De 21 de Novembro de 2015:

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Texto do artigo · p. 1 De 21 de Novembro de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Isaías de Abreu David Muhate, especialista do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 24 de Abril de 2013, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugada com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto,
Texto do artigo · p. 2 aprovado pelo Decreto n.º 27/2007, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 108 699,77MT mensal, correspondente a 35 anos de serviço, calculados de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, calculada com base na remuneração mensal de Vice-Ministro no valor de 108 699,77MT.
Texto do artigo · p. 2 A pensão foi fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Dezembro.)
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  1. Texto do artigo, página 1: De 21 de Novembro de 2015:
  2. Texto do artigo, página 1: Isaías de Abreu David Muhate, especialista do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 24 de Abril de 2013, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugada com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto,
  3. Texto do artigo, página 2: aprovado pelo Decreto n.º 27/2007, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 108 699,77MT mensal, correspondente a 35 anos de serviço, calculados de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, calculada com base na remuneração mensal de Vice-Ministro no valor de 108 699,77MT.
  4. Texto do artigo, página 2: A pensão foi fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Dezembro.)
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