Deliberação n.º 16/CN/2014

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Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 16/CN/2014, de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 13 O mecanismo de cobrança de quotas e controlo de pagamentos é vital para o funcionamento e prossecução dos objectivos da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
Texto do artigo · p. 13 A situação actual em que esse processo de cobrança e controlo de pagamentos ocorre, com particular destaque para os depósitos ou transferências bancárias feitas directamente na conta da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), devido à falta de uniformização dos procedimentos, tem dificultado a eficiência desse trabalho, acarretando imensas dificuldades de gestão, o que representa uma situação irreal das contas bancárias.
Texto do artigo · p. 13 Nesta conformidade e visando mitigar tal impacto negativo, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 42 dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. O pagamento de quotas por meio de depósito ou transferência bancária para a conta da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) só se considera efectivo após apresentação, dentro dos prazos definidos
Texto do artigo · p. 14 nos Estatutos e demais regulamentos, do respectivo comprovativo na secretaria ou respectivo envio por correio electrónico, sob pena de multa e demais consequências aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 2. No descritivo do depósito ou transferência, deverá ser indicado o nome do advogado e número da carteira profissional e a referência do pagamento.
Texto do artigo · p. 14 3. No processo de contabilização interna da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), os pagamentos recebidos, independentemente do descritivo indicado no comprovativo de depósito, transferência ou correio electrónico, serão processados pela seguinte ordem: (i) liquidação das quotas atrasadas, (ii) liquidação de multas correspondente às quotas em atraso e (iii) liquidação das quotas actuais em dívida.
Texto do artigo · p. 14 4. Feitas as deduções em obediência ao preceituado no ponto anterior, o advogado será informado do referido processamento e da necessidade, sendo o caso, de liquidar eventuais valores em falta, os quais gerarão multa por mora, nos termos regulamentares.
Texto do artigo · p. 14 5. Qualquer dúvida resultante desta deliberação será resolvida por
Texto do artigo · p. 14 despacho do Bastonário A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 14 Nacional, Tomás Timbane.
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  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 16/CN/2014, de 16 de Maio
  2. Texto do artigo, página 13: O mecanismo de cobrança de quotas e controlo de pagamentos é vital para o funcionamento e prossecução dos objectivos da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
  3. Texto do artigo, página 13: A situação actual em que esse processo de cobrança e controlo de pagamentos ocorre, com particular destaque para os depósitos ou transferências bancárias feitas directamente na conta da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), devido à falta de uniformização dos procedimentos, tem dificultado a eficiência desse trabalho, acarretando imensas dificuldades de gestão, o que representa uma situação irreal das contas bancárias.
  4. Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade e visando mitigar tal impacto negativo, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 42 dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), o Conselho Nacional delibera:
  5. Texto do artigo, página 13: 1. O pagamento de quotas por meio de depósito ou transferência bancária para a conta da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) só se considera efectivo após apresentação, dentro dos prazos definidos
  6. Texto do artigo, página 14: nos Estatutos e demais regulamentos, do respectivo comprovativo na secretaria ou respectivo envio por correio electrónico, sob pena de multa e demais consequências aplicáveis.
  7. Texto do artigo, página 14: 2. No descritivo do depósito ou transferência, deverá ser indicado o nome do advogado e número da carteira profissional e a referência do pagamento.
  8. Texto do artigo, página 14: 3. No processo de contabilização interna da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), os pagamentos recebidos, independentemente do descritivo indicado no comprovativo de depósito, transferência ou correio electrónico, serão processados pela seguinte ordem: (i) liquidação das quotas atrasadas, (ii) liquidação de multas correspondente às quotas em atraso e (iii) liquidação das quotas actuais em dívida.
  9. Texto do artigo, página 14: 4. Feitas as deduções em obediência ao preceituado no ponto anterior, o advogado será informado do referido processamento e da necessidade, sendo o caso, de liquidar eventuais valores em falta, os quais gerarão multa por mora, nos termos regulamentares.
  10. Texto do artigo, página 14: 5. Qualquer dúvida resultante desta deliberação será resolvida por
  11. Texto do artigo, página 14: despacho do Bastonário A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
  12. Texto do artigo, página 14: Nacional, Tomás Timbane.
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