Resolução n.º 48/2020

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Resolução n.º 48/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial do Niassa — Lichinga
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.° 48/2020
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.° 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial de Obras Públicas é um Órgão do Conselho Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei assegura a realização das atribuições da Governação Descentralizada Provincial nas áreas de Obras Públicas e Habitação, Abastecimento de Água e Saneamento, Infra-estruturas Hídricas e Estradas e pontes a nível provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 4 São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover programas de construção de habitação social na província;
Número ou marcador · p. 4 b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a indústria de construção a nível da província,
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na Província;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover parcerias público-privado na construção de habitação social na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos
Texto do artigo · p. 4 governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais; f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 4 g) As funções previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo realizamse em coordenação com o órgão central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II (Estrutura e Funções das Unidades Orgânico)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
Texto do artigo · p. 5 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover programas de construção de habitação social na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a indústria de construção a nível da Província,
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover parcerias público privadas na construção de habitação social na Província.
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 5 k) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial; e
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Obras Públicas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Obras Públicas integra a Repartição de
Texto do artigo · p. 5 Estradas e Pontes e Repartição de Habitação, Material de Construções e Urbanismo.
Número ou marcador · p. 5 4. As funções e direcções das repartições do Departamento constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província; e
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 3. Departamento de Água e Saneamento integra a Repartição de Infra-estruturas Hídricas e Repartição de Saneamento.
Número ou marcador · p. 5 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 5 do regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 3. Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Contabilidade e Património.
Número ou marcador · p. 5 4. As funções e direcção da repartição do Departamento e da
Texto do artigo · p. 5 Secretaria Geral constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Produzir estatísticas internas por recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 l) Produzir estatísticas internas por recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 3. Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 6 4. As funções e direcção da repartição do Departamento constam do
Texto do artigo · p. 6 regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem da Direcção das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a execução da programação de auditoria interna das unidades gestoras executoras a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado do respectivo nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres em relação as contas de gerência dos órgãos e instituições tuteladas do respectivo sector no nível correspondente;
Número ou marcador · p. 6 i) Consolidar e remeter a proposta da programação de auditoria interna a unidade de supervisão do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar e submeter proposta de programação de auditoria interna à respectiva unidade intermediária;
Número ou marcador · p. 6 k) Executar as auditorias previstas na programação da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 l) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem: 1.1 No domínio da Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporta os sistemas de informação local, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover trocas de experiências, sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. 1.2 No domínio de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o bom atendimento público;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 6 Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 7 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos local do Estado, as atribuições e competências das unidades orgânicas e de quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão e Execração de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execração de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um chefe da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial de Obras Públicas funciona com o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção tem como funções de analisar e emitir parecer sobre matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, chefe de repartições, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O colectivo de Direcção, reuni-se ordinariamente de 15 em
Texto do artigo · p. 7 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Adjunto Provincial
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Instituições de Tutela;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 7 3. Pode ser convidados a participar no conselho coordenador Coordenar em função da matéria técnicos especialistas, bem com titulares executivos ao nível provincial e instituições tuteladas pelo ministro de Obras Pública, parceiros.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 7 e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas é definido no quadro pessoal comum do conselho executivo provincial aprovado pelo Governo de Província no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governador de Província, sob proposta Direcção provincial de Obras Públicas a aprovar o Regulamento Interno no prazo de 60 dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niasssa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 8 Legenda DOPH – Departamento de Obras Públicas e Habitação. DAS – Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento. DAFRH – Departamento de Administração e Recursos Humanos. DEP – Departamento de Estudos e Planificação.
Texto do artigo · p. 8 RHMCU – Repartição de Habitação, Materiais de Construção e
Texto do artigo · p. 8 Urbanismo. REP – Repartição de Estradas e Pontes. RIH – Repartição de Infra-estruturas Hídricas. RS – Repartição de Saneamento. RRH – Repartição de Recursos Humanos. RCP – Repartição de Contabilidade e Património. RPE – Repartição de Planificação e Estatística. RCI – Repartição de Controlo Interno. RTICI – Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 8 e Imagem. RGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições. RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
Texto do artigo · p. 8 Organograma da Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação do Niassa
Texto do artigo · p. 8 Director Provincial de Obras Públicas
Director Provincial de Obras Públicas
Texto do artigo · p. 8 Director Provincial de Obras Públicas Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 8 Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 8 DOPH
Texto do artigo · p. 8 DAS DAFRH RIH RS RCI RAJ RA RRH RCP
Texto do artigo · p. 8 DAFRH
Texto do artigo · p. 8 DEP RPE
Texto do artigo · p. 8 DOPH
Texto do artigo · p. 8 DAFRH
Texto do artigo · p. 8 DEP
Texto do artigo · p. 8 DAS
Texto do artigo · p. 8 REP RHMCU
Texto do artigo · p. 8 REP
Texto do artigo · p. 8 RHMCU
Texto do artigo · p. 8 RIH
Texto do artigo · p. 8 RS
Texto do artigo · p. 8 RCI
Texto do artigo · p. 8 RAJ
Texto do artigo · p. 8 RA
Texto do artigo · p. 8 RRH
Texto do artigo · p. 8 RCP
Texto do artigo · p. 8 RPE
Texto do artigo · p. 8 Legenda DOPH- Departamento de Obras Públicas e Habitação. DAS - Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento. DAFRH – Departamento de Administração e Recursos Humanos. DEP – Departamento de Estudos e Planificação. RHMCU – Repartição de Habitação, Materiais de Construção e Urbanismo. REP – Repartição de Estradas e Pontes. RIH- Repartição de Infra-estruturas Hídricas. RS – Repartição de Saneamento. RRH – Repartição de Recursos Humanos. RCP- Repartição de Contabilidade e Património. RPE- Repartição de Planificação e Estatística. RCI- Repartição de Controlo Interno. RTICI – Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem. RGEA- Repartição Gestora e Execução de Aquisições. RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
Texto do artigo · p. 8 1
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial do Niassa — Lichinga
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.° 48/2020
  3. Texto do artigo, página 3: de 1 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 3: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.° 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
  7. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  8. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial de Obras Públicas é um Órgão do Conselho Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei assegura a realização das atribuições da Governação Descentralizada Provincial nas áreas de Obras Públicas e Habitação, Abastecimento de Água e Saneamento, Infra-estruturas Hídricas e Estradas e pontes a nível provincial.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 4: (Funções gerais)
  15. Texto do artigo, página 4: São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  24. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  27. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 4: (Funções específicas)
  30. Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  31. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
  32. Número ou marcador, página 4: a) Promover programas de construção de habitação social na província;
  33. Número ou marcador, página 4: b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  34. Número ou marcador, página 4: c) Promover a indústria de construção a nível da província,
  35. Número ou marcador, página 4: d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na Província;
  36. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
  37. Número ou marcador, página 4: f) Promover parcerias público-privado na construção de habitação social na Província.
  38. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
  39. Número ou marcador, página 4: a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  40. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Promover o saneamento rural;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  44. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
  45. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos
  46. Texto do artigo, página 4: governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  50. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  51. Número ou marcador, página 4: e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais; f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  52. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  53. Número ou marcador, página 4: g) As funções previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo realizamse em coordenação com o órgão central.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  56. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial)
  59. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
  60. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  61. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  62. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  64. Número ou marcador, página 4: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  65. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  66. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  67. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  68. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  69. Número ou marcador, página 5: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  70. Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  71. Número ou marcador, página 5: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  72. Número ou marcador, página 5: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  73. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II (Estrutura e Funções das Unidades Orgânico)
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  76. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
  78. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
  79. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  81. Número ou marcador, página 5: e) Unidade de Controlo Interno;
  82. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  83. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  84. Número ou marcador, página 5: h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
  85. Texto do artigo, página 5: Funções das Unidades Orgânicas
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Obras Públicas)
  88. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas:
  89. Número ou marcador, página 5: a) Promover programas de construção de habitação social na Província;
  90. Número ou marcador, página 5: b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  91. Número ou marcador, página 5: c) Promover a indústria de construção a nível da Província,
  92. Número ou marcador, página 5: d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na Província;
  93. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
  94. Número ou marcador, página 5: f) Promover parcerias público privadas na construção de habitação social na Província.
  95. Número ou marcador, página 5: g) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  96. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  97. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  98. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  99. Número ou marcador, página 5: k) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  100. Número ou marcador, página 5: l) Propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial; e
  101. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Obras Públicas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  103. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Obras Públicas integra a Repartição de
  104. Texto do artigo, página 5: Estradas e Pontes e Repartição de Habitação, Material de Construções e Urbanismo.
  105. Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcções das repartições do Departamento constam do regulamento interno.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Água e Saneamento)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Água e Saneamento:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Promover o saneamento rural;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província; e
  114. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  116. Número ou marcador, página 5: 3. Departamento de Água e Saneamento integra a Repartição de Infra-estruturas Hídricas e Repartição de Saneamento.
  117. Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  118. Texto do artigo, página 5: do regulamento Interno.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  121. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  122. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  123. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  124. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  125. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  126. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  127. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  128. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  129. Número ou marcador, página 5: 3. Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Contabilidade e Património.
  130. Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcção da repartição do Departamento e da
  131. Texto do artigo, página 5: Secretaria Geral constam do regulamento interno.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  133. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da Direcção Provincial;
  137. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial;
  138. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  139. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  140. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  141. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 6: h) Produzir estatísticas internas por recursos humanos;
  143. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  144. Número ou marcador, página 6: j) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  145. Número ou marcador, página 6: k) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial; e
  146. Número ou marcador, página 6: l) Produzir estatísticas internas por recursos humanos.
  147. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  148. Número ou marcador, página 6: 3. Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Planificação e Estatística.
  149. Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção da repartição do Departamento constam do
  150. Texto do artigo, página 6: regulamento interno.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  152. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
  153. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  154. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem da Direcção das Obras Públicas;
  155. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
  156. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  157. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  158. Número ou marcador, página 6: e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  159. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a execução da programação de auditoria interna das unidades gestoras executoras a si vinculadas;
  160. Número ou marcador, página 6: g) Programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado do respectivo nível Provincial;
  161. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres em relação as contas de gerência dos órgãos e instituições tuteladas do respectivo sector no nível correspondente;
  162. Número ou marcador, página 6: i) Consolidar e remeter a proposta da programação de auditoria interna a unidade de supervisão do sistema de controlo interno;
  163. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e submeter proposta de programação de auditoria interna à respectiva unidade intermediária;
  164. Número ou marcador, página 6: k) Executar as auditorias previstas na programação da auditoria interna;
  165. Número ou marcador, página 6: l) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições.
  166. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  168. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem: 1.1 No domínio da Tecnologia de Informação:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  171. Número ou marcador, página 6: b) Propor política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  172. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  173. Número ou marcador, página 6: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  174. Número ou marcador, página 6: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
  175. Número ou marcador, página 6: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  176. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  177. Número ou marcador, página 6: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  178. Número ou marcador, página 6: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  179. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  180. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporta os sistemas de informação local, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  181. Número ou marcador, página 6: l) Promover trocas de experiências, sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. 1.2 No domínio de Comunicação e Imagem:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
  187. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos da comunicação social;
  188. Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  189. Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento público;
  190. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
  192. Texto do artigo, página 6: Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  194. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  195. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  196. Número ou marcador, página 7: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  197. Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  198. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  199. Número ou marcador, página 7: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  200. Número ou marcador, página 7: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos local do Estado, as atribuições e competências das unidades orgânicas e de quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  201. Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  202. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  203. Texto do artigo, página 7: da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  205. Texto do artigo, página 7: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execração de Aquisições:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  210. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos;
  215. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  216. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execração de Aquisições é dirigida
  218. Texto do artigo, página 7: por um chefe da Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  219. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III (Colectivos)
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
  222. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Obras Públicas funciona com o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  224. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  225. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção tem como funções de analisar e emitir parecer sobre matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  227. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  229. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  230. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições autónomas.
  231. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, chefe de repartições, especialistas e parceiros do sector.
  232. Número ou marcador, página 7: 4. O colectivo de Direcção, reuni-se ordinariamente de 15 em
  233. Texto do artigo, página 7: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigirem.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  235. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador Provincial)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  238. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  239. Número ou marcador, página 7: b) Director Adjunto Provincial
  240. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  241. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  242. Número ou marcador, página 7: e) Instituições de Tutela;
  243. Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  244. Número ou marcador, página 7: g) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial de Obras Públicas.
  245. Número ou marcador, página 7: 3. Pode ser convidados a participar no conselho coordenador Coordenar em função da matéria técnicos especialistas, bem com titulares executivos ao nível provincial e instituições tuteladas pelo ministro de Obras Pública, parceiros.
  246. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  247. Texto do artigo, página 7: e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  248. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  250. Texto do artigo, página 7: (Pessoal)
  251. Texto do artigo, página 7: O pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas é definido no quadro pessoal comum do conselho executivo provincial aprovado pelo Governo de Província no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  253. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  254. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governador de Província, sob proposta Direcção provincial de Obras Públicas a aprovar o Regulamento Interno no prazo de 60 dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  256. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  257. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  258. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  259. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  260. Texto do artigo, página 8: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  261. Texto do artigo, página 8: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niasssa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
  262. Texto do artigo, página 8: Legenda DOPH – Departamento de Obras Públicas e Habitação. DAS – Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento. DAFRH – Departamento de Administração e Recursos Humanos. DEP – Departamento de Estudos e Planificação.
  263. Texto do artigo, página 8: RHMCU – Repartição de Habitação, Materiais de Construção e
  264. Texto do artigo, página 8: Urbanismo. REP – Repartição de Estradas e Pontes. RIH – Repartição de Infra-estruturas Hídricas. RS – Repartição de Saneamento. RRH – Repartição de Recursos Humanos. RCP – Repartição de Contabilidade e Património. RPE – Repartição de Planificação e Estatística. RCI – Repartição de Controlo Interno. RTICI – Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação
  265. Texto do artigo, página 8: e Imagem. RGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições. RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
  266. Texto do artigo, página 8: Organograma da Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação do Niassa
  267. Texto do artigo, página 8: Director Provincial de Obras Públicas
    Director Provincial de Obras Públicas
  268. Texto do artigo, página 8: Director Provincial de Obras Públicas Director Provincial Adjunto
  269. Texto do artigo, página 8: Director Provincial Adjunto
  270. Texto do artigo, página 8: DOPH
  271. Texto do artigo, página 8: DAS DAFRH RIH RS RCI RAJ RA RRH RCP
  272. Texto do artigo, página 8: DAFRH
  273. Texto do artigo, página 8: DEP RPE
  274. Texto do artigo, página 8: DOPH
  275. Texto do artigo, página 8: DAFRH
  276. Texto do artigo, página 8: DEP
  277. Texto do artigo, página 8: DAS
  278. Texto do artigo, página 8: REP RHMCU
  279. Texto do artigo, página 8: REP
  280. Texto do artigo, página 8: RHMCU
  281. Texto do artigo, página 8: RIH
  282. Texto do artigo, página 8: RS
  283. Texto do artigo, página 8: RCI
  284. Texto do artigo, página 8: RAJ
  285. Texto do artigo, página 8: RA
  286. Texto do artigo, página 8: RRH
  287. Texto do artigo, página 8: RCP
  288. Texto do artigo, página 8: RPE
  289. Texto do artigo, página 8: Legenda DOPH- Departamento de Obras Públicas e Habitação. DAS - Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento. DAFRH – Departamento de Administração e Recursos Humanos. DEP – Departamento de Estudos e Planificação. RHMCU – Repartição de Habitação, Materiais de Construção e Urbanismo. REP – Repartição de Estradas e Pontes. RIH- Repartição de Infra-estruturas Hídricas. RS – Repartição de Saneamento. RRH – Repartição de Recursos Humanos. RCP- Repartição de Contabilidade e Património. RPE- Repartição de Planificação e Estatística. RCI- Repartição de Controlo Interno. RTICI – Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem. RGEA- Repartição Gestora e Execução de Aquisições. RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
  290. Texto do artigo, página 8: 1
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