Resolução n.º 50/2020

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Resolução n.º 50/2020

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Texto do artigo · p. 19 Resolução n.° 50/2020
Texto do artigo · p. 19 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 19 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 19 aprovação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 19 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial da Educação de Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial destinado a garantir o controlo da aplicação da política educativa do Estado moçambicano
Texto do artigo · p. 19 com base nos princípios, objectivos, normas e programas definidos pelos Órgãos Centrais e pelo Executivo de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 19 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 19 São funções gerais da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 19 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 19 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector do sector e prestar apoio técnico-metodologico e administrativo;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 19 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
Número ou marcador · p. 20 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 20 São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Número ou marcador · p. 20 j) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
Número ou marcador · p. 20 k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 20 l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 20 m) Garantir a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 20 n) Assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP);
Número ou marcador · p. 20 o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 20 p) Garantir e incentivar a produção escolar.
Número ou marcador · p. 20 q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 20 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Director provincial)
Texto do artigo · p. 20 Competências o Director Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a execução de planos e programas definidos pelo Governo Central e o Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, matérias e financeiros;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 20 h) Submeter a apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 20 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 20 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e o seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 k) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 20 l) Prestar Assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho executivo Provincial, na sua área de actuação; e
Número ou marcador · p. 20 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura e funções das unidades orgânica)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção Provincial de Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Direcção Pedagógica (DDP);
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 20 e) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
Número ou marcador · p. 20 f) Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ);
Número ou marcador · p. 20 g) Departamento de Projecto de Construção e Equipamentos Escolares (DPCEE);
Número ou marcador · p. 20 h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 20 i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI)
Número ou marcador · p. 20 j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições (RGEA).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 20 (Departamento da Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do SNE;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar e controlar a organização do processo docente educativo em todas instituições do sector de Educação;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas, metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar o acesso e o atendimento das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 20 e) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
Número ou marcador · p. 20 f) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas às instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 20 h) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar e sua avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 20 i) Organizar regularmente palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
Número ou marcador · p. 21 j) Velar pela distribuição, uso correcto e conservação dos meios ou materiais de ensino;
Número ou marcador · p. 21 k) Garantir a conservação e recolha do livro propriedade da escola;
Número ou marcador · p. 21 l) Garantir o funcionamento das bibliotecas escolares e promover concursos de leitura;
Número ou marcador · p. 21 m) Velar pelo cumprimento do processo avaliativo do ensinoaprendizagem ao nível das escolas do ensino primário, fazendo distinção entre programa monolingue e bilingue;
Número ou marcador · p. 21 n) Coordenar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 21 o) Conceber, melhorar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação de eficácia do ensino ministrado na AEA, fazendo uma distinção dos programas Alfa-Rádio, PROFASA e bilingue;
Número ou marcador · p. 21 p) Organizar e orientar os seminários de capacitação de professores das escolas inclusivas, no atendimento psico-pedagógico das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 21 q) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZPI) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o sector da Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 r) Garantir o ingresso e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais ao centro de educação inclusiva.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Direcção Pedagógica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Direcção Pedagógica integra a Repartição de Ensino Primário e Educação Especial; Repartição de Ensino Secundário e Ensino a Distância e Repartição de Alfabetização e Educação de Adulto.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 21 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 21 f) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 21 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, Género e pessoas com deficiências;
Número ou marcador · p. 21 h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 21 i) Assegurar o respectivo dirigente, nas acções de diálogo social e consultas no domínio das relações laborais;
Número ou marcador · p. 21 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 k) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 21 m) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como a alteração destes;
Número ou marcador · p. 21 n) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 o) Elaborar minutas, de acordos com protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 21 p) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 21 q) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, particularmente em estrita ligação com aos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Repartição de Previdência Social e Formação.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com a metodologia e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 21 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial Direcção, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 21 e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Direcção de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Execução Orçamental; Repartição do Património e Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas anuais de actividades da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 21 b) Formular propostas de política e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas anuais das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para o uso interno, para a sua disseminação;
Número ou marcador · p. 22 e) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiras dói mesmo;
Número ou marcador · p. 22 f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais, anuais e perspectivas da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidas e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 22 g) Propor os programas das actividades, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 22 h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados, índices de escolarização, custos de educação e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 22 i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal, docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar os planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 22 j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos ao nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 22 k) Assegurar à realização do recenseamento da população escolarizável e da população não escolarizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais, junto da estrutura competente;
Número ou marcador · p. 22 l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 22 m) Zelar pela montagem e manutenção de bancos de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, alunos e património;
Número ou marcador · p. 22 n) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 22 o) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 22 p) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação na Direcção Provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 22 q) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 22 r) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 22 s) Elaborar a proposta de planos de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 22 t) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar às actividades administrativas;
Número ou marcador · p. 22 u) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 22 v) Orientar e propor a expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 22 w) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 22 x) Apoiar tecnicamente a Direcção Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Direcção de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição
Texto do artigo · p. 22 de Estudos, Planificação e Cooperação e Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 22 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam no regulamento interno
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover o Desporto Escolar, organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das Escolas, Distritos e Província;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação de alunos;
Número ou marcador · p. 22 d) Zelar pela equidade de género no sistema educativo e propor acções que estimulem a a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 22 e) Incentivar as Escolas para a realização de actividades extra – curriculares,
Número ou marcador · p. 22 f) Incentivar as Escolas para a realização de actividades e acções de carácter educativo, moral e cívico, de género e de prevenção das doenças endémicas (malária, HIV SIDA entre outras) em parceria com outras instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas de ensino;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual na escola;
Número ou marcador · p. 22 i) Promover acções de prevenção que visam a redução das desistências e retenção da rapariga nas escolas;
Número ou marcador · p. 22 j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 22 k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco e desastres naturais;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 22 m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos e desencadear acções de supervisão no âmbito da situação alimentar vivida e verificação dos registos de compras e utilização dos bens alimentares adquiridos.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Assuntos Transversais integra a Repartição de Produção e Alimentação Escolar, Lares e Centros Internatos e Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 22 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 22 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 22 1.São funções do Departamento de Assessoria Jurídica as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 22 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 22 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 23 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 23 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 23 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 23 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos escolares da educação,
Número ou marcador · p. 23 b) Adjudicar e fiscalizar os projectos de obras e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 23 c) Fornecer os protótipos de construção e equipamento a todos interessados em realizar trabalhos de género para o sector;
Número ou marcador · p. 23 d) Incentivar e apoiar tecnicamente as comunidades na construção de salas de aulas com material local;
Número ou marcador · p. 23 e) Organizar e orientar seminários de capacitação para técnicos de construção e conselho de escola para os distritos;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar estudos para o melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação na província;
Número ou marcador · p. 23 g) Intervir no lançamento de concursos e avaliar propostas para construção de infra-estruturas educacionais, equipamento escolar, de qualquer aquisição, com financiamento do Orçamento do Estado e parceiros de cooperação, em coordenação com outras instituições de natureza congénere.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Projectos de Construções e
Texto do artigo · p. 23 Equipamentos Escolares é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 23 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 23 1. São atribuições do Departamento de Controlo Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 23 Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factores mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da Instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 23 c) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 d) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 23 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 23 g) Criar comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 23 h) Organizar e gerir os Arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 23 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo de e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 23 j) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 k) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 l) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 23 m) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 23 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 23 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar a assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 23 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial em vigor e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 24 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 24 Na Direcção Provincial funciona com os colectivos, Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 24 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e, é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 24 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 24 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 24 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartição, técnicos especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 24 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em
Texto do artigo · p. 24 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 24 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefes do Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 24 e) Delegados dos Institutos de tutela e,
Número ou marcador · p. 24 f) Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 24 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos especialistas, parceiros do sector bem como titulares executivos ao nível provincial tuteladas pelo Ministro que superintende a área.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 24 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 24 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal da Direcção Provincial é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 24 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Governador de província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o regulamento interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 24 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pela assembleia provincial do Niassa, Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 24 — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 25 Organograma da Direcção Provincial de Educação do Niassa
Texto do artigo · p. 25 GABINETE DO DIRECTOR
Texto do artigo · p. 25 GABINETE DO DIRECTOR
Texto do artigo · p. 25 DDP DRH DEP DAF
Texto do artigo · p. 25 DDP DRH DEP DAJ DPCEE DAT REPE RESE RAEA RAGO RPSF REPC RE UCI RTIC RGEA RPAELCI RGSDE
Texto do artigo · p. 25 REPE UCI E
Texto do artigo · p. 25 RAGP REPC E
Texto do artigo · p. 25 RTIC I
Texto do artigo · p. 25 RESE D RAEA
Texto do artigo · p. 25 RPSF
Texto do artigo · p. 25 RE
Número ou marcador · p. 25 1. DDP - Departamento de Direcção Pedagógica
Número ou marcador · p. 25 2. DRH - Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 25 3. DEP – Departamento de Estudos e Planificação
Número ou marcador · p. 25 4. DAJ – Departamento de Assessoria Jurídica
Número ou marcador · p. 25 5. DPCEE – Departamento de Projectos de Construção e Equipamento Escolar
Número ou marcador · p. 25 6. DAT – Departamento de Assuntos Transversais
Número ou marcador · p. 25 7. DAF – Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 25 8. UCI – Unidade de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 25 9. REPEE – Repartição de Ensino Primário e Educação Especial
Número ou marcador · p. 25 10. RESEA – Repartição de Ensino Secundário de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 25 11. RAEA – Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos
Texto do artigo · p. 25 DAF
Texto do artigo · p. 25 DAJ DAT
Texto do artigo · p. 25 DPCEE
Texto do artigo · p. 25 C
Texto do artigo · p. 25 RGEA
Texto do artigo · p. 25 REO RP RAI
Texto do artigo · p. 25 RPAELCI
Texto do artigo · p. 25 REO
Texto do artigo · p. 25 RGSDE
Texto do artigo · p. 25 RP
Texto do artigo · p. 25 RAI
Número ou marcador · p. 25 12. RAGO – Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Número ou marcador · p. 25 13. RPSF – Repartição de Previdência Social e Formação
Número ou marcador · p. 25 14. REPC – Repartição de Estudos, Panificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 25 15. RE – Repartição de Estatística
Número ou marcador · p. 25 16. RTICI – Repartição de Tecnologia Informação, Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 25 17. RGEA - Repartição de Gestão e Execução de Aquisições
Número ou marcador · p. 25 18. RPAELCI – Repartição de Produção e Alimentação Escolar Lares e Centros Internatos
Número ou marcador · p. 25 19. RGSDE – Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar
Número ou marcador · p. 25 20. REO – Repartição de Execução Orçamental
Número ou marcador · p. 25 21. RAP- Repartição de Património
Número ou marcador · p. 25 22. RAI – Repartição de Administração Interna
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Resolução n.° 50/2020
  2. Texto do artigo, página 19: de 1 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 19: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 19: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 19: aprovação.
  7. Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  8. Texto do artigo, página 19: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação
  9. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Educação de Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial destinado a garantir o controlo da aplicação da política educativa do Estado moçambicano
  13. Texto do artigo, página 19: com base nos princípios, objectivos, normas e programas definidos pelos Órgãos Centrais e pelo Executivo de Governação Descentralizada Provincial.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 19: (Funções gerais)
  16. Texto do artigo, página 19: São funções gerais da Direcção Provincial:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades
  19. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  23. Número ou marcador, página 19: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 19: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector do sector e prestar apoio técnico-metodologico e administrativo;
  25. Número ou marcador, página 19: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 19: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 20: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 20: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 20: (Funções específicas)
  31. Texto do artigo, página 20: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  35. Número ou marcador, página 20: d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  36. Número ou marcador, página 20: e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
  37. Número ou marcador, página 20: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  38. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
  39. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  40. Número ou marcador, página 20: i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  41. Número ou marcador, página 20: j) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
  42. Número ou marcador, página 20: k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
  43. Número ou marcador, página 20: l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  44. Número ou marcador, página 20: m) Garantir a ligação escola-comunidade;
  45. Número ou marcador, página 20: n) Assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP);
  46. Número ou marcador, página 20: o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  47. Número ou marcador, página 20: p) Garantir e incentivar a produção escolar.
  48. Número ou marcador, página 20: q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  51. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
  52. Número ou marcador, página 20: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
  53. Texto do artigo, página 20: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 20: (Director provincial)
  56. Texto do artigo, página 20: Competências o Director Provincial:
  57. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  58. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  59. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a execução de planos e programas definidos pelo Governo Central e o Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  60. Número ou marcador, página 20: d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  61. Número ou marcador, página 20: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  62. Número ou marcador, página 20: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, matérias e financeiros;
  63. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  64. Número ou marcador, página 20: h) Submeter a apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  65. Número ou marcador, página 20: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  66. Número ou marcador, página 20: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e o seu rendimento na prestação de serviços;
  67. Número ou marcador, página 20: k) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
  68. Número ou marcador, página 20: l) Prestar Assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho executivo Provincial, na sua área de actuação; e
  69. Número ou marcador, página 20: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  70. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 20: (Estrutura e funções das unidades orgânica)
  73. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação tem a seguinte estrutura:
  74. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Direcção Pedagógica (DDP);
  75. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  76. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  77. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  78. Número ou marcador, página 20: e) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
  79. Número ou marcador, página 20: f) Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ);
  80. Número ou marcador, página 20: g) Departamento de Projecto de Construção e Equipamentos Escolares (DPCEE);
  81. Número ou marcador, página 20: h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  82. Número ou marcador, página 20: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI)
  83. Número ou marcador, página 20: j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições (RGEA).
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 20: (Departamento da Direcção Pedagógica)
  86. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica:
  87. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do SNE;
  88. Número ou marcador, página 20: b) Orientar e controlar a organização do processo docente educativo em todas instituições do sector de Educação;
  89. Número ou marcador, página 20: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas, metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
  90. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar o acesso e o atendimento das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  91. Número ou marcador, página 20: e) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
  92. Número ou marcador, página 20: f) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas às instituições da Educação;
  93. Número ou marcador, página 20: g) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  94. Número ou marcador, página 20: h) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar e sua avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
  95. Número ou marcador, página 20: i) Organizar regularmente palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
  96. Número ou marcador, página 21: j) Velar pela distribuição, uso correcto e conservação dos meios ou materiais de ensino;
  97. Número ou marcador, página 21: k) Garantir a conservação e recolha do livro propriedade da escola;
  98. Número ou marcador, página 21: l) Garantir o funcionamento das bibliotecas escolares e promover concursos de leitura;
  99. Número ou marcador, página 21: m) Velar pelo cumprimento do processo avaliativo do ensinoaprendizagem ao nível das escolas do ensino primário, fazendo distinção entre programa monolingue e bilingue;
  100. Número ou marcador, página 21: n) Coordenar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
  101. Número ou marcador, página 21: o) Conceber, melhorar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação de eficácia do ensino ministrado na AEA, fazendo uma distinção dos programas Alfa-Rádio, PROFASA e bilingue;
  102. Número ou marcador, página 21: p) Organizar e orientar os seminários de capacitação de professores das escolas inclusivas, no atendimento psico-pedagógico das crianças com necessidades educativas especiais;
  103. Número ou marcador, página 21: q) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZPI) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o sector da Saúde, Mulher e Acção Social;
  104. Número ou marcador, página 21: r) Garantir o ingresso e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais ao centro de educação inclusiva.
  105. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  106. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Direcção Pedagógica integra a Repartição de Ensino Primário e Educação Especial; Repartição de Ensino Secundário e Ensino a Distância e Repartição de Alfabetização e Educação de Adulto.
  107. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  108. Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Recursos Humanos)
  111. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  112. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações;
  113. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  114. Número ou marcador, página 21: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  115. Número ou marcador, página 21: d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  116. Número ou marcador, página 21: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  117. Número ou marcador, página 21: f) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  118. Número ou marcador, página 21: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, Género e pessoas com deficiências;
  119. Número ou marcador, página 21: h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  120. Número ou marcador, página 21: i) Assegurar o respectivo dirigente, nas acções de diálogo social e consultas no domínio das relações laborais;
  121. Número ou marcador, página 21: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  122. Número ou marcador, página 21: k) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  123. Número ou marcador, página 21: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  124. Número ou marcador, página 21: m) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como a alteração destes;
  125. Número ou marcador, página 21: n) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos da Direcção Provincial;
  126. Número ou marcador, página 21: o) Elaborar minutas, de acordos com protocolos ou contratos;
  127. Número ou marcador, página 21: p) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
  128. Número ou marcador, página 21: q) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, particularmente em estrita ligação com aos Órgãos Locais do Estado;
  129. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  130. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Repartição de Previdência Social e Formação.
  131. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  132. Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  134. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Administração e Finanças)
  135. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  136. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com a metodologia e normas estabelecidas;
  137. Número ou marcador, página 21: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas estabelecidas e com as disposições legais;
  138. Número ou marcador, página 21: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  139. Número ou marcador, página 21: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial Direcção, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  140. Número ou marcador, página 21: e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  141. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes.
  142. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  143. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Execução Orçamental; Repartição do Património e Repartição de Administração Interna.
  144. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  145. Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Estudos e Planificação)
  148. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
  149. Número ou marcador, página 21: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas anuais de actividades da Direcção Provincial de Educação;
  150. Número ou marcador, página 21: b) Formular propostas de política e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  151. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas anuais das actividades da Direcção Provincial;
  152. Número ou marcador, página 22: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para o uso interno, para a sua disseminação;
  153. Número ou marcador, página 22: e) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiras dói mesmo;
  154. Número ou marcador, página 22: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais, anuais e perspectivas da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidas e controlar a sua execução;
  155. Número ou marcador, página 22: g) Propor os programas das actividades, controlar e avaliar a sua execução;
  156. Número ou marcador, página 22: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados, índices de escolarização, custos de educação e expansão da rede escolar;
  157. Número ou marcador, página 22: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal, docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar os planos de continuação dos estudos na província;
  158. Número ou marcador, página 22: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos ao nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  159. Número ou marcador, página 22: k) Assegurar à realização do recenseamento da população escolarizável e da população não escolarizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais, junto da estrutura competente;
  160. Número ou marcador, página 22: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  161. Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela montagem e manutenção de bancos de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, alunos e património;
  162. Número ou marcador, página 22: n) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  163. Número ou marcador, página 22: o) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  164. Número ou marcador, página 22: p) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação na Direcção Provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  165. Número ou marcador, página 22: q) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  166. Número ou marcador, página 22: r) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
  167. Número ou marcador, página 22: s) Elaborar a proposta de planos de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
  168. Número ou marcador, página 22: t) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar às actividades administrativas;
  169. Número ou marcador, página 22: u) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  170. Número ou marcador, página 22: v) Orientar e propor a expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  171. Número ou marcador, página 22: w) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  172. Texto do artigo, página 22: x) Apoiar tecnicamente a Direcção Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social.
  173. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Direcção de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  174. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição
  175. Texto do artigo, página 22: de Estudos, Planificação e Cooperação e Repartição de Estatística.
  176. Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam no regulamento interno
  177. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  178. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assuntos Transversais)
  179. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais, as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 22: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  181. Número ou marcador, página 22: b) Promover o Desporto Escolar, organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das Escolas, Distritos e Província;
  182. Número ou marcador, página 22: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação de alunos;
  183. Número ou marcador, página 22: d) Zelar pela equidade de género no sistema educativo e propor acções que estimulem a a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  184. Número ou marcador, página 22: e) Incentivar as Escolas para a realização de actividades extra – curriculares,
  185. Número ou marcador, página 22: f) Incentivar as Escolas para a realização de actividades e acções de carácter educativo, moral e cívico, de género e de prevenção das doenças endémicas (malária, HIV SIDA entre outras) em parceria com outras instituições vocacionadas;
  186. Número ou marcador, página 22: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas de ensino;
  187. Número ou marcador, página 22: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual na escola;
  188. Número ou marcador, página 22: i) Promover acções de prevenção que visam a redução das desistências e retenção da rapariga nas escolas;
  189. Número ou marcador, página 22: j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  190. Número ou marcador, página 22: k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco e desastres naturais;
  191. Número ou marcador, página 22: l) Promover e incentivar a produção escolar;
  192. Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos e desencadear acções de supervisão no âmbito da situação alimentar vivida e verificação dos registos de compras e utilização dos bens alimentares adquiridos.
  193. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  194. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Assuntos Transversais integra a Repartição de Produção e Alimentação Escolar, Lares e Centros Internatos e Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar.
  195. Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  196. Texto do artigo, página 22: no regulamento interno.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assessoria Jurídica)
  199. Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Assessoria Jurídica as seguintes:
  200. Número ou marcador, página 22: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  201. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  202. Número ou marcador, página 22: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  203. Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  204. Número ou marcador, página 22: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  205. Número ou marcador, página 23: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  206. Número ou marcador, página 23: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  207. Número ou marcador, página 23: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  208. Número ou marcador, página 23: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  209. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  210. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
  211. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares)
  212. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 23: a) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos escolares da educação,
  214. Número ou marcador, página 23: b) Adjudicar e fiscalizar os projectos de obras e equipamentos escolares;
  215. Número ou marcador, página 23: c) Fornecer os protótipos de construção e equipamento a todos interessados em realizar trabalhos de género para o sector;
  216. Número ou marcador, página 23: d) Incentivar e apoiar tecnicamente as comunidades na construção de salas de aulas com material local;
  217. Número ou marcador, página 23: e) Organizar e orientar seminários de capacitação para técnicos de construção e conselho de escola para os distritos;
  218. Número ou marcador, página 23: f) Realizar estudos para o melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação na província;
  219. Número ou marcador, página 23: g) Intervir no lançamento de concursos e avaliar propostas para construção de infra-estruturas educacionais, equipamento escolar, de qualquer aquisição, com financiamento do Orçamento do Estado e parceiros de cooperação, em coordenação com outras instituições de natureza congénere.
  220. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Projectos de Construções e
  221. Texto do artigo, página 23: Equipamentos Escolares é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
  223. Texto do artigo, página 23: (Unidade de Controlo Interno)
  224. Número ou marcador, página 23: 1. São atribuições do Departamento de Controlo Interno as seguintes:
  225. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito da Direcção Provincial;
  226. Número ou marcador, página 23: b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 23: c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  228. Número ou marcador, página 23: d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção Provincial:
  229. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  230. Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 23: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  232. Texto do artigo, página 23: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
  234. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  235. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes funções:
  236. Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 23: b) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factores mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da Instituição pela sociedade moçambicana;
  238. Número ou marcador, página 23: c) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  239. Número ou marcador, página 23: d) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  240. Número ou marcador, página 23: e) Promover o bom atendimento do público;
  241. Número ou marcador, página 23: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  242. Número ou marcador, página 23: g) Criar comissões de Avaliação de Documentos;
  243. Número ou marcador, página 23: h) Organizar e gerir os Arquivos correntes e intermediários;
  244. Número ou marcador, página 23: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo de e arquivo da mesma;
  245. Número ou marcador, página 23: j) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  246. Número ou marcador, página 23: k) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores na Direcção Provincial;
  247. Número ou marcador, página 23: l) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
  248. Número ou marcador, página 23: m) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  249. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  250. Texto do artigo, página 23: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16
  252. Texto do artigo, página 23: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  253. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos as seguintes:
  254. Número ou marcador, página 23: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  255. Número ou marcador, página 23: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  256. Número ou marcador, página 23: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  257. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  258. Número ou marcador, página 23: e) Preparar a assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  259. Número ou marcador, página 23: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  260. Número ou marcador, página 23: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  261. Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial em vigor e demais legislação aplicável;
  262. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
  263. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Colectivos
  264. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17
  265. Texto do artigo, página 24: (Tipos de colectivos)
  266. Texto do artigo, página 24: Na Direcção Provincial funciona com os colectivos, Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
  267. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18
  268. Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Direcção)
  269. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e, é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  270. Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  271. Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
  272. Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
  273. Número ou marcador, página 24: c) Chefes dos Departamentos;
  274. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições autónomas.
  275. Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartição, técnicos especialistas e parceiros do sector.
  276. Número ou marcador, página 24: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em
  277. Texto do artigo, página 24: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  278. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
  279. Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
  280. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
  281. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  282. Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
  283. Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 24: c) Chefes do Departamento Provincial;
  285. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições Autónomas;
  286. Número ou marcador, página 24: e) Delegados dos Institutos de tutela e,
  287. Número ou marcador, página 24: f) Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  288. Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos especialistas, parceiros do sector bem como titulares executivos ao nível provincial tuteladas pelo Ministro que superintende a área.
  289. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
  290. Texto do artigo, página 24: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  291. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  292. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
  293. Texto do artigo, página 24: (Pessoal)
  294. Texto do artigo, página 24: O pessoal da Direcção Provincial é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
  295. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
  296. Texto do artigo, página 24: (Regulamento)
  297. Texto do artigo, página 24: Compete ao Governador de província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o regulamento interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  298. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22
  299. Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e omissões)
  300. Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  301. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
  302. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  303. Texto do artigo, página 24: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  304. Texto do artigo, página 24: Aprovado pela assembleia provincial do Niassa, Setembro de 2020.
  305. Texto do artigo, página 24: — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  306. Texto do artigo, página 25: Organograma da Direcção Provincial de Educação do Niassa
  307. Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
  308. Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
  309. Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAF
  310. Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAJ DPCEE DAT REPE RESE RAEA RAGO RPSF REPC RE UCI RTIC RGEA RPAELCI RGSDE
  311. Texto do artigo, página 25: REPE UCI E
  312. Texto do artigo, página 25: RAGP REPC E
  313. Texto do artigo, página 25: RTIC I
  314. Texto do artigo, página 25: RESE D RAEA
  315. Texto do artigo, página 25: RPSF
  316. Texto do artigo, página 25: RE
  317. Número ou marcador, página 25: 1. DDP - Departamento de Direcção Pedagógica
  318. Número ou marcador, página 25: 2. DRH - Departamento de Recursos Humanos
  319. Número ou marcador, página 25: 3. DEP – Departamento de Estudos e Planificação
  320. Número ou marcador, página 25: 4. DAJ – Departamento de Assessoria Jurídica
  321. Número ou marcador, página 25: 5. DPCEE – Departamento de Projectos de Construção e Equipamento Escolar
  322. Número ou marcador, página 25: 6. DAT – Departamento de Assuntos Transversais
  323. Número ou marcador, página 25: 7. DAF – Departamento de Administração e Finanças
  324. Número ou marcador, página 25: 8. UCI – Unidade de Controlo Interno
  325. Número ou marcador, página 25: 9. REPEE – Repartição de Ensino Primário e Educação Especial
  326. Número ou marcador, página 25: 10. RESEA – Repartição de Ensino Secundário de Ensino à Distância
  327. Número ou marcador, página 25: 11. RAEA – Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos
  328. Texto do artigo, página 25: DAF
  329. Texto do artigo, página 25: DAJ DAT
  330. Texto do artigo, página 25: DPCEE
  331. Texto do artigo, página 25: C
  332. Texto do artigo, página 25: RGEA
  333. Texto do artigo, página 25: REO RP RAI
  334. Texto do artigo, página 25: RPAELCI
  335. Texto do artigo, página 25: REO
  336. Texto do artigo, página 25: RGSDE
  337. Texto do artigo, página 25: RP
  338. Texto do artigo, página 25: RAI
  339. Número ou marcador, página 25: 12. RAGO – Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
  340. Número ou marcador, página 25: 13. RPSF – Repartição de Previdência Social e Formação
  341. Número ou marcador, página 25: 14. REPC – Repartição de Estudos, Panificação e Cooperação
  342. Número ou marcador, página 25: 15. RE – Repartição de Estatística
  343. Número ou marcador, página 25: 16. RTICI – Repartição de Tecnologia Informação, Comunicação e Imagem
  344. Número ou marcador, página 25: 17. RGEA - Repartição de Gestão e Execução de Aquisições
  345. Número ou marcador, página 25: 18. RPAELCI – Repartição de Produção e Alimentação Escolar Lares e Centros Internatos
  346. Número ou marcador, página 25: 19. RGSDE – Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar
  347. Número ou marcador, página 25: 20. REO – Repartição de Execução Orçamental
  348. Número ou marcador, página 25: 21. RAP- Repartição de Património
  349. Número ou marcador, página 25: 22. RAI – Repartição de Administração Interna
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