Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.

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Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.

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Texto do artigo · p. 10 Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.
Texto do artigo · p. 10 Matola, 28 de Agosto de 2014. — O Secretário Permanente Provincial, Mário Inácio Omia.
Texto do artigo · p. 10 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 10 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 10 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 10 Regulamento interno de acesso à bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 10 Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos o funcionário bolseiro deve, concluida a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Texto do artigo · p. 10 A bolsa de estudo é definida como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no País ou
Texto do artigo · p. 11 no estrangeiro sendo que os vencimentos auferidos pelo funcionário durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Para a elaboração do presente Regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente, Regulamento de Bolsas de Estudo vigente no Aparelho do Estado aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Regulamentos de Bolsas de Estudo da Direcção Nacional do Orçamento e o Regulamento de Bolsas de Estudo do Ministério da Agricultura aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, publicado no Boletin da República I.ª Série, n.º 33.
Texto do artigo · p. 11 Assim, com vista a dotar os Recursos Humanos da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desenpenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita a atribuição e gestão de Bolsas de Estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 11 É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo para os funcionários e agentes afectos à DPREMEI.
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso à bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais Artigo 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 1. Funcionário do Estado - os cidadãos nomeados para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
Texto do artigo · p. 11 2. Agente do Estado - os cidadãos contratados ou designados nos termos da lei ou por outro título não compreendido no n.º 1 do presente artigo, para o desempenho de certas funções na administração pública.
Texto do artigo · p. 11 3. Acesso à formação – é o processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DPREMEI), seguindo os procedimentos legais, é indicado ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média ou longa duração.
Texto do artigo · p. 11 4. Bolsa de Estudo - é o total de meios financeiros e/ou matérias de vida e de estudo disponibilizado ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país.
Texto do artigo · p. 11 5. Bolseiro - estudante a quem tenha sido atribuída parte ou totalidade da bolsa de estudo.
Texto do artigo · p. 11 6. Bolsas de estudo completas - são aquelas que as despesas de formação são integralmente suportadas pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
Texto do artigo · p. 11 7. Bolsas de estudo parciais – são aquelas em que uma parte das despesas é suportada pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane ou é disponibilizado apenas o tempo para estudar.
Texto do artigo · p. 11 8. Bolsa de curta duração – aquela que ocorre num período igual ou inferior a 1 ano.
Texto do artigo · p. 11 9. Bolsa de média duração – aquela que ocorre num período de 1 ano ou inferior a 3 anos.
Texto do artigo · p. 11 10. Bolsa de longa duração – aquela que ocorre num período igual
Texto do artigo · p. 11 ou superior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Regulamento estabelece normas de atribuição e gestão de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
Número ou marcador · p. 11 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam-se a cursos de capacitação em àreas de interesse para a Direcção, ao Ensino Médio, Superior e aos graus de Mestrado e Pós-Graduação no país.
Número ou marcador · p. 11 3. Ficam excluidos do âmbito deste Regulamento o grau de
Texto do artigo · p. 11 doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 11 A bolsa de estudo visa elevar a formação e/ou o aperfeiçoamento das qualidades técnicas-profissionais dos funcionários, devendo tomarse em conta o respectivo desempenho.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Das bolsas de estudo Artigo 4 (Acesso à bolsa)
Texto do artigo · p. 11 A bolsa de estudo adquire-se com a autorização do Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento e após um processo selectivo dos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5 (Plano de bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 11 Até 30 de Novembro de cada ano, a Direcção elabora e divulga um plano de atribuição de bolsas de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função da sua disponibilidade financeira e das suas necessidades em termos de áreas de formação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudo classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Bolsas de estudo completa;
Número ou marcador · p. 11 b) Bolsas de estudo parciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Bolsas de estudo de curta duração;
Número ou marcador · p. 11 d) Bolsas de estudo de média duração;
Número ou marcador · p. 11 e) Bolsas de estudo de longa duração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7 (Requisitos para candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
Número ou marcador · p. 11 a) Nomeação definitiva (funcionário) ou um mínimo de 2 anos de serviço (agente do Estado);
Número ou marcador · p. 11 b) Não ter sido beneficiário de uma bolsa de estudo da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia a menos de 2 anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior a uma multa.
Número ou marcador · p. 11 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
Número ou marcador · p. 11 a) A área de formação e seu interesse para a instituiçao;
Número ou marcador · p. 11 b) O custo de formação;
Número ou marcador · p. 11 c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
Número ou marcador · p. 11 3. É dada preferência aos candidatos que possuirem idade inferior ou igual a 35, 40 e 45 anos, para o ingresso nos cursos médio, de licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. As propostas devem ser acompanhadas por:
Número ou marcador · p. 11 a) Requerimento dirigido ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 11 b) Curriculum Vitae actualizado;
Número ou marcador · p. 11 c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Informação sobre a classificação anual.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8 (Critérios de avaliação)
Texto do artigo · p. 12 São critérios de avaliação a considerar para a selecção dos candidatos:
Número ou marcador · p. 12 a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de (muito bom) - até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 b) Necessidades da direcção em termos de área de formação – até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 c) Antiguidade no ministério – até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós-laboral – até 3 pontos;
Número ou marcador · p. 12 e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos;
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9 (Direitos) Constituem direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber o quantitativo da bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 12 b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 12 d) Ser dispensado dos serviços durante a realização de provas de exames;
Número ou marcador · p. 12 e) Não prestar trabalhos extraordinário que impensa a sua participação nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 12 f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivo para efeitos de trabalho de pesquisa para casos de funcionários que frequentam cursos de Mestrado;
Número ou marcador · p. 12 g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuizo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição outras despesas inerentes à formação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10 (Deveres)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir com o previsto no presente regulamento e de mais instrumentos jurídico;
Número ou marcador · p. 12 c) Mater comportamento moral de um funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 12 f) Responsabiliar-se pelo pagamento das recorrências de cadeiras em atrazo;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar informações periódicas regulares sobre o rendimento académico à direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Não exercício de actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
Número ou marcador · p. 12 i) Concluir a formação no tempo determinado;
Número ou marcador · p. 12 j) Retomar, as respectivas funções logo que terminar.
Número ou marcador · p. 12 2. Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados
Texto do artigo · p. 12 a prestar trabalhos à direcção por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuizo do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 9 do presente Regulamento,
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11 (Dever da Direcção Provincial dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 12 e Energia)
Número ou marcador · p. 12 1. É especial da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos,
Número ou marcador · p. 12 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
Texto do artigo · p. 12 do estudo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12 (Contrato e termo de compromisso)
Número ou marcador · p. 12 1. A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. Finda a formação, o beneficiário da bolsa, fica obrigado a prestar serviço à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 12 3. O disposto no número anterior será objecto de cláusula do contrato
Texto do artigo · p. 12 referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13 (Gestão da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 12 É da competência da Repartiçao de Formação gerir as bolsas de estudo dos funcionários da DPREME.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Do termo, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo Artigo 14 (Termo das bolsas de estudo)
Texto do artigo · p. 12 O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15 (Suspensão das bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 12 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas nas situações de incumprimento do plano de estudos aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo, por motivos imputáveis ao bolseiro.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivos de força maior e justo impedimento, devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 12 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa nas
Texto do artigo · p. 12 condições do n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-la desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16 (Cancelamento da bolsa)
Número ou marcador · p. 12 1. As bolsas de estudo podem ser canceladas sempre que se verificar as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Violação grave ou reteirada das normas do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Não cumprimento dos deveres eleneados no artigo 10 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de falsas declarações ou informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
Número ou marcador · p. 13 d) Desistência do curso.
Número ou marcador · p. 13 2. A bolsa de estudo é anualmente renovável, estando a sua renovação condicionada a um bom aproveitamento académico.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Para casos omissos, serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18 (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2015. Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino
Texto do artigo · p. 13 Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 13 Contrato de Bolsa de Estudo
Texto do artigo · p. 13 Entre a Direcção Provincial de Recursos Minerais de Inhambane, representada por dr. Dino Miguel Milisse, Director Provincial, adiante designando por Contratante, e o senhor(a) _____________________ em serviço nesta Direcção Provincial, com ____anos de serviço, de Nacionalidade Moçambicana, natural de __________, nascido aos ……/…/…, portador do B.I. n.º…. emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ………. aos …… de … de…. , com a conta bancária número ………….. no Banco ……………, titular do NUIT ……………., frequentando o curso de ………………………….., no… ano, adiante designado(a) por Bolseiro(a) é celebrado o presente contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 13 Cláusula I (Definições)
Número ou marcador · p. 13 1. Entende-se por Bolsa Completa no presente contrato aquela que para além da despensa de prestação de actividades laborais inclui o pagamento de propinas, alojamento e material didáctico concedida ao bolseiro dentro dos limites definidos e capacidade financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 13 2. Entende-se por Bolsa Parcial aquela que é atribuída ao bolseiro
Texto do artigo · p. 13 sem no entanto incluir o pagamento de alojamento.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula II (Objectivo do contrato)
Número ou marcador · p. 13 1. O presente contrato aplica-se, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aos funcionários da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energias de Inhambane, que queiram prosseguir os seus estudos no nível superior e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 13 2. Para alcançar os seus objectivos na área de formação de quadros a DPRMEI conta com o fundo do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. A Bolsa de estudo é atribuída pela DPRMEI com os seguintes
Texto do artigo · p. 13 objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Comparticipar na formação e aumento de capacidade científica, técnica e social, dos funcionários da DPRMEI;
Número ou marcador · p. 13 b) Proporcionar aos bolseiros meios financeiros para apoiar no processo de aprendizagem e nas despesas inerentes à sua formação;
Número ou marcador · p. 13 Cláusula III (Vigência do contrato) O presente contrato tem a duração de 6 meses, automaticamente renovável em igual período, enquanto nenhuma das partes não solicitar a sua rescisão, o mesmo tem efeito a partir da data da assinatura.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula IV (Condições de renovação)
Número ou marcador · p. 13 1. Este contrato poderá ser renovado por períodos (ou fracções) de tempo subsequentes ao referido na I cláusula desde que o bolseiro tenha apresentado aproveitamento pedagógico positivo e cumprido integralmente os deveres previstos na cláusula VI.
Número ou marcador · p. 13 2. O bolseiro poderá solicitar quantas vezes o número de semestres lectivos do curso ao qual se candidata a frequentar.
Número ou marcador · p. 13 3. As renovações subsequentes do presente contrato serão feitas por
Texto do artigo · p. 13 via de uma apostila, a qual deverá mencionar o tempo de duração e os valores da bolsa de estudo acumulados durante a sua vigência.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula V (Valor da bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 13 1. O valor da bolsa de estudos atribuído é de ……… ( ….), mensais para a bolsa Completa e …….mt (……), para a bolsa parcial.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores a atribuir são afixados em meticais e serão transferidos
Texto do artigo · p. 13 no início de cada semestre para a conta bancária do beneficiário.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula VI (Deveres do bolseiro)
Número ou marcador · p. 13 1. Usar adequadamente os fundos que lhe forem atribuídos, respeitando os planos e objectivos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 2. Concluida a formação, o bolseiro deve prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 13 3. Apresentar o relatório final do curso;
Número ou marcador · p. 13 4. Prestar informação pedagógica semestral; Cláusula VII (Direitos do bolseiro)
Número ou marcador · p. 13 1. Solicitar e receber todas as explicações sobre o conteúdo do presente contrato, bem como de todas as regras que regem as bolsas de estudo atribuídas pela DPRMEI.
Número ou marcador · p. 13 2. Manter o seu salário segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 3. Solicitar todo o apoio possível, de modo a melhorar o cumprimento das suas obrigações de formação.
Número ou marcador · p. 13 4. Beneficiar dos direitos e regalias dispostos no Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 13 Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula VIII (Cessação do direito à bolsa de estudos)
Número ou marcador · p. 13 1. Perde o direito a bolsa o beneficiário que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não apresentar o aproveitamento pedagógico de 100 porcento
Número ou marcador · p. 13 b) Deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua concessão;
Número ou marcador · p. 13 c) Se houver processo disciplinar que resulte em pena igual ou superior a repreensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Se deixar de frequentar as aulas sem uma justificação relevante e devidamente comprovada, e;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiar de uma outra bolsa de estudos diferente da concedida pela DPRMEI.
Número ou marcador · p. 13 Cláusula IX (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 1. Toda e qualquer questão não prevista no presente contrato deverá ser resolvida, de uma forma harmoniosa, entre as partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 13 2. O presente contrato baseia-se na legislação Moçambicana em vigor, devendo toda e qualquer situação conflituosa ser resolvida nessa base legal.
Número ou marcador · p. 13 3. O presente contrato será assinado voluntariamente por ambas partes nele envolvidas, ficando um exemplar em posse de cada uma delas.
Número ou marcador · p. 13 4. As omissões e dúvidas que resultarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 13 contrato serão resolvidas por despacho do Director Provincial, ou legislação aplicável em vigor na DPRMEI.
Texto do artigo · p. 13 Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino Miguel Milisse.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Nos termos do nº 2 do artigo 22 da Lei nº 8/2003 de 19 de Maio e aNos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Vitória Fernando Madumeluane, titular do NUIT 109862819, para a carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, ficando colocada no Hospital Provincial da Matola.
  2. Texto do artigo, página 10: Matola, 28 de Agosto de 2014. — O Secretário Permanente Provincial, Mário Inácio Omia.
  3. Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Setembro.)
  4. Texto do artigo, página 10: Governo da Província de Inhambane
  5. Texto do artigo, página 10: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  6. Texto do artigo, página 10: Regulamento interno de acesso à bolsas de estudo
  7. Texto do artigo, página 10: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  8. Texto do artigo, página 10: Nestes termos o funcionário bolseiro deve, concluida a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  9. Texto do artigo, página 10: A bolsa de estudo é definida como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no País ou
  10. Texto do artigo, página 11: no estrangeiro sendo que os vencimentos auferidos pelo funcionário durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 11: Para a elaboração do presente Regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente, Regulamento de Bolsas de Estudo vigente no Aparelho do Estado aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Regulamentos de Bolsas de Estudo da Direcção Nacional do Orçamento e o Regulamento de Bolsas de Estudo do Ministério da Agricultura aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, publicado no Boletin da República I.ª Série, n.º 33.
  12. Texto do artigo, página 11: Assim, com vista a dotar os Recursos Humanos da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desenpenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita a atribuição e gestão de Bolsas de Estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
  13. Texto do artigo, página 11: É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo para os funcionários e agentes afectos à DPREMEI.
  14. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso à bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
  15. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais Artigo 1 (Definições)
  16. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  17. Texto do artigo, página 11: 1. Funcionário do Estado - os cidadãos nomeados para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
  18. Texto do artigo, página 11: 2. Agente do Estado - os cidadãos contratados ou designados nos termos da lei ou por outro título não compreendido no n.º 1 do presente artigo, para o desempenho de certas funções na administração pública.
  19. Texto do artigo, página 11: 3. Acesso à formação – é o processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DPREMEI), seguindo os procedimentos legais, é indicado ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média ou longa duração.
  20. Texto do artigo, página 11: 4. Bolsa de Estudo - é o total de meios financeiros e/ou matérias de vida e de estudo disponibilizado ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país.
  21. Texto do artigo, página 11: 5. Bolseiro - estudante a quem tenha sido atribuída parte ou totalidade da bolsa de estudo.
  22. Texto do artigo, página 11: 6. Bolsas de estudo completas - são aquelas que as despesas de formação são integralmente suportadas pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
  23. Texto do artigo, página 11: 7. Bolsas de estudo parciais – são aquelas em que uma parte das despesas é suportada pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane ou é disponibilizado apenas o tempo para estudar.
  24. Texto do artigo, página 11: 8. Bolsa de curta duração – aquela que ocorre num período igual ou inferior a 1 ano.
  25. Texto do artigo, página 11: 9. Bolsa de média duração – aquela que ocorre num período de 1 ano ou inferior a 3 anos.
  26. Texto do artigo, página 11: 10. Bolsa de longa duração – aquela que ocorre num período igual
  27. Texto do artigo, página 11: ou superior a 3 anos.
  28. Número ou marcador, página 11: Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Regulamento estabelece normas de atribuição e gestão de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Inhambane.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam-se a cursos de capacitação em àreas de interesse para a Direcção, ao Ensino Médio, Superior e aos graus de Mestrado e Pós-Graduação no país.
  31. Número ou marcador, página 11: 3. Ficam excluidos do âmbito deste Regulamento o grau de
  32. Texto do artigo, página 11: doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
  33. Número ou marcador, página 11: Artigo 3 (Finalidade)
  34. Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo visa elevar a formação e/ou o aperfeiçoamento das qualidades técnicas-profissionais dos funcionários, devendo tomarse em conta o respectivo desempenho.
  35. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das bolsas de estudo Artigo 4 (Acesso à bolsa)
  36. Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo adquire-se com a autorização do Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento e após um processo selectivo dos candidatos.
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 5 (Plano de bolsa de estudo)
  38. Texto do artigo, página 11: Até 30 de Novembro de cada ano, a Direcção elabora e divulga um plano de atribuição de bolsas de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função da sua disponibilidade financeira e das suas necessidades em termos de áreas de formação.
  39. Número ou marcador, página 11: Artigo 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudo classificam-se em:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Bolsas de estudo completa;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Bolsas de estudo parciais;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Bolsas de estudo de curta duração;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Bolsas de estudo de média duração;
  44. Número ou marcador, página 11: e) Bolsas de estudo de longa duração.
  45. Número ou marcador, página 11: Artigo 7 (Requisitos para candidatura)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Nomeação definitiva (funcionário) ou um mínimo de 2 anos de serviço (agente do Estado);
  48. Número ou marcador, página 11: b) Não ter sido beneficiário de uma bolsa de estudo da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia a menos de 2 anos;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior a uma multa.
  50. Número ou marcador, página 11: 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
  51. Número ou marcador, página 11: a) A área de formação e seu interesse para a instituiçao;
  52. Número ou marcador, página 11: b) O custo de formação;
  53. Número ou marcador, página 11: c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
  54. Número ou marcador, página 11: 3. É dada preferência aos candidatos que possuirem idade inferior ou igual a 35, 40 e 45 anos, para o ingresso nos cursos médio, de licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
  55. Número ou marcador, página 11: 4. As propostas devem ser acompanhadas por:
  56. Número ou marcador, página 11: a) Requerimento dirigido ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  57. Número ou marcador, página 11: b) Curriculum Vitae actualizado;
  58. Número ou marcador, página 11: c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
  59. Número ou marcador, página 11: d) Informação sobre a classificação anual.
  60. Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Critérios de avaliação)
  61. Texto do artigo, página 12: São critérios de avaliação a considerar para a selecção dos candidatos:
  62. Número ou marcador, página 12: a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de (muito bom) - até 5 pontos;
  63. Número ou marcador, página 12: b) Necessidades da direcção em termos de área de formação – até 5 pontos;
  64. Número ou marcador, página 12: c) Antiguidade no ministério – até 5 pontos;
  65. Número ou marcador, página 12: d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós-laboral – até 3 pontos;
  66. Número ou marcador, página 12: e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos;
  67. Número ou marcador, página 12: Artigo 9 (Direitos) Constituem direitos do bolseiro:
  68. Número ou marcador, página 12: a) Receber o quantitativo da bolsa de estudo;
  69. Número ou marcador, página 12: b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
  70. Número ou marcador, página 12: c) A dispensa total ou parcial do serviço;
  71. Número ou marcador, página 12: d) Ser dispensado dos serviços durante a realização de provas de exames;
  72. Número ou marcador, página 12: e) Não prestar trabalhos extraordinário que impensa a sua participação nas aulas, provas ou exames;
  73. Número ou marcador, página 12: f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivo para efeitos de trabalho de pesquisa para casos de funcionários que frequentam cursos de Mestrado;
  74. Número ou marcador, página 12: g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuizo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
  75. Número ou marcador, página 12: h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição outras despesas inerentes à formação.
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 10 (Deveres)
  77. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres do bolseiro:
  78. Número ou marcador, página 12: a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  79. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir com o previsto no presente regulamento e de mais instrumentos jurídico;
  80. Número ou marcador, página 12: c) Mater comportamento moral de um funcionário do Estado;
  81. Número ou marcador, página 12: d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
  82. Número ou marcador, página 12: e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
  83. Número ou marcador, página 12: f) Responsabiliar-se pelo pagamento das recorrências de cadeiras em atrazo;
  84. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar informações periódicas regulares sobre o rendimento académico à direcção;
  85. Número ou marcador, página 12: h) Não exercício de actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
  86. Número ou marcador, página 12: i) Concluir a formação no tempo determinado;
  87. Número ou marcador, página 12: j) Retomar, as respectivas funções logo que terminar.
  88. Número ou marcador, página 12: 2. Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados
  89. Texto do artigo, página 12: a prestar trabalhos à direcção por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuizo do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 9 do presente Regulamento,
  90. Número ou marcador, página 12: Artigo 11 (Dever da Direcção Provincial dos Recursos Minerais
  91. Texto do artigo, página 12: e Energia)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. É especial da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos,
  93. Número ou marcador, página 12: 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
  94. Texto do artigo, página 12: do estudo.
  95. Número ou marcador, página 12: Artigo 12 (Contrato e termo de compromisso)
  96. Número ou marcador, página 12: 1. A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
  97. Número ou marcador, página 12: 2. Finda a formação, o beneficiário da bolsa, fica obrigado a prestar serviço à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
  98. Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior será objecto de cláusula do contrato
  99. Texto do artigo, página 12: referido no n.º 1 do presente artigo.
  100. Número ou marcador, página 12: Artigo 13 (Gestão da bolsa de estudo)
  101. Texto do artigo, página 12: É da competência da Repartiçao de Formação gerir as bolsas de estudo dos funcionários da DPREME.
  102. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Do termo, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo Artigo 14 (Termo das bolsas de estudo)
  103. Texto do artigo, página 12: O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
  104. Número ou marcador, página 12: Artigo 15 (Suspensão das bolsas de estudo)
  105. Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas nas situações de incumprimento do plano de estudos aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo, por motivos imputáveis ao bolseiro.
  106. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivos de força maior e justo impedimento, devidamente comprovados.
  107. Número ou marcador, página 12: 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa nas
  108. Texto do artigo, página 12: condições do n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-la desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
  109. Número ou marcador, página 12: Artigo 16 (Cancelamento da bolsa)
  110. Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser canceladas sempre que se verificar as seguintes situações:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Violação grave ou reteirada das normas do presente Regulamento;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Não cumprimento dos deveres eleneados no artigo 10 do presente regulamento;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de falsas declarações ou informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
  114. Número ou marcador, página 13: d) Desistência do curso.
  115. Número ou marcador, página 13: 2. A bolsa de estudo é anualmente renovável, estando a sua renovação condicionada a um bom aproveitamento académico.
  116. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo 17 (Omissões)
  117. Texto do artigo, página 13: Para casos omissos, serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  118. Número ou marcador, página 13: Artigo 18 (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2015. Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino
  119. Texto do artigo, página 13: Miguel Milisse.
  120. Texto do artigo, página 13: Contrato de Bolsa de Estudo
  121. Texto do artigo, página 13: Entre a Direcção Provincial de Recursos Minerais de Inhambane, representada por dr. Dino Miguel Milisse, Director Provincial, adiante designando por Contratante, e o senhor(a) _____________________ em serviço nesta Direcção Provincial, com ____anos de serviço, de Nacionalidade Moçambicana, natural de __________, nascido aos ……/…/…, portador do B.I. n.º…. emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ………. aos …… de … de…. , com a conta bancária número ………….. no Banco ……………, titular do NUIT ……………., frequentando o curso de ………………………….., no… ano, adiante designado(a) por Bolseiro(a) é celebrado o presente contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  122. Número ou marcador, página 13: Cláusula I (Definições)
  123. Número ou marcador, página 13: 1. Entende-se por Bolsa Completa no presente contrato aquela que para além da despensa de prestação de actividades laborais inclui o pagamento de propinas, alojamento e material didáctico concedida ao bolseiro dentro dos limites definidos e capacidade financeira da instituição.
  124. Número ou marcador, página 13: 2. Entende-se por Bolsa Parcial aquela que é atribuída ao bolseiro
  125. Texto do artigo, página 13: sem no entanto incluir o pagamento de alojamento.
  126. Número ou marcador, página 13: Cláusula II (Objectivo do contrato)
  127. Número ou marcador, página 13: 1. O presente contrato aplica-se, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aos funcionários da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energias de Inhambane, que queiram prosseguir os seus estudos no nível superior e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional.
  128. Número ou marcador, página 13: 2. Para alcançar os seus objectivos na área de formação de quadros a DPRMEI conta com o fundo do Orçamento do Estado.
  129. Número ou marcador, página 13: 3. A Bolsa de estudo é atribuída pela DPRMEI com os seguintes
  130. Texto do artigo, página 13: objectivos:
  131. Número ou marcador, página 13: a) Comparticipar na formação e aumento de capacidade científica, técnica e social, dos funcionários da DPRMEI;
  132. Número ou marcador, página 13: b) Proporcionar aos bolseiros meios financeiros para apoiar no processo de aprendizagem e nas despesas inerentes à sua formação;
  133. Número ou marcador, página 13: Cláusula III (Vigência do contrato) O presente contrato tem a duração de 6 meses, automaticamente renovável em igual período, enquanto nenhuma das partes não solicitar a sua rescisão, o mesmo tem efeito a partir da data da assinatura.
  134. Número ou marcador, página 13: Cláusula IV (Condições de renovação)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. Este contrato poderá ser renovado por períodos (ou fracções) de tempo subsequentes ao referido na I cláusula desde que o bolseiro tenha apresentado aproveitamento pedagógico positivo e cumprido integralmente os deveres previstos na cláusula VI.
  136. Número ou marcador, página 13: 2. O bolseiro poderá solicitar quantas vezes o número de semestres lectivos do curso ao qual se candidata a frequentar.
  137. Número ou marcador, página 13: 3. As renovações subsequentes do presente contrato serão feitas por
  138. Texto do artigo, página 13: via de uma apostila, a qual deverá mencionar o tempo de duração e os valores da bolsa de estudo acumulados durante a sua vigência.
  139. Número ou marcador, página 13: Cláusula V (Valor da bolsa de estudo)
  140. Número ou marcador, página 13: 1. O valor da bolsa de estudos atribuído é de ……… ( ….), mensais para a bolsa Completa e …….mt (……), para a bolsa parcial.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores a atribuir são afixados em meticais e serão transferidos
  142. Texto do artigo, página 13: no início de cada semestre para a conta bancária do beneficiário.
  143. Número ou marcador, página 13: Cláusula VI (Deveres do bolseiro)
  144. Número ou marcador, página 13: 1. Usar adequadamente os fundos que lhe forem atribuídos, respeitando os planos e objectivos estabelecidos.
  145. Número ou marcador, página 13: 2. Concluida a formação, o bolseiro deve prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa;
  146. Número ou marcador, página 13: 3. Apresentar o relatório final do curso;
  147. Número ou marcador, página 13: 4. Prestar informação pedagógica semestral; Cláusula VII (Direitos do bolseiro)
  148. Número ou marcador, página 13: 1. Solicitar e receber todas as explicações sobre o conteúdo do presente contrato, bem como de todas as regras que regem as bolsas de estudo atribuídas pela DPRMEI.
  149. Número ou marcador, página 13: 2. Manter o seu salário segundo a legislação em vigor.
  150. Número ou marcador, página 13: 3. Solicitar todo o apoio possível, de modo a melhorar o cumprimento das suas obrigações de formação.
  151. Número ou marcador, página 13: 4. Beneficiar dos direitos e regalias dispostos no Estatuto Geral dos
  152. Texto do artigo, página 13: Funcionários e Agentes do Estado.
  153. Número ou marcador, página 13: Cláusula VIII (Cessação do direito à bolsa de estudos)
  154. Número ou marcador, página 13: 1. Perde o direito a bolsa o beneficiário que:
  155. Número ou marcador, página 13: a) Não apresentar o aproveitamento pedagógico de 100 porcento
  156. Número ou marcador, página 13: b) Deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua concessão;
  157. Número ou marcador, página 13: c) Se houver processo disciplinar que resulte em pena igual ou superior a repreensão;
  158. Número ou marcador, página 13: d) Se deixar de frequentar as aulas sem uma justificação relevante e devidamente comprovada, e;
  159. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar de uma outra bolsa de estudos diferente da concedida pela DPRMEI.
  160. Número ou marcador, página 13: Cláusula IX (Disposições finais)
  161. Número ou marcador, página 13: 1. Toda e qualquer questão não prevista no presente contrato deverá ser resolvida, de uma forma harmoniosa, entre as partes envolvidas.
  162. Número ou marcador, página 13: 2. O presente contrato baseia-se na legislação Moçambicana em vigor, devendo toda e qualquer situação conflituosa ser resolvida nessa base legal.
  163. Número ou marcador, página 13: 3. O presente contrato será assinado voluntariamente por ambas partes nele envolvidas, ficando um exemplar em posse de cada uma delas.
  164. Número ou marcador, página 13: 4. As omissões e dúvidas que resultarem da aplicação do presente
  165. Texto do artigo, página 13: contrato serão resolvidas por despacho do Director Provincial, ou legislação aplicável em vigor na DPRMEI.
  166. Texto do artigo, página 13: Inhambane, Novembro de 2014. — O Director Provincial, Dino Miguel Milisse.
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