Resolução n.º 50/2020
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 50/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Resolução n.° 50/2020
- Texto do artigo, página 19: de 1 de Outubro
- Texto do artigo, página 19: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 19: aprovação.
- Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 19: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Educação de Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial destinado a garantir o controlo da aplicação da política educativa do Estado moçambicano
- Texto do artigo, página 19: com base nos princípios, objectivos, normas e programas definidos pelos Órgãos Centrais e pelo Executivo de Governação Descentralizada Provincial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 19: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 19: São funções gerais da Direcção Provincial:
- Número ou marcador, página 19: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades
- Número ou marcador, página 19: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 19: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 19: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 19: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 19: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector do sector e prestar apoio técnico-metodologico e administrativo;
- Número ou marcador, página 19: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 19: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 20: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
- Número ou marcador, página 20: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 20: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 20: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
- Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 20: e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
- Número ou marcador, página 20: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 20: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 20: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
- Número ou marcador, página 20: i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
- Número ou marcador, página 20: j) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
- Número ou marcador, página 20: k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
- Número ou marcador, página 20: l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
- Número ou marcador, página 20: m) Garantir a ligação escola-comunidade;
- Número ou marcador, página 20: n) Assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP);
- Número ou marcador, página 20: o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
- Número ou marcador, página 20: p) Garantir e incentivar a produção escolar.
- Número ou marcador, página 20: q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 20: (Direcção)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 20: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
- Texto do artigo, página 20: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 20: (Director provincial)
- Texto do artigo, página 20: Competências o Director Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir a execução de planos e programas definidos pelo Governo Central e o Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 20: d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 20: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
- Número ou marcador, página 20: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, matérias e financeiros;
- Número ou marcador, página 20: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 20: h) Submeter a apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 20: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 20: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e o seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 20: k) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
- Número ou marcador, página 20: l) Prestar Assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho executivo Provincial, na sua área de actuação; e
- Número ou marcador, página 20: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura e funções das unidades orgânica)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Direcção Pedagógica (DDP);
- Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
- Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
- Número ou marcador, página 20: e) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
- Número ou marcador, página 20: f) Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ);
- Número ou marcador, página 20: g) Departamento de Projecto de Construção e Equipamentos Escolares (DPCEE);
- Número ou marcador, página 20: h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
- Número ou marcador, página 20: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI)
- Número ou marcador, página 20: j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições (RGEA).
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 20: (Departamento da Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica:
- Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do SNE;
- Número ou marcador, página 20: b) Orientar e controlar a organização do processo docente educativo em todas instituições do sector de Educação;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas, metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 20: d) Assegurar o acesso e o atendimento das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 20: e) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
- Número ou marcador, página 20: f) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas às instituições da Educação;
- Número ou marcador, página 20: g) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
- Número ou marcador, página 20: h) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar e sua avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
- Número ou marcador, página 20: i) Organizar regularmente palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
- Número ou marcador, página 21: j) Velar pela distribuição, uso correcto e conservação dos meios ou materiais de ensino;
- Número ou marcador, página 21: k) Garantir a conservação e recolha do livro propriedade da escola;
- Número ou marcador, página 21: l) Garantir o funcionamento das bibliotecas escolares e promover concursos de leitura;
- Número ou marcador, página 21: m) Velar pelo cumprimento do processo avaliativo do ensinoaprendizagem ao nível das escolas do ensino primário, fazendo distinção entre programa monolingue e bilingue;
- Número ou marcador, página 21: n) Coordenar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 21: o) Conceber, melhorar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação de eficácia do ensino ministrado na AEA, fazendo uma distinção dos programas Alfa-Rádio, PROFASA e bilingue;
- Número ou marcador, página 21: p) Organizar e orientar os seminários de capacitação de professores das escolas inclusivas, no atendimento psico-pedagógico das crianças com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 21: q) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZPI) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o sector da Saúde, Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 21: r) Garantir o ingresso e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais ao centro de educação inclusiva.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Direcção Pedagógica integra a Repartição de Ensino Primário e Educação Especial; Repartição de Ensino Secundário e Ensino a Distância e Repartição de Alfabetização e Educação de Adulto.
- Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações;
- Número ou marcador, página 21: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 21: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 21: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 21: f) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 21: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, Género e pessoas com deficiências;
- Número ou marcador, página 21: h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 21: i) Assegurar o respectivo dirigente, nas acções de diálogo social e consultas no domínio das relações laborais;
- Número ou marcador, página 21: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: k) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 21: m) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como a alteração destes;
- Número ou marcador, página 21: n) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: o) Elaborar minutas, de acordos com protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 21: p) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 21: q) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, particularmente em estrita ligação com aos Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Repartição de Previdência Social e Formação.
- Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 21: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com a metodologia e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 21: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 21: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 21: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial Direcção, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 21: e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 21: f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Execução Orçamental; Repartição do Património e Repartição de Administração Interna.
- Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas anuais de actividades da Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 21: b) Formular propostas de política e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas anuais das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para o uso interno, para a sua disseminação;
- Número ou marcador, página 22: e) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiras dói mesmo;
- Número ou marcador, página 22: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais, anuais e perspectivas da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidas e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 22: g) Propor os programas das actividades, controlar e avaliar a sua execução;
- Número ou marcador, página 22: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados, índices de escolarização, custos de educação e expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 22: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal, docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar os planos de continuação dos estudos na província;
- Número ou marcador, página 22: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos ao nível provincial ou provenientes de outras províncias;
- Número ou marcador, página 22: k) Assegurar à realização do recenseamento da população escolarizável e da população não escolarizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais, junto da estrutura competente;
- Número ou marcador, página 22: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
- Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela montagem e manutenção de bancos de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, alunos e património;
- Número ou marcador, página 22: n) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 22: o) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
- Número ou marcador, página 22: p) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação na Direcção Provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 22: q) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: r) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 22: s) Elaborar a proposta de planos de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 22: t) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar às actividades administrativas;
- Número ou marcador, página 22: u) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: v) Orientar e propor a expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 22: w) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 22: x) Apoiar tecnicamente a Direcção Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Direcção de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição
- Texto do artigo, página 22: de Estudos, Planificação e Cooperação e Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam no regulamento interno
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover o Desporto Escolar, organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das Escolas, Distritos e Província;
- Número ou marcador, página 22: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação de alunos;
- Número ou marcador, página 22: d) Zelar pela equidade de género no sistema educativo e propor acções que estimulem a a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 22: e) Incentivar as Escolas para a realização de actividades extra – curriculares,
- Número ou marcador, página 22: f) Incentivar as Escolas para a realização de actividades e acções de carácter educativo, moral e cívico, de género e de prevenção das doenças endémicas (malária, HIV SIDA entre outras) em parceria com outras instituições vocacionadas;
- Número ou marcador, página 22: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas de ensino;
- Número ou marcador, página 22: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual na escola;
- Número ou marcador, página 22: i) Promover acções de prevenção que visam a redução das desistências e retenção da rapariga nas escolas;
- Número ou marcador, página 22: j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
- Número ou marcador, página 22: k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco e desastres naturais;
- Número ou marcador, página 22: l) Promover e incentivar a produção escolar;
- Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos e desencadear acções de supervisão no âmbito da situação alimentar vivida e verificação dos registos de compras e utilização dos bens alimentares adquiridos.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Assuntos Transversais integra a Repartição de Produção e Alimentação Escolar, Lares e Centros Internatos e Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar.
- Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 22: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Assessoria Jurídica as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 22: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 23: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 23: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 23: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 23: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 23: (Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos escolares da educação,
- Número ou marcador, página 23: b) Adjudicar e fiscalizar os projectos de obras e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 23: c) Fornecer os protótipos de construção e equipamento a todos interessados em realizar trabalhos de género para o sector;
- Número ou marcador, página 23: d) Incentivar e apoiar tecnicamente as comunidades na construção de salas de aulas com material local;
- Número ou marcador, página 23: e) Organizar e orientar seminários de capacitação para técnicos de construção e conselho de escola para os distritos;
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar estudos para o melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação na província;
- Número ou marcador, página 23: g) Intervir no lançamento de concursos e avaliar propostas para construção de infra-estruturas educacionais, equipamento escolar, de qualquer aquisição, com financiamento do Orçamento do Estado e parceiros de cooperação, em coordenação com outras instituições de natureza congénere.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Projectos de Construções e
- Texto do artigo, página 23: Equipamentos Escolares é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 23: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 23: 1. São atribuições do Departamento de Controlo Interno as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção Provincial:
- Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 23: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factores mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da Instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 23: c) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: d) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: e) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 23: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 23: g) Criar comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 23: h) Organizar e gerir os Arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 23: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo de e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 23: j) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: k) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: l) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 23: m) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 23: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 23: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 23: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 23: e) Preparar a assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 23: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 23: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial em vigor e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Colectivos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 24: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 24: Na Direcção Provincial funciona com os colectivos, Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e, é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartição, técnicos especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em
- Texto do artigo, página 24: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefes do Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 24: e) Delegados dos Institutos de tutela e,
- Número ou marcador, página 24: f) Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos especialistas, parceiros do sector bem como titulares executivos ao nível provincial tuteladas pelo Ministro que superintende a área.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 24: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 24: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 24: O pessoal da Direcção Provincial é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 24: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Governador de província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o regulamento interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 24: Aprovado pela assembleia provincial do Niassa, Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 24: — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 25: Organograma da Direcção Provincial de Educação do Niassa
- Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
- Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
- Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAF
- Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAJ DPCEE DAT REPE RESE RAEA RAGO RPSF REPC RE UCI RTIC RGEA RPAELCI RGSDE
- Texto do artigo, página 25: REPE UCI E
- Texto do artigo, página 25: RAGP REPC E
- Texto do artigo, página 25: RTIC I
- Texto do artigo, página 25: RESE D RAEA
- Texto do artigo, página 25: RPSF
- Texto do artigo, página 25: RE
- Número ou marcador, página 25: 1. DDP - Departamento de Direcção Pedagógica
- Número ou marcador, página 25: 2. DRH - Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 25: 3. DEP – Departamento de Estudos e Planificação
- Número ou marcador, página 25: 4. DAJ – Departamento de Assessoria Jurídica
- Número ou marcador, página 25: 5. DPCEE – Departamento de Projectos de Construção e Equipamento Escolar
- Número ou marcador, página 25: 6. DAT – Departamento de Assuntos Transversais
- Número ou marcador, página 25: 7. DAF – Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 25: 8. UCI – Unidade de Controlo Interno
- Número ou marcador, página 25: 9. REPEE – Repartição de Ensino Primário e Educação Especial
- Número ou marcador, página 25: 10. RESEA – Repartição de Ensino Secundário de Ensino à Distância
- Número ou marcador, página 25: 11. RAEA – Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos
- Texto do artigo, página 25: DAF
- Texto do artigo, página 25: DAJ DAT
- Texto do artigo, página 25: DPCEE
- Texto do artigo, página 25: C
- Texto do artigo, página 25: RGEA
- Texto do artigo, página 25: REO RP RAI
- Texto do artigo, página 25: RPAELCI
- Texto do artigo, página 25: REO
- Texto do artigo, página 25: RGSDE
- Texto do artigo, página 25: RP
- Texto do artigo, página 25: RAI
- Número ou marcador, página 25: 12. RAGO – Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
- Número ou marcador, página 25: 13. RPSF – Repartição de Previdência Social e Formação
- Número ou marcador, página 25: 14. REPC – Repartição de Estudos, Panificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 25: 15. RE – Repartição de Estatística
- Número ou marcador, página 25: 16. RTICI – Repartição de Tecnologia Informação, Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 25: 17. RGEA - Repartição de Gestão e Execução de Aquisições
- Número ou marcador, página 25: 18. RPAELCI – Repartição de Produção e Alimentação Escolar Lares e Centros Internatos
- Número ou marcador, página 25: 19. RGSDE – Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar
- Número ou marcador, página 25: 20. REO – Repartição de Execução Orçamental
- Número ou marcador, página 25: 21. RAP- Repartição de Património
- Número ou marcador, página 25: 22. RAI – Repartição de Administração Interna
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.