação dos furos de água e o respectivo equipamento (electro-bombas);
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir o abastecimento de água aos utentes, em geral, e a vila, bem como a parte suburbana em particular;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor a expansão da rede de fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 6: i) Cortar o fornecimento de água aos devedores, etc.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração Local e Função Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. Repartição de Administração Local e Função Pública é constituida por duas secções, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Secção de assistência aos órgãos locais do Estado e Autárquicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Secção de gestão dos Recursos Humanos, de harmonia com a Estrutura orgânica da Referida Secretaria.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração Local e Função Pública é dirigida pelo chefe de Repartição, assistida por dois chefes de secção e dois técnicos de apoio geral, ambos designados pelo Administrador, ouvida a proposta do Secretário Permanente nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Administração Local e Função Pública,
- Texto do artigo, página 6: para além de exercer as tarefas previstas nas alíneas g) a l) do n.º 1, nas alíneas a), b), d), e), h), i), e m), ambos do artigo 3 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Secção de Assistência aos Órgãos Locais do Estado deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e controlar o funcionamento dos órgãos locais do aparelho do Estado do Distrito;
- Número ou marcador, página 6: b) Saber junto dos respectivos órgãos se está devidamente apetrechado em recursos humanos e materiais necessários;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar os aspectos organizacionais aceites ao nosso modelo da Reforma do Sector Público.
- Número ou marcador, página 6: 5. A Secção de Gestão de Recursos Humanos deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o mapa de efectividade mensal dos funcionários e agentes até ao dia 20 do mês seguinte;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a classificação anual dos funcionários dentro dos critérios preceituados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Seleccionar os melhores classificados para um curso de formação, capacitação, assim como garantir o pagamento de bónus de rendibilidade ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar um banco de dados sobre os funcionários para a progressão e promoção periódica pré-estabelecida legalmente;
- Número ou marcador, página 6: e) Divulgação de leis vigentes sobre a gestão de recursos humanos coadjuvados pelo Secretário Permanente Distrital aos Serviços Distritais;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar plano de progressão e promoção para funcionários em coordenação com o chefe da contabilidade, acto legalizado na Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar integralmente o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que versa sobre as competências atribuidas aos Administradores na gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: h) Velar pela obrigatoriedade do uso do fardamento e/ou dos crachás pelos funcionários, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 98 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a formação específica aos funcionários responsáveis pelo atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir requisições de fundo de salários a tempo e hora;
- Número ou marcador, página 6: k) Efectuar pagamento de salários a tempo e hora;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a escrituração do livro das ordens de serviço;
- Número ou marcador, página 6: m) Velar pelo livro de ponto dos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 6: n) Acompanhar as actividades de gestão de recursos humanos a nível do Posto Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10 (Secretaria Comum)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria Comum é um órgão coordenador e executor dos planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais de cada repartição da Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Comum é dirigida por um chefe de Secretaria Comum e assistido por quatro técnicos equivalentes a chefe de secção (de expediente, informática e arquivo, confidencial e secretos, limpeza, higiene, salubridade e cemitério, e de recenseamento militar), e pessoal de apoio geral, ambos a serem designados nos mesmos critérios mencionados nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Secretaria Comum deve garantir a circulação normal do
- Texto do artigo, página 6: expediene interno e externo no âmbito do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a recepção e expedição de correspondência normal, confidencial e secreta;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar entrada, informar e canalizar às respectivas repartições;
- Número ou marcador, página 7: c) Flexibilizar o processo de despacho e assinatura efectuado pelo dirigente ou substituto;
- Número ou marcador, página 7: d) Controlar o arquivo bem como os numeradores existentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir guias de marcha para funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Efectuar a requisição dos Boletins da República para o Gabinete do Administrador, Secretaria, Posto Administrativo e Localidades;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir recursos materiais da área da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Fazer gestão de meios circulantes ligeiros existentes;
- Número ou marcador, página 7: i) Fazer gestão do tractor e garantir a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 7: j) Disciplinar os motoristas, tractoristas e seus ajudantes sobre a utilização racional dos meios de locomoção e de carga;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a escrituração de livro de tomada de posse dos dirigentes e líderes comunitários, bem como aos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir higiene, realização de manutenção, conservação e limpeza da vila;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir a manutenção e conservação do Cemitério Distrital, assim como cuidar dos equipamentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: n) Manter semanalmente duas pessoas de serviço e conservar os instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir que todo o pessoal afecto à limpeza, higiene bem como no cemitério esteja equipado de botas, fardamento, luvas e máscaras para a sua protecção e com direito a 500ml de leite fresco para a sua saúde, periodicamente;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir o recenseamento dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 da Lei n.º 24/97, de 23 de Dezembro, que institucionaliza o Recenseamento Militar dos mancebos;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir a entrega das convocatórias às inspecções bem como a ida dos mancebos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Maputo – Matola;
- Número ou marcador, página 7: r) Aplicar e observar na íntegra o estabelecido no Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do colectivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11 (Conselho consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Distrital é um órgão de consulta da Secretaria Distrital, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital, e tem como funções as constantes nas alíneas a) a b) do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo é constituido por:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente Distrital;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes das Repartições;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe de Secretaria Comum.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Secretário Permanente Distrital tem a prerrogativa de convidar permenente ou esporadicamente, de acordo com a agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões de Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: cada mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12 (Conselho técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com funções citadas na Estrutura Orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é o órgão técnico-administrativo e organizativo de assessoria ao Secretário Permanente Distrital.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é que perspectiva e elabora todos os planos de desenvolvimento sustentável do Governo Distrital e vela pelo seu controlo periódico.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Secretário
- Texto do artigo, página 7: Permanente Distrital e é formado por:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente Distrital;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores dos Serviços Distritais designados pelo Administrador do Distrito;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefe da Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Repartição de Finanças da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: e) Responsáveis dos sectores de planificação dos Serviços Distritais;
- Número ou marcador, página 7: f) Outros quadros e técnicos sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Secretário do Governo Distrital)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Secretário do Governo Distrital dirige e coordena o pessoal do secretariado do respectivo órgão local, com as funções previstas no artigo 13 do Regulamento do Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário do Governo Distrital é designado pelo Administrador
- Texto do artigo, página 7: Distrital, ouvida a proposta do Secretário Permanente Distrital, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2005, de 12 de Abril.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14 (Núcleo Distrital do Combate ao HIV e Sida)
- Número ou marcador, página 7: 1. Este sector deve dissiminar seus programas junto às comunidades em coordenação com a Comissão Distrital de HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todos os programas deste sector são complementares aos dos
- Texto do artigo, página 7: Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social, para o combate à pobreza absoluta que assola o povo moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: A efectivação das tarefas da Secretaria Distrital é garantida pelo pessoal constante do quadro privativo e comum do Distrito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16 (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento Interno é aprovado pelo Administrador Distrital, após a apreciação e análise exaustiva pelo Conselho Consultivo da respectiva Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 7: 2. Após a sua aprovação, o presente Regulamento entra em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Marracuene, 10 de Fevereiro de 2015. — O Conselho Consultivo Proponente da Secretaria Distrital de Marracuene: O Secretário Permanente Distrital, Ilegível. — O Chefe da Repartição de Administração Local e Função Pública, Ilegível. — O Chefe da Repartição de Finanças, Ilegível. — O Chefe da Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local, Ilegível. — O Chefe de Secretaria Comum, Ilegível. — Secretário do Governo Distrital, Ilegível.
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