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Texto do artigo · p. 1 De 7 de Maio:
Texto do artigo · p. 1 Maria Laura Matola, assistente técnica do Ministério da Função Pública, desligada do serviço para a aposentação voluntária, por despacho de 7 de Janeiro de 2014, do Secretário Permanente concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 5 295,00MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada em harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento mensal de 5 295,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 1 Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 44 226,36MT, a pagar em cento e vinte prestações mensais, sendo a primeira de 368,86MT, e as restantes de 368,55MT cada. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
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  1. Texto do artigo, página 1: De 7 de Maio:
  2. Texto do artigo, página 1: Maria Laura Matola, assistente técnica do Ministério da Função Pública, desligada do serviço para a aposentação voluntária, por despacho de 7 de Janeiro de 2014, do Secretário Permanente concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 5 295,00MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada em harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento mensal de 5 295,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
  3. Texto do artigo, página 1: Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 44 226,36MT, a pagar em cento e vinte prestações mensais, sendo a primeira de 368,86MT, e as restantes de 368,55MT cada. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
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