Resolução n.º 08/API/2020

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Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 10 g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 10 j) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 11 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão documental interna e externa do sector.
Número ou marcador · p. 11 3. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 2. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir e assegurar a criação da comissão de avaliação de documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Educação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40 (Tipos de Colectivos)
Número ou marcador · p. 11 1. Na Direcção Provincial de Educação funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Colectivo técnico;
Número ou marcador · p. 11 b) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 11 c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 11 ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Colectivo Técnico: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou do respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial
Texto do artigo · p. 11 e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 11 f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
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  1. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
  2. Número ou marcador, página 10: f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
  3. Número ou marcador, página 10: g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
  4. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  5. Número ou marcador, página 10: i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
  6. Número ou marcador, página 10: j) Gerir audiências do Director Provincial;
  7. Número ou marcador, página 10: k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  8. Número ou marcador, página 10: l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Secretaria-geral)
  10. Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão documental interna e externa do sector.
  11. Número ou marcador, página 11: 3. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Funções)
  13. Número ou marcador, página 11: 2. São funções da Secretaria-geral:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  15. Número ou marcador, página 11: b) Garantir e assegurar a criação da comissão de avaliação de documentos, nos termos da lei;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  18. Número ou marcador, página 11: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  19. Número ou marcador, página 11: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  20. Número ou marcador, página 11: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  21. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Educação
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40 (Tipos de Colectivos)
  23. Número ou marcador, página 11: 1. Na Direcção Provincial de Educação funcionam os seguintes colectivos:
  24. Número ou marcador, página 11: a) Colectivo técnico;
  25. Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção; e
  26. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Coordenador Provincial.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41 (Colectivo Técnico)
  28. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  29. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Chefes dos Departamentos;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Repartições; e
  32. Número ou marcador, página 11: c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
  33. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  34. Texto do artigo, página 11: ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42 (Funções)
  36. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Colectivo Técnico: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da Repartição;
  37. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou do respectivo balanço de execução;
  38. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  39. Número ou marcador, página 11: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  41. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43 (Colectivo de Direcção)
  43. Número ou marcador, página 11: 1. O colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  44. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
  45. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos; e
  48. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições autónomas.
  49. Número ou marcador, página 11: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  50. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial
  51. Texto do artigo, página 11: e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44 (Funções)
  53. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  57. Número ou marcador, página 11: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  58. Número ou marcador, página 11: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  59. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45 (Conselho Coordenador Provincial)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições;
  67. Número ou marcador, página 11: e) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial; e
  68. Número ou marcador, página 11: f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
  69. Número ou marcador, página 12: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
  70. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46 (Funções)
  72. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Conselho Coordenador:
  73. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  74. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  75. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  76. Número ou marcador, página 12: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
  77. Número ou marcador, página 12: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  78. Número ou marcador, página 12: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Educação;
  79. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47 (Regulamento interno)
  82. Texto do artigo, página 12: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48 (Dúvidas e omissões)
  84. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
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