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- Texto do artigo, página 11: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 11: Despacho
- Texto do artigo, página 11: A Lei n .º 8/2003, de 19 de Maio, cria os Gabinetes de Governadores Provinciais e define como um órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de executar as tarefas de caracteres organizativos, técnicos e protocolar, de apoio ao Governador Provincial.
- Texto do artigo, página 11: A Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado,
- Texto do artigo, página 11: o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador. Foi nessa base, que houve necessidade de se definir especificamente o método de atribuição de bolsa de estudo aos funcionários deste Gabinete e, ao abrigo do disposto no artigo 10 da Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, o Governador da Província determina:
- Texto do artigo, página 11: Único: É Aprovado o Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo, que é parte integrante do presente instrumento.
- Texto do artigo, página 11: O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 11: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos os funcionários bolseiros devem, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
- Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo é definido como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados aos funcionários durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constitui parte de bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 11: Para elaboração do presente regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente o Regulamento de Bolsa de Estudo vigente no aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 11: Assim, com vista a dotar os recursos humanos do Gabinete do Governador de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desempenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de se aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita atribuição e gestão de bolsa de estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos no Gabinete ao Governador
- Texto do artigo, página 11: É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsa de Estudo para Funcionários e Agentes de Estado Afectos ao Gabinete do Governador da Província do Maputo.
- Texto do artigo, página 11: CAPĺTULO I Do objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O presente regulamento de bolsa tem por objecto a definição das bases e princípios gerais a serem observados na atribuição de bolsa de estudo aos funcionários e agentes do Estado perante a prossecução dos interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O presente Regulamento, aplica-se a todos funcionários e agentes do Estado em exercício neste Gabinete do Governador da Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 11: 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam- -se a curso de capacitação em área de interesse para o Gabinete do Governador Provincial, ao ensino médio, superior e grau de mestrado e pós graduação no país.
- Número ou marcador, página 11: 3. Ficam excluídos no âmbito deste regulamento o grau de
- Texto do artigo, página 11: doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 (Finalidade)
- Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo visa a formação e o aperfeiçoamento das qualidades técnicas – profissionais do funcionário, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das bolsas de estudos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4 (Acesso à bolsa)
- Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo adquir-se com autorização do Governador da Província, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento após um processo selectivo dos candidatos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5 (Plano de bolsas de estudos)
- Texto do artigo, página 11: Até 30 de Novembro de cada ano, o Gabinete do Governador da Província elabora e atribui um plano de atribuição de bolsa de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função de suas disponibilidades financeiras e das suas necessidades em termos de área de formação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Bolsas de estudo completas;
- Número ou marcador, página 11: b) Bolsas de estudo parciais;
- Número ou marcador, página 11: c) Bolsa de estudo de curta duração;
- Número ou marcador, página 11: d) Bolsa de estudo de média duração;
- Número ou marcador, página 11: e) Bolsa de estudo de longa duração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7 (Requisitos para candidatura)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
- Número ou marcador, página 11: a) A nomeação definitiva ou no mínimo dois anos de serviço (agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 11: b) Não ter sido beneficiado de uma bolsa de estudo do Gabinete do Governador Provincial há menos de 2 anos;
- Número ou marcador, página 11: c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior à "multa";
- Número ou marcador, página 11: 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
- Número ou marcador, página 11: a) A área de formação e seu interesse para a instituição;
- Número ou marcador, página 11: b) O custo de formação;
- Número ou marcador, página 11: c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
- Número ou marcador, página 11: 3. E dada preferência aos candidatos que possuírem idade inferior
- Texto do artigo, página 11: ou igual a 35 anos, para o ingresso no curso médio, licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: 4. As propostas devem ser acompanhadas por :
- Número ou marcador, página 12: a) Requerimento dirigido ao Governador da Província do Maputo;
- Número ou marcador, página 12: b) Curriculum Vitae actualizado;
- Número ou marcador, página 12: c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
- Número ou marcador, página 12: d) Informação sobre a classificação anual.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Critérios de avaliação) São critérios de avaliação a considerar para os candidatos:
- Número ou marcador, página 12: a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de muito bom - até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: b) Necessidade do gabinete em termos de área de formação - até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: c) Antiguidade no gabinete - até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 12: d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós laboral até 3 pontos;
- Número ou marcador, página 12: e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9 (Direitos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem direitos do bolseiros:
- Número ou marcador, página 12: a) Receber o quantitativo da bolsa de estudos;
- Número ou marcador, página 12: b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida,
- Texto do artigo, página 12: de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 12: c) A dispensa total ou parcial dos serviços;
- Número ou marcador, página 12: d) Ser dispensado dos serviços durante a realização das provas ou exames;
- Número ou marcador, página 12: e) Não prestar trabalhos extraordinários que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 12: f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos para efeitos de trabalhos de pesquisa para funcionário que frequentam curso de mestrado;
- Número ou marcador, página 12: g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuízo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição e outras despesas inerentes à formação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10 (Deveres)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 12: a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) Cumprir com o previsto no regulamento e demais instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 12: c) Manter um comportamento moral de um funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
- Número ou marcador, página 12: e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 12: f) Responsabilizar-se pelos pagamentos das recorrências e cadeiras em atraso;
- Número ou marcador, página 12: g) Apresentar informações periódicas sobre o rendimento académico a direcção;
- Número ou marcador, página 12: h) Não exercer actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
- Número ou marcador, página 12: i) Concluir a formação no tempo determinado;
- Número ou marcador, página 12: j) Retomar as respectivas funções logo que terminar a bolsa;
- Texto do artigo, página 12: Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados a prestar trabalho no Gabinete do Governador por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuízo dos dispostos na alínea d), e) e f) do artigo 9 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11 (Dever do gabinete do governador)
- Número ou marcador, página 12: 1. É dever especial do Gabinete do Governador assegurar o acompanhamento do bolseiro através do contacto periódico.
- Número ou marcador, página 12: 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
- Texto do artigo, página 12: de estudo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12 (Contrato e termo de compromisso)
- Número ou marcador, página 12: 1. A atribuição da bolsa de estudo deve ser formulada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
- Número ou marcador, página 12: 2. O beneficiário de bolsa fica obrigado a prestar serviços ao Gabinete do Governador da Província do Maputo por um tempo mínimo correspondente ao período da duração de bolsa.
- Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior será o objecto de cláusula do
- Texto do artigo, página 12: contrato referido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13 (Gestão da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 12: É da competência do sector dos recursos humanos gerir bolsas de estudo dos funcionários do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos termos, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14 (Termos das bolsas de estudo)
- Texto do artigo, página 12: O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 (Suspensão da bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas na situação de incumprimento do plano de estudo aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo por motivos imputáveis aos bolseiros.
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivo de força maior e justo impedimento devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 12: 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa na condição do
- Texto do artigo, página 12: n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-lo desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16 (Cancelamento da bolsa)
- Número ou marcador, página 12: 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifiquem situações:
- Número ou marcador, página 12: a) Violação grave ou reteirada das normas do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Não cumprimento dos deveres elencados no artigo 10 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestação de falsas declarações uo informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
- Número ou marcador, página 12: d) Desistência do curso.
- Número ou marcador, página 13: 2. A bolsa de estudo e anualmente renovada, estando a sua renovação
- Texto do artigo, página 13: condicionada a um bom aproveitamento académico.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitorias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17 (Omissão)
- Texto do artigo, página 13: Para casos omissos serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de mais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente regulamento interno entra imediatamente em vigor a partir da data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 13: O provado na Província do Maputo, 3 de Julho de 2015.
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