Deliberação n.º 19/CN/2014

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Deliberação n.º 19/CN/2014

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Texto do artigo · p. 16 Deliberação n.º 19/CN/2014, de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 16 Aprovar o Regulamento da Comissão de Direitos Humanos,
Texto do artigo · p. 16 abreviadamente designado por RCDH, em anexo. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da natureza, composição, direcção e mandato dos membros Artigo 1.º (Natureza e local de funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 1. A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDH) é uma estrutura operacional de trabalho criada pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no âmbito da sua organização interna, com vista a desenvolver a actividade específica de promoção e defesa dos direitos humanos dos cidadãos que lhe cabe nos termos do respectivo estatuto interno.
Texto do artigo · p. 16 2. A CDH funcionará na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique. O Conselho Nacional da OAM pode definir outro local para o funcionamento da CDH.
Texto do artigo · p. 16 3. A CDH poderá criar núcleos provinciais que funcionarão na sede das delegações provinciais da OAM ou em outro local a definir pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados dos Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 4. Onde não seja possível criar núcleos provinciais, a CDH em
Texto do artigo · p. 16 consulta com o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique poderá nomear um ou mais pontos focais para a questão de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2.º (Composição e forma de eleição)
Número ou marcador · p. 16 1. A CDH é composta por 11 membros.
Número ou marcador · p. 16 2. Podem ser membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique todos os advogados e advogados estagiários que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e no exercício de todos os seus direitos estatutários, que possuam uma experiência de pelo menos dois anos na área dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 16 3. Qualquer advogado ou advogado estagiário que preencha os requisitos estabelecidos no número anterior poderá candidatar-se a fazer parte da CDH.
Número ou marcador · p. 16 4. A eleição dos candidatos que integrarão a CDH caberá ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique que atenderá, para além da competência técnica e experiência na área dos direitos humanos a outros critérios tais como:
Número ou marcador · p. 16 a) A necessidade de se garantir um equilíbrio de género na composição da comissão;
Número ou marcador · p. 16 b) A necessidade de se garantir, a representatividade de grupos considerados vulneráveis na questão dos direitos humanos, tais como os jovens, pessoas na terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, minorias sexuais e outros.
Número ou marcador · p. 16 5. Os núcleos provinciais da CDH quando estabelecidos serão
Texto do artigo · p. 16 compostos por um máximo de 5 membros indicados pelo Conselho Nacional, devendo, sempre que possível serem respeitados os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3.º (Designação)
Texto do artigo · p. 16 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador da CDH serão designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, ouvidos os membros da CDH.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4.º (Direcção da comissão)
Número ou marcador · p. 16 1. A CDH é dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Vice- -Presidente e por um Coordenador.
Número ou marcador · p. 16 2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 3. A gestão diária da CDH está encarregue ao Coordenador sob
Texto do artigo · p. 16 direcção e coordenação do Presidente e do Vice-Presidente, devendo também elaborar as actas da CDH, os relatórios mensais e anuais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5.º (Requisitos para presidente)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da CDH deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser membro inscrito na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a advocacia como sua actividade principal;
Número ou marcador · p. 17 c) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos;
Número ou marcador · p. 17 d) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 5 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6.º (Requisitos para Vice – Presidente e para Coordenador)
Texto do artigo · p. 17 O Vice-Presidente e o Coordenador deverão preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Serem membros inscritos na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 17 b) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos nos termos dos Estatutos da OAM;
Número ou marcador · p. 17 c) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 3 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 17 d) Os núcleos provinciais, quando existam, serão dirigidos por um Coordenador Provincial do Núcleo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7.º (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 1. O mandato dos membros da CDH é de 3 anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato dos membros cessa com a tomada de posse dos novos
Texto do artigo · p. 17 membros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8.º (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 17 Achando-se qualquer membro da CDH impedido temporariamente de exercer as suas funções, o mesmo deve comunicar imediatamente ao Presidente da Comissão, para efeitos de substituição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9.º (Cessação de funções e preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os membros da CDH só cessam as funções antes do termo do mandato quando se verifique quaisquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Morte ou incapacidade permanente, e
Número ou marcador · p. 17 b) Renúncia.
Número ou marcador · p. 17 2. A Renúncia é declarada por escrito ao Presidente da CDH, e este deve imediatamente informar ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 17 3. Caso o Presidente decida renunciar, este deve informar pessoalmente ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 17 4. A nomeação de novos membros é feita apenas para o período que
Texto do artigo · p. 17 faltar até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Das competências e áreas de intervenção Artigo 10.º (Competências)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete à CDH, designadamente:
Texto do artigo · p. 17 a) Promover, proteger e defender os direitos humanos fundamentais dos cidadãos, por iniciativa própria, de acordo com o estipulado nos respectivos planos de acção, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou quando solicitada por um membro da OAM em exercício de seus direitos;
Texto do artigo · p. 17 b) Assessorar o Bastonário, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional e quaisquer outros órgãos da Ordem dos Advogados na sua actuação em questões relacionadas com a promoção e defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 17 c) Intervir, a pedido de um advogado ou grupo de advogados, em questões que tenham a ver com a violação dos direitos humanos dos advogados;
Texto do artigo · p. 17 d) Proceder, sempre que tomar conhecimento de violações sistemáticas, massivas ou graves dos direitos humanos dos cidadãos, efectivas ou iminentes, ao apuramento dos factos e tomada de medidas junto das autoridades públicas competentes com vista à reparação do direito violado ou à integridade do direito ameaçado;
Texto do artigo · p. 17 e) Receber denúncias dos cidadãos relativas à violação dos seus direitos e proceder ao respectivo aconselhamento e assistência jurídica, em colaboração com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique com competência para o efeito;
Texto do artigo · p. 17 f) Emitir pareceres sobre questões relativas aos direitos humanos, sempre que lhe sejam solicitados por qualquer órgão da Ordem dos Advogados de Moçambique ou a pedido de entidades externas;
Texto do artigo · p. 17 g) Promover seminários, debates, formação e actividades culturais com o objectivo de estimular e divulgar os direitos humanos fundamentais consagrados no Título III da Constituição (Direitos Deveres e Liberdades Fundamentais), nas convenções internacionais e regionais ratificadas e demais legislação interna sobre o tema;
Texto do artigo · p. 17 h) Incentivar os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique a elaborarem trabalhos escritos sobre a matéria de Direitos Humanos para publicação no Boletim da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras publicações relevantes;
Texto do artigo · p. 17 i) Cooperar, manter intercâmbios e assessorar na celebração de acordos de entendimento, parceria ou cooperação entre a Ordem de Advogados de Moçambique e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que trabalham na defesa dos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 17 j) Criar e manter actualizado um centro de documentação em que sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias de casos de violação de direitos humanos que lhe forem encaminhadas;
Texto do artigo · p. 18 k) Funcionar como observatório da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente dos relativos ao funcionamento do sector da justiça, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas diversas convenções internacionais em vigor e que versem sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 18 l) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
Texto do artigo · p. 18 m) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias das pessoas;
Texto do artigo · p. 18 n) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 18 o) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 18 p) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
Texto do artigo · p. 18 q) A CDH pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11.º (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 1. São competências do Presidente, entre outras:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a CDH perante os outros órgãos da ordem, fora dela e perante outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar sessões da CDH, em conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidir as sessões da CDH e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;
Número ou marcador · p. 18 d) Decidir sobre as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento e programa;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar relatório escrito à comissão, ao iniciar as sessões, sobre as actividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Velar pelo cumprimento das decisões da comissão;
Número ou marcador · p. 18 i) Designar comissões especiais, comissõesad-hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;
Número ou marcador · p. 18 j) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento ou quaisquer outros Órgãos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 18 2. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente, ao coordenador
Texto do artigo · p. 18 ou a qualquer outro membro da Comissão algumas das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12.º (Competências do coordenador) São competências do coordenador, entre outras:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a gestão diária da comissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelos recursos materiais e humanos da comissão;
Número ou marcador · p. 18 c) Dirigir, planear e coordenar os trabalhos da comissão, e coordenar os aspectos operacionais dos grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessorar o presidente e os membros da comissão no desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 18 e) Apresentar um relatório escrito àcomissão, no início de cada sessão, sobre os trabalhos realizados desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de carácter geral que possam ser do interesse da comissão;
Número ou marcador · p. 18 f) Executar as decisões de que seja encarregado pela comissão, pelo Presidente ou pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 g) Receber e tramitar a correspondência, as petições e comunicações dirigidas à comissão;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar as actas das reuniões e divulga-las pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 i) Exercer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 j) Executar tarefas de angariação de fundos e apresentação de relatórios analíticos e financeiros aos parceiros de cooperação, sob a supervisão do Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 13.º (Áreas de intervenção)
Número ou marcador · p. 18 1. A actividade geral da CDH é participar da prevenção da violação de direitos humanos, principalmente sobre as violações sistemáticas ou em massa, bem como envolver-se na promoção, respeito e protecção dos direitos humanos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 2. Na prossecução das suas actividades a CDH privilegiará a intervenção em violações de direitos humanos que ocorram no âmbito do acesso à justiça pelo cidadão e, nomeadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República e nas convenções ou tratados internacionais de direitos humanos em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 3. Sem prejuízo de outras áreas a serem estabelecidas, as actividades da CDH cingir-se-ão a:
Número ou marcador · p. 18 a) Administração da justiça,
Número ou marcador · p. 18 b) Acesso à justiça, assistência jurídica/judiciária e representação legal,
Número ou marcador · p. 18 c) Justiça criminal e reforma prisional,
Número ou marcador · p. 18 d) Justiça laboral e emprego,
Número ou marcador · p. 18 e) Discriminação e exclusão jurídico-legal,
Número ou marcador · p. 18 f) Direito a saúde, saneamento e ambiente,
Número ou marcador · p. 18 g) Direito a terra, ambiente e reassentamentos,
Número ou marcador · p. 18 h) Violência contra a mulher e criança e justiça juvenil, e
Número ou marcador · p. 18 i) Imigração, refugiados e asilo.
Número ou marcador · p. 18 4. Para uma melhor intervenção e aproveitamento das capacidades
Texto do artigo · p. 18 dos membros da CDH, cada um será adstrito a uma ou mais áreas específicas de intervenção, elegendo o Presidente em consulta com os membros os relatores de cada área de intervenção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das reuniões da comissão Artigo 14.º (Reuniões)
Texto do artigo · p. 18 1. A CDH reunirá uma vez por mês e, em casos extraordinários, mais do que uma vez mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
Texto do artigo · p. 18 2. Em pelo menos uma das reuniões anuais, ela deverá contar com a presença dos coordenadores dos núcleos provinciais e dos pontos focais.
Texto do artigo · p. 18 3. As reuniões podem ser realizadas virtualmente, usando tecnologias
Texto do artigo · p. 18 de informação, aplicando-se as mesmas regras acima descritas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15.º (Convocatória)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente convoca e preside as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 18 3. As reuniões ordinárias da CDH são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 18 4. A convocatória para as reuniões extraordinárias pode ser requerida por qualquer membro desde que a reunião se mostre necessária.
Número ou marcador · p. 18 5. A convocatória de cada reunião da CDH deverá especificar a
Texto do artigo · p. 18 ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 16.º (Local)
Texto do artigo · p. 19 A CDH reunirá normalmente no seu local de funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 17.º (Acta)
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18.º (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 1. Para que a CDH delibere validamente é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 2. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
Texto do artigo · p. 19 presentes, tendo o Presidente, ou o vice-presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19.º (Núcleos provinciais, pontos focais e relatores)
Número ou marcador · p. 19 1. Os núcleos provinciais e os pontos focais são os representantes da comissão ao nível das províncias e exercerão, ao nível das respectivas províncias, as actividades para as quais sejam expressamente mandatados pelo presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 19 2. Os coordenadores dos núcleos provinciais e os pontos focais enviarão ao presidente da CDH, relatórios trimestrais das actividades por si implementadas.
Número ou marcador · p. 19 3. Os membros dos núcleos provinciais e os pontos focais participarão, sempre que possível, nas actividades de formação da CDH.
Número ou marcador · p. 19 4. Os relatores das áreas de intervenção da CDH apresentarão
Texto do artigo · p. 19 publicamente a linha de orientação da CDHOAM sobre as respectivas áreas e representarão a CDH em seminários, debates e outros fóruns sob nomeação do presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do funcionamento da comissão Artigo 20.º (Pessoal, equipamento e outros meios)
Texto do artigo · p. 19 1. O Conselho Nacional poderá proceder à afectação de pessoal técnico ou administrativo para apoiar directamente o desenvolvimento das actividades da CDH.
Texto do artigo · p. 19 2. O Conselho Nacional alocará à CDH equipamento para o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 19 3. O Coordenador, em estreita colaboração com o presidente e
Texto do artigo · p. 19 vice-presidente, fará a gestão do pessoal, equipamento e de todo o património da CDH.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21.º (Plano de actividades e orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. O Plano anual de actividades e orçamento da CDH farão parte integrante do plano de actividades e orçamento da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 2. Cabe à comissão, a identificação das actividades relevantes na área dos direitos humanos e à submissão ao Conselho Nacional para integração no plano anual de actividades da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 3. A Ordem dos Advogados de Moçambique poderá alocar
Texto do artigo · p. 19 determinados fundos para gestão directa da comissão, nos termos das normas internas da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da supervisão e relação com outros órgãos Artigo 22.º (Supervisão)
Texto do artigo · p. 19 1. A CDH actuará sob a supervisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 2. A CDH enviará ao Conselho Nacional relatórios semestrais
Texto do artigo · p. 19 das actividades por si implementadas, reportando o n.ºs de queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.
Texto do artigo · p. 19 3. O Conselho Nacional poderá convocar reuniões com o presidente ou com todos os membros da comissão para discussão das actividades da comissão.
Texto do artigo · p. 19 4. De igual modo, a CDH poderá solicitar a presença do Bastonário
Texto do artigo · p. 19 ou doutro membro do Conselho Nacional para participar em qualquer das suas reuniões, quando os assuntos a serem nela discutidos assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23.º (Colaboração com outros órgãos)
Número ou marcador · p. 19 1. A CDH, na sua actuação, deverá colaborar com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente, o Conselho Jurisdicional e o Instituto de Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 19 2. A CDH poderá, para efeitos de compilação e tratamento de dados, solicitar ao Conselho Jurisdicional que torne disponível os processos contra advogados, que envolvam também a violação dos direitos humanos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 19 3. A CDH colaborará com o Instituto de Assistência Jurídica da
Texto do artigo · p. 19 Ordem, no acompanhamento dos casos que envolvam a violação dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Artigo 24.º (Interpretação, alterações e casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Texto do artigo · p. 19 2. As dúvidas serão resolvidas pelo presidente, ouvido o Bastonário.
Texto do artigo · p. 19 Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25.º (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Deliberação n.º 21/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 19 Havendo a necessidade de materializar a implementação da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 19 1. Nomear para a Comissão de Verificação dos Projectos de Sociedades de Advogados, os seguintes advogados: - Dr. Ilídio Macia – Presidente; - Dr. Augusto Macedo Pinto; - Dr.ª Maria Hermínia Samussone.
Número ou marcador · p. 19 2. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa.
Texto do artigo · p. 19 Em Maputo, 16 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Deliberação n.º 19/CN/2014, de 16 de Maio
  2. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  3. Texto do artigo, página 16: Aprovar o Regulamento da Comissão de Direitos Humanos,
  4. Texto do artigo, página 16: abreviadamente designado por RCDH, em anexo. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
  5. Texto do artigo, página 16: Nacional, Tomás Timbane.
  6. Texto do artigo, página 16: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da natureza, composição, direcção e mandato dos membros Artigo 1.º (Natureza e local de funcionamento)
  8. Texto do artigo, página 16: 1. A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDH) é uma estrutura operacional de trabalho criada pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no âmbito da sua organização interna, com vista a desenvolver a actividade específica de promoção e defesa dos direitos humanos dos cidadãos que lhe cabe nos termos do respectivo estatuto interno.
  9. Texto do artigo, página 16: 2. A CDH funcionará na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique. O Conselho Nacional da OAM pode definir outro local para o funcionamento da CDH.
  10. Texto do artigo, página 16: 3. A CDH poderá criar núcleos provinciais que funcionarão na sede das delegações provinciais da OAM ou em outro local a definir pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados dos Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 16: 4. Onde não seja possível criar núcleos provinciais, a CDH em
  12. Texto do artigo, página 16: consulta com o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique poderá nomear um ou mais pontos focais para a questão de direitos humanos.
  13. Número ou marcador, página 16: Artigo 2.º (Composição e forma de eleição)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. A CDH é composta por 11 membros.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. Podem ser membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique todos os advogados e advogados estagiários que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e no exercício de todos os seus direitos estatutários, que possuam uma experiência de pelo menos dois anos na área dos Direitos Humanos.
  16. Número ou marcador, página 16: 3. Qualquer advogado ou advogado estagiário que preencha os requisitos estabelecidos no número anterior poderá candidatar-se a fazer parte da CDH.
  17. Número ou marcador, página 16: 4. A eleição dos candidatos que integrarão a CDH caberá ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique que atenderá, para além da competência técnica e experiência na área dos direitos humanos a outros critérios tais como:
  18. Número ou marcador, página 16: a) A necessidade de se garantir um equilíbrio de género na composição da comissão;
  19. Número ou marcador, página 16: b) A necessidade de se garantir, a representatividade de grupos considerados vulneráveis na questão dos direitos humanos, tais como os jovens, pessoas na terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, minorias sexuais e outros.
  20. Número ou marcador, página 16: 5. Os núcleos provinciais da CDH quando estabelecidos serão
  21. Texto do artigo, página 16: compostos por um máximo de 5 membros indicados pelo Conselho Nacional, devendo, sempre que possível serem respeitados os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  22. Número ou marcador, página 16: Artigo 3.º (Designação)
  23. Texto do artigo, página 16: O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador da CDH serão designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, ouvidos os membros da CDH.
  24. Número ou marcador, página 16: Artigo 4.º (Direcção da comissão)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. A CDH é dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Vice- -Presidente e por um Coordenador.
  26. Número ou marcador, página 16: 2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. A gestão diária da CDH está encarregue ao Coordenador sob
  28. Texto do artigo, página 16: direcção e coordenação do Presidente e do Vice-Presidente, devendo também elaborar as actas da CDH, os relatórios mensais e anuais.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 5.º (Requisitos para presidente)
  30. Texto do artigo, página 17: O Presidente da CDH deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Ser membro inscrito na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
  32. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a advocacia como sua actividade principal;
  33. Número ou marcador, página 17: c) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos;
  34. Número ou marcador, página 17: d) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 5 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  35. Número ou marcador, página 17: Artigo 6.º (Requisitos para Vice – Presidente e para Coordenador)
  36. Texto do artigo, página 17: O Vice-Presidente e o Coordenador deverão preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Serem membros inscritos na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos nos termos dos Estatutos da OAM;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 3 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  40. Número ou marcador, página 17: d) Os núcleos provinciais, quando existam, serão dirigidos por um Coordenador Provincial do Núcleo.
  41. Número ou marcador, página 17: Artigo 7.º (Mandato)
  42. Número ou marcador, página 17: 1. O mandato dos membros da CDH é de 3 anos, podendo ser renovado uma única vez.
  43. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato dos membros cessa com a tomada de posse dos novos
  44. Texto do artigo, página 17: membros.
  45. Número ou marcador, página 17: Artigo 8.º (Impedimentos)
  46. Texto do artigo, página 17: Achando-se qualquer membro da CDH impedido temporariamente de exercer as suas funções, o mesmo deve comunicar imediatamente ao Presidente da Comissão, para efeitos de substituição.
  47. Número ou marcador, página 17: Artigo 9.º (Cessação de funções e preenchimento de vagas)
  48. Número ou marcador, página 17: 1. Os membros da CDH só cessam as funções antes do termo do mandato quando se verifique quaisquer das seguintes situações:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Morte ou incapacidade permanente, e
  50. Número ou marcador, página 17: b) Renúncia.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. A Renúncia é declarada por escrito ao Presidente da CDH, e este deve imediatamente informar ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
  52. Número ou marcador, página 17: 3. Caso o Presidente decida renunciar, este deve informar pessoalmente ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
  53. Número ou marcador, página 17: 4. A nomeação de novos membros é feita apenas para o período que
  54. Texto do artigo, página 17: faltar até ao final do mandato.
  55. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Das competências e áreas de intervenção Artigo 10.º (Competências)
  56. Texto do artigo, página 17: 1. Compete à CDH, designadamente:
  57. Texto do artigo, página 17: a) Promover, proteger e defender os direitos humanos fundamentais dos cidadãos, por iniciativa própria, de acordo com o estipulado nos respectivos planos de acção, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou quando solicitada por um membro da OAM em exercício de seus direitos;
  58. Texto do artigo, página 17: b) Assessorar o Bastonário, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional e quaisquer outros órgãos da Ordem dos Advogados na sua actuação em questões relacionadas com a promoção e defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;
  59. Texto do artigo, página 17: c) Intervir, a pedido de um advogado ou grupo de advogados, em questões que tenham a ver com a violação dos direitos humanos dos advogados;
  60. Texto do artigo, página 17: d) Proceder, sempre que tomar conhecimento de violações sistemáticas, massivas ou graves dos direitos humanos dos cidadãos, efectivas ou iminentes, ao apuramento dos factos e tomada de medidas junto das autoridades públicas competentes com vista à reparação do direito violado ou à integridade do direito ameaçado;
  61. Texto do artigo, página 17: e) Receber denúncias dos cidadãos relativas à violação dos seus direitos e proceder ao respectivo aconselhamento e assistência jurídica, em colaboração com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique com competência para o efeito;
  62. Texto do artigo, página 17: f) Emitir pareceres sobre questões relativas aos direitos humanos, sempre que lhe sejam solicitados por qualquer órgão da Ordem dos Advogados de Moçambique ou a pedido de entidades externas;
  63. Texto do artigo, página 17: g) Promover seminários, debates, formação e actividades culturais com o objectivo de estimular e divulgar os direitos humanos fundamentais consagrados no Título III da Constituição (Direitos Deveres e Liberdades Fundamentais), nas convenções internacionais e regionais ratificadas e demais legislação interna sobre o tema;
  64. Texto do artigo, página 17: h) Incentivar os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique a elaborarem trabalhos escritos sobre a matéria de Direitos Humanos para publicação no Boletim da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras publicações relevantes;
  65. Texto do artigo, página 17: i) Cooperar, manter intercâmbios e assessorar na celebração de acordos de entendimento, parceria ou cooperação entre a Ordem de Advogados de Moçambique e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que trabalham na defesa dos direitos humanos;
  66. Texto do artigo, página 17: j) Criar e manter actualizado um centro de documentação em que sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias de casos de violação de direitos humanos que lhe forem encaminhadas;
  67. Texto do artigo, página 18: k) Funcionar como observatório da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente dos relativos ao funcionamento do sector da justiça, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas diversas convenções internacionais em vigor e que versem sobre esta matéria.
  68. Texto do artigo, página 18: l) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
  69. Texto do artigo, página 18: m) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias das pessoas;
  70. Texto do artigo, página 18: n) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
  71. Texto do artigo, página 18: o) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
  72. Texto do artigo, página 18: p) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
  73. Texto do artigo, página 18: q) A CDH pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
  74. Número ou marcador, página 18: Artigo 11.º (Competências do Presidente)
  75. Número ou marcador, página 18: 1. São competências do Presidente, entre outras:
  76. Número ou marcador, página 18: a) Representar a CDH perante os outros órgãos da ordem, fora dela e perante outras instituições nacionais e internacionais;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Convocar sessões da CDH, em conformidade com o presente Regulamento;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Presidir as sessões da CDH e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;
  79. Número ou marcador, página 18: d) Decidir sobre as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento;
  80. Número ou marcador, página 18: e) Dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
  81. Número ou marcador, página 18: f) Promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento e programa;
  82. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar relatório escrito à comissão, ao iniciar as sessões, sobre as actividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento;
  83. Número ou marcador, página 18: h) Velar pelo cumprimento das decisões da comissão;
  84. Número ou marcador, página 18: i) Designar comissões especiais, comissõesad-hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;
  85. Número ou marcador, página 18: j) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento ou quaisquer outros Órgãos da Ordem dos Advogados.
  86. Número ou marcador, página 18: 2. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente, ao coordenador
  87. Texto do artigo, página 18: ou a qualquer outro membro da Comissão algumas das suas funções.
  88. Número ou marcador, página 18: Artigo 12.º (Competências do coordenador) São competências do coordenador, entre outras:
  89. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a gestão diária da comissão;
  90. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelos recursos materiais e humanos da comissão;
  91. Número ou marcador, página 18: c) Dirigir, planear e coordenar os trabalhos da comissão, e coordenar os aspectos operacionais dos grupos de trabalho;
  92. Número ou marcador, página 18: d) Assessorar o presidente e os membros da comissão no desempenho de suas funções;
  93. Número ou marcador, página 18: e) Apresentar um relatório escrito àcomissão, no início de cada sessão, sobre os trabalhos realizados desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de carácter geral que possam ser do interesse da comissão;
  94. Número ou marcador, página 18: f) Executar as decisões de que seja encarregado pela comissão, pelo Presidente ou pelo vice-presidente;
  95. Número ou marcador, página 18: g) Receber e tramitar a correspondência, as petições e comunicações dirigidas à comissão;
  96. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar as actas das reuniões e divulga-las pelos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 18: i) Exercer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
  98. Número ou marcador, página 18: j) Executar tarefas de angariação de fundos e apresentação de relatórios analíticos e financeiros aos parceiros de cooperação, sob a supervisão do Presidente.
  99. Número ou marcador, página 18: Artigo 13.º (Áreas de intervenção)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. A actividade geral da CDH é participar da prevenção da violação de direitos humanos, principalmente sobre as violações sistemáticas ou em massa, bem como envolver-se na promoção, respeito e protecção dos direitos humanos em Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. Na prossecução das suas actividades a CDH privilegiará a intervenção em violações de direitos humanos que ocorram no âmbito do acesso à justiça pelo cidadão e, nomeadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República e nas convenções ou tratados internacionais de direitos humanos em vigor em Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 18: 3. Sem prejuízo de outras áreas a serem estabelecidas, as actividades da CDH cingir-se-ão a:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Administração da justiça,
  104. Número ou marcador, página 18: b) Acesso à justiça, assistência jurídica/judiciária e representação legal,
  105. Número ou marcador, página 18: c) Justiça criminal e reforma prisional,
  106. Número ou marcador, página 18: d) Justiça laboral e emprego,
  107. Número ou marcador, página 18: e) Discriminação e exclusão jurídico-legal,
  108. Número ou marcador, página 18: f) Direito a saúde, saneamento e ambiente,
  109. Número ou marcador, página 18: g) Direito a terra, ambiente e reassentamentos,
  110. Número ou marcador, página 18: h) Violência contra a mulher e criança e justiça juvenil, e
  111. Número ou marcador, página 18: i) Imigração, refugiados e asilo.
  112. Número ou marcador, página 18: 4. Para uma melhor intervenção e aproveitamento das capacidades
  113. Texto do artigo, página 18: dos membros da CDH, cada um será adstrito a uma ou mais áreas específicas de intervenção, elegendo o Presidente em consulta com os membros os relatores de cada área de intervenção.
  114. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das reuniões da comissão Artigo 14.º (Reuniões)
  115. Texto do artigo, página 18: 1. A CDH reunirá uma vez por mês e, em casos extraordinários, mais do que uma vez mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
  116. Texto do artigo, página 18: 2. Em pelo menos uma das reuniões anuais, ela deverá contar com a presença dos coordenadores dos núcleos provinciais e dos pontos focais.
  117. Texto do artigo, página 18: 3. As reuniões podem ser realizadas virtualmente, usando tecnologias
  118. Texto do artigo, página 18: de informação, aplicando-se as mesmas regras acima descritas.
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 15.º (Convocatória)
  120. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente convoca e preside as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente.
  122. Número ou marcador, página 18: 3. As reuniões ordinárias da CDH são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
  123. Número ou marcador, página 18: 4. A convocatória para as reuniões extraordinárias pode ser requerida por qualquer membro desde que a reunião se mostre necessária.
  124. Número ou marcador, página 18: 5. A convocatória de cada reunião da CDH deverá especificar a
  125. Texto do artigo, página 18: ordem dos trabalhos.
  126. Número ou marcador, página 19: Artigo 16.º (Local)
  127. Texto do artigo, página 19: A CDH reunirá normalmente no seu local de funcionamento.
  128. Número ou marcador, página 19: Artigo 17.º (Acta)
  129. Texto do artigo, página 19: Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
  130. Número ou marcador, página 19: Artigo 18.º (Quórum)
  131. Número ou marcador, página 19: 1. Para que a CDH delibere validamente é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
  133. Texto do artigo, página 19: presentes, tendo o Presidente, ou o vice-presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
  134. Número ou marcador, página 19: Artigo 19.º (Núcleos provinciais, pontos focais e relatores)
  135. Número ou marcador, página 19: 1. Os núcleos provinciais e os pontos focais são os representantes da comissão ao nível das províncias e exercerão, ao nível das respectivas províncias, as actividades para as quais sejam expressamente mandatados pelo presidente da comissão.
  136. Número ou marcador, página 19: 2. Os coordenadores dos núcleos provinciais e os pontos focais enviarão ao presidente da CDH, relatórios trimestrais das actividades por si implementadas.
  137. Número ou marcador, página 19: 3. Os membros dos núcleos provinciais e os pontos focais participarão, sempre que possível, nas actividades de formação da CDH.
  138. Número ou marcador, página 19: 4. Os relatores das áreas de intervenção da CDH apresentarão
  139. Texto do artigo, página 19: publicamente a linha de orientação da CDHOAM sobre as respectivas áreas e representarão a CDH em seminários, debates e outros fóruns sob nomeação do presidente ou vice-presidente.
  140. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do funcionamento da comissão Artigo 20.º (Pessoal, equipamento e outros meios)
  141. Texto do artigo, página 19: 1. O Conselho Nacional poderá proceder à afectação de pessoal técnico ou administrativo para apoiar directamente o desenvolvimento das actividades da CDH.
  142. Texto do artigo, página 19: 2. O Conselho Nacional alocará à CDH equipamento para o seu funcionamento.
  143. Texto do artigo, página 19: 3. O Coordenador, em estreita colaboração com o presidente e
  144. Texto do artigo, página 19: vice-presidente, fará a gestão do pessoal, equipamento e de todo o património da CDH.
  145. Número ou marcador, página 19: Artigo 21.º (Plano de actividades e orçamento)
  146. Número ou marcador, página 19: 1. O Plano anual de actividades e orçamento da CDH farão parte integrante do plano de actividades e orçamento da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 19: 2. Cabe à comissão, a identificação das actividades relevantes na área dos direitos humanos e à submissão ao Conselho Nacional para integração no plano anual de actividades da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 19: 3. A Ordem dos Advogados de Moçambique poderá alocar
  149. Texto do artigo, página 19: determinados fundos para gestão directa da comissão, nos termos das normas internas da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da supervisão e relação com outros órgãos Artigo 22.º (Supervisão)
  151. Texto do artigo, página 19: 1. A CDH actuará sob a supervisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  152. Texto do artigo, página 19: 2. A CDH enviará ao Conselho Nacional relatórios semestrais
  153. Texto do artigo, página 19: das actividades por si implementadas, reportando o n.ºs de queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.
  154. Texto do artigo, página 19: 3. O Conselho Nacional poderá convocar reuniões com o presidente ou com todos os membros da comissão para discussão das actividades da comissão.
  155. Texto do artigo, página 19: 4. De igual modo, a CDH poderá solicitar a presença do Bastonário
  156. Texto do artigo, página 19: ou doutro membro do Conselho Nacional para participar em qualquer das suas reuniões, quando os assuntos a serem nela discutidos assim o justifiquem.
  157. Número ou marcador, página 19: Artigo 23.º (Colaboração com outros órgãos)
  158. Número ou marcador, página 19: 1. A CDH, na sua actuação, deverá colaborar com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente, o Conselho Jurisdicional e o Instituto de Assistência Jurídica.
  159. Número ou marcador, página 19: 2. A CDH poderá, para efeitos de compilação e tratamento de dados, solicitar ao Conselho Jurisdicional que torne disponível os processos contra advogados, que envolvam também a violação dos direitos humanos dos cidadãos.
  160. Número ou marcador, página 19: 3. A CDH colaborará com o Instituto de Assistência Jurídica da
  161. Texto do artigo, página 19: Ordem, no acompanhamento dos casos que envolvam a violação dos direitos humanos.
  162. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Artigo 24.º (Interpretação, alterações e casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 19: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  164. Texto do artigo, página 19: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo presidente, ouvido o Bastonário.
  165. Texto do artigo, página 19: Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
  166. Número ou marcador, página 19: Artigo 25.º (Entrada em vigor)
  167. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Deliberação n.º 21/CN/2014, de 18 de Junho
  168. Texto do artigo, página 19: Havendo a necessidade de materializar a implementação da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  169. Número ou marcador, página 19: 1. Nomear para a Comissão de Verificação dos Projectos de Sociedades de Advogados, os seguintes advogados: - Dr. Ilídio Macia – Presidente; - Dr. Augusto Macedo Pinto; - Dr.ª Maria Hermínia Samussone.
  170. Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa.
  171. Texto do artigo, página 19: Em Maputo, 16 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
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