De 10 de Julho de 2015:

Texto extraído + documento associado

De 10 de Julho de 2015:

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 De 10 de Julho de 2015:
Texto do artigo · p. 2 Antoninho Domingos Joaquim, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe A, escalão 1, classificado em 1.º lugar promovido para a carreira de técnico profissional especializado, classe A, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Fernando Fabião Sitoe, enquadrado na carreira de técnico de informação e comunicação, classe B, escalão 4, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para a classe A, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 4 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 António Belchior Vaz Martins, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2, classificado em 1.º lugar promovido para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Célia Manuel Mandraça, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 2, classificada em 1.º lugar — promovida para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Daniel Holosa Sambo, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar — promovido para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Benilde Cidália Budula, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar promovida para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Agosto.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: De 10 de Julho de 2015:
  2. Texto do artigo, página 2: Antoninho Domingos Joaquim, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe A, escalão 1, classificado em 1.º lugar promovido para a carreira de técnico profissional especializado, classe A, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 2: Fernando Fabião Sitoe, enquadrado na carreira de técnico de informação e comunicação, classe B, escalão 4, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para a classe A, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 4 de Agosto.)
  5. Texto do artigo, página 2: António Belchior Vaz Martins, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2, classificado em 1.º lugar promovido para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 2: Célia Manuel Mandraça, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 2, classificada em 1.º lugar — promovida para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 2: Daniel Holosa Sambo, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar — promovido para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 2: Benilde Cidália Budula, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar promovida para a classe B, escalão 1, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Agosto.)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.