Deliberação n.º 18/CN/2014

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Deliberação n.º 18/CN/2014

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Texto do artigo · p. 14 Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de regulamentar as regras aplicáveis à formação dos Advogados Estagiários, a qual sempre se realizou de forma ad-hoc, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 14 Aprovar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários,
Texto do artigo · p. 14 em anexo. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Em Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 14 Nacional, Tomás Timbane.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários
Texto do artigo · p. 14 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 14 Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, e por forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na
Texto do artigo · p. 14 alínea f) do artigo 42, conjugada com o artigo 143, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA) aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 14 Volvidos dois anos após a implementação do REPA, ora revogado, as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do direito, principalmente, a nível criminal e na organização judiciária que afectam de uma forma dinâmica a actuação a nível processual, bem assim, ao desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, levam à necessidade do aprofundamento das exigências próprias da profissão, adaptando-as a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
Texto do artigo · p. 14 Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos de formação, passando, necessariamente pela criação do regulamento de formação dos advogados estagiários em complemento ao REPENA, bem assim, como do Plano de Formação Complementar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 14 O presente regulamento estabelece o regime de formação dos advogados estagiários durante o período de estágio a que se refere o artigo 6 do REPENA, bem assim, o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores que irão ministrar as acções de formação durante o estágio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Do primeiro período do estágio Artigo 2.º (Definição)
Texto do artigo · p. 14 A acção de formação consiste em prover os advogados estagiários dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais ao exercício da profissão de advogado, compreendendo, as actividades de leccionação, práticas da profissão e a participação em seminários e palestras.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3.º (Formação)
Número ou marcador · p. 14 1. Durante o período inicial do estágio que tem a duração de oito meses, o Conselho Nacional irá promover um ou mais cursos de formação obrigatória, de acordo com o Plano de Formação Complementar, para os advogados estagiários, compreendendo as seguintes áreas de formação:
Número ou marcador · p. 14 a) Deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 14 b) Prática forense;
Número ou marcador · p. 14 c) Processo civil;
Número ou marcador · p. 14 d) Processo laboral;
Número ou marcador · p. 14 e) Processo penal e,
Número ou marcador · p. 14 f) Prática jurídica multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de formação complementar será elaborado pelo CNAEE, sujeito à ratificação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. O curso será ministrado, em Maputo nas instalações da OAM ou em local que a OAM indicar, fora de Maputo na sede onde funcionam os Conselhos Provinciais ou noutro local a indicar.
Número ou marcador · p. 14 4. As sessões de formação deverão quanto àquela indicada na alínea b) do n.º 1 deste artigo conter, obrigatoriamente, a simulação de audiências e diligências processuais.
Número ou marcador · p. 14 5. Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário,
Texto do artigo · p. 14 a OAM procede à entrega de uma credencial a ser aprovada pelo Conselho Nacional para que o advogado(a) estagiário(a) possa frequentar a acção de formação e de um documento denominado por “programa de estágio 1.ª fase”, onde se indica:
Número ou marcador · p. 14 a) A data de início da acção de formação;
Número ou marcador · p. 14 b) O número de horas e as matérias abrangidas pela formação;
Número ou marcador · p. 14 c) Os dias em que as mesmas serão leccionadas e;
Número ou marcador · p. 14 d) O local da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 6. A OAM notificará o patrono ou directamente ao advogado estagiário das datas em que terão lugar as acções de formação.
Número ou marcador · p. 15 7. Os advogados estagiários que faltem, sem motivos justificativos,
Texto do artigo · p. 15 a duas sessões, deverão repetir o curso de formação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4.º (Presença em diligências judiciais)
Número ou marcador · p. 15 1. O Advogado(a) estagiário(a) deve assistir, sem intervir, a quinze diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo 17 do REPENA, a saber:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinco – Processo civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Cinco – Processo penal; e
Número ou marcador · p. 15 c) Cinco – Processo laboral.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Nacional fornecerá a cada um dos advogados estagiários um mapa, impresso em papel timbrado da Ordem dos Advogados devidamente assinado e carimbado pelo Presidente do Conselho Nacional ou por quem este delegar, onde constará três quadros, um para cada uma das áreas de assistência, com os seguintes elementos obrigatórios em branco, a serem preenchidos à mão com letra legível pelo advogado estagiário, a saber:
Número ou marcador · p. 15 a) Tribunal (Província, Cidade, Distrito);
Número ou marcador · p. 15 b) Tipo de processo (crime, laboral cível);
Número ou marcador · p. 15 c) Natureza do processo (querela, sumário crime, polícia correccional, acção declarativa, acção executiva, acção especial, acção emergente de contrato de trabalho, acção especial de acidente de trabalho etc.);
Número ou marcador · p. 15 d) Número do processo;
Número ou marcador · p. 15 e) Natureza da diligência (audiência preliminar, julgamento) e,
Número ou marcador · p. 15 f) Espaço para a assinatura do juiz.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório a que o ponto precedente faz referência, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes.
Número ou marcador · p. 15 4. Os relatórios de presença em diligências judiciais juntamente com o mapa de presenças, são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, com a indicação na primeira folha que capeia, o mapa de presença e os relatórios com as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 15 a) Nome completo do advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 15 b) Período em que decorreu a primeira fase;
Número ou marcador · p. 15 c) Nome do patrono;
Número ou marcador · p. 15 d) Indicação a meio da folha da expressão “relatório de presenças em diligências judiciais” e,
Número ou marcador · p. 15 e) Assinatura do advogado estagiário e do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 15 5. Por diligências judiciais entende-se, todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do segundo período do estágio Artigo 5.º (Duração e formalidades)
Texto do artigo · p. 15 1. O segundo período do estágio tem a duração de seis meses, onde para além de frequentar um curso prático de formação obrigatória, o advogado estagiário tem um contacto permanente com o patrono, devendo ainda realizar intervenção forense, oficiosa ou não, nos diversos tribunais.
Texto do artigo · p. 15 2. A OAM em coordenação com o IAJ estabelecerá um protocolo com os tribunais através dos respectivos juízes presidentes no sentido de serem nomeados defensores oficiosos os advogados estagiários aprovados para a segunda fase do estágio, a que o artigo 20, n.º 1, alínea
Texto do artigo · p. 15 b) do REPENA faz referência.
Texto do artigo · p. 15 3. Para o efeito, o IAJ irá enviar, em cada província, para cada um dos tribunais judiciais dos distritos, à atenção dos respectivos juízes presidentes, uma lista contendo os nomes dos advogados estagiários aprovados para o segundo período do estágio.
Texto do artigo · p. 15 4. Submetida a lista, o juiz presidente em face da demanda
Texto do artigo · p. 15 relativamente a processos que necessitem de intervenção de advogado oficioso, nomeará oficiosamente e por despacho os advogados que constem da lista fornecida pela OAM naquela província.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6.º (Patrocínio judiciário)
Número ou marcador · p. 15 1. No segundo período de estágio, o advogado estagiário executa o patrocínio judiciário oficioso, como também acompanha o patrono nas audiências judiciais e presta consultoria jurídica gratuita no Instituto de Acesso à Justiça da OAM, ou outras actividades cívicas de interesse público.
Número ou marcador · p. 15 2. O advogado estagiário deve realizar no mínimo cinco audiências oficiosas em processos crimes, cíveis e laborais.
Número ou marcador · p. 15 3. Neste período o advogado estagiário será portador do mapa de
Texto do artigo · p. 15 registo de diligências previsto no n.º 2 do artigo 4 deste regulamento, devendo ainda a OAM emitir a Carteira Profissional de Advogado Estagiário.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do recrutamento, selecção e contratação dos formadores Artigo 7.º (Recrutamento)
Texto do artigo · p. 15 1. Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a Ordem poderá indicar formadores que entenda reunirem a capacidade profissional para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 2. O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão, e é publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
Texto do artigo · p. 15 3. Os concursos de recrutamento são realizados de dois em dois
Texto do artigo · p. 15 anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8.º (Requisitos)
Texto do artigo · p. 15 O candidato a formador deverá reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser advogado ou qualquer profissional de direito;
Número ou marcador · p. 15 b) Ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada;
Número ou marcador · p. 15 c) Não ter antecedentes disciplinares; e
Número ou marcador · p. 15 d) De reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9.º (Formalização da candidatura)
Número ou marcador · p. 15 1. A candidatura deve ser submetida mediante o preenchimento de um formulário de inscrição próprio em modelo aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. O boletim de inscrição deve ser acompanhado de um curriculum
Texto do artigo · p. 15 vitae do proponente e do conteúdo de formação, atento ao Plano de Formação Complementar, que se propõe leccionar na área a que se candidata.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10.º (Júri do concurso)
Texto do artigo · p. 15 O júri será composto por três membros, designadamente, um membro do Conselho Nacional indicado pelo Bastonário, que presidirá o júri, um membro do CNAEE e outro designado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11.º (Processo de selecção)
Número ou marcador · p. 15 1. O método de selecção é realizado mediante a apreciação do curriculum vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e numa entrevista.
Número ou marcador · p. 16 2. A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais do candidato relacionadas com as componentes essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e abrangerá a análise do curriculum vitae e o conteúdo do plano de formação proposto.
Número ou marcador · p. 16 3. O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciação do Curriculum Vitae - 25 porcento
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40 porcento
Número ou marcador · p. 16 c) Entrevista - 35 porcento
Número ou marcador · p. 16 4. A classificação final, será ratificada pelo Conselho Nacional e
Texto do artigo · p. 16 afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12.º (Contratação)
Texto do artigo · p. 16 Os formadores seleccionados serão contratados nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13.º (Direitos e deveres dos formadores)
Número ou marcador · p. 16 1. Os formadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
Número ou marcador · p. 16 b) Receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem deveres dos formadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Colaborar com o IAJ e com o CNAEE fornecendo a informação que lhes for solicitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Controlar a assiduidade dos formandos;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar nas reuniões do CN, IAJ e CNAEE, quando forem convocados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo14.º (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Nacional e publicação no site da OAM.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15.º (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Estágio Profissional ou por deliberação do Conselho Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio
  2. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar as regras aplicáveis à formação dos Advogados Estagiários, a qual sempre se realizou de forma ad-hoc, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  3. Texto do artigo, página 14: Aprovar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários,
  4. Texto do artigo, página 14: em anexo. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Em Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
  5. Texto do artigo, página 14: Nacional, Tomás Timbane.
  6. Número ou marcador, página 14: Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários
  7. Texto do artigo, página 14: Preâmbulo
  8. Texto do artigo, página 14: Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, e por forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na
  9. Texto do artigo, página 14: alínea f) do artigo 42, conjugada com o artigo 143, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA) aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
  10. Texto do artigo, página 14: Volvidos dois anos após a implementação do REPA, ora revogado, as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do direito, principalmente, a nível criminal e na organização judiciária que afectam de uma forma dinâmica a actuação a nível processual, bem assim, ao desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, levam à necessidade do aprofundamento das exigências próprias da profissão, adaptando-as a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
  11. Texto do artigo, página 14: Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos de formação, passando, necessariamente pela criação do regulamento de formação dos advogados estagiários em complemento ao REPENA, bem assim, como do Plano de Formação Complementar.
  12. Número ou marcador, página 14: Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
  13. Texto do artigo, página 14: O presente regulamento estabelece o regime de formação dos advogados estagiários durante o período de estágio a que se refere o artigo 6 do REPENA, bem assim, o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores que irão ministrar as acções de formação durante o estágio.
  14. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Do primeiro período do estágio Artigo 2.º (Definição)
  15. Texto do artigo, página 14: A acção de formação consiste em prover os advogados estagiários dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais ao exercício da profissão de advogado, compreendendo, as actividades de leccionação, práticas da profissão e a participação em seminários e palestras.
  16. Número ou marcador, página 14: Artigo 3.º (Formação)
  17. Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período inicial do estágio que tem a duração de oito meses, o Conselho Nacional irá promover um ou mais cursos de formação obrigatória, de acordo com o Plano de Formação Complementar, para os advogados estagiários, compreendendo as seguintes áreas de formação:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Deontologia profissional;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Prática forense;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Processo civil;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Processo laboral;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Processo penal e,
  23. Número ou marcador, página 14: f) Prática jurídica multidisciplinar.
  24. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de formação complementar será elaborado pelo CNAEE, sujeito à ratificação do Conselho Nacional.
  25. Número ou marcador, página 14: 3. O curso será ministrado, em Maputo nas instalações da OAM ou em local que a OAM indicar, fora de Maputo na sede onde funcionam os Conselhos Provinciais ou noutro local a indicar.
  26. Número ou marcador, página 14: 4. As sessões de formação deverão quanto àquela indicada na alínea b) do n.º 1 deste artigo conter, obrigatoriamente, a simulação de audiências e diligências processuais.
  27. Número ou marcador, página 14: 5. Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário,
  28. Texto do artigo, página 14: a OAM procede à entrega de uma credencial a ser aprovada pelo Conselho Nacional para que o advogado(a) estagiário(a) possa frequentar a acção de formação e de um documento denominado por “programa de estágio 1.ª fase”, onde se indica:
  29. Número ou marcador, página 14: a) A data de início da acção de formação;
  30. Número ou marcador, página 14: b) O número de horas e as matérias abrangidas pela formação;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Os dias em que as mesmas serão leccionadas e;
  32. Número ou marcador, página 14: d) O local da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 15: 6. A OAM notificará o patrono ou directamente ao advogado estagiário das datas em que terão lugar as acções de formação.
  34. Número ou marcador, página 15: 7. Os advogados estagiários que faltem, sem motivos justificativos,
  35. Texto do artigo, página 15: a duas sessões, deverão repetir o curso de formação.
  36. Número ou marcador, página 15: Artigo 4.º (Presença em diligências judiciais)
  37. Número ou marcador, página 15: 1. O Advogado(a) estagiário(a) deve assistir, sem intervir, a quinze diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo 17 do REPENA, a saber:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Cinco – Processo civil;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Cinco – Processo penal; e
  40. Número ou marcador, página 15: c) Cinco – Processo laboral.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Nacional fornecerá a cada um dos advogados estagiários um mapa, impresso em papel timbrado da Ordem dos Advogados devidamente assinado e carimbado pelo Presidente do Conselho Nacional ou por quem este delegar, onde constará três quadros, um para cada uma das áreas de assistência, com os seguintes elementos obrigatórios em branco, a serem preenchidos à mão com letra legível pelo advogado estagiário, a saber:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Tribunal (Província, Cidade, Distrito);
  43. Número ou marcador, página 15: b) Tipo de processo (crime, laboral cível);
  44. Número ou marcador, página 15: c) Natureza do processo (querela, sumário crime, polícia correccional, acção declarativa, acção executiva, acção especial, acção emergente de contrato de trabalho, acção especial de acidente de trabalho etc.);
  45. Número ou marcador, página 15: d) Número do processo;
  46. Número ou marcador, página 15: e) Natureza da diligência (audiência preliminar, julgamento) e,
  47. Número ou marcador, página 15: f) Espaço para a assinatura do juiz.
  48. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório a que o ponto precedente faz referência, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes.
  49. Número ou marcador, página 15: 4. Os relatórios de presença em diligências judiciais juntamente com o mapa de presenças, são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, com a indicação na primeira folha que capeia, o mapa de presença e os relatórios com as seguintes menções:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Nome completo do advogado estagiário;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Período em que decorreu a primeira fase;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Nome do patrono;
  53. Número ou marcador, página 15: d) Indicação a meio da folha da expressão “relatório de presenças em diligências judiciais” e,
  54. Número ou marcador, página 15: e) Assinatura do advogado estagiário e do respectivo patrono.
  55. Número ou marcador, página 15: 5. Por diligências judiciais entende-se, todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do segundo período do estágio Artigo 5.º (Duração e formalidades)
  57. Texto do artigo, página 15: 1. O segundo período do estágio tem a duração de seis meses, onde para além de frequentar um curso prático de formação obrigatória, o advogado estagiário tem um contacto permanente com o patrono, devendo ainda realizar intervenção forense, oficiosa ou não, nos diversos tribunais.
  58. Texto do artigo, página 15: 2. A OAM em coordenação com o IAJ estabelecerá um protocolo com os tribunais através dos respectivos juízes presidentes no sentido de serem nomeados defensores oficiosos os advogados estagiários aprovados para a segunda fase do estágio, a que o artigo 20, n.º 1, alínea
  59. Texto do artigo, página 15: b) do REPENA faz referência.
  60. Texto do artigo, página 15: 3. Para o efeito, o IAJ irá enviar, em cada província, para cada um dos tribunais judiciais dos distritos, à atenção dos respectivos juízes presidentes, uma lista contendo os nomes dos advogados estagiários aprovados para o segundo período do estágio.
  61. Texto do artigo, página 15: 4. Submetida a lista, o juiz presidente em face da demanda
  62. Texto do artigo, página 15: relativamente a processos que necessitem de intervenção de advogado oficioso, nomeará oficiosamente e por despacho os advogados que constem da lista fornecida pela OAM naquela província.
  63. Número ou marcador, página 15: Artigo 6.º (Patrocínio judiciário)
  64. Número ou marcador, página 15: 1. No segundo período de estágio, o advogado estagiário executa o patrocínio judiciário oficioso, como também acompanha o patrono nas audiências judiciais e presta consultoria jurídica gratuita no Instituto de Acesso à Justiça da OAM, ou outras actividades cívicas de interesse público.
  65. Número ou marcador, página 15: 2. O advogado estagiário deve realizar no mínimo cinco audiências oficiosas em processos crimes, cíveis e laborais.
  66. Número ou marcador, página 15: 3. Neste período o advogado estagiário será portador do mapa de
  67. Texto do artigo, página 15: registo de diligências previsto no n.º 2 do artigo 4 deste regulamento, devendo ainda a OAM emitir a Carteira Profissional de Advogado Estagiário.
  68. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do recrutamento, selecção e contratação dos formadores Artigo 7.º (Recrutamento)
  69. Texto do artigo, página 15: 1. Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a Ordem poderá indicar formadores que entenda reunirem a capacidade profissional para o efeito.
  70. Texto do artigo, página 15: 2. O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão, e é publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
  71. Texto do artigo, página 15: 3. Os concursos de recrutamento são realizados de dois em dois
  72. Texto do artigo, página 15: anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 8.º (Requisitos)
  74. Texto do artigo, página 15: O candidato a formador deverá reunir os seguintes requisitos:
  75. Número ou marcador, página 15: a) Ser advogado ou qualquer profissional de direito;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Não ter antecedentes disciplinares; e
  78. Número ou marcador, página 15: d) De reconhecida idoneidade.
  79. Número ou marcador, página 15: Artigo 9.º (Formalização da candidatura)
  80. Número ou marcador, página 15: 1. A candidatura deve ser submetida mediante o preenchimento de um formulário de inscrição próprio em modelo aprovado pelo Conselho Nacional.
  81. Número ou marcador, página 15: 2. O boletim de inscrição deve ser acompanhado de um curriculum
  82. Texto do artigo, página 15: vitae do proponente e do conteúdo de formação, atento ao Plano de Formação Complementar, que se propõe leccionar na área a que se candidata.
  83. Número ou marcador, página 15: Artigo 10.º (Júri do concurso)
  84. Texto do artigo, página 15: O júri será composto por três membros, designadamente, um membro do Conselho Nacional indicado pelo Bastonário, que presidirá o júri, um membro do CNAEE e outro designado pelo Conselho Nacional.
  85. Número ou marcador, página 15: Artigo 11.º (Processo de selecção)
  86. Número ou marcador, página 15: 1. O método de selecção é realizado mediante a apreciação do curriculum vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e numa entrevista.
  87. Número ou marcador, página 16: 2. A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais do candidato relacionadas com as componentes essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e abrangerá a análise do curriculum vitae e o conteúdo do plano de formação proposto.
  88. Número ou marcador, página 16: 3. O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Apreciação do Curriculum Vitae - 25 porcento
  90. Número ou marcador, página 16: b) Apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40 porcento
  91. Número ou marcador, página 16: c) Entrevista - 35 porcento
  92. Número ou marcador, página 16: 4. A classificação final, será ratificada pelo Conselho Nacional e
  93. Texto do artigo, página 16: afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
  94. Número ou marcador, página 16: Artigo 12.º (Contratação)
  95. Texto do artigo, página 16: Os formadores seleccionados serão contratados nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional.
  96. Número ou marcador, página 16: Artigo 13.º (Direitos e deveres dos formadores)
  97. Número ou marcador, página 16: 1. Os formadores têm o direito de:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
  100. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem deveres dos formadores:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Colaborar com o IAJ e com o CNAEE fornecendo a informação que lhes for solicitada para o efeito;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
  103. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento;
  104. Número ou marcador, página 16: d) Controlar a assiduidade dos formandos;
  105. Número ou marcador, página 16: e) Participar nas reuniões do CN, IAJ e CNAEE, quando forem convocados.
  106. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo14.º (Entrada em vigor)
  107. Texto do artigo, página 16: O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Nacional e publicação no site da OAM.
  108. Número ou marcador, página 16: Artigo 15.º (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Estágio Profissional ou por deliberação do Conselho Nacional.
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