Aviso n.º 01/Inspecao Pescado,IP/2024

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Aviso n.º 01/Inspecao Pescado,IP/2024

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Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 01/Inspeção Pescado,IP/2024
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a instrução normativa relativa ao licenciamento sanitário de unidades produtivas, nos termos das competências conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 6, do Regulamento para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, aprovado pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Instrução Normativa para o Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas, em anexo, que é parte integrante do presente aviso.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O Presente aviso entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — A Directora Geral, Lúcia Sumbana Santos.
Texto do artigo · p. 1 Instrução Normativa para o Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas
Texto do artigo · p. 1 Abreviaturas e acrónimos BPH: Boas práticas de higiene BPF: Boas práticas de Fabrico BPM: Boas práticas de manuseamento BPP: Boas práticas de produção PB: Plano de Biossegurança IAq: Instalação de Aquacultura FILS: Ficha de Inspecção de Licenciamento Sanitário SLS: Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário PRI: Programa Regular de Inspecção
Número ou marcador · p. 1 1. Objectivo A presente instrução tem como objectivo estabelecer os trâmites
Texto do artigo · p. 1 técnicos e de registo que devem ser observados para o Licenciamento Sanitário e Verificação do Funcionamento de Unidades Produtivas.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadodigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. Campo de aplicação A presente instrução para o licenciamento sanitário de unidades
Texto do artigo · p. 1 produtivas aplica-se para a emissão de:
Número ou marcador · p. 1 a) Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação de unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 1 b) Licença Sanitária de Funcionamento de unidades produtivas.
Número ou marcador · p. 1 3. Abrangência As actividades previstas na presente instrução de licenciamento
Texto do artigo · p. 1 sanitário de unidades produtivas, incluem:
Número ou marcador · p. 1 a) Análise de projectos e documentos referentes ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspecção sanitária de locais de implantação de projectos;
Número ou marcador · p. 1 c) Pré-Inspecção sanitária;
Número ou marcador · p. 1 d) Inspecção sanitária após a modificação, que implica a alteração da licença sanitária de funcionamento vigente;
Número ou marcador · p. 1 e) Inspecção sanitária para a emissão da Licença Sanitária de funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 f) Inspecção sanitária para a renovação de licença sanitária de funcionamento ou validação do HACCP, seus pré-requisitos e planos de biossegurança;
Número ou marcador · p. 1 g) Re-inspecção sanitária de verificação de não conformidades constatadas nos Controlos Oficiais;
Número ou marcador · p. 1 h) Inspecção sanitária no âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI);
Número ou marcador · p. 1 i) Inspecção sanitária para verificação das condições hígiosanitárias, após a interrupção do funcionamento devido à veda ou por solicitação da empresa;
Número ou marcador · p. 1 j) Emissão de licença sanitária de instalação e/ou modificação;
Número ou marcador · p. 1 k) Emissão de licença sanitária de funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 l) Inclusão/exclusão das listas para os diversos mercados;
Número ou marcador · p. 1 m) Envio de documentos de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 1 n) Relatórios do licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 1 o) Fiscalização sanitária;
Número ou marcador · p. 1 p) Mecanismos de divulgação da legislação dos mercados.
Número ou marcador · p. 1 4. Referências
Número ou marcador · p. 1 a) Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro das Pescas -Lei das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 b) Decreto n.º 80/20204, de 8 de Setembro que aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca;
Número ou marcador · p. 1 c) Diploma Ministerial n.º 26/2023 que aprova o Procedimento hígio-sanitário para a Produção de Produtos da Pesca;
Número ou marcador · p. 1 d) Aviso n.º 01/2010 que aprova os procedimentos de aplicação dos requisitos higio-sanitários para referência do inspector e da indústria
Número ou marcador · p. 1 e) Diploma Ministerial n.º 113/2024, que aprova Regime Jurídico específico atinente à rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 f) Aviso n.º 02/INIP/2011 que aprova os Critérios e limites para os exames e testes no âmbito dos controlos oficiais aplicáveis aos produtos alimentares de origem aquática
Número ou marcador · p. 2 g) Norma NM NP ISO/IEC 17020 e o respectivo guião de interpretação da norma ISO 17020
Número ou marcador · p. 2 h) Resolução n.º 30/2020 de 23 de Julho que Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Procedimento Técnico Operacional de Condução da Inspecção/ Vistoria sanitária;
Número ou marcador · p. 2 j) Decreto 99/2021 de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 k) Além das referências da legislação acima citada, deve ser observada a legislação vigente no país importador.
Número ou marcador · p. 2 5. Termos e definições
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das disposições constantes da Lei das Pescas, do Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca, dos Procedimentos Específicos para a Produção de Produtos da Pesca e do Regime Jurídico atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicidade de Produtos da Pesca, os termos e expressões que se seguem, usados no presente instrução significam:
Texto do artigo · p. 2 5.1. N.º de visita técnica: o mesmo que n.º de inspecção sanitária 5.2. Instalação de aquacultura: massas de água e seus fundos naturais ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tem por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas. 5.3. Estabelecimento de manuseamento e manutenção de produtos
Texto do artigo · p. 2 da pesca vivos: instalação, apetrechada de equipamentos necessários para garantir as condições ideais para a viabilidade, saúde e bem-estar animal.
Número ou marcador · p. 2 6. Responsabilidade
Texto do artigo · p. 2 6.1. Compete à Gestão de topo (Direcção Geral da Autoridade Competente): • Garantir os recursos necessários à aplicação da presente instrução; • Providenciar treinamento e capacitação contínua aos inspectores para a execução dos controlos oficiais; • Autorizar a instalação, modificação e operação de unidades produtivas. 6.2. Cabe aos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário (SLS): • Participar na divulgação da presente instrução, quer para os inspectores do pescado quer para os operadores; • Garantir a harmonização e aplicação da presente instrução; • Alocar às Delegações ou Representações da Inspecção do Pescado, IP documentos de licenciamento sanitário; • Validar os manuais de auto-controlo das unidades produtivas; • Emitir documentos de licenciamento sanitário. 6.3. Cabe à Delegação Provincial/Representação da Inspecção do Pescado, IP: • Providenciar os meios necessários para realização da inspecção sanitária, fiscalização sanitária e a emissão dos documentos de licenciamento sanitário; • Divulgar a presente instrução aos operadores na sua área de jurisdição; • Implementar a presente instrução. 6.4. Cabe ao Inspector do Pescado:
Texto do artigo · p. 2 • Realizar inspecção sanitária e emitir pareceres técnicos, bem como a fiscalização sanitária. • Analisar e emitir pareceres técnicos sobre processos de instalação e/ou modificação e operação de unidades produtivas.
Texto do artigo · p. 2 Parte I Descrição do Processo de Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 2 de Unidades Produtivas O processo de licenciamento sanitário segue as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 2 1. Emissão de Licença Sanitária de Instalação e/ou modificação
Número ou marcador · p. 2 2. Emissão de Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 2 Os processos de licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de meios de transporte são abordados nas secções III e IV, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação
Texto do artigo · p. 2 É concedida a um operador para a instalação e ou modificação de infra-estruturas pré-existentes, com a finalidade de instalar uma unidade produtiva.
Texto do artigo · p. 2 7. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação
Texto do artigo · p. 2 Os trâmites para a emissão da licença sanitária de instalação e/ou modificação de uma unidade produtiva, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 7.1. Manifestação de interesse pelo operador:
Texto do artigo · p. 2 O operador manifesta interesse em instalar e/ou modificar uma unidade produtiva, solicitando na Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, a visita ao local de implantação da infra-estrutura, através do devido preenchimento da Ficha “Pedido de Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação” (F.ILS. 01), sem os anexos discriminados no verso do mesmo.
Texto do artigo · p. 2 Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede da Inspecção do Pescado, IP, através das representações provinciais da área das pescas.
Texto do artigo · p. 2 7.2. Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária para Instalação, e/ou Modificação
Texto do artigo · p. 2 O técnico recebe o pedido, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que é entregue ao requerente.
Texto do artigo · p. 2 7.3. Visita ao local de implantação:
Texto do artigo · p. 2 Uma equipa de inspectores da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP efectua uma visita ao local de implantação da infra-estrutura e avalia os aspectos descritos na ficha de inspecção F.ILS.02i e elabora o respectivo relatório (F.ILS.33).
Texto do artigo · p. 2 Em caso de:
Texto do artigo · p. 2 a) Conformidade: emite o parecer técnico e notifica o operador através de carta, para submeter os documentos em anexo ao pedido referido no ponto 7.1 (F.ILS.01). A submissão dos referidos documentos deve ser feita através de carta, estando assim isenta de preencher um novo pedido.
Texto do artigo · p. 2 b) Não conformidade: a delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, notifica o operador sobre a não conformidade, usando para o efeito a ficha F.ILS.02ii, com conhecimento do SLS.
Texto do artigo · p. 2 7.4. Submissão dos documentos anexos ao pedido de instalação e/ ou modificação
Texto do artigo · p. 2 Na sequência do descrito na alínea a) do ponto 7.3, da presente instrução o técnico verifica se a documentação está completa, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS.02) e em caso de estar:
Texto do artigo · p. 2 • Completa: dá entrada;
Texto do artigo · p. 3 • Incompleta: não é recebida e procede-se a devolução ao requerente para completar a informação/documentos em falta.
Texto do artigo · p. 3 7.5. Análise de documentos e submissão à Inspecção do Pescado, IP-sede
Texto do artigo · p. 3 O inspector do pescado verifica a conformidade, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS.02), incluindo a análise da memória descritiva do projecto e, em caso de:
Texto do artigo · p. 3 • Conformidade: o processo é remetido à Inspecção do Pescado, IP- sede (o pedido e toda a documentação que consta do verso, incluindo o relatório da visita ao local e o parecer técnico da delegação, para a instalação e/ou modificação). • Não conformidade: o requerente é notificado através de carta, para completar a documentação/informação em falta, usando para o efeito o modelo F.ILS.02ii
Texto do artigo · p. 3 7.6.Autorização e emissão da Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação: • Em caso de autorização, a Inspecção de Pescado, IP-sede emite a Licença Sanitária para Instalação e/ou modificação (F.ILS.04) que será enviada à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP através de uma nota e entregue à empresa mediante o pagamento da tarifa correspondente. • Em caso de indeferimento, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP comunica a decisão à empresa, através de nota usando o modelo FILS.02ii 7.7.Prazo para a conclusão do processo:
Texto do artigo · p. 3 O prazo máximo para conclusão do processo de emissão da Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação de uma unidade produtiva, em caso de conformidade do processo, é de 21 dias, dos quais:
Texto do artigo · p. 3 • 11 Dias para a tramitação ao nível da delegação e • 10 Dias ao nível da sede, contados a partir da data de submissão do pedido de instalação e/ou modificação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 3 É concedida a um operador para o funcionamento de uma unidade produtiva, sendo inicialmente emitida a Licença Sanitária Provisória de Funcionamento após a autorização para instalação e/ou modificação da unidade produtiva e após 3 meses de funcionamento e em caso de conformidade, é emitida a Licença Sanitária de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 3 8.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento:
Texto do artigo · p. 3 8.1.Submissão do pedido de Licença Sanitária
Texto do artigo · p. 3 O operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha «Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento» (F.ILS.05) e submete em duplicado os documentos discriminados no verso do mesmo, à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das Representações provinciais da área das pescas.
Texto do artigo · p. 3 A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica se os documentos estão completos, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS. 02) e em caso de estar:
Texto do artigo · p. 3 • Completos: dá entrada; • Incompletos: não são recebidos e procede-se a devolução ao requerente para completar a informação/documentação em falta.
Texto do artigo · p. 3 8.2. Registo do Pedido de Licença Sanitária: A delegação recebe o pedido de emissão de Licença Sanitária de
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento, atribui o número de sequência de entrada, regista a
Texto do artigo · p. 3 data de recepção, o nome da empresa e o propósito no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador.
Texto do artigo · p. 3 8.3. Análise da documentação:
Texto do artigo · p. 3 a) A delegação confirma se a documentação está completa usando para o efeito, a lista de verificação dos documentos (F.ILS.02), faz a análise do processo, mediante as listas de verificação: Programa de Higiene (F.ILS.07), Sistema de Controlo de Qualidade-HACCP, Boas Práticas de FabricoBPF (F.ILS.08) e Rotulagem/Etiquetagem (F.ILS.09).
Texto do artigo · p. 3 b) A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP envia o duplicado do processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, manual de autocontrolo, sistema de rotulagem, as respectivas listas de verificação, com as constatações devidamente descritas nas listas de verificação e o respectivo parecer técnico).
Texto do artigo · p. 3 c) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Em caso de: i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP compila a informação e notifica o operador, para a devida correcção, via carta. 8.4. Inspecção sanitária:
Texto do artigo · p. 3 a) Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, sendo pelo menos um deles da Inspecção do Pescado, IP sede, ou em representação da sede.
Texto do artigo · p. 3 b) A Inspecção sanitária será realizada conforme estipulado no Procedimento de condução da Inspecção sanitária (P.ILS.03). Para o efeito serão usadas as seguintes fichas e os respectivos relatórios de Inspecção sanitária, para: • Estabelecimento/embarcação:F.ILS.11 e F.ILS 12 • Embarcação semi-industrial a gelo: F.ILS.13 e F.ILS.14 • Porto de pesca/armazém frigorífico: F.ILS.15 e F.ILS.16 e, no caso dos destinados a armazenar produtos da pesca para o mercado nacional: F.ILS 40 e F.ILS 41 do P.ILS.08 • Embarcação Semi-industrial de kapenta: F.ILS.19 e F.ILS.20 • Fábrica de gelo- FILS 21 e FILS 22 • Estaleiro de secagem F.ILS 25 e F.ILS.26 • Estaleiro de secagem de conchas marinha: F.ILS 29 e FILS. 30 • Estabelecimento de Manutenção/Manuseamento de produtos da pesca vivos F.ILS.31 e F.ILS.32 • Embarcação de pesca artesanal: vide P.ILS.07
Texto do artigo · p. 3 c) A classificação da unidade produtiva é feita de acordo com o resultado obtido na inspecção sanitária, podendo ser: • Excelente • Bom • Regular • Medíocre 8.5. Parecer técnico e classificação da unidade produtiva:
Texto do artigo · p. 3 O inspector responsável pela condução da inspecção, elabora o parecer técnico (F.ILS.10), no qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental (HACCP e seus pre-requisitos) e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária da unidade produtiva.
Texto do artigo · p. 4 8.6. Submissão do parecer técnico No prazo de dois (2) dias úteis, o inspector responsável pela
Texto do artigo · p. 4 condução da inspecção deve submeter o referido parecer ao delegado provincial para homologação e em caso de:
Texto do artigo · p. 4 i. Parecer favorável: submete o processo (cópia da Ficha de inspecção sanitária e o relatório da inspecção correspondente, parecer técnico e cópias das listas de verificação) à sede, para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento (F.ILS.23). ii. Parecer não favorável: procede-se de acordo com o estipulado no Procedimento de Condução da Inspecção sanitária (P.ILS.03).
Texto do artigo · p. 4 8.7. Emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento: A emissão desta licença sanitária consiste no preenchimento:
Texto do artigo · p. 4 a) Do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da provínciacódigo da sede (N.º do processo na sede) / número ou código de aprovação sanitária /número de série da Licença sanitária que consta no rodapé e o ano (Ex. 01CD-17SLS/1009.1/0763LS/2024);
Texto do artigo · p. 4 b) De toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.23, que é posteriormente submetida via memorando, para ser assinada pela Direcção Geral e carimbada;
Texto do artigo · p. 4 c) A Licença Sanitária Provisória de Funcionamento emitida será enviada à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP através de nota e entregue à empresa mediante o pagamento da tarifa correspondente. 8.8. Prazo para a conclusão do processo:
Texto do artigo · p. 4 O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é de 21 dias, contados a partir da data de submissão do pedido, sendo
Texto do artigo · p. 4 • 11 Dias para a tramitação ao nível da delegação e • 10 Dias ao nível da sede, contados a partir da data de submissão do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 4 8.9. Passos Subsequentes à entrega da Licença Sanitária Provisória
Texto do artigo · p. 4 de Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 a) Com a unidade produtiva em funcionamento, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP deve controlar a aplicação do plano HACCP e/ou seus pre-requisitos, através de inspecções sanitárias de verificação de funcionamento, a serem realizadas mensalmente, nos primeiros 3 meses de início da operação, utilizando para o efeito, as fichas de inspecção correspondentes. Vide alínea b) do 8.4;
Texto do artigo · p. 4 b) Após os primeiros 2 meses de funcionamento, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP deve enviar à Inspecção do Pescado, IP-sede as cópias das fichas de inspecção, os respectivos Relatórios de Inspecção e o parecer técnico, para análise. Em caso de:
Texto do artigo · p. 4 i. Conformidade e parecer favorável: notifica-se o operador para solicitar a inspecção sanitária, com a presença do técnico da Inspecção do Pescado, IP -sede ou em sua representação, para a inspecção sanitária, cuja classificação final da unidade produtiva, determinará a emissão ou não da Licença Sanitária de Funcionamento e o respectivo mercado. ii. Não conformidade e parecer não favorável: não será emitida a Licença Sanitária de Funcionamento, até à correcção das não conformidades, devendo para o efeito ser notificado o operador, através de carta, para a correcção das não conformidades.
Texto do artigo · p. 4 c) O produto processado na vigência da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é destinado ao mercado correspondente à classificação obtida na verificação do funcionamento.
Texto do artigo · p. 4 9. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 9.1. Submissão do Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 a) Tratando-se de estabelecimentos de produtos da pesca, o operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.05), sem os documentos previstos em anexo) à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das representações provinciais da área das pescas. Em caso de estar: i. Conforme: dá entrada ii. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta.
Texto do artigo · p. 4 b) Tratando-se de embarcação congeladora, fábrica, de operações conexas nova ou em funcionamento que pretende modificar o fluxo de produção que implica alteração na estrutura da embarcação, o operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS. 06), com os documentos previstos no verso) à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das representações provinciais da área das pescas. Em caso de estar: iii. Conforme: dá entrada iv. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta. 9.2. Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária de Funcionamento: A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador. 9.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do Pescado,
Texto do artigo · p. 4 IP-sede 9.3.1. Tratando-se de estabelecimento de produtos da pesca:
Texto do artigo · p. 4 a) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica o pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, anexa os relatórios de inspecção de verificação de funcionamento e envia o processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença sanitária de funcionamento, relatórios das inspecções sanitárias de verificação do funcionamento e o parecer técnico)
Texto do artigo · p. 4 b) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 4 Em caso de:
Texto do artigo · p. 4 i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador, através de carta, para a correcção das não conformidades.
Texto do artigo · p. 5 a) Tratando-se de embarcação congeladora, fábrica, de operações conexas nova ou em funcionamento que pretende alterar o fluxo de produção que implica alteração na estrutura da embarcação, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP confirma se a documentação está completa usando para o efeito, a lista de verificação dos documentos (F.ILS. 02), faz a análise, mediante as listas de verificação: Programas de Higiene (F.ILS.07), Sistema de Controlo de Qualidade-HACCP, Boas Prácticas de Fabrico-BPF (F.ILS.08) e Embalagem/rotulagem (F.ILS.09).
Texto do artigo · p. 5 b) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP envia o duplicado do processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, manual de autocontrolo, sistema de rotulagem, as respectivas listas de verificação, as constatações devidamente descritas nas listas de verificação e o respectivo parecer técnico)
Texto do artigo · p. 5 c) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 5 Em caso de:
Texto do artigo · p. 5 i.Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP compila a informação e notifica o operador, para a correcção, através de nota.
Texto do artigo · p. 5 9.3.2. Tratando-se de embarcações de pesca semi-industrial a
Texto do artigo · p. 5 gelo, fábrica, congeladora, de operações conexas, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica o pedido de licença e analisa o processo.
Texto do artigo · p. 5 Em caso de:
Texto do artigo · p. 5 i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador, através de uma nota, para a correcção das não conformidades.
Texto do artigo · p. 5 9.3.3. Tratando-se de embarcações de pesca artesanal fornecedoras de matéria-prima aos estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, o licenciamento sanitário segue o Procedimento de Licenciamento Sanitário da Pesca Artesanal (P.ILS.07), conjugado com o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03). 9.3.4. No caso de unidades produtivas para o mercado nacional, o
Texto do artigo · p. 5 licenciamento sanitário segue o Procedimento para o Controlo Hígiosanitário dos Produtos da Pesca para o Mercado Nacional (P.ILS.08), conjugado com o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03).
Texto do artigo · p. 5 9.4. Inspecção sanitária: Aplica-se o P.ILS.03
Texto do artigo · p. 5 a) Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, sendo pelo menos um deles da Inspecção do Pescado, IP sede, ou em representação da sede, excepto os casos de inspecção sanitária de meios de transporte, embarcações semi-industriais a gelo, embarcações fábricas, congeladoras e de operações conexas em funcionamento, que é efectuada apenas pela delegação.
Texto do artigo · p. 5 b) A Inspecção sanitária será conduzida conforme o descrito nos pontos 8.4 e 8.5, secção II, parte I da presente instrução.
Texto do artigo · p. 5 9.5. Submissão do parecer técnico No prazo de 2 dias o inspector responsável pela condução da
Texto do artigo · p. 5 inspecção deve submeter o parecer técnico ao delegado provincial para homologação.
Texto do artigo · p. 5 9.5.1. Tratando-se de embarcações fábrica, semi-industriais a gelo, congeladoras, de operações conexas em funcionamento, ou novas e meios de transporte, em caso de: i. Parecer favorável a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP emite a Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.28) ii. Parecer não favorável, procede-se de acordo com o estipulado no P.ILS.03- Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária. 9.5.2. Tratando-se de estabelecimento de processamento,
Texto do artigo · p. 5 estabelecimento de manuseamento de produtos da pesca vivos, armazém frigorífico, fábrica de gelo, estaleiro de secagem, em caso de:
Texto do artigo · p. 5 i. Parecer favorável, o processo é enviado à sede, para emissão da Licença Sanitária de Funcionamento. ii. Parecer não favorável, procede-se de acordo com o estipulado no P.ILS.03- Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária.
Texto do artigo · p. 5 9.6. Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento:
Texto do artigo · p. 5 a) Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento ao nível da
Texto do artigo · p. 5 Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 5 A emissão da Licença Sanitária de Funcionamento da embarcação (F.ILS.28) consiste no preenchimento:
Texto do artigo · p. 5 i. do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da província/ número de registo da ADNAP, IP /número de série Licença sanitária que consta no rodapé e o ano. (Ex 01CD /101/0764LS/2024). ii. de toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.28, que posteriormente é assinada pelo Delegado Provincial e carimbada.
Texto do artigo · p. 5 a) Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento ao nível
Texto do artigo · p. 5 da sede
Texto do artigo · p. 5 A emissão da Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.24) consiste no preenchimento:
Texto do artigo · p. 5 i. do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da provínciacódigo da sede (N.º do processo na sede) / número ou código de aprovação sanitária /número de série Licença sanitária que consta no rodapé e o ano (Ex 01CD-17SLS/1009.1/0763LS/2024) ii. de toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.24, que posteriormente é submetida, via memorando para ser assinada pela Direcção Geral e carimbada.
Texto do artigo · p. 5 9.7.Prazo para a conclusão do processo: O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da
Texto do artigo · p. 5 Licença Sanitária de Funcionamento é de 21 dias, contados a partir da data de submissão do pedido, sendo:
Texto do artigo · p. 5 • 11 Dias para a tramitação na Delegação/Representação da Inspecção do pescado, IP e • 10 Dias, na sede.
Texto do artigo · p. 5 10. Atribuição do Número ou Código de aprovação sanitária A atribuição do número ou do código de aprovação sanitária da
Texto do artigo · p. 5 unidade produtiva é da responsabilidade da Inspecção do Pescado, IP,
Texto do artigo · p. 6 sendo composto pelo número de registo atribuído pela Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP), seguido do código da actividade, sendo:
Texto do artigo · p. 6 • O código de designação da actividade (.1) para estabelecimento de Processamento em Terra de Produtos da Pesca congelados, em salmoura, salgado secos, secos, fumados a quente e a frio, marinados, conservas, pré-cozidos, cozidos, acidificados, maturados, pasteurizados, panados. Ex: Número de aprovação sanitária 1004.1 (onde 1004 é o numero de registo e (.1) o código de designação da actividade para estabelecimento); • Código de designação da actividade (.2) para estabelecimento de manuseamento de produtos da pesca vivos. Ex: Número de aprovação sanitária 044.2 (onde 044 é o número de registo e (.2) o código de designação da actividade para estabelecimento de manutenção de produtos da pesca vivos. • Código de designação da actividade (.3) para Armazém Frigorífico, o. Ex: Número de aprovação sanitária 032.3 (onde 032 é o numero de registo e (.3) o código de designação da actividade para Armazém Frigorífico); • Código de designação da actividade (.4) para Fábrica de Gelo, Ex: Número de aprovação sanitária 145.4 (onde 145 é o número de registo e (.4) o código de designação da actividade da Fábrica de Gelo); • Código de designação da actividade é (.12) para Porto de Pesca, Ex: Número de aprovação sanitária 788.12 (onde 788 é o número de registo e (.12) o código de designação da actividade do Porto de Pesca) • Código de designação da actividade é (.8) para Meio de transporte, Ex: Número de aprovação sanitária 788.8 (onde 788 é o número de registo e (.8) o código d e designação da actividade de Meio de Transporte) • Código de designação da actividade (.9). Para embarcação congeladora, Ex: B22.9 (onde B22 é o numero de registo e (.9) o código da designação da actividade para embarcação congeladora) • Código de designação da actividade (.6) para embarcação de Operações conexas Ex: 011.6 (onde 011 é o número de registo e (.6) o código de designação da actividade para embarcação de Operações conexas); • O código de designação da actividade (.7) para embarcação fábrica, Ex: 012.7 (onde 012 é o número de registo e (.7) o código da designação da actividade para embarcação fábrica), • O código de designação da actividade (.5) para embarcação semi-industrial a gelo/ refrigeração e de kapenta.Ex: E22.5 (onde E22 é o número de registo e (.5) o código de designação da actividade para embarcação semi-industrial à gelo/ refrigeração e de kapenta). • Código de designação da actividade (.15) para embarcação artesanal Ex: E25.15 (onde E25 é o número de registo e (.15) o código da actividade de designação da embarcação artesanal). • Código de designação da actividade (.10) para Fabrica de Ração, Ex: Número de aprovação sanitária 786.10 (onde 786 é o número de registo e (.10) o código de designação da actividade da fabrica de ração). • Código de designação da actividade para IAqs, vide Secção III.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura (IAq)
Texto do artigo · p. 6 O processo de licenciamento sanitário de IAq segue as etapas referenciadas nos pontos 1 e 2 da parte I da presente instrução, com excepção das IAqs artesanais que estão sujeitas à fiscalização sanitária (vide o anexo P.ILS.08 conjugado com o P.ILS. 03).
Texto do artigo · p. 6 11. Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação 11.1 Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária Instalação e/ou
Texto do artigo · p. 6 Modificação de IAq
Texto do artigo · p. 6 11.1.1 Manifestação de interesse pelo operador/Registo do Pedido/ Visita ao local de implantação
Texto do artigo · p. 6 a) O proponente submete o projecto de aquacultura na Delegação da ADNAP, IP, incluindo os documentos requeridos para a emissão da Licença Sanitária Instalação e/ou Modificação, nomeadamente a manisfestação de interesse através do preenchimento da ficha F.ILS.01.IAq e anexa os documentos que constam do verso da mesma;
Texto do artigo · p. 6 b) A delegação da ADNAP, IP partilha o pedido com a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, para efeito de registo de acordo com o ponto 7.2. da Secção I, Parte I da presente instrução;
Texto do artigo · p. 6 c) A comissão local de análise de projectos de aquacultura, coordenada pela ADNAP,IP, procede à avaliação do projecto e, a Inspecção do Pescado verifica a documentação usando a ficha (F.ILS.02.IAq);
Texto do artigo · p. 6 d) Uma equipa técnica sectorial, coordenada pela ADNAP, IP, realiza a visita ao local de implantação do projecto, cabendo à equipa de inspectores da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP avaliar os aspectos hígio-sanitários previstos na “ficha de avaliação do local de implantação do projecto” (F.ILS.03.IAq) e elaborar o respectivo relatório (F.ILS.04.AIq), com o parecer técnico da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP. Em caso de: • Conformidade documental: o processo é enviado à, ADNAP,IP sede • Não conformidade: a comissão de avaliação local notifica o operador para a correcção das não conformidades. 11.1.2. Análise e aprovação do Projecto
Texto do artigo · p. 6 a) Ao nível central, sob coordenação da ADNAP, IP, a comissão sectorial de Análise de Projectos de Aquacultura procede à análise do projecto.
Texto do artigo · p. 6 b) Cabe à Inspecção do Pescado, IP analisar a componente hígiosanitária do projecto e de emitir um parecer técnico, usando para o efeito a ficha (F.ILS.05.IAq). Em caso de: • Conformidade ou parecer favorável: emite a Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação de IAq e comunica a ADNAP através de carta. • Não conformidade ou parecer não favorável: comunica a ADNAP, IP, para notificar o proponente sobre as não conformidades, via carta. 11.1.3.Emissão de Licença Sanitária Instalação e/ou Modificação
Texto do artigo · p. 6 de IAq
Texto do artigo · p. 6 A emissão desta licença Sanitária segue o descrito no ponto 7.6, secção I, Parte I da presente instrução, usando no caso de IAq, o anexo (F.ILS.06.IAq). Após a emissão da Licença Sanitária, a Inspecção do Pescado, IP comunica a ADNAP, IP através de carta, para efeito de emissão da Autorização para o Exercício da Actividade da Aquacultura.
Texto do artigo · p. 7 11.1.4. Prazo para a conclusão do processo: Vide o ponto 7.7., secção I, Parte I da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 7 12. Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 A emissão desta licença. Segue os passos descritos na Secção II, Parte I da presente instrução, excepto o prazo de validade da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento que no caso em apreço, é de 6 meses.
Texto do artigo · p. 7 12.1. Trâmite para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento:
Texto do artigo · p. 7 Vide o ponto 8., secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.1. Submissão do pedido de Licença Sanitária Vide o ponto 8.1, secção II, Parte I da presente Instrução, usando
Texto do artigo · p. 7 para o efeito as fichas em anexo F.ILS.07.IAq, F.ILS.02.IAq e os guiões G.ILS.01.IAq e G.ILS.02.IAq.
Texto do artigo · p. 7 12.1.2. Registo do Pedido de Licença Sanitária: Vide o ponto 8.2. secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do
Texto do artigo · p. 7 Pescado, IP-sede
Texto do artigo · p. 7 Vide o ponto 8.3, secção II, parte I da presente Instrução usando para o efeito as fichas em anexo F.ILS.02.IAq, para verificação dos documentos, F.ILS.08.IAq, para a verificação das Boas Práticas de Produção-BPP e BPB e F.ILS.09.IAq para as Boas Práticas de HigieneBPH e Boas Práticas de Biossegurança-BPB 12.1.4. Inspecção sanitária: Vide o ponto 8.4., secção II, Parte I da Presente Instrução,
Texto do artigo · p. 7 usando para o efeito a ficha de Inspecção sanitária para Instalação de aquacultura e o respectivo relatório de inspecção em anexo F.ILS.10. IAq e FILS.11IAq.
Texto do artigo · p. 7 12.1.5. Parecer técnico e classificação da Instalação de Aquacultura (IAq):
Texto do artigo · p. 7 Vide o ponto 8.5. secção II, parte I da presente Instrução, usando para o efeito a ficha em anexo (F.ILS.12. IAq), na qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental (BPH, BPP e BPB) e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária.
Texto do artigo · p. 7 12.1.6. Submissão do parecer técnico Vide o ponto 8.6, secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.7. Emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 Para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento (F.ILS.13.IAq), vide o ponto 8.7 da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 7 12.1.8. Prazo para a conclusão do processo Vide o ponto 8.8, secção II, Parte I da presente Instrução. 12.1.9. Passos subsequentes à entrega da Licença Sanitária
Texto do artigo · p. 7 Provisória de Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 a) Com a IAq, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, para além do descrito na alínea a) do ponto 8.9, secção II, parte I da presente Instrução, será monitorizada a aplicação do programa BPP, BPB e BPH, nos primeiros 6 meses de início da operação, utilizando para o efeito, as fichas de inspecção sanitária correspondentes.
Texto do artigo · p. 7 b) Após o período previsto na alínea anterior, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP deve proceder conforme o descrito na alínea b) do ponto 8.9, secção II, parte I da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 7 c) O produto produzido na vigência da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento será destinado ao mercado nacional.
Texto do artigo · p. 7 12.2. Licença Sanitária de Funcionamento 12.2.1. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Funciona-
Texto do artigo · p. 7 mento
Texto do artigo · p. 7 O Operador solicita a licença sanitária de funcionamento, preenchendo a ficha (F.ILS.07 IAq, excepto os documentos arrolados no verso).
Texto do artigo · p. 7 12.2.2.Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária de Funcionamento: Vide o ponto 9.2, secção II, parte I da presente Instrução. 12.2.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do
Texto do artigo · p. 7 Pescado, IP-sede
Texto do artigo · p. 7 Mesmo tratando-se de IAq, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve cumprir as alíneas a) e b) do ponto 9.3.1. da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 7 12.2.4.Inspecção sanitária: Vide o ponto 9.4, Secção II, Parte I, da presente Instrução, usando para o efeito a ficha de Inspecção Sanitária e o respectivo relatório em anexo F.ILS.10.IAq e FILS.11IAq., cujo resultado pode ser: Excelente ou Medíocre. 12.2.5.Parecer técnico e classificação: Vide o ponto 8.5, Secção II, Parte I da presente Instrução, devendo para o efeito preencher a ficha em anexo F.ILS.12. IAq 12.2.6. Submissão do parecer técnico e Emissão da Licença Sanitária
Texto do artigo · p. 7 de Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 Vide o ponto 9.5, secção II, Parte I da presente Instrução e para a emissão da licença sanitária de funcionamento de IAq (F.ILS.14.IAq) vide o ponto 9.6, secção II, parte I.
Texto do artigo · p. 7 12.2.7. Prazo para a conclusão do processo: Vide o ponto 9.9, secção II, parte I da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 7 13. Atribuição do Número ou Código de aprovação sanitária Vide o ponto 10, secção II, parte I da presente Instrução. Para IAqs: • Instalação de aquacultura semi-industrial, tem como código de designação da actividade (.11) Exemplo E33.11 (onde E33 é o número de registo e (.11) o código da actividade de aquacultura semi-industrial). • Para Instalação de aquacultura industrial, tem como código de designação da actividade (.16). Exemplo E31.16 (onde E31 é o número de registo e (.16) o código da actividade de aquacultura industrial • Instalação de aquacultura artesanal tem como código de designação da actividade (.17). Exemplo E99.17 (onde E99 é o número de registo e (.17) o código da actividade de aquacultura artesanal). • Para Instalação de aquacultura experimental, de investigação e de treino tem como código de designação da actividade (.18). Exemplo E99.18 (onde E99 é o número de registo na ADNAP e (.18) o código da actividade de aquacultura experimental, de investigação e de treino.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Licenciamento Sanitário de Meios de Transporte
Texto do artigo · p. 7 14. Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Meio de
Texto do artigo · p. 7 Transporte
Texto do artigo · p. 7 14.1. Submissão do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento O operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento,
Texto do artigo · p. 7 através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.34) e anexar boletins de sanidade, manual de boas práticas de higiene e de boas práticas de manuseamento e submete, à Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 8 O técnico verifica se a documentação está completa, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS. 02) e em caso de estar:
Texto do artigo · p. 8 v. Conforme: dá entrada vi. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta.
Texto do artigo · p. 8 14.2. Registo do Pedido de Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 8 O técnico recebe o pedido, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador.
Texto do artigo · p. 8 14.3. Análise da documentação e parecer técnico A Delegação da Inspecção do Pescado, IP analisa a documentação
Texto do artigo · p. 8 e em caso de:
Texto do artigo · p. 8 • Conformidade documental: notifica o operador para a marcação da inspecção sanitária • Não Conformidade documental: notifica o operador para a devida correcção.
Texto do artigo · p. 8 14.4. Inspecção sanitária
Texto do artigo · p. 8 Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, na qual dispensa-se a presença do técnico da sede, seguindo para o efeito o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03) e preenche as ficha F.ILS 17 e FILS 18.
Texto do artigo · p. 8 A classificação da unidade produtiva é feita de acordo com o resultado obtido na inspecção sanitária, podendo ser:
Texto do artigo · p. 8 • Excelente • Medíocre
Texto do artigo · p. 8 14.5. Parecer técnico e classificação da unidade produtiva
Texto do artigo · p. 8 O inspector responsável pela condução da inspecção sanitária, elabora o parecer técnico (F.ILS.10), no qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária.
Texto do artigo · p. 8 14.6. Submissão do parecer técnico No prazo de 1 dia útil o inspector responsável pela condução da
Texto do artigo · p. 8 inspecção deve submeter o referido parecer ao delegado provincial para homologação e em caso de
Texto do artigo · p. 8 • Parecer favorável: emite a Licença Sanitária de Funcionamento; • Não favorável: notifica a empresa para a correcção das não
Texto do artigo · p. 8 conformidades.
Texto do artigo · p. 8 14.7. Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento e atribuição do Número ou Código de Aprovação sanitária:
Texto do artigo · p. 8 A emissão da licença sanitária (F.ILS.34) segue o estipulado na
Texto do artigo · p. 8 alínea a), do ponto 9.6, secção II, parte I, da presente Instrução. 14.8. Prazo para a conclusão do processo: O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da
Texto do artigo · p. 8 Licença Sanitária de Funcionamento de meio de transporte é de 3 dias, contados a partir da data de submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Inspecções Sanitárias do Início da Campanha de Pesca
Texto do artigo · p. 8 15. Inspecções Sanitárias Massivas Visam garantir que todas as unidades produtivas estejam em
Texto do artigo · p. 8 conformidade com os requisitos hígio-sanitários para a produção de produtos da pesca, antes do início da campanha de pesca.
Texto do artigo · p. 8 Em função do início da campanha de pesca, todas as unidades produtivas devem se apresentar à inspecção sanitária no período estabelecido pela Autoridade Competente.
Texto do artigo · p. 8 A referida inspecção sanitária está sujeita ao preenchimento do pedido (F.ILS.5i) e o pagamento da respectiva tarifa.
Texto do artigo · p. 8 Nota: os fluxogramas de emissão de Licenças Sanitárias de embarcação e de estabelecimento, estão em anexo F.ILS.38 e F.ILS.38i, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 PARTE II Casos Excepcionais
Texto do artigo · p. 8 16. Casos atípicos ao processo de licenciamento sanitário de unidades produtivas
Texto do artigo · p. 8 Nos casos de unidades produtivas instaladas sem autorização da Inspecção do Pescado, IP, deve-se proceder da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 8 16.1.Deve ser instaurado o correspondente processo de infracção por instalar/modificar e/ou funcionar sem a respectiva Licença sanitária, nos termos da Legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 8 A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, procede à avaliação das condições da infra-estrutura, em termos de localização e fontes de contaminação, usando para o efeito a ficha F.ILS.02i e elabora o respectivo relatório (F.ILS.33).
Texto do artigo · p. 8 Tratando-se de IAq, as fichas são (F. ILS.3IAq) e (F.ILS.4IAq). Em caso de:
Texto do artigo · p. 8 • Não conformidade: encerra se a infra-estrutura. • Conformidade: pretendendo exercer a actividade, o operador deve manifestar seu interesse e submeter à Delegação/ represntacao da Inspecção do Pescado, IP, o pedido de Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação e da Licença Sanitária de Funcionamento em simultâneo, acompanhados da documentação discriminada nos versos dos respectivos pedidos de Licença Sanitária.
Texto do artigo · p. 8 16.1. O expediente relativo a este processo (Instalação e/ou Modificação e Licença de Funcionamento); irá decorrer dentro dos prazos estabelecidos pela função pública. 16.2. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem
Texto do artigo · p. 8 representação, os processos são submetidos directamente à sede através das direcções provinciais das pescas.
Texto do artigo · p. 8 PARTE III Tarifas De Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 8 17. Pagamento das Tarifas de Inspecção e entrega da Licença Sanitária
Texto do artigo · p. 8 As licenças sanitárias previstas nas secções I, II, III e IV e as inspecções sanitárias previstas nas secções I a V da parte I da presente Instrução estão sujeitas ao pagamento da tarifa correspondente.
Texto do artigo · p. 8 17.1. As tarifas a pagar pela prestação dos serviços de licenciamento sanitário, são definidas através do Diploma Ministerial que aprova o Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas. 17.2. O pagamento deve ser efectuado via depósito bancário ou outros meios de pagamento electrónico e o comprovativo deve ser entregue à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP; 17.3. Confirmado o pagamento e apresentados os respectivos
Texto do artigo · p. 8 comprovativos, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP emite um recibo no qual consta o número de referência da Licença Sanitária emitida ou da Inspecção Sanitária realizada, devendo os originais do recibo e da Licença Sanitária serem entregues ao operador.
Texto do artigo · p. 9 PARTE IV Acções Subsequentes à Entrega da Licença Sanitária de Funcionamento ao operador
Texto do artigo · p. 9 Após a entrega da Licença Sanitária de Funcionamento, com a unidade produtiva, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve implementar o Programa Regular de Inspecção (PRI), com vista a verificar a aplicação do programa de higiene, HACCP e seus pre-requisitos, BPF, BPP e PB.
Texto do artigo · p. 9 18. Programa Regular de Inspecção O Programa Regular de Inspecção (PRI) refere-se à verificação
Texto do artigo · p. 9 de funcionamento da unidade produtiva, após o seu licenciamento sanitário.
Texto do artigo · p. 9 A inspecção de verificação do funcionamento da unidade produtiva deve cumprir com o descrito no Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03) e usar a ficha de inspecção correspondente a cada tipo de unidade produtiva, de acordo com a alínea b), do ponto 8.4, secção II, e do ponto 12.1.4., secção III, ambos da Parte I da presente Instrução.
Texto do artigo · p. 9 Na inspecção sanitária são verificados os aspectos relativos ao funcionamento da unidade produtiva, incluindo a verificação do processo de desembarque de produtos da pesca frescos e/ou congelados, as condições de transporte até ao estabelecimento. As visitas técnicas de verificação de funcionamento podem ser realizadas com ou sem aviso prévio.
Texto do artigo · p. 9 18.1.Frequência do PRI:
Texto do artigo · p. 9 A frequência da inspecção sanitária de verificação do funcionamento da unidade produtiva é de acordo com a classificação da unidade produtiva na inspecção sanitária, consoante a análise de risco, a duração da campanha de pesca e o historial sobre o desempenho da unidade produtiva no cumprimento dos requisitos hígio-sanitários durante o funcionamento, sendo:
Texto do artigo · p. 9 a) Para embarcações congeladoras, fábrica e de operações conexas com classificação: • Excelente: primeira descarga, seguida de pelo menos 1 visita técnica; • Bom: primeira descarga, seguida de pelo menos 2 visitas técnicas; • Regular: primeira descarga, seguida de pelo menos 3 visitas técnicas.
Texto do artigo · p. 9 b) Outras unidades produtivas: • Excelente: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 1 visita técnica depois de 4 meses; • Bom: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 2 visitas técnicas; • Regular: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 1 visita técnica mensalmente.
Texto do artigo · p. 9 c) Meios de transporte: pelo menos uma 1 visita técnica na vigência da licença de funcionamento.
Texto do artigo · p. 9 Nota: As Unidades Produtivas, para além de visitas técnicas programadas, podem ser sujeitas a inspeccções sanitárias a serem realizadas com ou sem aviso prévio, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 18.2. Planificação e monitoria do PRI
Texto do artigo · p. 9 No início de cada campanha de pesca, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve planificar as inspecções sanitárias do PRI de todas as unidades produtivas licenciadas e o respectivo cronograma de execução (F.ILS.35), tendo em conta os critérios definidos no ponto anterior.
Texto do artigo · p. 9 O referido plano, deve ser submetido à Inspecção do Pescado-sede, no prazo de 10 dias após o fim das inspecções sanitárias de início da campanha de pesca, para o devido acompanhamento.
Texto do artigo · p. 9 Para efeito de monitoria da implementação do PRI, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve enviar à Inspecção do Pescado, IP-sede, os relatórios periódicos (mensal, trimestral, semestral e anual), das Inspecções sanitárias realizadas em cada unidade produtiva, de acordo com a sua classificação.
Texto do artigo · p. 9 PARTE V Validade das Licenças Sanitárias de Funcionamento
Texto do artigo · p. 9 19. As licenças sanitárias emitidas têm a seguinte validade:
Texto do artigo · p. 9 19.1. Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação, é válida, por um período de 12 meses, podendo ser renovada por igual período mediante fundamentação, excepto para instalações de aquacultura cuja validade é de 24 meses. 19.2. Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é válida por 3 meses, excepto da IAq cuja validade é de 6 meses. 19.3. Licença Sanitária de Funcionamento é válida por um período de 24 meses 19.4. Licença Sanitária de Embarcação, é válida até às 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano de emissão. 19.5. Licença Sanitária de Meio de Transporte, é válida por 12 meses.
Texto do artigo · p. 9 20. Renovação da Licença Sanitária de Funcionamento
Texto do artigo · p. 9 a) O processo de renovação da licença sanitária de funcionamento segue os trâmites descritos nos pontos 9, 12.2 e 14, secções II, III e IV, Parte I; da presente Instrução. Tratando-se de estabelecimentos de produtos da pesca, dispensa-se a presença do técnico da Sede no acto da inspecção sanitária.
Texto do artigo · p. 9 b) Após a inspecção sanitária, no caso de estabelecimentos de produtos da pesca, a delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve enviar o processo à Sede para a emissão da respectiva Licença Sanitária.
Texto do artigo · p. 9 c) As unidades produtivas cujos manuais de autocontrolo tenham sido validados e que não tenham sofrido alteração, estão isentas de submeter os mesmos, devendo para o efeito, fazer a devida declaração através de uma nota, acompanhada da acta de verificação do Sistema de Autocontrolo. No entanto, o operador deve submeter a restante documentação descrita no verso do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 9 PARTE VI Inclusão/Exclusão de Unidades Produtivas na Lista de Aprovados para os Mercados
Texto do artigo · p. 9 O processo de inclusão/exclusão visa estabelecer os trâmites técnicos e de registo que devem ser observados para inclusão/exclusão de unidades produtivas nas listas dos diversos mercados.
Texto do artigo · p. 9 21. Inclusão de unidades produtivas para o mercado externo O processo de inclusão ou listagem de unidades produtivas que
Texto do artigo · p. 9 pretendem colocar produtos da pesca no mercado externo carece de um parecer técnico de uma Comissão de Avaliação, designada pelo Director Geral da Inspecção do Pescado, IP, sob proposta do Director de Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário.
Texto do artigo · p. 9 21.1. Constituição da Comissão de Avaliação A comissão será constituída por:
Texto do artigo · p. 9 a) Director Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP;
Texto do artigo · p. 9 b) Director dos Serviços de Licenciamento Sanitário;
Texto do artigo · p. 9 c) Director dos Serviços de Certificação Sanitária e Quarentena;
Texto do artigo · p. 10 d) Chefe de Departamento Central de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores;
Texto do artigo · p. 10 e) Chefe de Departamento Central de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura;
Texto do artigo · p. 10 f) Chefe de Departamento Central de Controlo Sanitário para o Mercado;
Texto do artigo · p. 10 g) Outros técnicos propostos pelo Director de Serviços de Licenciamento Sanitário.
Texto do artigo · p. 10 21.2. Emissão da lista de unidades aprovadas
Texto do artigo · p. 10 A emissão da lista de unidades aprovadas para os diversos mercados, consiste das seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 10 a) Primeira etapa: submissão da lista de unidades produtivas
Texto do artigo · p. 10 propostas
Texto do artigo · p. 10 A Delegação da Inspecção do Pescado, IP/representação da Inspecção do Pescado, IP, tendo em conta a classificação obtida pela unidade produtiva, deve submeter à sede da Inspecção do Pescado, IP, a proposta da lista das unidades produtivas para sua inclusão na lista dos respectivos mercados, acompanhada pela seguinte documentação:
Texto do artigo · p. 10 (i) Unidade produtiva nova, excepto instalações de aquacultura • Cópia do manual de autocontrolo submetido pelo operador acompanhado pela lista de verificação PH, HACCP, BPF e parecer técnico, • Cópia do Formulário de Inspecção sanitária; • Cópia do relatório de inspecção sanitária. (ii) Unidades produtivas em funcionamento, excepto instalações de aquacultura:
Texto do artigo · p. 10 • Cópia das lista de verificação PH, HACCP, BPF e parecer técnico, • Cópia do Formulário de inspecção sanitária; • Cópia do relatório de inspecção sanitária; • Cópias de Formulários e Relatórios de inspecção Sanitária dos três PRI´s do ano anterior;
Texto do artigo · p. 10 b) Segunda etapa: análise da documentação e elaboração do
Texto do artigo · p. 10 parecer técnico
Texto do artigo · p. 10 A comissão analisa a documentação e emite o parecer técnico para cada unidade produtiva proposta e esta informação deve constar da acta da reunião da avaliação devidamente assinada por todos os membros participantes.
Texto do artigo · p. 10 Em caso de:
Texto do artigo · p. 10 i. Parecer favorável: o processo segue com o descrito na alínea c); ii. Parecer não favorável e que implique a solicitação da documentação ou informação em falta: esta deve ser solicitada à delegação da área de jurisdição da unidade produtiva; iii. Satisfeita a informação referida no ponto anterior, a comissão de avaliação volta a reunir-se para uma reavaliação e elaboração do parecer técnico, cuja acta deve ser assinada por todos os membros participantes.
Texto do artigo · p. 10 c) Terceira etapa: Elaboração da lista de unidades aprovadas para
Texto do artigo · p. 10 os diversos mercados Para a elaboração da lista final de unidades aprovadas:
Texto do artigo · p. 10 i. O SLS envia a proposta da lista às Delegações da Inspecção do Pescado, IP para a verificação da conformidade da informação contida na mesma, no prazo de 2 dias úteis, findo
Texto do artigo · p. 10 o qual, o SLS emite a lista final das unidades aprovadas para os diversos mercados, de acordo com a sua classificação (F.ILS.36 e F.ILS.36i). A lista final deve ser homologada pelo Director Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 10 ii. A delegação notifica os operadores da sua área de jurisdição para efeitos de cadastro nas plataformas dos respectivos mercados; iii. A Autoridade Competente verifica e dá conformidade ao cadastro das unidades produtivas, anexando os respectivos comprovativos; iv. A submissão da documentação das unidades produtivas que constam da lista de unidades produtivas aprovadas pode ser realizada por via electrónica ou física às Autoridades Competentes dos mercados para homologação, de acordo com os critérios da Autoridade Competente do mercado de destino dos respectivos produtos. v. Este processo envolve a participação quer dos operadores previamente notificados, quer da Autoridade Competente.
Texto do artigo · p. 10 21.3. Alteração da lista: Ao longo do ano a Delegação efectua a actualização da proposta de
Texto do artigo · p. 10 lista em função das necessidades, de acordo com o anexo F.ILS.39 da presente instrução.
Texto do artigo · p. 10 A alteração da lista ocorre nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 10 • Por entrada de unidades produtivas na lista • Por saída de unidades produtivas previamente listadas • Por alteração da informação da unidade produtiva
Texto do artigo · p. 10 22. Inclusão na lista de unidades produtivas para o mercado nacional A listagem das unidades produtivas para o mercado nacional,
Texto do artigo · p. 10 incluindo as IAqs, será conduzida pelos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário (SLS), de acordo com as seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 10 a) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, elabora e submete a proposta de lista de unidades produtivas aprovadas para o mercado nacional à Inspecção do Pescado, IP-sede, de acordo com o FILS.36 e F.ILS.36i
Texto do artigo · p. 10 b) O SLS compila, homologa e divulga a lista de unidades produtivas, incluindo instalações de aquacultura, aprovadas para o mercado nacional.
Texto do artigo · p. 10 23.Exclusão de unidades produtivas das listas dos diversos mercados
Texto do artigo · p. 10 23.1. Mercado externo i. A exclusão de unidades produtivas da lista, pode ser pelos seguintes motivos: • Manifestação de interesse do operador em retirar a unidade produtiva do respectivo mercado, devendo operador comunicar a delegação através de uma nota • Pelo incumprimento dos requisitos hígio-sanitários previstos pela legislação nacional e/ou do mercado importador, • Por inoperacionalidade da unidade produtiva por um período de 1 ano: ii. A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, submete à sede, a proposta de unidades produtivas a serem retiradas da lista do respectivo mercado, anexando as evidências correspondentes iii. O SLS procede à exclusão e comunica à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP que por sua vez notifica o operador 23.2. Mercado Nacional No início de cada ano:
Texto do artigo · p. 10 i. a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, elabora e submete a proposta de unidades produtivas a serem excluídas da lista de unidades produtivas aprovadas para o mercado nacional à Inspecção do Pescado, IP-sede.
Texto do artigo · p. 11 ii. A unidade excluída é encerrada até que cumpra com os requisitos para o funcionamento iii. O SLS compila, homologa e exclui a unidade produtiva da lista para o mercado nacional
Texto do artigo · p. 11 Nota: a actualização da lista é de carácter obrigatório, sempre que a lista em vigor se mostre desajustada.
Texto do artigo · p. 11 PARTE VII Documentos de Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 11 24. Envio de documentos de licenciamento sanitário
Texto do artigo · p. 11 a) Os documentos de licenciamento sanitário, são enviados pelo SLS às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, por meio de uma Guia de Remessa remetida via nota.
Texto do artigo · p. 11 b) Após a recepção, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve conferir os documentos, assinar a guia de remessa e enviar através de carta uma cópia da mesma à sede da Inspecção do Pescado, IP;
Texto do artigo · p. 11 c) A guarda dos documentos de licenciamento sanitário é da responsabilidade do Delegado/ Representante da Inspecção do Pescado, IP, ou a quem este indicar. PARTE VIII Informação Estatística e Arquivos de Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 11 25. Relatórios do licenciamento sanitário
Texto do artigo · p. 11 a) Até ao dia 01 do mês seguinte, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve digitalizar a informação sobre o licenciamento sanitário das unidades produtivas, no Sistema de Gestão da Inspecção do Pescado (SGIP).
Texto do artigo · p. 11 b) O SLS efectua a verificação dos dados reportados mensalmente e procede à respectiva validação, globalização, análise da informação e elabora relatórios periódicos de licenciamento a serem submetidos à Direcção Geral da Inspecção do Pescado, IP;
Texto do artigo · p. 11 c) Mensalmente a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, deve enviar a informação estatística do licenciamento sanitário, de acordo com o modelo em anexo F.ILS.37.
Texto do artigo · p. 11 d) Trimestral, semestral e anualmente, a delegação deve enviar à Sede da Inspecção do Pescado, IP, o Relatório analítico/ balanço sobre as actividades do Licenciamento Sanitário.
Texto do artigo · p. 11 26. Arquivo dos documentos de licenciamento sanitário:
Texto do artigo · p. 11 a) Deverão ser criados arquivos dos processos de licenciamento sanitário e dos relatórios periódicos, nas Delegações/ Representações e na sede da Inspecção do Pescado, IP de acordo com o modelo de arrumação de pastas em anexo G.ILS.04.
Texto do artigo · p. 11 b) Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, os arquivos devem ser mantidos por um período de 5 anos, após os quais serão depositados em Arquivo Específico
Texto do artigo · p. 11 PARTE IX Mecanismos de Divulgação e Actualização da Legislação
Texto do artigo · p. 11 27. Legislação nacional Para a divulgação da legislação referente ao licenciamento sanitário,
Texto do artigo · p. 11 o SLS, usa os seguintes meios:
Texto do artigo · p. 11 a) Boletim da República;
Texto do artigo · p. 11 b) Página Web da Inspecção do Pescado, IP;
Texto do artigo · p. 11 c) Circular;
Texto do artigo · p. 11 d) Ordem de Serviço;
Texto do artigo · p. 11 e) Palestras, seminários, workshop;
Texto do artigo · p. 11 f) SPS/OMC.
Texto do artigo · p. 11 28. Legislação dos mercados importadores A actualização e divulgação da legislação dos mercados importadores
Texto do artigo · p. 11 realiza-se da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 11 a) A Autoridade Competente cadastra técnicos nas plataformas electrónicas dos mercados importadores, tais como: CIFER para o mercado da China, TRACES para o mercado da União Europeia e outras que vierem a ser adoptadas;
Texto do artigo · p. 11 b) Os técnicos cadastrados recebem notificações relativas a actualização da legislação referente aos produtos da pesca, encaminha ao SLS para análise e as devidas considerações;
Texto do artigo · p. 11 c) O SLS divulga às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, através de Ordens de Serviço e aos operadores através de circulares, seminários e workshops.
Texto do artigo · p. 11 d) A Inspecção do Pescado, IP incorpora as actualizações na legislação nacional.
Texto do artigo · p. 11 PARTE X Supervisão das Actividades de Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 11 Pelo menos uma vez por ano, o SLS realiza a supervisão técnica às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, para a harmonização da implementação dos procedimentos de licenciamento sanitário.
Texto do artigo · p. 11 A actividade de supervisão segue o Procedimento de Supervisão P.IS.001
Texto do artigo · p. 11 PARTE XI Infracções Higio-Sanitárias e Sanções
Texto do artigo · p. 11 O não cumprimento dos requisitos higio-sanitários definidos em legislação específica, constitui infracção hígio- sanitária nos termos dos artigos 102 da Lei das Pescas (Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro) e as sanções a serem aplicadas, devem ser tratadas de acordo com o estipulado no artigo 108 da referida lei.
Texto do artigo · p. 11 A instauração do processo de infracção hígio-sanitária, deve seguir o procedimento de infracção.
Texto do artigo · p. 12 300
Texto do artigo · p. 12 FICHA F.ILS.01.IAq. PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação:
FICHAF.ILS.01.IAq.
PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)Rev. Data de aprovação:
Texto do artigo · p. 12 NOME DA EMPRESA: __________________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ Caixa Postal: __________________ Telefone: ______________________ Fax: ____________________ N.º REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP/IP: _______________________________________ SOLICITO LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO/MODIFICAÇÃO DE (1) ______________________ NOME DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) __________________________________________ Endereço da IAq: _____________________________________________________________ Caixa Postal: __________________ Telefone: ______________________ Fax: ____________________ PRETENDO PRODUZIR OS SEGUINTES PRODUTOS DA AQUACULTURA: O Representante da Empresa _______________________________ Recebido por: ____________________________ Na Delegação/DPP/SPP ________________________________ ________________, aos ___/___/___ __________________, aos ___/___/___ Nota: Os documentos anexados estão assinalados no verso desta ficha 1 Indica o tipo de Instalação de Aquacultura: Unidade de Reprodução Unidade de Engorda Unidade de Quarentena
Texto do artigo · p. 12 FICHA PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) F.I.L.S.01.IAq. Rev. Data de aprovação: Nº _____________ / ___ EXMO SENHOR: ______________________________________________________ Eu (Proprietário/Gerente) ____________________________________________ portador do B.I. nº: ____________ ______________ emitido em __________________ a _/_/_ venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação/Modificação da minha Instalação de Aquacultura (IAq), e declaro que são verdadeiras as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 12 Nº / EXMO SENHOR:
Texto do artigo · p. 12 Eu (Proprietário/Gerente) portador do B.I. nº:
Texto do artigo · p. 12 emitido em a / / venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação/Modificação da minha Instalação de Aquacultura (IAq), e declaro que são verdadeiras as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 12 NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax:
Texto do artigo · p. 12 N.º REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP/IP:
Texto do artigo · p. 12 SOLICITO LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO/MODIFICAÇÃO DE (1)
Texto do artigo · p. 12 NOME DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Endereço da IAq: Caixa Postal: Telefone: Fax:
Texto do artigo · p. 12 Edição Emitido em Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor Página 1/2
Texto do artigo · p. 12 PRETENDO PRODUZIR OS SEGUINTES PRODUTOS DA AQUACULTURA:
Texto do artigo · p. 12 O Representante da Empresa Recebido por: Na Delegação/DPP/SPP , aos / / , aos / /
Texto do artigo · p. 12 Nota:
Texto do artigo · p. 12 Os documentos anexados estão assinalados no verso desta ficha
Texto do artigo · p. 12 1Indica r o tipo de Instalaçãode Aquacultura:
Texto do artigo · p. 12 Unidade de Reprodução Unidade de Engorda Unidade de Quarentena
Texto do artigo · p. 12 Edição Emitido em
Texto do artigo · p. 12 Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo serconfirmada asua actualização no servidor
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Texto do artigo · p. 13 FICHA F.I.L.S.01.IAq PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação: DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) A Instalação e/ou modificação de uma Instalação de Aquacultura, está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:
Texto do artigo · p. 13 1. Entrega desta ficha, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da IAq, dirigido a Inspecção do Pescado, nas Delegações da Inspecção do Pescado, Direcções ou Serviços Provinciais do Sector das Pescas onde a IAq está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto.
Texto do artigo · p. 13 2. A ficha mencionada no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes dados:
Texto do artigo · p. 13 a) Escritura da constituição da empresa e/ou fotocópia do B.R.
Texto do artigo · p. 13 b) Memória descritiva do projecto contendo nomeadamente: ✓ Descrição dos insumos a utilizar durante o processo (sementes “espécies”, ração/alimento em todas as fases de produção, medicamentos e drogas veterinárias e acondicionamento para transporte, etc.) dos produtos terminados; ✓ Descrição do processo produtivo, mencionando os métodos tecnológicos, descrição do fluxograma de produção e sua indicação na planta da IAq; ✓ Indicação da capacidade produtiva por ciclo de produção; ✓ Descrição e capacidade dos tanques de cultivo nas diferentes fases de produção e equipamentos a utilizar; ✓ Planta da IAq, incluindo infraestruturas de apoio (local de quarentena, armazém de ração, armazém de produtos químicos e materiais de limpeza, sanitários, etc.); ✓ Planta da IAq com alterações à escala visível; ✓ Planta da localização geográfica à escala visível; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água nos tanques de cultivo, sistema de captação e circulação da água e com descrição dos tanques de armazenamento, tratamento de água (exemplo: sistema de filtragem); ✓ Descrição do sistema de eliminação de águas residuais e dos mecanismos de controlo das águas que retornam ao meio ambiente provenientes do cultivo e indicação do local de descarga dos efluentes; ✓ Descrição do sistema de prevenção de contaminação de águas dos tanques de cultivo; ✓ Descrição do sistema de oxigenação; ✓ Descrição do sistema de controlo de escape de animais; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água potável ou tomada potável, ou do mar salubre com indicação de tanques ou cisternas de armazenamento, tratamento de água e quantidades estimadas de consumo; ✓ Descrição do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais.
Texto do artigo · p. 13 c) Cópia da prova da concessão do terreno para a construção, emitida pela Autoridade correspondente ou contrato de arrendamento devidamente autenticado;
Texto do artigo · p. 13 d) Cópia do parecer Sanitário da Saúde;
Texto do artigo · p. 13 e) Cópia Alvará do Comércio;
Texto do artigo · p. 13 f) Cópia Licença Ambiental. Após a entrega dos documentos COMPLETOS à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, o tempo de resposta ao pedido de Instalação e/ou Modificação é de vinte e um (21) dias. Edição Emitido em Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor Página 2/2
Texto do artigo · p. 13 FICHA F.ILS.01.IAq PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação:
FICHAF.ILS.01.IAq
PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)Rev. Data de aprovação:
Texto do artigo · p. 13 DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)
Texto do artigo · p. 13 A Instalação e/ou modificação de uma Instalação de Aquacultura, está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:
Texto do artigo · p. 13 1. Entrega desta ficha, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da IAq, dirigido a Inspecção do Pescado, nas Delegações da Inspecção do Pescado, Direcções ou Serviços Províncias do Sector das Pescas onde a IAq está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto.
Texto do artigo · p. 13 2. A ficha mencionada no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes dados:
Texto do artigo · p. 13 a) Escritura da constituição da empresa e/ou fotocópia do B.R.
Texto do artigo · p. 13 b) Memória descritiva do projecto contendo nomeadamente: ✓ Descrição dos insumos a utilizar durante o processo (sementes “espécies”, ração/alimento em todas as fases de produção, medicamentos e drogas veterinárias e acondicionamento para transporte, etc.) dos produtos terminados; ✓ Descrição geral do processo produtivo, mencionando os métodos tecnológicos, descrição do fluxograma de produção e sua indicação na planta da IAq; ✓ Indicação da capacidade produtiva por ciclo de produção; ✓ Descrição e capacidade dos tanques de cultivo nas diferentes fases de produção e equipamentos a utilizar; ✓ Planta da IAq, incluindo infraestruturas de apoio (local de quarentena, armazém de ração, armazém de produtos químicos e materiais de limpeza, sanitarios, etc.); ✓ Planta da IAq com alterações à escala visível; ✓ Planta da localização geográfica à escala visível; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água nos tanques de cultivo, sistema de captação e circulação da água e com descrição dos tanques de armazenagem, tratamento de água (exemplo: sistema de filtragem); ✓ Descrição do sistema de eliminação de águas residuais e dos mecanismos de controlo das águas que retornam ao meio ambiente provenientes do cultivo e indicação do local de descarga dos efluentes; ✓ Descrição do sistema de prevenção de contaminação de água dos tanques de cultivo; ✓ Descrição do sistema de oxigenação; ✓ Descriçåo do sistema de controlo de escape de animais; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água potável ou tornada potável, ou do mar salubre com indicação de tanques ou cisternas de armazenamento, tratamento de água e quantidades estimadas de consumo; ✓ Descrição do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais.
Texto do artigo · p. 13 c) Cópia da prova da concessão do terreno para a construção, emitida pela Autoridade correspondente ou contrato de arrendamento devidamente autenticado;
Texto do artigo · p. 13 d) Cópia do parecer Sanitário da Saúde;
Texto do artigo · p. 13 e) Cópia Alvará do Comércio;
Texto do artigo · p. 13 f) Cópia Licença Ambiental.
Texto do artigo · p. 13 Após a entrega dos documentos COMPLETOS à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, o tempo de resposta ao pedido de Instalação e/ou Modificação é de vinte e um (21) dias.
Texto do artigo · p. 13 Edição Emitido em
Texto do artigo · p. 13 Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor
Texto do artigo · p. 13 Página 2/2
Texto do artigo · p. 14 FICHA F.ILS.01 PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) Rev Data de aprovação Nº / EXMO SENHOR: Eu (Proprietário/Gerente) emitido em a / / portador do B.I. nº: venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação e/ou Modificação da minha UP , e declaro que são verdadeiras as seguintes informações: NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax: Nº REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP, IP: SOLICITO A LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE (1) _______ NOME DA UNIDADE PRODUTIVA: Endereço da UP: Caixa Postal: Telefone: Fax: PRETENDO PRODUZIR,PROCESSAR/MANUSEAR OS SEGUINTES PRODUTOS DA PESCA: O Representante da Empresa Recebido por: Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP , aos / / , aos / / Nota: Os documentos por submeter em anexo constam do verso deste formulário
FICHAF.ILS.01
PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP)Rev Data de aprovação
Nº / EXMO SENHOR: Eu (Proprietário/Gerente) emitido em a / / portador do B.I. nº: venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação e/ou Modificação da minha UP , e declaro que são verdadeiras as seguintes informações: NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax: Nº REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP, IP: SOLICITO A LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE (1) _______ NOME DA UNIDADE PRODUTIVA: Endereço da UP: Caixa Postal: Telefone: Fax: PRETENDO PRODUZIR,PROCESSAR/MANUSEAR OS SEGUINTES PRODUTOS DA PESCA: O Representante da Empresa Recebido por: Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP , aos / / , aos / / Nota: Os documentos por submeter em anexo constam do verso deste formulário
Texto do artigo · p. 14 (1) Indicar o tipo de Unidade Produtiva:
Texto do artigo · p. 14 - Estabelecimento de processamento/manuseamento de produtos da pesca - Armazém frigorífico - Porto de pesca -Fabrica de Gelo -Meios de Transporte -Armazém de ProdutosSecos -
Texto do artigo · p. 14 Edição Emitido em
Texto do artigo · p. 14 Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não Página 1/2 controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor
Texto do artigo · p. 15 FORMULÁRIO F.ILS.01 PEDIDO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) Rev Data de aprovação 02/12/2024
FORMULÁRIOF.ILS.01
PEDIDO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP)Rev Data de aprovação 02/12/2024
Texto do artigo · p. 15 INSTITUTO DO PESCADO
Texto do artigo · p. 15 DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) A Instalação e/ou modificação de um estabelecimento de processamento/manuseamento de produtos da pesca , está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP . O processo é precedido/antecedido de uma inspecção ao local de implantação, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:1. Entrega deste formulário, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da UP , dirigido a Inspecção do Pescado, IP, na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, onde a UP está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto. A delegação faz a inspecção do local de implantação do projecto, emite um relatório e, em caso de parecer favorável, a empresa deve submeter os documentos mencionados no ponto 2. Nota: Tratando-se de modificação de um estabelecimento, dispensa-se a visita ao local de implantação do projecto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
  2. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 01/Inspeção Pescado,IP/2024
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a instrução normativa relativa ao licenciamento sanitário de unidades produtivas, nos termos das competências conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 6, do Regulamento para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, aprovado pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Instrução Normativa para o Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas, em anexo, que é parte integrante do presente aviso.
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O Presente aviso entra em vigor à data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — A Directora Geral, Lúcia Sumbana Santos.
  7. Texto do artigo, página 1: Instrução Normativa para o Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas
  8. Texto do artigo, página 1: Abreviaturas e acrónimos BPH: Boas práticas de higiene BPF: Boas práticas de Fabrico BPM: Boas práticas de manuseamento BPP: Boas práticas de produção PB: Plano de Biossegurança IAq: Instalação de Aquacultura FILS: Ficha de Inspecção de Licenciamento Sanitário SLS: Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário PRI: Programa Regular de Inspecção
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Objectivo A presente instrução tem como objectivo estabelecer os trâmites
  10. Texto do artigo, página 1: técnicos e de registo que devem ser observados para o Licenciamento Sanitário e Verificação do Funcionamento de Unidades Produtivas.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadodigital.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Campo de aplicação A presente instrução para o licenciamento sanitário de unidades
  13. Texto do artigo, página 1: produtivas aplica-se para a emissão de:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação de unidades produtivas;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Licença Sanitária de Funcionamento de unidades produtivas.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. Abrangência As actividades previstas na presente instrução de licenciamento
  17. Texto do artigo, página 1: sanitário de unidades produtivas, incluem:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Análise de projectos e documentos referentes ao licenciamento sanitário;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Inspecção sanitária de locais de implantação de projectos;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Pré-Inspecção sanitária;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Inspecção sanitária após a modificação, que implica a alteração da licença sanitária de funcionamento vigente;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Inspecção sanitária para a emissão da Licença Sanitária de funcionamento;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Inspecção sanitária para a renovação de licença sanitária de funcionamento ou validação do HACCP, seus pré-requisitos e planos de biossegurança;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Re-inspecção sanitária de verificação de não conformidades constatadas nos Controlos Oficiais;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Inspecção sanitária no âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI);
  26. Número ou marcador, página 1: i) Inspecção sanitária para verificação das condições hígiosanitárias, após a interrupção do funcionamento devido à veda ou por solicitação da empresa;
  27. Número ou marcador, página 1: j) Emissão de licença sanitária de instalação e/ou modificação;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Emissão de licença sanitária de funcionamento;
  29. Número ou marcador, página 1: l) Inclusão/exclusão das listas para os diversos mercados;
  30. Número ou marcador, página 1: m) Envio de documentos de licenciamento sanitário;
  31. Número ou marcador, página 1: n) Relatórios do licenciamento sanitário;
  32. Número ou marcador, página 1: o) Fiscalização sanitária;
  33. Número ou marcador, página 1: p) Mecanismos de divulgação da legislação dos mercados.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. Referências
  35. Número ou marcador, página 1: a) Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro das Pescas -Lei das Pescas;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Decreto n.º 80/20204, de 8 de Setembro que aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Diploma Ministerial n.º 26/2023 que aprova o Procedimento hígio-sanitário para a Produção de Produtos da Pesca;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Aviso n.º 01/2010 que aprova os procedimentos de aplicação dos requisitos higio-sanitários para referência do inspector e da indústria
  39. Número ou marcador, página 1: e) Diploma Ministerial n.º 113/2024, que aprova Regime Jurídico específico atinente à rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da pesca;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Aviso n.º 02/INIP/2011 que aprova os Critérios e limites para os exames e testes no âmbito dos controlos oficiais aplicáveis aos produtos alimentares de origem aquática
  41. Número ou marcador, página 2: g) Norma NM NP ISO/IEC 17020 e o respectivo guião de interpretação da norma ISO 17020
  42. Número ou marcador, página 2: h) Resolução n.º 30/2020 de 23 de Julho que Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Procedimento Técnico Operacional de Condução da Inspecção/ Vistoria sanitária;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Decreto 99/2021 de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aquacultura;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Além das referências da legislação acima citada, deve ser observada a legislação vigente no país importador.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Termos e definições
  47. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das disposições constantes da Lei das Pescas, do Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca, dos Procedimentos Específicos para a Produção de Produtos da Pesca e do Regime Jurídico atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicidade de Produtos da Pesca, os termos e expressões que se seguem, usados no presente instrução significam:
  48. Texto do artigo, página 2: 5.1. N.º de visita técnica: o mesmo que n.º de inspecção sanitária 5.2. Instalação de aquacultura: massas de água e seus fundos naturais ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tem por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas. 5.3. Estabelecimento de manuseamento e manutenção de produtos
  49. Texto do artigo, página 2: da pesca vivos: instalação, apetrechada de equipamentos necessários para garantir as condições ideais para a viabilidade, saúde e bem-estar animal.
  50. Número ou marcador, página 2: 6. Responsabilidade
  51. Texto do artigo, página 2: 6.1. Compete à Gestão de topo (Direcção Geral da Autoridade Competente): • Garantir os recursos necessários à aplicação da presente instrução; • Providenciar treinamento e capacitação contínua aos inspectores para a execução dos controlos oficiais; • Autorizar a instalação, modificação e operação de unidades produtivas. 6.2. Cabe aos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário (SLS): • Participar na divulgação da presente instrução, quer para os inspectores do pescado quer para os operadores; • Garantir a harmonização e aplicação da presente instrução; • Alocar às Delegações ou Representações da Inspecção do Pescado, IP documentos de licenciamento sanitário; • Validar os manuais de auto-controlo das unidades produtivas; • Emitir documentos de licenciamento sanitário. 6.3. Cabe à Delegação Provincial/Representação da Inspecção do Pescado, IP: • Providenciar os meios necessários para realização da inspecção sanitária, fiscalização sanitária e a emissão dos documentos de licenciamento sanitário; • Divulgar a presente instrução aos operadores na sua área de jurisdição; • Implementar a presente instrução. 6.4. Cabe ao Inspector do Pescado:
  52. Texto do artigo, página 2: • Realizar inspecção sanitária e emitir pareceres técnicos, bem como a fiscalização sanitária. • Analisar e emitir pareceres técnicos sobre processos de instalação e/ou modificação e operação de unidades produtivas.
  53. Texto do artigo, página 2: Parte I Descrição do Processo de Licenciamento Sanitário
  54. Texto do artigo, página 2: de Unidades Produtivas O processo de licenciamento sanitário segue as seguintes etapas:
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Emissão de Licença Sanitária de Instalação e/ou modificação
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Emissão de Licença Sanitária de Funcionamento
  57. Texto do artigo, página 2: Os processos de licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de meios de transporte são abordados nas secções III e IV, respectivamente.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  59. Texto do artigo, página 2: Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação
  60. Texto do artigo, página 2: É concedida a um operador para a instalação e ou modificação de infra-estruturas pré-existentes, com a finalidade de instalar uma unidade produtiva.
  61. Texto do artigo, página 2: 7. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação
  62. Texto do artigo, página 2: Os trâmites para a emissão da licença sanitária de instalação e/ou modificação de uma unidade produtiva, são os seguintes:
  63. Texto do artigo, página 2: 7.1. Manifestação de interesse pelo operador:
  64. Texto do artigo, página 2: O operador manifesta interesse em instalar e/ou modificar uma unidade produtiva, solicitando na Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, a visita ao local de implantação da infra-estrutura, através do devido preenchimento da Ficha “Pedido de Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação” (F.ILS. 01), sem os anexos discriminados no verso do mesmo.
  65. Texto do artigo, página 2: Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede da Inspecção do Pescado, IP, através das representações provinciais da área das pescas.
  66. Texto do artigo, página 2: 7.2. Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária para Instalação, e/ou Modificação
  67. Texto do artigo, página 2: O técnico recebe o pedido, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que é entregue ao requerente.
  68. Texto do artigo, página 2: 7.3. Visita ao local de implantação:
  69. Texto do artigo, página 2: Uma equipa de inspectores da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP efectua uma visita ao local de implantação da infra-estrutura e avalia os aspectos descritos na ficha de inspecção F.ILS.02i e elabora o respectivo relatório (F.ILS.33).
  70. Texto do artigo, página 2: Em caso de:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Conformidade: emite o parecer técnico e notifica o operador através de carta, para submeter os documentos em anexo ao pedido referido no ponto 7.1 (F.ILS.01). A submissão dos referidos documentos deve ser feita através de carta, estando assim isenta de preencher um novo pedido.
  72. Texto do artigo, página 2: b) Não conformidade: a delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, notifica o operador sobre a não conformidade, usando para o efeito a ficha F.ILS.02ii, com conhecimento do SLS.
  73. Texto do artigo, página 2: 7.4. Submissão dos documentos anexos ao pedido de instalação e/ ou modificação
  74. Texto do artigo, página 2: Na sequência do descrito na alínea a) do ponto 7.3, da presente instrução o técnico verifica se a documentação está completa, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS.02) e em caso de estar:
  75. Texto do artigo, página 2: • Completa: dá entrada;
  76. Texto do artigo, página 3: • Incompleta: não é recebida e procede-se a devolução ao requerente para completar a informação/documentos em falta.
  77. Texto do artigo, página 3: 7.5. Análise de documentos e submissão à Inspecção do Pescado, IP-sede
  78. Texto do artigo, página 3: O inspector do pescado verifica a conformidade, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS.02), incluindo a análise da memória descritiva do projecto e, em caso de:
  79. Texto do artigo, página 3: • Conformidade: o processo é remetido à Inspecção do Pescado, IP- sede (o pedido e toda a documentação que consta do verso, incluindo o relatório da visita ao local e o parecer técnico da delegação, para a instalação e/ou modificação). • Não conformidade: o requerente é notificado através de carta, para completar a documentação/informação em falta, usando para o efeito o modelo F.ILS.02ii
  80. Texto do artigo, página 3: 7.6.Autorização e emissão da Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação: • Em caso de autorização, a Inspecção de Pescado, IP-sede emite a Licença Sanitária para Instalação e/ou modificação (F.ILS.04) que será enviada à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP através de uma nota e entregue à empresa mediante o pagamento da tarifa correspondente. • Em caso de indeferimento, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP comunica a decisão à empresa, através de nota usando o modelo FILS.02ii 7.7.Prazo para a conclusão do processo:
  81. Texto do artigo, página 3: O prazo máximo para conclusão do processo de emissão da Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação de uma unidade produtiva, em caso de conformidade do processo, é de 21 dias, dos quais:
  82. Texto do artigo, página 3: • 11 Dias para a tramitação ao nível da delegação e • 10 Dias ao nível da sede, contados a partir da data de submissão do pedido de instalação e/ou modificação.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licença Sanitária de Funcionamento
  84. Texto do artigo, página 3: É concedida a um operador para o funcionamento de uma unidade produtiva, sendo inicialmente emitida a Licença Sanitária Provisória de Funcionamento após a autorização para instalação e/ou modificação da unidade produtiva e após 3 meses de funcionamento e em caso de conformidade, é emitida a Licença Sanitária de Funcionamento.
  85. Texto do artigo, página 3: 8.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento:
  86. Texto do artigo, página 3: 8.1.Submissão do pedido de Licença Sanitária
  87. Texto do artigo, página 3: O operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha «Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento» (F.ILS.05) e submete em duplicado os documentos discriminados no verso do mesmo, à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das Representações provinciais da área das pescas.
  88. Texto do artigo, página 3: A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica se os documentos estão completos, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS. 02) e em caso de estar:
  89. Texto do artigo, página 3: • Completos: dá entrada; • Incompletos: não são recebidos e procede-se a devolução ao requerente para completar a informação/documentação em falta.
  90. Texto do artigo, página 3: 8.2. Registo do Pedido de Licença Sanitária: A delegação recebe o pedido de emissão de Licença Sanitária de
  91. Texto do artigo, página 3: Funcionamento, atribui o número de sequência de entrada, regista a
  92. Texto do artigo, página 3: data de recepção, o nome da empresa e o propósito no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador.
  93. Texto do artigo, página 3: 8.3. Análise da documentação:
  94. Texto do artigo, página 3: a) A delegação confirma se a documentação está completa usando para o efeito, a lista de verificação dos documentos (F.ILS.02), faz a análise do processo, mediante as listas de verificação: Programa de Higiene (F.ILS.07), Sistema de Controlo de Qualidade-HACCP, Boas Práticas de FabricoBPF (F.ILS.08) e Rotulagem/Etiquetagem (F.ILS.09).
  95. Texto do artigo, página 3: b) A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP envia o duplicado do processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, manual de autocontrolo, sistema de rotulagem, as respectivas listas de verificação, com as constatações devidamente descritas nas listas de verificação e o respectivo parecer técnico).
  96. Texto do artigo, página 3: c) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Em caso de: i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP compila a informação e notifica o operador, para a devida correcção, via carta. 8.4. Inspecção sanitária:
  97. Texto do artigo, página 3: a) Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, sendo pelo menos um deles da Inspecção do Pescado, IP sede, ou em representação da sede.
  98. Texto do artigo, página 3: b) A Inspecção sanitária será realizada conforme estipulado no Procedimento de condução da Inspecção sanitária (P.ILS.03). Para o efeito serão usadas as seguintes fichas e os respectivos relatórios de Inspecção sanitária, para: • Estabelecimento/embarcação:F.ILS.11 e F.ILS 12 • Embarcação semi-industrial a gelo: F.ILS.13 e F.ILS.14 • Porto de pesca/armazém frigorífico: F.ILS.15 e F.ILS.16 e, no caso dos destinados a armazenar produtos da pesca para o mercado nacional: F.ILS 40 e F.ILS 41 do P.ILS.08 • Embarcação Semi-industrial de kapenta: F.ILS.19 e F.ILS.20 • Fábrica de gelo- FILS 21 e FILS 22 • Estaleiro de secagem F.ILS 25 e F.ILS.26 • Estaleiro de secagem de conchas marinha: F.ILS 29 e FILS. 30 • Estabelecimento de Manutenção/Manuseamento de produtos da pesca vivos F.ILS.31 e F.ILS.32 • Embarcação de pesca artesanal: vide P.ILS.07
  99. Texto do artigo, página 3: c) A classificação da unidade produtiva é feita de acordo com o resultado obtido na inspecção sanitária, podendo ser: • Excelente • Bom • Regular • Medíocre 8.5. Parecer técnico e classificação da unidade produtiva:
  100. Texto do artigo, página 3: O inspector responsável pela condução da inspecção, elabora o parecer técnico (F.ILS.10), no qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental (HACCP e seus pre-requisitos) e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária da unidade produtiva.
  101. Texto do artigo, página 4: 8.6. Submissão do parecer técnico No prazo de dois (2) dias úteis, o inspector responsável pela
  102. Texto do artigo, página 4: condução da inspecção deve submeter o referido parecer ao delegado provincial para homologação e em caso de:
  103. Texto do artigo, página 4: i. Parecer favorável: submete o processo (cópia da Ficha de inspecção sanitária e o relatório da inspecção correspondente, parecer técnico e cópias das listas de verificação) à sede, para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento (F.ILS.23). ii. Parecer não favorável: procede-se de acordo com o estipulado no Procedimento de Condução da Inspecção sanitária (P.ILS.03).
  104. Texto do artigo, página 4: 8.7. Emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento: A emissão desta licença sanitária consiste no preenchimento:
  105. Texto do artigo, página 4: a) Do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da provínciacódigo da sede (N.º do processo na sede) / número ou código de aprovação sanitária /número de série da Licença sanitária que consta no rodapé e o ano (Ex. 01CD-17SLS/1009.1/0763LS/2024);
  106. Texto do artigo, página 4: b) De toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.23, que é posteriormente submetida via memorando, para ser assinada pela Direcção Geral e carimbada;
  107. Texto do artigo, página 4: c) A Licença Sanitária Provisória de Funcionamento emitida será enviada à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP através de nota e entregue à empresa mediante o pagamento da tarifa correspondente. 8.8. Prazo para a conclusão do processo:
  108. Texto do artigo, página 4: O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é de 21 dias, contados a partir da data de submissão do pedido, sendo
  109. Texto do artigo, página 4: • 11 Dias para a tramitação ao nível da delegação e • 10 Dias ao nível da sede, contados a partir da data de submissão do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento.
  110. Texto do artigo, página 4: 8.9. Passos Subsequentes à entrega da Licença Sanitária Provisória
  111. Texto do artigo, página 4: de Funcionamento
  112. Texto do artigo, página 4: a) Com a unidade produtiva em funcionamento, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP deve controlar a aplicação do plano HACCP e/ou seus pre-requisitos, através de inspecções sanitárias de verificação de funcionamento, a serem realizadas mensalmente, nos primeiros 3 meses de início da operação, utilizando para o efeito, as fichas de inspecção correspondentes. Vide alínea b) do 8.4;
  113. Texto do artigo, página 4: b) Após os primeiros 2 meses de funcionamento, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP deve enviar à Inspecção do Pescado, IP-sede as cópias das fichas de inspecção, os respectivos Relatórios de Inspecção e o parecer técnico, para análise. Em caso de:
  114. Texto do artigo, página 4: i. Conformidade e parecer favorável: notifica-se o operador para solicitar a inspecção sanitária, com a presença do técnico da Inspecção do Pescado, IP -sede ou em sua representação, para a inspecção sanitária, cuja classificação final da unidade produtiva, determinará a emissão ou não da Licença Sanitária de Funcionamento e o respectivo mercado. ii. Não conformidade e parecer não favorável: não será emitida a Licença Sanitária de Funcionamento, até à correcção das não conformidades, devendo para o efeito ser notificado o operador, através de carta, para a correcção das não conformidades.
  115. Texto do artigo, página 4: c) O produto processado na vigência da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é destinado ao mercado correspondente à classificação obtida na verificação do funcionamento.
  116. Texto do artigo, página 4: 9. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Funcionamento
  117. Texto do artigo, página 4: 9.1. Submissão do Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento
  118. Texto do artigo, página 4: a) Tratando-se de estabelecimentos de produtos da pesca, o operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.05), sem os documentos previstos em anexo) à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das representações provinciais da área das pescas. Em caso de estar: i. Conforme: dá entrada ii. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta.
  119. Texto do artigo, página 4: b) Tratando-se de embarcação congeladora, fábrica, de operações conexas nova ou em funcionamento que pretende modificar o fluxo de produção que implica alteração na estrutura da embarcação, o operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento, através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS. 06), com os documentos previstos no verso) à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem representação, os processos são submetidos directamente à sede através das representações provinciais da área das pescas. Em caso de estar: iii. Conforme: dá entrada iv. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta. 9.2. Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária de Funcionamento: A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador. 9.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do Pescado,
  120. Texto do artigo, página 4: IP-sede 9.3.1. Tratando-se de estabelecimento de produtos da pesca:
  121. Texto do artigo, página 4: a) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica o pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, anexa os relatórios de inspecção de verificação de funcionamento e envia o processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença sanitária de funcionamento, relatórios das inspecções sanitárias de verificação do funcionamento e o parecer técnico)
  122. Texto do artigo, página 4: b) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
  123. Texto do artigo, página 4: Em caso de:
  124. Texto do artigo, página 4: i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador, através de carta, para a correcção das não conformidades.
  125. Texto do artigo, página 5: a) Tratando-se de embarcação congeladora, fábrica, de operações conexas nova ou em funcionamento que pretende alterar o fluxo de produção que implica alteração na estrutura da embarcação, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP confirma se a documentação está completa usando para o efeito, a lista de verificação dos documentos (F.ILS. 02), faz a análise, mediante as listas de verificação: Programas de Higiene (F.ILS.07), Sistema de Controlo de Qualidade-HACCP, Boas Prácticas de Fabrico-BPF (F.ILS.08) e Embalagem/rotulagem (F.ILS.09).
  126. Texto do artigo, página 5: b) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP envia o duplicado do processo à Inspecção do Pescado, IP-sede (Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento, manual de autocontrolo, sistema de rotulagem, as respectivas listas de verificação, as constatações devidamente descritas nas listas de verificação e o respectivo parecer técnico)
  127. Texto do artigo, página 5: c) A Inspecção do pescado, IP-sede analisa o processo e envia a resposta para a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
  128. Texto do artigo, página 5: Em caso de:
  129. Texto do artigo, página 5: i.Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP compila a informação e notifica o operador, para a correcção, através de nota.
  130. Texto do artigo, página 5: 9.3.2. Tratando-se de embarcações de pesca semi-industrial a
  131. Texto do artigo, página 5: gelo, fábrica, congeladora, de operações conexas, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP verifica o pedido de licença e analisa o processo.
  132. Texto do artigo, página 5: Em caso de:
  133. Texto do artigo, página 5: i. Conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador para solicitar a inspecção sanitária da unidade produtiva. ii. Não conformidade documental: a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP notifica o operador, através de uma nota, para a correcção das não conformidades.
  134. Texto do artigo, página 5: 9.3.3. Tratando-se de embarcações de pesca artesanal fornecedoras de matéria-prima aos estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, o licenciamento sanitário segue o Procedimento de Licenciamento Sanitário da Pesca Artesanal (P.ILS.07), conjugado com o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03). 9.3.4. No caso de unidades produtivas para o mercado nacional, o
  135. Texto do artigo, página 5: licenciamento sanitário segue o Procedimento para o Controlo Hígiosanitário dos Produtos da Pesca para o Mercado Nacional (P.ILS.08), conjugado com o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03).
  136. Texto do artigo, página 5: 9.4. Inspecção sanitária: Aplica-se o P.ILS.03
  137. Texto do artigo, página 5: a) Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, sendo pelo menos um deles da Inspecção do Pescado, IP sede, ou em representação da sede, excepto os casos de inspecção sanitária de meios de transporte, embarcações semi-industriais a gelo, embarcações fábricas, congeladoras e de operações conexas em funcionamento, que é efectuada apenas pela delegação.
  138. Texto do artigo, página 5: b) A Inspecção sanitária será conduzida conforme o descrito nos pontos 8.4 e 8.5, secção II, parte I da presente instrução.
  139. Texto do artigo, página 5: 9.5. Submissão do parecer técnico No prazo de 2 dias o inspector responsável pela condução da
  140. Texto do artigo, página 5: inspecção deve submeter o parecer técnico ao delegado provincial para homologação.
  141. Texto do artigo, página 5: 9.5.1. Tratando-se de embarcações fábrica, semi-industriais a gelo, congeladoras, de operações conexas em funcionamento, ou novas e meios de transporte, em caso de: i. Parecer favorável a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP emite a Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.28) ii. Parecer não favorável, procede-se de acordo com o estipulado no P.ILS.03- Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária. 9.5.2. Tratando-se de estabelecimento de processamento,
  142. Texto do artigo, página 5: estabelecimento de manuseamento de produtos da pesca vivos, armazém frigorífico, fábrica de gelo, estaleiro de secagem, em caso de:
  143. Texto do artigo, página 5: i. Parecer favorável, o processo é enviado à sede, para emissão da Licença Sanitária de Funcionamento. ii. Parecer não favorável, procede-se de acordo com o estipulado no P.ILS.03- Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária.
  144. Texto do artigo, página 5: 9.6. Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento:
  145. Texto do artigo, página 5: a) Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento ao nível da
  146. Texto do artigo, página 5: Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP.
  147. Texto do artigo, página 5: A emissão da Licença Sanitária de Funcionamento da embarcação (F.ILS.28) consiste no preenchimento:
  148. Texto do artigo, página 5: i. do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da província/ número de registo da ADNAP, IP /número de série Licença sanitária que consta no rodapé e o ano. (Ex 01CD /101/0764LS/2024). ii. de toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.28, que posteriormente é assinada pelo Delegado Provincial e carimbada.
  149. Texto do artigo, página 5: a) Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento ao nível
  150. Texto do artigo, página 5: da sede
  151. Texto do artigo, página 5: A emissão da Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.24) consiste no preenchimento:
  152. Texto do artigo, página 5: i. do n.º de pedido atribuído pela delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, seguido das iniciais da provínciacódigo da sede (N.º do processo na sede) / número ou código de aprovação sanitária /número de série Licença sanitária que consta no rodapé e o ano (Ex 01CD-17SLS/1009.1/0763LS/2024) ii. de toda a informação de acordo com o anexo F.ILS.24, que posteriormente é submetida, via memorando para ser assinada pela Direcção Geral e carimbada.
  153. Texto do artigo, página 5: 9.7.Prazo para a conclusão do processo: O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da
  154. Texto do artigo, página 5: Licença Sanitária de Funcionamento é de 21 dias, contados a partir da data de submissão do pedido, sendo:
  155. Texto do artigo, página 5: • 11 Dias para a tramitação na Delegação/Representação da Inspecção do pescado, IP e • 10 Dias, na sede.
  156. Texto do artigo, página 5: 10. Atribuição do Número ou Código de aprovação sanitária A atribuição do número ou do código de aprovação sanitária da
  157. Texto do artigo, página 5: unidade produtiva é da responsabilidade da Inspecção do Pescado, IP,
  158. Texto do artigo, página 6: sendo composto pelo número de registo atribuído pela Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP), seguido do código da actividade, sendo:
  159. Texto do artigo, página 6: • O código de designação da actividade (.1) para estabelecimento de Processamento em Terra de Produtos da Pesca congelados, em salmoura, salgado secos, secos, fumados a quente e a frio, marinados, conservas, pré-cozidos, cozidos, acidificados, maturados, pasteurizados, panados. Ex: Número de aprovação sanitária 1004.1 (onde 1004 é o numero de registo e (.1) o código de designação da actividade para estabelecimento); • Código de designação da actividade (.2) para estabelecimento de manuseamento de produtos da pesca vivos. Ex: Número de aprovação sanitária 044.2 (onde 044 é o número de registo e (.2) o código de designação da actividade para estabelecimento de manutenção de produtos da pesca vivos. • Código de designação da actividade (.3) para Armazém Frigorífico, o. Ex: Número de aprovação sanitária 032.3 (onde 032 é o numero de registo e (.3) o código de designação da actividade para Armazém Frigorífico); • Código de designação da actividade (.4) para Fábrica de Gelo, Ex: Número de aprovação sanitária 145.4 (onde 145 é o número de registo e (.4) o código de designação da actividade da Fábrica de Gelo); • Código de designação da actividade é (.12) para Porto de Pesca, Ex: Número de aprovação sanitária 788.12 (onde 788 é o número de registo e (.12) o código de designação da actividade do Porto de Pesca) • Código de designação da actividade é (.8) para Meio de transporte, Ex: Número de aprovação sanitária 788.8 (onde 788 é o número de registo e (.8) o código d e designação da actividade de Meio de Transporte) • Código de designação da actividade (.9). Para embarcação congeladora, Ex: B22.9 (onde B22 é o numero de registo e (.9) o código da designação da actividade para embarcação congeladora) • Código de designação da actividade (.6) para embarcação de Operações conexas Ex: 011.6 (onde 011 é o número de registo e (.6) o código de designação da actividade para embarcação de Operações conexas); • O código de designação da actividade (.7) para embarcação fábrica, Ex: 012.7 (onde 012 é o número de registo e (.7) o código da designação da actividade para embarcação fábrica), • O código de designação da actividade (.5) para embarcação semi-industrial a gelo/ refrigeração e de kapenta.Ex: E22.5 (onde E22 é o número de registo e (.5) o código de designação da actividade para embarcação semi-industrial à gelo/ refrigeração e de kapenta). • Código de designação da actividade (.15) para embarcação artesanal Ex: E25.15 (onde E25 é o número de registo e (.15) o código da actividade de designação da embarcação artesanal). • Código de designação da actividade (.10) para Fabrica de Ração, Ex: Número de aprovação sanitária 786.10 (onde 786 é o número de registo e (.10) o código de designação da actividade da fabrica de ração). • Código de designação da actividade para IAqs, vide Secção III.
  160. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura (IAq)
  161. Texto do artigo, página 6: O processo de licenciamento sanitário de IAq segue as etapas referenciadas nos pontos 1 e 2 da parte I da presente instrução, com excepção das IAqs artesanais que estão sujeitas à fiscalização sanitária (vide o anexo P.ILS.08 conjugado com o P.ILS. 03).
  162. Texto do artigo, página 6: 11. Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação 11.1 Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária Instalação e/ou
  163. Texto do artigo, página 6: Modificação de IAq
  164. Texto do artigo, página 6: 11.1.1 Manifestação de interesse pelo operador/Registo do Pedido/ Visita ao local de implantação
  165. Texto do artigo, página 6: a) O proponente submete o projecto de aquacultura na Delegação da ADNAP, IP, incluindo os documentos requeridos para a emissão da Licença Sanitária Instalação e/ou Modificação, nomeadamente a manisfestação de interesse através do preenchimento da ficha F.ILS.01.IAq e anexa os documentos que constam do verso da mesma;
  166. Texto do artigo, página 6: b) A delegação da ADNAP, IP partilha o pedido com a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, para efeito de registo de acordo com o ponto 7.2. da Secção I, Parte I da presente instrução;
  167. Texto do artigo, página 6: c) A comissão local de análise de projectos de aquacultura, coordenada pela ADNAP,IP, procede à avaliação do projecto e, a Inspecção do Pescado verifica a documentação usando a ficha (F.ILS.02.IAq);
  168. Texto do artigo, página 6: d) Uma equipa técnica sectorial, coordenada pela ADNAP, IP, realiza a visita ao local de implantação do projecto, cabendo à equipa de inspectores da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP avaliar os aspectos hígio-sanitários previstos na “ficha de avaliação do local de implantação do projecto” (F.ILS.03.IAq) e elaborar o respectivo relatório (F.ILS.04.AIq), com o parecer técnico da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP. Em caso de: • Conformidade documental: o processo é enviado à, ADNAP,IP sede • Não conformidade: a comissão de avaliação local notifica o operador para a correcção das não conformidades. 11.1.2. Análise e aprovação do Projecto
  169. Texto do artigo, página 6: a) Ao nível central, sob coordenação da ADNAP, IP, a comissão sectorial de Análise de Projectos de Aquacultura procede à análise do projecto.
  170. Texto do artigo, página 6: b) Cabe à Inspecção do Pescado, IP analisar a componente hígiosanitária do projecto e de emitir um parecer técnico, usando para o efeito a ficha (F.ILS.05.IAq). Em caso de: • Conformidade ou parecer favorável: emite a Licença Sanitária de Instalação e/ou Modificação de IAq e comunica a ADNAP através de carta. • Não conformidade ou parecer não favorável: comunica a ADNAP, IP, para notificar o proponente sobre as não conformidades, via carta. 11.1.3.Emissão de Licença Sanitária Instalação e/ou Modificação
  171. Texto do artigo, página 6: de IAq
  172. Texto do artigo, página 6: A emissão desta licença Sanitária segue o descrito no ponto 7.6, secção I, Parte I da presente instrução, usando no caso de IAq, o anexo (F.ILS.06.IAq). Após a emissão da Licença Sanitária, a Inspecção do Pescado, IP comunica a ADNAP, IP através de carta, para efeito de emissão da Autorização para o Exercício da Actividade da Aquacultura.
  173. Texto do artigo, página 7: 11.1.4. Prazo para a conclusão do processo: Vide o ponto 7.7., secção I, Parte I da presente Instrução.
  174. Texto do artigo, página 7: 12. Licença Sanitária de Funcionamento
  175. Texto do artigo, página 7: A emissão desta licença. Segue os passos descritos na Secção II, Parte I da presente instrução, excepto o prazo de validade da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento que no caso em apreço, é de 6 meses.
  176. Texto do artigo, página 7: 12.1. Trâmite para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento:
  177. Texto do artigo, página 7: Vide o ponto 8., secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.1. Submissão do pedido de Licença Sanitária Vide o ponto 8.1, secção II, Parte I da presente Instrução, usando
  178. Texto do artigo, página 7: para o efeito as fichas em anexo F.ILS.07.IAq, F.ILS.02.IAq e os guiões G.ILS.01.IAq e G.ILS.02.IAq.
  179. Texto do artigo, página 7: 12.1.2. Registo do Pedido de Licença Sanitária: Vide o ponto 8.2. secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do
  180. Texto do artigo, página 7: Pescado, IP-sede
  181. Texto do artigo, página 7: Vide o ponto 8.3, secção II, parte I da presente Instrução usando para o efeito as fichas em anexo F.ILS.02.IAq, para verificação dos documentos, F.ILS.08.IAq, para a verificação das Boas Práticas de Produção-BPP e BPB e F.ILS.09.IAq para as Boas Práticas de HigieneBPH e Boas Práticas de Biossegurança-BPB 12.1.4. Inspecção sanitária: Vide o ponto 8.4., secção II, Parte I da Presente Instrução,
  182. Texto do artigo, página 7: usando para o efeito a ficha de Inspecção sanitária para Instalação de aquacultura e o respectivo relatório de inspecção em anexo F.ILS.10. IAq e FILS.11IAq.
  183. Texto do artigo, página 7: 12.1.5. Parecer técnico e classificação da Instalação de Aquacultura (IAq):
  184. Texto do artigo, página 7: Vide o ponto 8.5. secção II, parte I da presente Instrução, usando para o efeito a ficha em anexo (F.ILS.12. IAq), na qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental (BPH, BPP e BPB) e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária.
  185. Texto do artigo, página 7: 12.1.6. Submissão do parecer técnico Vide o ponto 8.6, secção II, parte I da presente Instrução. 12.1.7. Emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento
  186. Texto do artigo, página 7: Para a emissão da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento (F.ILS.13.IAq), vide o ponto 8.7 da presente Instrução.
  187. Texto do artigo, página 7: 12.1.8. Prazo para a conclusão do processo Vide o ponto 8.8, secção II, Parte I da presente Instrução. 12.1.9. Passos subsequentes à entrega da Licença Sanitária
  188. Texto do artigo, página 7: Provisória de Funcionamento
  189. Texto do artigo, página 7: a) Com a IAq, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, para além do descrito na alínea a) do ponto 8.9, secção II, parte I da presente Instrução, será monitorizada a aplicação do programa BPP, BPB e BPH, nos primeiros 6 meses de início da operação, utilizando para o efeito, as fichas de inspecção sanitária correspondentes.
  190. Texto do artigo, página 7: b) Após o período previsto na alínea anterior, a Delegação da Inspecção do Pescado, IP deve proceder conforme o descrito na alínea b) do ponto 8.9, secção II, parte I da presente Instrução.
  191. Texto do artigo, página 7: c) O produto produzido na vigência da Licença Sanitária Provisória de Funcionamento será destinado ao mercado nacional.
  192. Texto do artigo, página 7: 12.2. Licença Sanitária de Funcionamento 12.2.1. Trâmites para a Emissão de Licença Sanitária de Funciona-
  193. Texto do artigo, página 7: mento
  194. Texto do artigo, página 7: O Operador solicita a licença sanitária de funcionamento, preenchendo a ficha (F.ILS.07 IAq, excepto os documentos arrolados no verso).
  195. Texto do artigo, página 7: 12.2.2.Registo do Pedido de emissão da Licença Sanitária de Funcionamento: Vide o ponto 9.2, secção II, parte I da presente Instrução. 12.2.3. Análise da documentação e submissão à Inspecção do
  196. Texto do artigo, página 7: Pescado, IP-sede
  197. Texto do artigo, página 7: Mesmo tratando-se de IAq, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve cumprir as alíneas a) e b) do ponto 9.3.1. da presente Instrução.
  198. Texto do artigo, página 7: 12.2.4.Inspecção sanitária: Vide o ponto 9.4, Secção II, Parte I, da presente Instrução, usando para o efeito a ficha de Inspecção Sanitária e o respectivo relatório em anexo F.ILS.10.IAq e FILS.11IAq., cujo resultado pode ser: Excelente ou Medíocre. 12.2.5.Parecer técnico e classificação: Vide o ponto 8.5, Secção II, Parte I da presente Instrução, devendo para o efeito preencher a ficha em anexo F.ILS.12. IAq 12.2.6. Submissão do parecer técnico e Emissão da Licença Sanitária
  199. Texto do artigo, página 7: de Funcionamento
  200. Texto do artigo, página 7: Vide o ponto 9.5, secção II, Parte I da presente Instrução e para a emissão da licença sanitária de funcionamento de IAq (F.ILS.14.IAq) vide o ponto 9.6, secção II, parte I.
  201. Texto do artigo, página 7: 12.2.7. Prazo para a conclusão do processo: Vide o ponto 9.9, secção II, parte I da presente Instrução.
  202. Texto do artigo, página 7: 13. Atribuição do Número ou Código de aprovação sanitária Vide o ponto 10, secção II, parte I da presente Instrução. Para IAqs: • Instalação de aquacultura semi-industrial, tem como código de designação da actividade (.11) Exemplo E33.11 (onde E33 é o número de registo e (.11) o código da actividade de aquacultura semi-industrial). • Para Instalação de aquacultura industrial, tem como código de designação da actividade (.16). Exemplo E31.16 (onde E31 é o número de registo e (.16) o código da actividade de aquacultura industrial • Instalação de aquacultura artesanal tem como código de designação da actividade (.17). Exemplo E99.17 (onde E99 é o número de registo e (.17) o código da actividade de aquacultura artesanal). • Para Instalação de aquacultura experimental, de investigação e de treino tem como código de designação da actividade (.18). Exemplo E99.18 (onde E99 é o número de registo na ADNAP e (.18) o código da actividade de aquacultura experimental, de investigação e de treino.
  203. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Licenciamento Sanitário de Meios de Transporte
  204. Texto do artigo, página 7: 14. Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Meio de
  205. Texto do artigo, página 7: Transporte
  206. Texto do artigo, página 7: 14.1. Submissão do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento O operador solicita a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento,
  207. Texto do artigo, página 7: através da Ficha Pedido de Licença Sanitária de Funcionamento (F.ILS.34) e anexar boletins de sanidade, manual de boas práticas de higiene e de boas práticas de manuseamento e submete, à Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP.
  208. Texto do artigo, página 8: O técnico verifica se a documentação está completa, usando a Lista de Verificação dos Documentos (F.ILS. 02) e em caso de estar:
  209. Texto do artigo, página 8: v. Conforme: dá entrada vi. Não conforme: procede-se a devolução ao requerente para completar a informação em falta.
  210. Texto do artigo, página 8: 14.2. Registo do Pedido de Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento
  211. Texto do artigo, página 8: O técnico recebe o pedido, atribui o número de sequência de entrada, regista a data de recepção, o nome da empresa e o propósito, no livro de protocolo do licenciamento sanitário da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, assina e carimba o protocolo que será entregue ao operador.
  212. Texto do artigo, página 8: 14.3. Análise da documentação e parecer técnico A Delegação da Inspecção do Pescado, IP analisa a documentação
  213. Texto do artigo, página 8: e em caso de:
  214. Texto do artigo, página 8: • Conformidade documental: notifica o operador para a marcação da inspecção sanitária • Não Conformidade documental: notifica o operador para a devida correcção.
  215. Texto do artigo, página 8: 14.4. Inspecção sanitária
  216. Texto do artigo, página 8: Para a realização da inspecção sanitária será constituída uma equipa de inspectores, na qual dispensa-se a presença do técnico da sede, seguindo para o efeito o Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03) e preenche as ficha F.ILS 17 e FILS 18.
  217. Texto do artigo, página 8: A classificação da unidade produtiva é feita de acordo com o resultado obtido na inspecção sanitária, podendo ser:
  218. Texto do artigo, página 8: • Excelente • Medíocre
  219. Texto do artigo, página 8: 14.5. Parecer técnico e classificação da unidade produtiva
  220. Texto do artigo, página 8: O inspector responsável pela condução da inspecção sanitária, elabora o parecer técnico (F.ILS.10), no qual a classificação final da unidade produtiva será a conjugação dos resultados obtidos da análise documental e do resultado da classificação obtida na Inspecção sanitária.
  221. Texto do artigo, página 8: 14.6. Submissão do parecer técnico No prazo de 1 dia útil o inspector responsável pela condução da
  222. Texto do artigo, página 8: inspecção deve submeter o referido parecer ao delegado provincial para homologação e em caso de
  223. Texto do artigo, página 8: • Parecer favorável: emite a Licença Sanitária de Funcionamento; • Não favorável: notifica a empresa para a correcção das não
  224. Texto do artigo, página 8: conformidades.
  225. Texto do artigo, página 8: 14.7. Emissão da Licença Sanitária de Funcionamento e atribuição do Número ou Código de Aprovação sanitária:
  226. Texto do artigo, página 8: A emissão da licença sanitária (F.ILS.34) segue o estipulado na
  227. Texto do artigo, página 8: alínea a), do ponto 9.6, secção II, parte I, da presente Instrução. 14.8. Prazo para a conclusão do processo: O prazo máximo para a conclusão do processo de emissão da
  228. Texto do artigo, página 8: Licença Sanitária de Funcionamento de meio de transporte é de 3 dias, contados a partir da data de submissão do pedido.
  229. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Inspecções Sanitárias do Início da Campanha de Pesca
  230. Texto do artigo, página 8: 15. Inspecções Sanitárias Massivas Visam garantir que todas as unidades produtivas estejam em
  231. Texto do artigo, página 8: conformidade com os requisitos hígio-sanitários para a produção de produtos da pesca, antes do início da campanha de pesca.
  232. Texto do artigo, página 8: Em função do início da campanha de pesca, todas as unidades produtivas devem se apresentar à inspecção sanitária no período estabelecido pela Autoridade Competente.
  233. Texto do artigo, página 8: A referida inspecção sanitária está sujeita ao preenchimento do pedido (F.ILS.5i) e o pagamento da respectiva tarifa.
  234. Texto do artigo, página 8: Nota: os fluxogramas de emissão de Licenças Sanitárias de embarcação e de estabelecimento, estão em anexo F.ILS.38 e F.ILS.38i, respectivamente.
  235. Texto do artigo, página 8: PARTE II Casos Excepcionais
  236. Texto do artigo, página 8: 16. Casos atípicos ao processo de licenciamento sanitário de unidades produtivas
  237. Texto do artigo, página 8: Nos casos de unidades produtivas instaladas sem autorização da Inspecção do Pescado, IP, deve-se proceder da seguinte forma:
  238. Texto do artigo, página 8: 16.1.Deve ser instaurado o correspondente processo de infracção por instalar/modificar e/ou funcionar sem a respectiva Licença sanitária, nos termos da Legislação em vigor;
  239. Texto do artigo, página 8: A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, procede à avaliação das condições da infra-estrutura, em termos de localização e fontes de contaminação, usando para o efeito a ficha F.ILS.02i e elabora o respectivo relatório (F.ILS.33).
  240. Texto do artigo, página 8: Tratando-se de IAq, as fichas são (F. ILS.3IAq) e (F.ILS.4IAq). Em caso de:
  241. Texto do artigo, página 8: • Não conformidade: encerra se a infra-estrutura. • Conformidade: pretendendo exercer a actividade, o operador deve manifestar seu interesse e submeter à Delegação/ represntacao da Inspecção do Pescado, IP, o pedido de Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação e da Licença Sanitária de Funcionamento em simultâneo, acompanhados da documentação discriminada nos versos dos respectivos pedidos de Licença Sanitária.
  242. Texto do artigo, página 8: 16.1. O expediente relativo a este processo (Instalação e/ou Modificação e Licença de Funcionamento); irá decorrer dentro dos prazos estabelecidos pela função pública. 16.2. Nas províncias onde a Inspecção do Pescado, IP não tem
  243. Texto do artigo, página 8: representação, os processos são submetidos directamente à sede através das direcções provinciais das pescas.
  244. Texto do artigo, página 8: PARTE III Tarifas De Licenciamento Sanitário
  245. Texto do artigo, página 8: 17. Pagamento das Tarifas de Inspecção e entrega da Licença Sanitária
  246. Texto do artigo, página 8: As licenças sanitárias previstas nas secções I, II, III e IV e as inspecções sanitárias previstas nas secções I a V da parte I da presente Instrução estão sujeitas ao pagamento da tarifa correspondente.
  247. Texto do artigo, página 8: 17.1. As tarifas a pagar pela prestação dos serviços de licenciamento sanitário, são definidas através do Diploma Ministerial que aprova o Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas. 17.2. O pagamento deve ser efectuado via depósito bancário ou outros meios de pagamento electrónico e o comprovativo deve ser entregue à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP; 17.3. Confirmado o pagamento e apresentados os respectivos
  248. Texto do artigo, página 8: comprovativos, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP emite um recibo no qual consta o número de referência da Licença Sanitária emitida ou da Inspecção Sanitária realizada, devendo os originais do recibo e da Licença Sanitária serem entregues ao operador.
  249. Texto do artigo, página 9: PARTE IV Acções Subsequentes à Entrega da Licença Sanitária de Funcionamento ao operador
  250. Texto do artigo, página 9: Após a entrega da Licença Sanitária de Funcionamento, com a unidade produtiva, em funcionamento, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve implementar o Programa Regular de Inspecção (PRI), com vista a verificar a aplicação do programa de higiene, HACCP e seus pre-requisitos, BPF, BPP e PB.
  251. Texto do artigo, página 9: 18. Programa Regular de Inspecção O Programa Regular de Inspecção (PRI) refere-se à verificação
  252. Texto do artigo, página 9: de funcionamento da unidade produtiva, após o seu licenciamento sanitário.
  253. Texto do artigo, página 9: A inspecção de verificação do funcionamento da unidade produtiva deve cumprir com o descrito no Procedimento de Condução da Inspecção Sanitária (P.ILS.03) e usar a ficha de inspecção correspondente a cada tipo de unidade produtiva, de acordo com a alínea b), do ponto 8.4, secção II, e do ponto 12.1.4., secção III, ambos da Parte I da presente Instrução.
  254. Texto do artigo, página 9: Na inspecção sanitária são verificados os aspectos relativos ao funcionamento da unidade produtiva, incluindo a verificação do processo de desembarque de produtos da pesca frescos e/ou congelados, as condições de transporte até ao estabelecimento. As visitas técnicas de verificação de funcionamento podem ser realizadas com ou sem aviso prévio.
  255. Texto do artigo, página 9: 18.1.Frequência do PRI:
  256. Texto do artigo, página 9: A frequência da inspecção sanitária de verificação do funcionamento da unidade produtiva é de acordo com a classificação da unidade produtiva na inspecção sanitária, consoante a análise de risco, a duração da campanha de pesca e o historial sobre o desempenho da unidade produtiva no cumprimento dos requisitos hígio-sanitários durante o funcionamento, sendo:
  257. Texto do artigo, página 9: a) Para embarcações congeladoras, fábrica e de operações conexas com classificação: • Excelente: primeira descarga, seguida de pelo menos 1 visita técnica; • Bom: primeira descarga, seguida de pelo menos 2 visitas técnicas; • Regular: primeira descarga, seguida de pelo menos 3 visitas técnicas.
  258. Texto do artigo, página 9: b) Outras unidades produtivas: • Excelente: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 1 visita técnica depois de 4 meses; • Bom: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 2 visitas técnicas; • Regular: Primeira visita técnica um mês após o início do funcionamento, seguida de pelo menos 1 visita técnica mensalmente.
  259. Texto do artigo, página 9: c) Meios de transporte: pelo menos uma 1 visita técnica na vigência da licença de funcionamento.
  260. Texto do artigo, página 9: Nota: As Unidades Produtivas, para além de visitas técnicas programadas, podem ser sujeitas a inspeccções sanitárias a serem realizadas com ou sem aviso prévio, sempre que necessário.
  261. Texto do artigo, página 9: 18.2. Planificação e monitoria do PRI
  262. Texto do artigo, página 9: No início de cada campanha de pesca, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve planificar as inspecções sanitárias do PRI de todas as unidades produtivas licenciadas e o respectivo cronograma de execução (F.ILS.35), tendo em conta os critérios definidos no ponto anterior.
  263. Texto do artigo, página 9: O referido plano, deve ser submetido à Inspecção do Pescado-sede, no prazo de 10 dias após o fim das inspecções sanitárias de início da campanha de pesca, para o devido acompanhamento.
  264. Texto do artigo, página 9: Para efeito de monitoria da implementação do PRI, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve enviar à Inspecção do Pescado, IP-sede, os relatórios periódicos (mensal, trimestral, semestral e anual), das Inspecções sanitárias realizadas em cada unidade produtiva, de acordo com a sua classificação.
  265. Texto do artigo, página 9: PARTE V Validade das Licenças Sanitárias de Funcionamento
  266. Texto do artigo, página 9: 19. As licenças sanitárias emitidas têm a seguinte validade:
  267. Texto do artigo, página 9: 19.1. Licença Sanitária para Instalação e/ou Modificação, é válida, por um período de 12 meses, podendo ser renovada por igual período mediante fundamentação, excepto para instalações de aquacultura cuja validade é de 24 meses. 19.2. Licença Sanitária Provisória de Funcionamento é válida por 3 meses, excepto da IAq cuja validade é de 6 meses. 19.3. Licença Sanitária de Funcionamento é válida por um período de 24 meses 19.4. Licença Sanitária de Embarcação, é válida até às 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano de emissão. 19.5. Licença Sanitária de Meio de Transporte, é válida por 12 meses.
  268. Texto do artigo, página 9: 20. Renovação da Licença Sanitária de Funcionamento
  269. Texto do artigo, página 9: a) O processo de renovação da licença sanitária de funcionamento segue os trâmites descritos nos pontos 9, 12.2 e 14, secções II, III e IV, Parte I; da presente Instrução. Tratando-se de estabelecimentos de produtos da pesca, dispensa-se a presença do técnico da Sede no acto da inspecção sanitária.
  270. Texto do artigo, página 9: b) Após a inspecção sanitária, no caso de estabelecimentos de produtos da pesca, a delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve enviar o processo à Sede para a emissão da respectiva Licença Sanitária.
  271. Texto do artigo, página 9: c) As unidades produtivas cujos manuais de autocontrolo tenham sido validados e que não tenham sofrido alteração, estão isentas de submeter os mesmos, devendo para o efeito, fazer a devida declaração através de uma nota, acompanhada da acta de verificação do Sistema de Autocontrolo. No entanto, o operador deve submeter a restante documentação descrita no verso do pedido de Licença Sanitária de Funcionamento.
  272. Texto do artigo, página 9: PARTE VI Inclusão/Exclusão de Unidades Produtivas na Lista de Aprovados para os Mercados
  273. Texto do artigo, página 9: O processo de inclusão/exclusão visa estabelecer os trâmites técnicos e de registo que devem ser observados para inclusão/exclusão de unidades produtivas nas listas dos diversos mercados.
  274. Texto do artigo, página 9: 21. Inclusão de unidades produtivas para o mercado externo O processo de inclusão ou listagem de unidades produtivas que
  275. Texto do artigo, página 9: pretendem colocar produtos da pesca no mercado externo carece de um parecer técnico de uma Comissão de Avaliação, designada pelo Director Geral da Inspecção do Pescado, IP, sob proposta do Director de Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário.
  276. Texto do artigo, página 9: 21.1. Constituição da Comissão de Avaliação A comissão será constituída por:
  277. Texto do artigo, página 9: a) Director Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP;
  278. Texto do artigo, página 9: b) Director dos Serviços de Licenciamento Sanitário;
  279. Texto do artigo, página 9: c) Director dos Serviços de Certificação Sanitária e Quarentena;
  280. Texto do artigo, página 10: d) Chefe de Departamento Central de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores;
  281. Texto do artigo, página 10: e) Chefe de Departamento Central de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura;
  282. Texto do artigo, página 10: f) Chefe de Departamento Central de Controlo Sanitário para o Mercado;
  283. Texto do artigo, página 10: g) Outros técnicos propostos pelo Director de Serviços de Licenciamento Sanitário.
  284. Texto do artigo, página 10: 21.2. Emissão da lista de unidades aprovadas
  285. Texto do artigo, página 10: A emissão da lista de unidades aprovadas para os diversos mercados, consiste das seguintes etapas:
  286. Texto do artigo, página 10: a) Primeira etapa: submissão da lista de unidades produtivas
  287. Texto do artigo, página 10: propostas
  288. Texto do artigo, página 10: A Delegação da Inspecção do Pescado, IP/representação da Inspecção do Pescado, IP, tendo em conta a classificação obtida pela unidade produtiva, deve submeter à sede da Inspecção do Pescado, IP, a proposta da lista das unidades produtivas para sua inclusão na lista dos respectivos mercados, acompanhada pela seguinte documentação:
  289. Texto do artigo, página 10: (i) Unidade produtiva nova, excepto instalações de aquacultura • Cópia do manual de autocontrolo submetido pelo operador acompanhado pela lista de verificação PH, HACCP, BPF e parecer técnico, • Cópia do Formulário de Inspecção sanitária; • Cópia do relatório de inspecção sanitária. (ii) Unidades produtivas em funcionamento, excepto instalações de aquacultura:
  290. Texto do artigo, página 10: • Cópia das lista de verificação PH, HACCP, BPF e parecer técnico, • Cópia do Formulário de inspecção sanitária; • Cópia do relatório de inspecção sanitária; • Cópias de Formulários e Relatórios de inspecção Sanitária dos três PRI´s do ano anterior;
  291. Texto do artigo, página 10: b) Segunda etapa: análise da documentação e elaboração do
  292. Texto do artigo, página 10: parecer técnico
  293. Texto do artigo, página 10: A comissão analisa a documentação e emite o parecer técnico para cada unidade produtiva proposta e esta informação deve constar da acta da reunião da avaliação devidamente assinada por todos os membros participantes.
  294. Texto do artigo, página 10: Em caso de:
  295. Texto do artigo, página 10: i. Parecer favorável: o processo segue com o descrito na alínea c); ii. Parecer não favorável e que implique a solicitação da documentação ou informação em falta: esta deve ser solicitada à delegação da área de jurisdição da unidade produtiva; iii. Satisfeita a informação referida no ponto anterior, a comissão de avaliação volta a reunir-se para uma reavaliação e elaboração do parecer técnico, cuja acta deve ser assinada por todos os membros participantes.
  296. Texto do artigo, página 10: c) Terceira etapa: Elaboração da lista de unidades aprovadas para
  297. Texto do artigo, página 10: os diversos mercados Para a elaboração da lista final de unidades aprovadas:
  298. Texto do artigo, página 10: i. O SLS envia a proposta da lista às Delegações da Inspecção do Pescado, IP para a verificação da conformidade da informação contida na mesma, no prazo de 2 dias úteis, findo
  299. Texto do artigo, página 10: o qual, o SLS emite a lista final das unidades aprovadas para os diversos mercados, de acordo com a sua classificação (F.ILS.36 e F.ILS.36i). A lista final deve ser homologada pelo Director Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  300. Texto do artigo, página 10: ii. A delegação notifica os operadores da sua área de jurisdição para efeitos de cadastro nas plataformas dos respectivos mercados; iii. A Autoridade Competente verifica e dá conformidade ao cadastro das unidades produtivas, anexando os respectivos comprovativos; iv. A submissão da documentação das unidades produtivas que constam da lista de unidades produtivas aprovadas pode ser realizada por via electrónica ou física às Autoridades Competentes dos mercados para homologação, de acordo com os critérios da Autoridade Competente do mercado de destino dos respectivos produtos. v. Este processo envolve a participação quer dos operadores previamente notificados, quer da Autoridade Competente.
  301. Texto do artigo, página 10: 21.3. Alteração da lista: Ao longo do ano a Delegação efectua a actualização da proposta de
  302. Texto do artigo, página 10: lista em função das necessidades, de acordo com o anexo F.ILS.39 da presente instrução.
  303. Texto do artigo, página 10: A alteração da lista ocorre nos seguintes casos:
  304. Texto do artigo, página 10: • Por entrada de unidades produtivas na lista • Por saída de unidades produtivas previamente listadas • Por alteração da informação da unidade produtiva
  305. Texto do artigo, página 10: 22. Inclusão na lista de unidades produtivas para o mercado nacional A listagem das unidades produtivas para o mercado nacional,
  306. Texto do artigo, página 10: incluindo as IAqs, será conduzida pelos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário (SLS), de acordo com as seguintes etapas:
  307. Texto do artigo, página 10: a) a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, elabora e submete a proposta de lista de unidades produtivas aprovadas para o mercado nacional à Inspecção do Pescado, IP-sede, de acordo com o FILS.36 e F.ILS.36i
  308. Texto do artigo, página 10: b) O SLS compila, homologa e divulga a lista de unidades produtivas, incluindo instalações de aquacultura, aprovadas para o mercado nacional.
  309. Texto do artigo, página 10: 23.Exclusão de unidades produtivas das listas dos diversos mercados
  310. Texto do artigo, página 10: 23.1. Mercado externo i. A exclusão de unidades produtivas da lista, pode ser pelos seguintes motivos: • Manifestação de interesse do operador em retirar a unidade produtiva do respectivo mercado, devendo operador comunicar a delegação através de uma nota • Pelo incumprimento dos requisitos hígio-sanitários previstos pela legislação nacional e/ou do mercado importador, • Por inoperacionalidade da unidade produtiva por um período de 1 ano: ii. A Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, submete à sede, a proposta de unidades produtivas a serem retiradas da lista do respectivo mercado, anexando as evidências correspondentes iii. O SLS procede à exclusão e comunica à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP que por sua vez notifica o operador 23.2. Mercado Nacional No início de cada ano:
  311. Texto do artigo, página 10: i. a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, elabora e submete a proposta de unidades produtivas a serem excluídas da lista de unidades produtivas aprovadas para o mercado nacional à Inspecção do Pescado, IP-sede.
  312. Texto do artigo, página 11: ii. A unidade excluída é encerrada até que cumpra com os requisitos para o funcionamento iii. O SLS compila, homologa e exclui a unidade produtiva da lista para o mercado nacional
  313. Texto do artigo, página 11: Nota: a actualização da lista é de carácter obrigatório, sempre que a lista em vigor se mostre desajustada.
  314. Texto do artigo, página 11: PARTE VII Documentos de Licenciamento Sanitário
  315. Texto do artigo, página 11: 24. Envio de documentos de licenciamento sanitário
  316. Texto do artigo, página 11: a) Os documentos de licenciamento sanitário, são enviados pelo SLS às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, por meio de uma Guia de Remessa remetida via nota.
  317. Texto do artigo, página 11: b) Após a recepção, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve conferir os documentos, assinar a guia de remessa e enviar através de carta uma cópia da mesma à sede da Inspecção do Pescado, IP;
  318. Texto do artigo, página 11: c) A guarda dos documentos de licenciamento sanitário é da responsabilidade do Delegado/ Representante da Inspecção do Pescado, IP, ou a quem este indicar. PARTE VIII Informação Estatística e Arquivos de Licenciamento Sanitário
  319. Texto do artigo, página 11: 25. Relatórios do licenciamento sanitário
  320. Texto do artigo, página 11: a) Até ao dia 01 do mês seguinte, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve digitalizar a informação sobre o licenciamento sanitário das unidades produtivas, no Sistema de Gestão da Inspecção do Pescado (SGIP).
  321. Texto do artigo, página 11: b) O SLS efectua a verificação dos dados reportados mensalmente e procede à respectiva validação, globalização, análise da informação e elabora relatórios periódicos de licenciamento a serem submetidos à Direcção Geral da Inspecção do Pescado, IP;
  322. Texto do artigo, página 11: c) Mensalmente a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, deve enviar a informação estatística do licenciamento sanitário, de acordo com o modelo em anexo F.ILS.37.
  323. Texto do artigo, página 11: d) Trimestral, semestral e anualmente, a delegação deve enviar à Sede da Inspecção do Pescado, IP, o Relatório analítico/ balanço sobre as actividades do Licenciamento Sanitário.
  324. Texto do artigo, página 11: 26. Arquivo dos documentos de licenciamento sanitário:
  325. Texto do artigo, página 11: a) Deverão ser criados arquivos dos processos de licenciamento sanitário e dos relatórios periódicos, nas Delegações/ Representações e na sede da Inspecção do Pescado, IP de acordo com o modelo de arrumação de pastas em anexo G.ILS.04.
  326. Texto do artigo, página 11: b) Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, os arquivos devem ser mantidos por um período de 5 anos, após os quais serão depositados em Arquivo Específico
  327. Texto do artigo, página 11: PARTE IX Mecanismos de Divulgação e Actualização da Legislação
  328. Texto do artigo, página 11: 27. Legislação nacional Para a divulgação da legislação referente ao licenciamento sanitário,
  329. Texto do artigo, página 11: o SLS, usa os seguintes meios:
  330. Texto do artigo, página 11: a) Boletim da República;
  331. Texto do artigo, página 11: b) Página Web da Inspecção do Pescado, IP;
  332. Texto do artigo, página 11: c) Circular;
  333. Texto do artigo, página 11: d) Ordem de Serviço;
  334. Texto do artigo, página 11: e) Palestras, seminários, workshop;
  335. Texto do artigo, página 11: f) SPS/OMC.
  336. Texto do artigo, página 11: 28. Legislação dos mercados importadores A actualização e divulgação da legislação dos mercados importadores
  337. Texto do artigo, página 11: realiza-se da seguinte maneira:
  338. Texto do artigo, página 11: a) A Autoridade Competente cadastra técnicos nas plataformas electrónicas dos mercados importadores, tais como: CIFER para o mercado da China, TRACES para o mercado da União Europeia e outras que vierem a ser adoptadas;
  339. Texto do artigo, página 11: b) Os técnicos cadastrados recebem notificações relativas a actualização da legislação referente aos produtos da pesca, encaminha ao SLS para análise e as devidas considerações;
  340. Texto do artigo, página 11: c) O SLS divulga às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, através de Ordens de Serviço e aos operadores através de circulares, seminários e workshops.
  341. Texto do artigo, página 11: d) A Inspecção do Pescado, IP incorpora as actualizações na legislação nacional.
  342. Texto do artigo, página 11: PARTE X Supervisão das Actividades de Licenciamento Sanitário
  343. Texto do artigo, página 11: Pelo menos uma vez por ano, o SLS realiza a supervisão técnica às Delegações/Representações da Inspecção do Pescado, IP, para a harmonização da implementação dos procedimentos de licenciamento sanitário.
  344. Texto do artigo, página 11: A actividade de supervisão segue o Procedimento de Supervisão P.IS.001
  345. Texto do artigo, página 11: PARTE XI Infracções Higio-Sanitárias e Sanções
  346. Texto do artigo, página 11: O não cumprimento dos requisitos higio-sanitários definidos em legislação específica, constitui infracção hígio- sanitária nos termos dos artigos 102 da Lei das Pescas (Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro) e as sanções a serem aplicadas, devem ser tratadas de acordo com o estipulado no artigo 108 da referida lei.
  347. Texto do artigo, página 11: A instauração do processo de infracção hígio-sanitária, deve seguir o procedimento de infracção.
  348. Texto do artigo, página 12: 300
  349. Texto do artigo, página 12: FICHA F.ILS.01.IAq. PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação:
    FICHAF.ILS.01.IAq.
    PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)Rev. Data de aprovação:
  350. Texto do artigo, página 12: NOME DA EMPRESA: __________________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ Caixa Postal: __________________ Telefone: ______________________ Fax: ____________________ N.º REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP/IP: _______________________________________ SOLICITO LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO/MODIFICAÇÃO DE (1) ______________________ NOME DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) __________________________________________ Endereço da IAq: _____________________________________________________________ Caixa Postal: __________________ Telefone: ______________________ Fax: ____________________ PRETENDO PRODUZIR OS SEGUINTES PRODUTOS DA AQUACULTURA: O Representante da Empresa _______________________________ Recebido por: ____________________________ Na Delegação/DPP/SPP ________________________________ ________________, aos ___/___/___ __________________, aos ___/___/___ Nota: Os documentos anexados estão assinalados no verso desta ficha 1 Indica o tipo de Instalação de Aquacultura: Unidade de Reprodução Unidade de Engorda Unidade de Quarentena
  351. Texto do artigo, página 12: FICHA PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) F.I.L.S.01.IAq. Rev. Data de aprovação: Nº _____________ / ___ EXMO SENHOR: ______________________________________________________ Eu (Proprietário/Gerente) ____________________________________________ portador do B.I. nº: ____________ ______________ emitido em __________________ a _/_/_ venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação/Modificação da minha Instalação de Aquacultura (IAq), e declaro que são verdadeiras as seguintes informações:
  352. Texto do artigo, página 12: Nº / EXMO SENHOR:
  353. Texto do artigo, página 12: Eu (Proprietário/Gerente) portador do B.I. nº:
  354. Texto do artigo, página 12: emitido em a / / venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação/Modificação da minha Instalação de Aquacultura (IAq), e declaro que são verdadeiras as seguintes informações:
  355. Texto do artigo, página 12: NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax:
  356. Texto do artigo, página 12: N.º REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP/IP:
  357. Texto do artigo, página 12: SOLICITO LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO/MODIFICAÇÃO DE (1)
  358. Texto do artigo, página 12: NOME DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Endereço da IAq: Caixa Postal: Telefone: Fax:
  359. Texto do artigo, página 12: Edição Emitido em Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor Página 1/2
  360. Texto do artigo, página 12: PRETENDO PRODUZIR OS SEGUINTES PRODUTOS DA AQUACULTURA:
  361. Texto do artigo, página 12: O Representante da Empresa Recebido por: Na Delegação/DPP/SPP , aos / / , aos / /
  362. Texto do artigo, página 12: Nota:
  363. Texto do artigo, página 12: Os documentos anexados estão assinalados no verso desta ficha
  364. Texto do artigo, página 12: 1Indica r o tipo de Instalaçãode Aquacultura:
  365. Texto do artigo, página 12: Unidade de Reprodução Unidade de Engorda Unidade de Quarentena
  366. Texto do artigo, página 12: Edição Emitido em
  367. Texto do artigo, página 12: Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo serconfirmada asua actualização no servidor
  368. Texto do artigo, página 12: Página 1/2
  369. Texto do artigo, página 13: FICHA F.I.L.S.01.IAq PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação: DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) A Instalação e/ou modificação de uma Instalação de Aquacultura, está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:
  370. Texto do artigo, página 13: 1. Entrega desta ficha, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da IAq, dirigido a Inspecção do Pescado, nas Delegações da Inspecção do Pescado, Direcções ou Serviços Provinciais do Sector das Pescas onde a IAq está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto.
  371. Texto do artigo, página 13: 2. A ficha mencionada no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes dados:
  372. Texto do artigo, página 13: a) Escritura da constituição da empresa e/ou fotocópia do B.R.
  373. Texto do artigo, página 13: b) Memória descritiva do projecto contendo nomeadamente: ✓ Descrição dos insumos a utilizar durante o processo (sementes “espécies”, ração/alimento em todas as fases de produção, medicamentos e drogas veterinárias e acondicionamento para transporte, etc.) dos produtos terminados; ✓ Descrição do processo produtivo, mencionando os métodos tecnológicos, descrição do fluxograma de produção e sua indicação na planta da IAq; ✓ Indicação da capacidade produtiva por ciclo de produção; ✓ Descrição e capacidade dos tanques de cultivo nas diferentes fases de produção e equipamentos a utilizar; ✓ Planta da IAq, incluindo infraestruturas de apoio (local de quarentena, armazém de ração, armazém de produtos químicos e materiais de limpeza, sanitários, etc.); ✓ Planta da IAq com alterações à escala visível; ✓ Planta da localização geográfica à escala visível; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água nos tanques de cultivo, sistema de captação e circulação da água e com descrição dos tanques de armazenamento, tratamento de água (exemplo: sistema de filtragem); ✓ Descrição do sistema de eliminação de águas residuais e dos mecanismos de controlo das águas que retornam ao meio ambiente provenientes do cultivo e indicação do local de descarga dos efluentes; ✓ Descrição do sistema de prevenção de contaminação de águas dos tanques de cultivo; ✓ Descrição do sistema de oxigenação; ✓ Descrição do sistema de controlo de escape de animais; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água potável ou tomada potável, ou do mar salubre com indicação de tanques ou cisternas de armazenamento, tratamento de água e quantidades estimadas de consumo; ✓ Descrição do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais.
  374. Texto do artigo, página 13: c) Cópia da prova da concessão do terreno para a construção, emitida pela Autoridade correspondente ou contrato de arrendamento devidamente autenticado;
  375. Texto do artigo, página 13: d) Cópia do parecer Sanitário da Saúde;
  376. Texto do artigo, página 13: e) Cópia Alvará do Comércio;
  377. Texto do artigo, página 13: f) Cópia Licença Ambiental. Após a entrega dos documentos COMPLETOS à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, o tempo de resposta ao pedido de Instalação e/ou Modificação é de vinte e um (21) dias. Edição Emitido em Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor Página 2/2
  378. Texto do artigo, página 13: FICHA F.ILS.01.IAq PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq) Rev. Data de aprovação:
    FICHAF.ILS.01.IAq
    PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)Rev. Data de aprovação:
  379. Texto do artigo, página 13: DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE AQUACULTURA (IAq)
  380. Texto do artigo, página 13: A Instalação e/ou modificação de uma Instalação de Aquacultura, está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:
  381. Texto do artigo, página 13: 1. Entrega desta ficha, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da IAq, dirigido a Inspecção do Pescado, nas Delegações da Inspecção do Pescado, Direcções ou Serviços Províncias do Sector das Pescas onde a IAq está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto.
  382. Texto do artigo, página 13: 2. A ficha mencionada no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes dados:
  383. Texto do artigo, página 13: a) Escritura da constituição da empresa e/ou fotocópia do B.R.
  384. Texto do artigo, página 13: b) Memória descritiva do projecto contendo nomeadamente: ✓ Descrição dos insumos a utilizar durante o processo (sementes “espécies”, ração/alimento em todas as fases de produção, medicamentos e drogas veterinárias e acondicionamento para transporte, etc.) dos produtos terminados; ✓ Descrição geral do processo produtivo, mencionando os métodos tecnológicos, descrição do fluxograma de produção e sua indicação na planta da IAq; ✓ Indicação da capacidade produtiva por ciclo de produção; ✓ Descrição e capacidade dos tanques de cultivo nas diferentes fases de produção e equipamentos a utilizar; ✓ Planta da IAq, incluindo infraestruturas de apoio (local de quarentena, armazém de ração, armazém de produtos químicos e materiais de limpeza, sanitarios, etc.); ✓ Planta da IAq com alterações à escala visível; ✓ Planta da localização geográfica à escala visível; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água nos tanques de cultivo, sistema de captação e circulação da água e com descrição dos tanques de armazenagem, tratamento de água (exemplo: sistema de filtragem); ✓ Descrição do sistema de eliminação de águas residuais e dos mecanismos de controlo das águas que retornam ao meio ambiente provenientes do cultivo e indicação do local de descarga dos efluentes; ✓ Descrição do sistema de prevenção de contaminação de água dos tanques de cultivo; ✓ Descrição do sistema de oxigenação; ✓ Descriçåo do sistema de controlo de escape de animais; ✓ Descrição do sistema de abastecimento de água potável ou tornada potável, ou do mar salubre com indicação de tanques ou cisternas de armazenamento, tratamento de água e quantidades estimadas de consumo; ✓ Descrição do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais.
  385. Texto do artigo, página 13: c) Cópia da prova da concessão do terreno para a construção, emitida pela Autoridade correspondente ou contrato de arrendamento devidamente autenticado;
  386. Texto do artigo, página 13: d) Cópia do parecer Sanitário da Saúde;
  387. Texto do artigo, página 13: e) Cópia Alvará do Comércio;
  388. Texto do artigo, página 13: f) Cópia Licença Ambiental.
  389. Texto do artigo, página 13: Após a entrega dos documentos COMPLETOS à Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, o tempo de resposta ao pedido de Instalação e/ou Modificação é de vinte e um (21) dias.
  390. Texto do artigo, página 13: Edição Emitido em
  391. Texto do artigo, página 13: Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor
  392. Texto do artigo, página 13: Página 2/2
  393. Texto do artigo, página 14: FICHA F.ILS.01 PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) Rev Data de aprovação Nº / EXMO SENHOR: Eu (Proprietário/Gerente) emitido em a / / portador do B.I. nº: venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação e/ou Modificação da minha UP , e declaro que são verdadeiras as seguintes informações: NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax: Nº REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP, IP: SOLICITO A LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE (1) _______ NOME DA UNIDADE PRODUTIVA: Endereço da UP: Caixa Postal: Telefone: Fax: PRETENDO PRODUZIR,PROCESSAR/MANUSEAR OS SEGUINTES PRODUTOS DA PESCA: O Representante da Empresa Recebido por: Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP , aos / / , aos / / Nota: Os documentos por submeter em anexo constam do verso deste formulário
    FICHAF.ILS.01
    PEDIDO DE “LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO” OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP)Rev Data de aprovação
    Nº / EXMO SENHOR: Eu (Proprietário/Gerente) emitido em a / / portador do B.I. nº: venho mui respeitosamente solicitar a V.Excia LICENÇA Sanitária para Instalação e/ou Modificação da minha UP , e declaro que são verdadeiras as seguintes informações: NOME DA EMPRESA: Endereço: Caixa Postal: Telefone: Fax: Nº REGISTO DA EMPRESA NA ADNAP, IP: SOLICITO A LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE (1) _______ NOME DA UNIDADE PRODUTIVA: Endereço da UP: Caixa Postal: Telefone: Fax: PRETENDO PRODUZIR,PROCESSAR/MANUSEAR OS SEGUINTES PRODUTOS DA PESCA: O Representante da Empresa Recebido por: Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP , aos / / , aos / / Nota: Os documentos por submeter em anexo constam do verso deste formulário
  394. Texto do artigo, página 14: (1) Indicar o tipo de Unidade Produtiva:
  395. Texto do artigo, página 14: - Estabelecimento de processamento/manuseamento de produtos da pesca - Armazém frigorífico - Porto de pesca -Fabrica de Gelo -Meios de Transporte -Armazém de ProdutosSecos -
  396. Texto do artigo, página 14: Edição Emitido em
  397. Texto do artigo, página 14: Qualquer impressão /cópia deste documento é considerada não Página 1/2 controlada, devendo ser confirmada a sua actualização no servidor
  398. Texto do artigo, página 15: FORMULÁRIO F.ILS.01 PEDIDO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) Rev Data de aprovação 02/12/2024
    FORMULÁRIOF.ILS.01
    PEDIDO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA INSTALAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP)Rev Data de aprovação 02/12/2024
  399. Texto do artigo, página 15: INSTITUTO DO PESCADO
  400. Texto do artigo, página 15: DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A INSTALAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA (UP) A Instalação e/ou modificação de um estabelecimento de processamento/manuseamento de produtos da pesca , está sujeita à autorização pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP . O processo é precedido/antecedido de uma inspecção ao local de implantação, e para tal deve cumprir com os seguintes trâmites:1. Entrega deste formulário, solicitando autorização para a instalação e/ou modificação da UP , dirigido a Inspecção do Pescado, IP, na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, onde a UP está localizada, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto. A delegação faz a inspecção do local de implantação do projecto, emite um relatório e, em caso de parecer favorável, a empresa deve submeter os documentos mencionados no ponto 2. Nota: Tratando-se de modificação de um estabelecimento, dispensa-se a visita ao local de implantação do projecto.
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