Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.
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Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.
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- Texto do artigo, página 10: Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.
- Texto do artigo, página 10: Matola, 28 de Agosto de 2014. — O Secretário Permanente Provincial, Mário Inácio Omia.
- Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 10: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 10: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 10: Regulamento interno de acesso à bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 10: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos o funcionário bolseiro deve, concluida a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
- Texto do artigo, página 10: A bolsa de estudo é definida como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no País ou
- Texto do artigo, página 11: no estrangeiro sendo que os vencimentos auferidos pelo funcionário durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 11: Para a elaboração do presente Regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente, Regulamento de Bolsas de Estudo vigente no Aparelho do Estado aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Regulamentos de Bolsas de Estudo da Direcção Nacional do Orçamento e o Regulamento de Bolsas de Estudo do Ministério da Agricultura aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, publicado no Boletin da República I.ª Série, n.º 33.
- Texto do artigo, página 11: Assim, com vista a dotar os Recursos Humanos da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desenpenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita a atribuição e gestão de Bolsas de Estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 11: É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo para os funcionários e agentes afectos à DPREMEI.
- Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso à bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais Artigo 1 (Definições)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 11: 1. Funcionário do Estado - os cidadãos nomeados para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
- Texto do artigo, página 11: 2. Agente do Estado - os cidadãos contratados ou designados nos termos da lei ou por outro título não compreendido no n.º 1 do presente artigo, para o desempenho de certas funções na administração pública.
- Texto do artigo, página 11: 3. Acesso à formação – é o processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DPREMEI), seguindo os procedimentos legais, é indicado ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média ou longa duração.
- Texto do artigo, página 11: 4. Bolsa de Estudo - é o total de meios financeiros e/ou matérias de vida e de estudo disponibilizado ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país.
- Texto do artigo, página 11: 5. Bolseiro - estudante a quem tenha sido atribuída parte ou totalidade da bolsa de estudo.
- Texto do artigo, página 11: 6. Bolsas de estudo completas - são aquelas que as despesas de formação são integralmente suportadas pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
- Texto do artigo, página 11: 7. Bolsas de estudo parciais – são aquelas em que uma parte das despesas é suportada pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane ou é disponibilizado apenas o tempo para estudar.
- Texto do artigo, página 11: 8. Bolsa de curta duração – aquela que ocorre num período igual ou inferior a 1 ano.
- Texto do artigo, página 11: 9. Bolsa de média duração – aquela que ocorre num período de 1 ano ou inferior a 3 anos.
- Texto do artigo, página 11: 10. Bolsa de longa duração – aquela que ocorre num período igual
- Texto do artigo, página 11: ou superior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O presente Regulamento estabelece normas de atribuição e gestão de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
- Número ou marcador, página 11: 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam-se a cursos de capacitação em àreas de interesse para a Direcção, ao Ensino Médio, Superior e aos graus de Mestrado e Pós-Graduação no país.
- Número ou marcador, página 11: 3. Ficam excluidos do âmbito deste Regulamento o grau de
- Texto do artigo, página 11: doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3 (Finalidade)
- Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo visa elevar a formação e/ou o aperfeiçoamento das qualidades técnicas-profissionais dos funcionários, devendo tomarse em conta o respectivo desempenho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das bolsas de estudo Artigo 4 (Acesso à bolsa)
- Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo adquire-se com a autorização do Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento e após um processo selectivo dos candidatos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5 (Plano de bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 11: Até 30 de Novembro de cada ano, a Direcção elabora e divulga um plano de atribuição de bolsas de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função da sua disponibilidade financeira e das suas necessidades em termos de áreas de formação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudo classificam-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Bolsas de estudo completa;
- Número ou marcador, página 11: b) Bolsas de estudo parciais;
- Número ou marcador, página 11: c) Bolsas de estudo de curta duração;
- Número ou marcador, página 11: d) Bolsas de estudo de média duração;
- Número ou marcador, página 11: e) Bolsas de estudo de longa duração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7 (Requisitos para candidatura)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
- Número ou marcador, página 11: a) Nomeação definitiva (funcionário) ou um mínimo de 2 anos de serviço (agente do Estado);
- Número ou marcador, página 11: b) Não ter sido beneficiário de uma bolsa de estudo da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia a menos de 2 anos;
- Número ou marcador, página 11: c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior a uma multa.
- Número ou marcador, página 11: 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
- Número ou marcador, página 11: a) A área de formação e seu interesse para a instituiçao;
- Número ou marcador, página 11: b) O custo de formação;
- Número ou marcador, página 11: c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
- Número ou marcador, página 11: 3. É dada preferência aos candidatos que possuirem idade inferior ou igual a 35, 40 e 45 anos, para o ingresso nos cursos médio, de licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. As propostas devem ser acompanhadas por:
- Número ou marcador, página 11: a) Requerimento dirigido ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 11: b) Curriculum Vitae actualizado;
- Número ou marcador, página 11: c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
- Número ou marcador, página 11: d) Informação sobre a classificação anual.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Critérios de avaliação)
- Texto do artigo, página 12: São critérios de avaliação a considerar para a selecção dos candidatos:
- Número ou marcador, página 12: a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de (muito bom) - até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: b) Necessidades da direcção em termos de área de formação – até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: c) Antiguidade no ministério – até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós-laboral – até 3 pontos;
- Número ou marcador, página 12: e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos;
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9 (Direitos) Constituem direitos do bolseiro:
- Número ou marcador, página 12: a) Receber o quantitativo da bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 12: b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 12: c) A dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 12: d) Ser dispensado dos serviços durante a realização de provas de exames;
- Número ou marcador, página 12: e) Não prestar trabalhos extraordinário que impensa a sua participação nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 12: f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivo para efeitos de trabalho de pesquisa para casos de funcionários que frequentam cursos de Mestrado;
- Número ou marcador, página 12: g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuizo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição outras despesas inerentes à formação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10 (Deveres)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 12: a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) Cumprir com o previsto no presente regulamento e de mais instrumentos jurídico;
- Número ou marcador, página 12: c) Mater comportamento moral de um funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
- Número ou marcador, página 12: e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 12: f) Responsabiliar-se pelo pagamento das recorrências de cadeiras em atrazo;
- Número ou marcador, página 12: g) Apresentar informações periódicas regulares sobre o rendimento académico à direcção;
- Número ou marcador, página 12: h) Não exercício de actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
- Número ou marcador, página 12: i) Concluir a formação no tempo determinado;
- Número ou marcador, página 12: j) Retomar, as respectivas funções logo que terminar.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados
- Texto do artigo, página 12: a prestar trabalhos à direcção por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuizo do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 9 do presente Regulamento,
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11 (Dever da Direcção Provincial dos Recursos Minerais
- Texto do artigo, página 12: e Energia)
- Número ou marcador, página 12: 1. É especial da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos,
- Número ou marcador, página 12: 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
- Texto do artigo, página 12: do estudo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12 (Contrato e termo de compromisso)
- Número ou marcador, página 12: 1. A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Finda a formação, o beneficiário da bolsa, fica obrigado a prestar serviço à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
- Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior será objecto de cláusula do contrato
- Texto do artigo, página 12: referido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13 (Gestão da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 12: É da competência da Repartiçao de Formação gerir as bolsas de estudo dos funcionários da DPREME.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Do termo, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo Artigo 14 (Termo das bolsas de estudo)
- Texto do artigo, página 12: O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15 (Suspensão das bolsas de estudo)
- Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas nas situações de incumprimento do plano de estudos aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo, por motivos imputáveis ao bolseiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivos de força maior e justo impedimento, devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 12: 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa nas
- Texto do artigo, página 12: condições do n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-la desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16 (Cancelamento da bolsa)
- Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser canceladas sempre que se verificar as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 12: a) Violação grave ou reteirada das normas do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Não cumprimento dos deveres eleneados no artigo 10 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestação de falsas declarações ou informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
- Número ou marcador, página 13: d) Desistência do curso.
- Número ou marcador, página 13: 2. A bolsa de estudo é anualmente renovável, estando a sua renovação condicionada a um bom aproveitamento académico.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo 17 (Omissões)
- Texto do artigo, página 13: Para casos omissos, serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18 (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2015. Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino
- Texto do artigo, página 13: Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 13: Contrato de Bolsa de Estudo
- Texto do artigo, página 13: Entre a Direcção Provincial de Recursos Minerais de Inhambane, representada por dr. Dino Miguel Milisse, Director Provincial, adiante designando por Contratante, e o senhor(a) _____________________ em serviço nesta Direcção Provincial, com ____anos de serviço, de Nacionalidade Moçambicana, natural de __________, nascido aos ……/…/…, portador do B.I. n.º…. emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ………. aos …… de … de…. , com a conta bancária número ………….. no Banco ……………, titular do NUIT ……………., frequentando o curso de ………………………….., no… ano, adiante designado(a) por Bolseiro(a) é celebrado o presente contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 13: Cláusula I (Definições)
- Número ou marcador, página 13: 1. Entende-se por Bolsa Completa no presente contrato aquela que para além da despensa de prestação de actividades laborais inclui o pagamento de propinas, alojamento e material didáctico concedida ao bolseiro dentro dos limites definidos e capacidade financeira da instituição.
- Número ou marcador, página 13: 2. Entende-se por Bolsa Parcial aquela que é atribuída ao bolseiro
- Texto do artigo, página 13: sem no entanto incluir o pagamento de alojamento.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula II (Objectivo do contrato)
- Número ou marcador, página 13: 1. O presente contrato aplica-se, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aos funcionários da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energias de Inhambane, que queiram prosseguir os seus estudos no nível superior e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para alcançar os seus objectivos na área de formação de quadros a DPRMEI conta com o fundo do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Bolsa de estudo é atribuída pela DPRMEI com os seguintes
- Texto do artigo, página 13: objectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) Comparticipar na formação e aumento de capacidade científica, técnica e social, dos funcionários da DPRMEI;
- Número ou marcador, página 13: b) Proporcionar aos bolseiros meios financeiros para apoiar no processo de aprendizagem e nas despesas inerentes à sua formação;
- Número ou marcador, página 13: Cláusula III (Vigência do contrato) O presente contrato tem a duração de 6 meses, automaticamente renovável em igual período, enquanto nenhuma das partes não solicitar a sua rescisão, o mesmo tem efeito a partir da data da assinatura.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula IV (Condições de renovação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Este contrato poderá ser renovado por períodos (ou fracções) de tempo subsequentes ao referido na I cláusula desde que o bolseiro tenha apresentado aproveitamento pedagógico positivo e cumprido integralmente os deveres previstos na cláusula VI.
- Número ou marcador, página 13: 2. O bolseiro poderá solicitar quantas vezes o número de semestres lectivos do curso ao qual se candidata a frequentar.
- Número ou marcador, página 13: 3. As renovações subsequentes do presente contrato serão feitas por
- Texto do artigo, página 13: via de uma apostila, a qual deverá mencionar o tempo de duração e os valores da bolsa de estudo acumulados durante a sua vigência.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula V (Valor da bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O valor da bolsa de estudos atribuído é de ……… ( ….), mensais para a bolsa Completa e …….mt (……), para a bolsa parcial.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os valores a atribuir são afixados em meticais e serão transferidos
- Texto do artigo, página 13: no início de cada semestre para a conta bancária do beneficiário.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula VI (Deveres do bolseiro)
- Número ou marcador, página 13: 1. Usar adequadamente os fundos que lhe forem atribuídos, respeitando os planos e objectivos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Concluida a formação, o bolseiro deve prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa;
- Número ou marcador, página 13: 3. Apresentar o relatório final do curso;
- Número ou marcador, página 13: 4. Prestar informação pedagógica semestral; Cláusula VII (Direitos do bolseiro)
- Número ou marcador, página 13: 1. Solicitar e receber todas as explicações sobre o conteúdo do presente contrato, bem como de todas as regras que regem as bolsas de estudo atribuídas pela DPRMEI.
- Número ou marcador, página 13: 2. Manter o seu salário segundo a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 3. Solicitar todo o apoio possível, de modo a melhorar o cumprimento das suas obrigações de formação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Beneficiar dos direitos e regalias dispostos no Estatuto Geral dos
- Texto do artigo, página 13: Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula VIII (Cessação do direito à bolsa de estudos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Perde o direito a bolsa o beneficiário que:
- Número ou marcador, página 13: a) Não apresentar o aproveitamento pedagógico de 100 porcento
- Número ou marcador, página 13: b) Deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua concessão;
- Número ou marcador, página 13: c) Se houver processo disciplinar que resulte em pena igual ou superior a repreensão;
- Número ou marcador, página 13: d) Se deixar de frequentar as aulas sem uma justificação relevante e devidamente comprovada, e;
- Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar de uma outra bolsa de estudos diferente da concedida pela DPRMEI.
- Número ou marcador, página 13: Cláusula IX (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Toda e qualquer questão não prevista no presente contrato deverá ser resolvida, de uma forma harmoniosa, entre as partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O presente contrato baseia-se na legislação Moçambicana em vigor, devendo toda e qualquer situação conflituosa ser resolvida nessa base legal.
- Número ou marcador, página 13: 3. O presente contrato será assinado voluntariamente por ambas partes nele envolvidas, ficando um exemplar em posse de cada uma delas.
- Número ou marcador, página 13: 4. As omissões e dúvidas que resultarem da aplicação do presente
- Texto do artigo, página 13: contrato serão resolvidas por despacho do Director Provincial, ou legislação aplicável em vigor na DPRMEI.
- Texto do artigo, página 13: Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino Miguel Milisse.
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