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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PúBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No contrato de concessão da Nova Ponte de Tete e estradas está prevista a introdução da cobrança de taxas de portagem pela concessionária, no eixo principal, (Cuchamano-Tete- Zóbue, quando a reabilitação inicial estiver concluída. Neste contexto e nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 5 1. No eixo principal estabelecido no contrato de concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas são introduzidas taxas de portagem, importando no momento, proceder a cobrança apenas para a classes 4 de veículos, segundo a tabela a seguir: Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué Portagem Changara 1 Changara 2 Mameme Classe 4 626,00 MT 1 126,00 MT 1 489,00 MT
Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué
PortagemChangara 1Changara 2Mameme
Classe 4626,00 MT1 126,00 MT1 489,00 MT
Texto do artigo · p. 5 2. O presente despacho conjunto tem efeitos imediatos.
Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué
PortagemChangara 1Changara 2Mameme
Classe 4626,00 MT1 126,00 MT1 489,00 MT
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Julho de 2014. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PúBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 5: Despacho
  3. Texto do artigo, página 5: No contrato de concessão da Nova Ponte de Tete e estradas está prevista a introdução da cobrança de taxas de portagem pela concessionária, no eixo principal, (Cuchamano-Tete- Zóbue, quando a reabilitação inicial estiver concluída. Neste contexto e nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  4. Texto do artigo, página 5: 1. No eixo principal estabelecido no contrato de concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas são introduzidas taxas de portagem, importando no momento, proceder a cobrança apenas para a classes 4 de veículos, segundo a tabela a seguir: Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué Portagem Changara 1 Changara 2 Mameme Classe 4 626,00 MT 1 126,00 MT 1 489,00 MT
    Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué
    PortagemChangara 1Changara 2Mameme
    Classe 4626,00 MT1 126,00 MT1 489,00 MT
  5. Texto do artigo, página 5: 2. O presente despacho conjunto tem efeitos imediatos.
    Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué
    PortagemChangara 1Changara 2Mameme
    Classe 4626,00 MT1 126,00 MT1 489,00 MT
  6. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Julho de 2014. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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