De 26 de Dezembro de 2014:

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Texto do artigo · p. 6 De 26 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 6 Achirafo Abubacar Abdula, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 12.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 6 Arlindo Moisés Mazive, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 1.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do
Texto do artigo · p. 7 artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Bernardo Bento Chuzuaio, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 11.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Carmen Antonieta Francisco Guilherme Nhanale Lucas, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 24.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Custódio Vasco Dgedge, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 4.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Gracinda da Graça Muiambo, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 20.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 João António de Assunção Baptista Beirão, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 10.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Luís Mabote Júnior, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 22.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Manuel Guidione Bucuane, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 25.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Valentim Daniel Sambo, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 5.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo 13, n.ºs 4 e 5 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, declaro revogado o despacho de nomeação provisória de Hethall Asmucrai, jurista A do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 6 de Janeiro de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 7 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro de 2015.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: De 26 de Dezembro de 2014:
  2. Texto do artigo, página 6: Achirafo Abubacar Abdula, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 12.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  3. Texto do artigo, página 6: Arlindo Moisés Mazive, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 1.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do
  4. Texto do artigo, página 7: artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  5. Texto do artigo, página 7: Bernardo Bento Chuzuaio, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 11.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  6. Texto do artigo, página 7: Carmen Antonieta Francisco Guilherme Nhanale Lucas, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 24.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  7. Texto do artigo, página 7: Custódio Vasco Dgedge, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 4.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  8. Texto do artigo, página 7: Gracinda da Graça Muiambo, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 20.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  9. Texto do artigo, página 7: João António de Assunção Baptista Beirão, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 10.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  10. Texto do artigo, página 7: Luís Mabote Júnior, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 22.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  11. Texto do artigo, página 7: Manuel Guidione Bucuane, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 25.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  12. Texto do artigo, página 7: Valentim Daniel Sambo, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 5.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  13. Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
  14. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo 13, n.ºs 4 e 5 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, declaro revogado o despacho de nomeação provisória de Hethall Asmucrai, jurista A do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  15. Texto do artigo, página 7: Maputo, 6 de Janeiro de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  16. Texto do artigo, página 7: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro de 2015.)
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