Resolução n.º 19/CA/INCM/2015
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 19/CA/INCM/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 19 /CA/INCM/2015
- Texto do artigo, página 18: O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) realizou um estudo sobre tarifas a retalho, no âmbito do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: O estudo que envolveu a colaboração e participação dos operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e a Movitel S.A., demonstrou que as tarifas a retalho publicadas não eram predatórios, porém, devido aos bónus praticados pelos referidos operadores de telecomunicações os preços tornaram-se predatórios.
- Texto do artigo, página 18: Assim, no espírito de preservar o ambiente de uma regulação imparcial que assegure a consolidação e desenvolvimento da sã competição entre os operadores e que proteja os interesses dos consumidores, o Conselho de Administração do INCM, ao abrigo da alínea e) do artigo 12 da Lei das Telecomunicações n.º 8/2004, de 21 de Julho, determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. Os operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e Movitel S.A., não devem aplicar bónus nas recargas superiores a 25% do valor do serviço ou produto de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 2. Os bónus referidos no artigo anterior vigorarão até 31 de Março de 2016.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 3. O disposto no artigo 1 deve ser aplicado apenas em serviços de telecomunicações dentro da própria rede.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4. 1. Cada promoção deverá ser realizada durante um período
- Texto do artigo, página 18: não superior a 90 dias consecutivos, sendo o intervalo mínimo para a sua repetição de 90 dias.
- Número ou marcador, página 18: 2. Cada promoção não deverá exceder 25% do custo dos seguintes serviços.
- Número ou marcador, página 18: a) Voz;
- Número ou marcador, página 18: b) Dados; e
- Número ou marcador, página 18: c) SMS.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5. A data de início das promoções deve ser notificada ao INCM com antecedência de 7 dias, com a indicação e descrição do objecto da promoção.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 6. A presente resolução entra em vigor 60 dias após a data da
- Texto do artigo, página 18: sua publicação.
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Administração, em 29 de Junho de 2015.A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
- Texto do artigo, página 18: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.