Despacho n.º 04/TAPZ-GP/2015

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Texto do artigo · p. 6 Tribunal Administrativo da Província
Texto do artigo · p. 6 Despacho n.º 04/TAPZ-GP/2015
Texto do artigo · p. 6 Dispõe o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
Texto do artigo · p. 6 Assim, mostrando-se necessário assegurar a celeridade processual, no cumprimento do dever que me é imposto pela alínea k) do n.º 2 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e, entendendo o colectivo de juízes deste tribunal que a anotação, conforme acima referido, não é um acto de natureza jurisdicional, embora tenha que ter lugar nesta instituição, sendo, entretanto, um acto de natureza meramente administrativo referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, portanto, delegáveis e, ao resguardo da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo retro, determino:
Texto do artigo · p. 6 1. Delegar no Contador Verificador Chefe Provincial, Arquimedes João Mateus, competência para, na falta do secretário judicial e com efeitos meramente administrativos, tramitar e assinar os processos referentes à anotação e que não impliquem qualquer emergo público submetidas à este Tribunal, designadamente, os referentes às nomeações definitivas, cessação de funções, rectificação de nomes e NUITs, contratos isentos à Fiscalização Prévia da Lei, sem prejuízo da intervenção directa dos respectivos juízes relatores quando se justificar;
Texto do artigo · p. 6 2. A presente declaração não inclui, por enquanto, a anotação de processos referentes à despachos disciplinares, rescisão de contractos, aposentação, anulação de vistos e transferências que deverão ser submetidas ao juiz presidente.
Texto do artigo · p. 6 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor, aplicando-se,
Texto do artigo · p. 6 igualmente, aos processos que deram entrada neste Tribunal a partir de 2 de Janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 2
Texto do artigo · p. 6 do artigo 44 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável à jurisdição administrativa por força da parte final do n.º 1 do artigo 3 do mesmo diploma legal, com as necessárias e pertinentes adaptações.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 19 de Março de 2015. — O Juiz Presidente, António Alemão Guirrugo.
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  1. Texto do artigo, página 6: Tribunal Administrativo da Província
  2. Texto do artigo, página 6: Despacho n.º 04/TAPZ-GP/2015
  3. Texto do artigo, página 6: Dispõe o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
  4. Texto do artigo, página 6: Assim, mostrando-se necessário assegurar a celeridade processual, no cumprimento do dever que me é imposto pela alínea k) do n.º 2 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e, entendendo o colectivo de juízes deste tribunal que a anotação, conforme acima referido, não é um acto de natureza jurisdicional, embora tenha que ter lugar nesta instituição, sendo, entretanto, um acto de natureza meramente administrativo referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, portanto, delegáveis e, ao resguardo da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo retro, determino:
  5. Texto do artigo, página 6: 1. Delegar no Contador Verificador Chefe Provincial, Arquimedes João Mateus, competência para, na falta do secretário judicial e com efeitos meramente administrativos, tramitar e assinar os processos referentes à anotação e que não impliquem qualquer emergo público submetidas à este Tribunal, designadamente, os referentes às nomeações definitivas, cessação de funções, rectificação de nomes e NUITs, contratos isentos à Fiscalização Prévia da Lei, sem prejuízo da intervenção directa dos respectivos juízes relatores quando se justificar;
  6. Texto do artigo, página 6: 2. A presente declaração não inclui, por enquanto, a anotação de processos referentes à despachos disciplinares, rescisão de contractos, aposentação, anulação de vistos e transferências que deverão ser submetidas ao juiz presidente.
  7. Texto do artigo, página 6: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor, aplicando-se,
  8. Texto do artigo, página 6: igualmente, aos processos que deram entrada neste Tribunal a partir de 2 de Janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 2
  9. Texto do artigo, página 6: do artigo 44 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável à jurisdição administrativa por força da parte final do n.º 1 do artigo 3 do mesmo diploma legal, com as necessárias e pertinentes adaptações.
  10. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 19 de Março de 2015. — O Juiz Presidente, António Alemão Guirrugo.
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