Deliberação n.º 23/CN/2014

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Deliberação n.º 23/CN/2014

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Texto do artigo · p. 20 Deliberação n.º 23/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 20 Atendendo a frequência de pedidos de suspensão sem que a Ordem dos Advogadas de Moçambique tenha acesso a informação prévia da ocupação durante o período de suspensão, condiciona-se o seu deferimento a explicação prévia do requerente acompanhado, quando necessário, de boa informação da entidade com a qual estava vinculado.
Texto do artigo · p. 20 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 20 Nacional, Tomás Timbane.
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  1. Texto do artigo, página 20: Deliberação n.º 23/CN/2014, de 18 de Junho
  2. Texto do artigo, página 20: Atendendo a frequência de pedidos de suspensão sem que a Ordem dos Advogadas de Moçambique tenha acesso a informação prévia da ocupação durante o período de suspensão, condiciona-se o seu deferimento a explicação prévia do requerente acompanhado, quando necessário, de boa informação da entidade com a qual estava vinculado.
  3. Texto do artigo, página 20: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
  4. Texto do artigo, página 20: Nacional, Tomás Timbane.
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