Deliberação n.º 18/CN/2014
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Deliberação n.º 18/CN/2014
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- Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar as regras aplicáveis à formação dos Advogados Estagiários, a qual sempre se realizou de forma ad-hoc, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
- Texto do artigo, página 14: Aprovar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários,
- Texto do artigo, página 14: em anexo. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Em Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 14: Nacional, Tomás Timbane.
- Número ou marcador, página 14: Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários
- Texto do artigo, página 14: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 14: Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, e por forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na
- Texto do artigo, página 14: alínea f) do artigo 42, conjugada com o artigo 143, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA) aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 14: Volvidos dois anos após a implementação do REPA, ora revogado, as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do direito, principalmente, a nível criminal e na organização judiciária que afectam de uma forma dinâmica a actuação a nível processual, bem assim, ao desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, levam à necessidade do aprofundamento das exigências próprias da profissão, adaptando-as a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
- Texto do artigo, página 14: Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos de formação, passando, necessariamente pela criação do regulamento de formação dos advogados estagiários em complemento ao REPENA, bem assim, como do Plano de Formação Complementar.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 14: O presente regulamento estabelece o regime de formação dos advogados estagiários durante o período de estágio a que se refere o artigo 6 do REPENA, bem assim, o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores que irão ministrar as acções de formação durante o estágio.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Do primeiro período do estágio Artigo 2.º (Definição)
- Texto do artigo, página 14: A acção de formação consiste em prover os advogados estagiários dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais ao exercício da profissão de advogado, compreendendo, as actividades de leccionação, práticas da profissão e a participação em seminários e palestras.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 3.º (Formação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período inicial do estágio que tem a duração de oito meses, o Conselho Nacional irá promover um ou mais cursos de formação obrigatória, de acordo com o Plano de Formação Complementar, para os advogados estagiários, compreendendo as seguintes áreas de formação:
- Número ou marcador, página 14: a) Deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 14: b) Prática forense;
- Número ou marcador, página 14: c) Processo civil;
- Número ou marcador, página 14: d) Processo laboral;
- Número ou marcador, página 14: e) Processo penal e,
- Número ou marcador, página 14: f) Prática jurídica multidisciplinar.
- Número ou marcador, página 14: 2. O plano de formação complementar será elaborado pelo CNAEE, sujeito à ratificação do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 3. O curso será ministrado, em Maputo nas instalações da OAM ou em local que a OAM indicar, fora de Maputo na sede onde funcionam os Conselhos Provinciais ou noutro local a indicar.
- Número ou marcador, página 14: 4. As sessões de formação deverão quanto àquela indicada na alínea b) do n.º 1 deste artigo conter, obrigatoriamente, a simulação de audiências e diligências processuais.
- Número ou marcador, página 14: 5. Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário,
- Texto do artigo, página 14: a OAM procede à entrega de uma credencial a ser aprovada pelo Conselho Nacional para que o advogado(a) estagiário(a) possa frequentar a acção de formação e de um documento denominado por “programa de estágio 1.ª fase”, onde se indica:
- Número ou marcador, página 14: a) A data de início da acção de formação;
- Número ou marcador, página 14: b) O número de horas e as matérias abrangidas pela formação;
- Número ou marcador, página 14: c) Os dias em que as mesmas serão leccionadas e;
- Número ou marcador, página 14: d) O local da sua realização.
- Número ou marcador, página 15: 6. A OAM notificará o patrono ou directamente ao advogado estagiário das datas em que terão lugar as acções de formação.
- Número ou marcador, página 15: 7. Os advogados estagiários que faltem, sem motivos justificativos,
- Texto do artigo, página 15: a duas sessões, deverão repetir o curso de formação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4.º (Presença em diligências judiciais)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Advogado(a) estagiário(a) deve assistir, sem intervir, a quinze diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo 17 do REPENA, a saber:
- Número ou marcador, página 15: a) Cinco – Processo civil;
- Número ou marcador, página 15: b) Cinco – Processo penal; e
- Número ou marcador, página 15: c) Cinco – Processo laboral.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Nacional fornecerá a cada um dos advogados estagiários um mapa, impresso em papel timbrado da Ordem dos Advogados devidamente assinado e carimbado pelo Presidente do Conselho Nacional ou por quem este delegar, onde constará três quadros, um para cada uma das áreas de assistência, com os seguintes elementos obrigatórios em branco, a serem preenchidos à mão com letra legível pelo advogado estagiário, a saber:
- Número ou marcador, página 15: a) Tribunal (Província, Cidade, Distrito);
- Número ou marcador, página 15: b) Tipo de processo (crime, laboral cível);
- Número ou marcador, página 15: c) Natureza do processo (querela, sumário crime, polícia correccional, acção declarativa, acção executiva, acção especial, acção emergente de contrato de trabalho, acção especial de acidente de trabalho etc.);
- Número ou marcador, página 15: d) Número do processo;
- Número ou marcador, página 15: e) Natureza da diligência (audiência preliminar, julgamento) e,
- Número ou marcador, página 15: f) Espaço para a assinatura do juiz.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório a que o ponto precedente faz referência, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os relatórios de presença em diligências judiciais juntamente com o mapa de presenças, são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, com a indicação na primeira folha que capeia, o mapa de presença e os relatórios com as seguintes menções:
- Número ou marcador, página 15: a) Nome completo do advogado estagiário;
- Número ou marcador, página 15: b) Período em que decorreu a primeira fase;
- Número ou marcador, página 15: c) Nome do patrono;
- Número ou marcador, página 15: d) Indicação a meio da folha da expressão “relatório de presenças em diligências judiciais” e,
- Número ou marcador, página 15: e) Assinatura do advogado estagiário e do respectivo patrono.
- Número ou marcador, página 15: 5. Por diligências judiciais entende-se, todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do segundo período do estágio Artigo 5.º (Duração e formalidades)
- Texto do artigo, página 15: 1. O segundo período do estágio tem a duração de seis meses, onde para além de frequentar um curso prático de formação obrigatória, o advogado estagiário tem um contacto permanente com o patrono, devendo ainda realizar intervenção forense, oficiosa ou não, nos diversos tribunais.
- Texto do artigo, página 15: 2. A OAM em coordenação com o IAJ estabelecerá um protocolo com os tribunais através dos respectivos juízes presidentes no sentido de serem nomeados defensores oficiosos os advogados estagiários aprovados para a segunda fase do estágio, a que o artigo 20, n.º 1, alínea
- Texto do artigo, página 15: b) do REPENA faz referência.
- Texto do artigo, página 15: 3. Para o efeito, o IAJ irá enviar, em cada província, para cada um dos tribunais judiciais dos distritos, à atenção dos respectivos juízes presidentes, uma lista contendo os nomes dos advogados estagiários aprovados para o segundo período do estágio.
- Texto do artigo, página 15: 4. Submetida a lista, o juiz presidente em face da demanda
- Texto do artigo, página 15: relativamente a processos que necessitem de intervenção de advogado oficioso, nomeará oficiosamente e por despacho os advogados que constem da lista fornecida pela OAM naquela província.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 6.º (Patrocínio judiciário)
- Número ou marcador, página 15: 1. No segundo período de estágio, o advogado estagiário executa o patrocínio judiciário oficioso, como também acompanha o patrono nas audiências judiciais e presta consultoria jurídica gratuita no Instituto de Acesso à Justiça da OAM, ou outras actividades cívicas de interesse público.
- Número ou marcador, página 15: 2. O advogado estagiário deve realizar no mínimo cinco audiências oficiosas em processos crimes, cíveis e laborais.
- Número ou marcador, página 15: 3. Neste período o advogado estagiário será portador do mapa de
- Texto do artigo, página 15: registo de diligências previsto no n.º 2 do artigo 4 deste regulamento, devendo ainda a OAM emitir a Carteira Profissional de Advogado Estagiário.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do recrutamento, selecção e contratação dos formadores Artigo 7.º (Recrutamento)
- Texto do artigo, página 15: 1. Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a Ordem poderá indicar formadores que entenda reunirem a capacidade profissional para o efeito.
- Texto do artigo, página 15: 2. O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão, e é publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
- Texto do artigo, página 15: 3. Os concursos de recrutamento são realizados de dois em dois
- Texto do artigo, página 15: anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 8.º (Requisitos)
- Texto do artigo, página 15: O candidato a formador deverá reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 15: a) Ser advogado ou qualquer profissional de direito;
- Número ou marcador, página 15: b) Ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada;
- Número ou marcador, página 15: c) Não ter antecedentes disciplinares; e
- Número ou marcador, página 15: d) De reconhecida idoneidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 9.º (Formalização da candidatura)
- Número ou marcador, página 15: 1. A candidatura deve ser submetida mediante o preenchimento de um formulário de inscrição próprio em modelo aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 2. O boletim de inscrição deve ser acompanhado de um curriculum
- Texto do artigo, página 15: vitae do proponente e do conteúdo de formação, atento ao Plano de Formação Complementar, que se propõe leccionar na área a que se candidata.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 10.º (Júri do concurso)
- Texto do artigo, página 15: O júri será composto por três membros, designadamente, um membro do Conselho Nacional indicado pelo Bastonário, que presidirá o júri, um membro do CNAEE e outro designado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11.º (Processo de selecção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O método de selecção é realizado mediante a apreciação do curriculum vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e numa entrevista.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais do candidato relacionadas com as componentes essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e abrangerá a análise do curriculum vitae e o conteúdo do plano de formação proposto.
- Número ou marcador, página 16: 3. O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciação do Curriculum Vitae - 25 porcento
- Número ou marcador, página 16: b) Apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40 porcento
- Número ou marcador, página 16: c) Entrevista - 35 porcento
- Número ou marcador, página 16: 4. A classificação final, será ratificada pelo Conselho Nacional e
- Texto do artigo, página 16: afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 12.º (Contratação)
- Texto do artigo, página 16: Os formadores seleccionados serão contratados nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 13.º (Direitos e deveres dos formadores)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os formadores têm o direito de:
- Número ou marcador, página 16: a) Propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
- Número ou marcador, página 16: b) Receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
- Número ou marcador, página 16: 2. Constituem deveres dos formadores:
- Número ou marcador, página 16: a) Colaborar com o IAJ e com o CNAEE fornecendo a informação que lhes for solicitada para o efeito;
- Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento;
- Número ou marcador, página 16: d) Controlar a assiduidade dos formandos;
- Número ou marcador, página 16: e) Participar nas reuniões do CN, IAJ e CNAEE, quando forem convocados.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo14.º (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Nacional e publicação no site da OAM.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 15.º (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Estágio Profissional ou por deliberação do Conselho Nacional.
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