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Texto do artigo · p. 4 De 31 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 4 Bento Salomão Massango, técnico profissional do Conselho Municipal da Cidade da Matola, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 30 de Setembro de 2014, da Vereadora do Conselho Municipal da Cidade da Matola — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado como artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 7 7606,00MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 7 7606,00MT.
Texto do artigo · p. 4 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento, em vigor desde 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo-Província. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro.)
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  1. Texto do artigo, página 4: De 31 de Dezembro de 2014:
  2. Texto do artigo, página 4: Bento Salomão Massango, técnico profissional do Conselho Municipal da Cidade da Matola, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 30 de Setembro de 2014, da Vereadora do Conselho Municipal da Cidade da Matola — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado como artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 7 7606,00MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 7 7606,00MT.
  3. Texto do artigo, página 4: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento, em vigor desde 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo-Província. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro.)
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