Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 11 Despacho
Texto do artigo · p. 11 A Lei n .º 8/2003, de 19 de Maio, cria os Gabinetes de Governadores Provinciais e define como um órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de executar as tarefas de caracteres organizativos, técnicos e protocolar, de apoio ao Governador Provincial.
Texto do artigo · p. 11 A Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado,
Texto do artigo · p. 11 o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador. Foi nessa base, que houve necessidade de se definir especificamente o método de atribuição de bolsa de estudo aos funcionários deste Gabinete e, ao abrigo do disposto no artigo 10 da Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, o Governador da Província determina:
Texto do artigo · p. 11 Único: É Aprovado o Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo, que é parte integrante do presente instrumento.
Texto do artigo · p. 11 O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 11 Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 11 Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos os funcionários bolseiros devem, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Texto do artigo · p. 11 A bolsa de estudo é definido como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados aos funcionários durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constitui parte de bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Para elaboração do presente regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente o Regulamento de Bolsa de Estudo vigente no aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Assim, com vista a dotar os recursos humanos do Gabinete do Governador de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desempenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de se aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita atribuição e gestão de bolsa de estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos no Gabinete ao Governador
Texto do artigo · p. 11 É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsa de Estudo para Funcionários e Agentes de Estado Afectos ao Gabinete do Governador da Província do Maputo.
Texto do artigo · p. 11 CAPĺTULO I Do objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente regulamento de bolsa tem por objecto a definição das bases e princípios gerais a serem observados na atribuição de bolsa de estudo aos funcionários e agentes do Estado perante a prossecução dos interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Regulamento, aplica-se a todos funcionários e agentes do Estado em exercício neste Gabinete do Governador da Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 11 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam- -se a curso de capacitação em área de interesse para o Gabinete do Governador Provincial, ao ensino médio, superior e grau de mestrado e pós graduação no país.
Número ou marcador · p. 11 3. Ficam excluídos no âmbito deste regulamento o grau de
Texto do artigo · p. 11 doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 11 A bolsa de estudo visa a formação e o aperfeiçoamento das qualidades técnicas – profissionais do funcionário, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Das bolsas de estudos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4 (Acesso à bolsa)
Texto do artigo · p. 11 A bolsa de estudo adquir-se com autorização do Governador da Província, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento após um processo selectivo dos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5 (Plano de bolsas de estudos)
Texto do artigo · p. 11 Até 30 de Novembro de cada ano, o Gabinete do Governador da Província elabora e atribui um plano de atribuição de bolsa de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função de suas disponibilidades financeiras e das suas necessidades em termos de área de formação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Bolsas de estudo completas;
Número ou marcador · p. 11 b) Bolsas de estudo parciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Bolsa de estudo de curta duração;
Número ou marcador · p. 11 d) Bolsa de estudo de média duração;
Número ou marcador · p. 11 e) Bolsa de estudo de longa duração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7 (Requisitos para candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
Número ou marcador · p. 11 a) A nomeação definitiva ou no mínimo dois anos de serviço (agentes do Estado);
Número ou marcador · p. 11 b) Não ter sido beneficiado de uma bolsa de estudo do Gabinete do Governador Provincial há menos de 2 anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior à "multa";
Número ou marcador · p. 11 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
Número ou marcador · p. 11 a) A área de formação e seu interesse para a instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) O custo de formação;
Número ou marcador · p. 11 c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
Número ou marcador · p. 11 3. E dada preferência aos candidatos que possuírem idade inferior
Texto do artigo · p. 11 ou igual a 35 anos, para o ingresso no curso médio, licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 4. As propostas devem ser acompanhadas por :
Número ou marcador · p. 12 a) Requerimento dirigido ao Governador da Província do Maputo;
Número ou marcador · p. 12 b) Curriculum Vitae actualizado;
Número ou marcador · p. 12 c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Informação sobre a classificação anual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Critérios de avaliação) São critérios de avaliação a considerar para os candidatos:
Número ou marcador · p. 12 a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de muito bom - até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 b) Necessidade do gabinete em termos de área de formação - até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 c) Antiguidade no gabinete - até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 12 d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós laboral até 3 pontos;
Número ou marcador · p. 12 e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos do bolseiros:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber o quantitativo da bolsa de estudos;
Número ou marcador · p. 12 b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida,
Texto do artigo · p. 12 de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) A dispensa total ou parcial dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 d) Ser dispensado dos serviços durante a realização das provas ou exames;
Número ou marcador · p. 12 e) Não prestar trabalhos extraordinários que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 12 f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos para efeitos de trabalhos de pesquisa para funcionário que frequentam curso de mestrado;
Número ou marcador · p. 12 g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuízo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição e outras despesas inerentes à formação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10 (Deveres)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir com o previsto no regulamento e demais instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter um comportamento moral de um funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 12 f) Responsabilizar-se pelos pagamentos das recorrências e cadeiras em atraso;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar informações periódicas sobre o rendimento académico a direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Não exercer actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
Número ou marcador · p. 12 i) Concluir a formação no tempo determinado;
Número ou marcador · p. 12 j) Retomar as respectivas funções logo que terminar a bolsa;
Texto do artigo · p. 12 Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados a prestar trabalho no Gabinete do Governador por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuízo dos dispostos na alínea d), e) e f) do artigo 9 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11 (Dever do gabinete do governador)
Número ou marcador · p. 12 1. É dever especial do Gabinete do Governador assegurar o acompanhamento do bolseiro através do contacto periódico.
Número ou marcador · p. 12 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
Texto do artigo · p. 12 de estudo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12 (Contrato e termo de compromisso)
Número ou marcador · p. 12 1. A atribuição da bolsa de estudo deve ser formulada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. O beneficiário de bolsa fica obrigado a prestar serviços ao Gabinete do Governador da Província do Maputo por um tempo mínimo correspondente ao período da duração de bolsa.
Número ou marcador · p. 12 3. O disposto no número anterior será o objecto de cláusula do
Texto do artigo · p. 12 contrato referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13 (Gestão da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 12 É da competência do sector dos recursos humanos gerir bolsas de estudo dos funcionários do Gabinete do Governador.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos termos, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14 (Termos das bolsas de estudo)
Texto do artigo · p. 12 O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15 (Suspensão da bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 12 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas na situação de incumprimento do plano de estudo aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo por motivos imputáveis aos bolseiros.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivo de força maior e justo impedimento devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 12 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa na condição do
Texto do artigo · p. 12 n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-lo desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16 (Cancelamento da bolsa)
Número ou marcador · p. 12 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifiquem situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Violação grave ou reteirada das normas do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Não cumprimento dos deveres elencados no artigo 10 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de falsas declarações uo informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
Número ou marcador · p. 12 d) Desistência do curso.
Número ou marcador · p. 13 2. A bolsa de estudo e anualmente renovada, estando a sua renovação
Texto do artigo · p. 13 condicionada a um bom aproveitamento académico.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitorias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17 (Omissão)
Texto do artigo · p. 13 Para casos omissos serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de mais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente regulamento interno entra imediatamente em vigor a partir da data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 13 O provado na Província do Maputo, 3 de Julho de 2015.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Governo da Província do Maputo
  2. Texto do artigo, página 11: Despacho
  3. Texto do artigo, página 11: A Lei n .º 8/2003, de 19 de Maio, cria os Gabinetes de Governadores Provinciais e define como um órgão do aparelho provincial do Estado encarregue de executar as tarefas de caracteres organizativos, técnicos e protocolar, de apoio ao Governador Provincial.
  4. Texto do artigo, página 11: A Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado,
  5. Texto do artigo, página 11: o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador. Foi nessa base, que houve necessidade de se definir especificamente o método de atribuição de bolsa de estudo aos funcionários deste Gabinete e, ao abrigo do disposto no artigo 10 da Resolução n.º 6/2006, de 29 de Dezembro, o Governador da Província determina:
  6. Texto do artigo, página 11: Único: É Aprovado o Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo, que é parte integrante do presente instrumento.
  7. Texto do artigo, página 11: O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  8. Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno de Acesso à Bolsas de Estudo do Gabinete do Governador da Província do Maputo
  9. Texto do artigo, página 11: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  10. Texto do artigo, página 11: Nestes termos os funcionários bolseiros devem, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  11. Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo é definido como sendo o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados aos funcionários durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constitui parte de bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 11: Para elaboração do presente regulamento foram ainda consultados outros dispositivos legais sobre a matéria, nomeadamente o Regulamento de Bolsa de Estudo vigente no aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 11: Assim, com vista a dotar os recursos humanos do Gabinete do Governador de capacidades e habilidades que auxiliem no incremento do desempenho eficiente e brioso das suas funções, há necessidade de se aprovar um instrumento que de forma criteriosa, permita atribuição e gestão de bolsa de estudos dos funcionários e agentes do Estado afectos no Gabinete ao Governador
  14. Texto do artigo, página 11: É neste contexto que se submete a presente proposta de Regulamento Interno de Acesso à Bolsa de Estudo para Funcionários e Agentes de Estado Afectos ao Gabinete do Governador da Província do Maputo.
  15. Texto do artigo, página 11: CAPĺTULO I Do objecto e âmbito
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 11: O presente regulamento de bolsa tem por objecto a definição das bases e princípios gerais a serem observados na atribuição de bolsa de estudo aos funcionários e agentes do Estado perante a prossecução dos interesses da instituição.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Regulamento, aplica-se a todos funcionários e agentes do Estado em exercício neste Gabinete do Governador da Província do Maputo.
  20. Número ou marcador, página 11: 2. As bolsas reguladas pelo presente regulamento destinam- -se a curso de capacitação em área de interesse para o Gabinete do Governador Provincial, ao ensino médio, superior e grau de mestrado e pós graduação no país.
  21. Número ou marcador, página 11: 3. Ficam excluídos no âmbito deste regulamento o grau de
  22. Texto do artigo, página 11: doutoramento e as formações no estrangeiro, exceptuando-se os casos em que haja mobilização de recursos para o financiamento dos mesmos.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 (Finalidade)
  24. Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo visa a formação e o aperfeiçoamento das qualidades técnicas – profissionais do funcionário, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho.
  25. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das bolsas de estudos
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4 (Acesso à bolsa)
  27. Texto do artigo, página 11: A bolsa de estudo adquir-se com autorização do Governador da Província, mediante os critérios estabelecidos neste regulamento após um processo selectivo dos candidatos.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5 (Plano de bolsas de estudos)
  29. Texto do artigo, página 11: Até 30 de Novembro de cada ano, o Gabinete do Governador da Província elabora e atribui um plano de atribuição de bolsa de estudo relativo ao ano seguinte para os seus funcionários e agentes, em função de suas disponibilidades financeiras e das suas necessidades em termos de área de formação.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6 (Classificações das bolsas) As bolsas de estudos classificam-se em:
  31. Número ou marcador, página 11: a) Bolsas de estudo completas;
  32. Número ou marcador, página 11: b) Bolsas de estudo parciais;
  33. Número ou marcador, página 11: c) Bolsa de estudo de curta duração;
  34. Número ou marcador, página 11: d) Bolsa de estudo de média duração;
  35. Número ou marcador, página 11: e) Bolsa de estudo de longa duração.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7 (Requisitos para candidatura)
  37. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários que se candidatarem à bolsa de estudo devem ter:
  38. Número ou marcador, página 11: a) A nomeação definitiva ou no mínimo dois anos de serviço (agentes do Estado);
  39. Número ou marcador, página 11: b) Não ter sido beneficiado de uma bolsa de estudo do Gabinete do Governador Provincial há menos de 2 anos;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Não ter em curso um processo disciplinar ou não estar em cumprimento de uma sanção disciplinar igual ou superior à "multa";
  41. Número ou marcador, página 11: 2. A atribuição da bolsa de estudo deverá ter em consideração:
  42. Número ou marcador, página 11: a) A área de formação e seu interesse para a instituição;
  43. Número ou marcador, página 11: b) O custo de formação;
  44. Número ou marcador, página 11: c) A disponibilidade de verba para suportar as despesas.
  45. Número ou marcador, página 11: 3. E dada preferência aos candidatos que possuírem idade inferior
  46. Texto do artigo, página 11: ou igual a 35 anos, para o ingresso no curso médio, licenciatura e de mestrado ou pós-graduação respectivamente.
  47. Número ou marcador, página 12: 4. As propostas devem ser acompanhadas por :
  48. Número ou marcador, página 12: a) Requerimento dirigido ao Governador da Província do Maputo;
  49. Número ou marcador, página 12: b) Curriculum Vitae actualizado;
  50. Número ou marcador, página 12: c) Certificado ou declaração de habilitações académicas;
  51. Número ou marcador, página 12: d) Informação sobre a classificação anual.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 12: (Critérios de avaliação) São critérios de avaliação a considerar para os candidatos:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Desempenho profissional do candidato, sendo o motivo de preferência a classificação de serviço de muito bom - até 5 pontos;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Necessidade do gabinete em termos de área de formação - até 5 pontos;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Antiguidade no gabinete - até 5 pontos;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Horário de frequência do curso, com preferência para o regime de ensino pós laboral até 3 pontos;
  58. Número ou marcador, página 12: e) Idade do candidato, com preferência para o candidato mais jovem – até 2 pontos.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9 (Direitos)
  60. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos do bolseiros:
  61. Número ou marcador, página 12: a) Receber o quantitativo da bolsa de estudos;
  62. Número ou marcador, página 12: b) A vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida,
  63. Texto do artigo, página 12: de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no aparelho do Estado;
  64. Número ou marcador, página 12: c) A dispensa total ou parcial dos serviços;
  65. Número ou marcador, página 12: d) Ser dispensado dos serviços durante a realização das provas ou exames;
  66. Número ou marcador, página 12: e) Não prestar trabalhos extraordinários que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames;
  67. Número ou marcador, página 12: f) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos para efeitos de trabalhos de pesquisa para funcionário que frequentam curso de mestrado;
  68. Número ou marcador, página 12: g) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro sem prejuízo da demais legislação em vigor sobre a matéria;
  69. Número ou marcador, página 12: h) Beneficiar do pagamento das propinas, taxas de inscrição e outras despesas inerentes à formação.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10 (Deveres)
  71. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres do bolseiro:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir com o previsto no regulamento e demais instrumentos jurídicos;
  74. Número ou marcador, página 12: c) Manter um comportamento moral de um funcionário do Estado;
  75. Número ou marcador, página 12: d) Empenhar-se na formação de forma a obter um considerável aproveitamento;
  76. Número ou marcador, página 12: e) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino, sem a devida autorização;
  77. Número ou marcador, página 12: f) Responsabilizar-se pelos pagamentos das recorrências e cadeiras em atraso;
  78. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar informações periódicas sobre o rendimento académico a direcção;
  79. Número ou marcador, página 12: h) Não exercer actividades remuneradas durante o período de duração da bolsa, salvo mediante prévia autorização;
  80. Número ou marcador, página 12: i) Concluir a formação no tempo determinado;
  81. Número ou marcador, página 12: j) Retomar as respectivas funções logo que terminar a bolsa;
  82. Texto do artigo, página 12: Os bolseiros em regime de ensino laboral, ficam obrigados a prestar trabalho no Gabinete do Governador por um período não inferior a 15 horas semanais, sem prejuízo dos dispostos na alínea d), e) e f) do artigo 9 do presente regulamento.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11 (Dever do gabinete do governador)
  84. Número ou marcador, página 12: 1. É dever especial do Gabinete do Governador assegurar o acompanhamento do bolseiro através do contacto periódico.
  85. Número ou marcador, página 12: 2. Velar pelos direitos e regalias do funcionário na vigência da bolsa
  86. Texto do artigo, página 12: de estudo.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12 (Contrato e termo de compromisso)
  88. Número ou marcador, página 12: 1. A atribuição da bolsa de estudo deve ser formulada por contrato escrito entre o bolseiro e a direcção.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. O beneficiário de bolsa fica obrigado a prestar serviços ao Gabinete do Governador da Província do Maputo por um tempo mínimo correspondente ao período da duração de bolsa.
  90. Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior será o objecto de cláusula do
  91. Texto do artigo, página 12: contrato referido no n.º 1 do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13 (Gestão da bolsa de estudo)
  93. Texto do artigo, página 12: É da competência do sector dos recursos humanos gerir bolsas de estudo dos funcionários do Gabinete do Governador.
  94. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos termos, suspensão e cancelamento das bolsas de estudo
  95. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14 (Termos das bolsas de estudo)
  96. Texto do artigo, página 12: O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o término do plano de estudo o seu certificado de habilitações ou documento comprovativo do término do curso, autenticado pela respectiva instituição de ensino.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 (Suspensão da bolsa de estudo)
  98. Número ou marcador, página 12: 1. As bolsas de estudo podem ser suspensas na situação de incumprimento do plano de estudo aprovado no acto de atribuição da bolsa de estudo por motivos imputáveis aos bolseiros.
  99. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivo de força maior e justo impedimento devidamente comprovados.
  100. Número ou marcador, página 12: 3. O bolseiro cuja bolsa de estudo tenha sido suspensa na condição do
  101. Texto do artigo, página 12: n.º 1 do presente artigo, poderá retomá-lo desde que tenha regularizado a sua situação curricular.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16 (Cancelamento da bolsa)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifiquem situações:
  104. Número ou marcador, página 12: a) Violação grave ou reteirada das normas do presente regulamento;
  105. Número ou marcador, página 12: b) Não cumprimento dos deveres elencados no artigo 10 do presente regulamento;
  106. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de falsas declarações uo informações sobre matérias relevantes para a concessão ou manutenção da bolsa;
  107. Número ou marcador, página 12: d) Desistência do curso.
  108. Número ou marcador, página 13: 2. A bolsa de estudo e anualmente renovada, estando a sua renovação
  109. Texto do artigo, página 13: condicionada a um bom aproveitamento académico.
  110. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitorias
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17 (Omissão)
  112. Texto do artigo, página 13: Para casos omissos serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de mais legislação em vigor sobre a matéria.
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18 (Entrada em vigor)
  114. Texto do artigo, página 13: O presente regulamento interno entra imediatamente em vigor a partir da data da sua aprovação.
  115. Texto do artigo, página 13: O provado na Província do Maputo, 3 de Julho de 2015.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.