Resolução n.º 19/CA/INCM/2015

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Resolução n.º 19/CA/INCM/2015

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Texto do artigo · p. 18 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 19 /CA/INCM/2015
Texto do artigo · p. 18 O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) realizou um estudo sobre tarifas a retalho, no âmbito do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 O estudo que envolveu a colaboração e participação dos operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e a Movitel S.A., demonstrou que as tarifas a retalho publicadas não eram predatórios, porém, devido aos bónus praticados pelos referidos operadores de telecomunicações os preços tornaram-se predatórios.
Texto do artigo · p. 18 Assim, no espírito de preservar o ambiente de uma regulação imparcial que assegure a consolidação e desenvolvimento da sã competição entre os operadores e que proteja os interesses dos consumidores, o Conselho de Administração do INCM, ao abrigo da alínea e) do artigo 12 da Lei das Telecomunicações n.º 8/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. Os operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e Movitel S.A., não devem aplicar bónus nas recargas superiores a 25% do valor do serviço ou produto de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2. Os bónus referidos no artigo anterior vigorarão até 31 de Março de 2016.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3. O disposto no artigo 1 deve ser aplicado apenas em serviços de telecomunicações dentro da própria rede.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4. 1. Cada promoção deverá ser realizada durante um período
Texto do artigo · p. 18 não superior a 90 dias consecutivos, sendo o intervalo mínimo para a sua repetição de 90 dias.
Número ou marcador · p. 18 2. Cada promoção não deverá exceder 25% do custo dos seguintes serviços.
Número ou marcador · p. 18 a) Voz;
Número ou marcador · p. 18 b) Dados; e
Número ou marcador · p. 18 c) SMS.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5. A data de início das promoções deve ser notificada ao INCM com antecedência de 7 dias, com a indicação e descrição do objecto da promoção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6. A presente resolução entra em vigor 60 dias após a data da
Texto do artigo · p. 18 sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pelo Conselho de Administração, em 29 de Junho de 2015.A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 18 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 19 /CA/INCM/2015
  3. Texto do artigo, página 18: O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) realizou um estudo sobre tarifas a retalho, no âmbito do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho.
  4. Texto do artigo, página 18: O estudo que envolveu a colaboração e participação dos operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e a Movitel S.A., demonstrou que as tarifas a retalho publicadas não eram predatórios, porém, devido aos bónus praticados pelos referidos operadores de telecomunicações os preços tornaram-se predatórios.
  5. Texto do artigo, página 18: Assim, no espírito de preservar o ambiente de uma regulação imparcial que assegure a consolidação e desenvolvimento da sã competição entre os operadores e que proteja os interesses dos consumidores, o Conselho de Administração do INCM, ao abrigo da alínea e) do artigo 12 da Lei das Telecomunicações n.º 8/2004, de 21 de Julho, determina:
  6. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. Os operadores de telecomunicações, designadamente, as empresas Telecomunicações de Moçambique S.A., (TDM), Moçambique Celular S.A., (Mcel), VM S.A (Vodacom) e Movitel S.A., não devem aplicar bónus nas recargas superiores a 25% do valor do serviço ou produto de telecomunicações.
  7. Número ou marcador, página 18: Artigo 2. Os bónus referidos no artigo anterior vigorarão até 31 de Março de 2016.
  8. Número ou marcador, página 18: Artigo 3. O disposto no artigo 1 deve ser aplicado apenas em serviços de telecomunicações dentro da própria rede.
  9. Número ou marcador, página 18: Artigo 4. 1. Cada promoção deverá ser realizada durante um período
  10. Texto do artigo, página 18: não superior a 90 dias consecutivos, sendo o intervalo mínimo para a sua repetição de 90 dias.
  11. Número ou marcador, página 18: 2. Cada promoção não deverá exceder 25% do custo dos seguintes serviços.
  12. Número ou marcador, página 18: a) Voz;
  13. Número ou marcador, página 18: b) Dados; e
  14. Número ou marcador, página 18: c) SMS.
  15. Número ou marcador, página 18: Artigo 5. A data de início das promoções deve ser notificada ao INCM com antecedência de 7 dias, com a indicação e descrição do objecto da promoção.
  16. Número ou marcador, página 18: Artigo 6. A presente resolução entra em vigor 60 dias após a data da
  17. Texto do artigo, página 18: sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Administração, em 29 de Junho de 2015.A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  19. Texto do artigo, página 18: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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