De 30 de Dezembro de 2011:
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- Texto do artigo, página 2: De 30 de Dezembro de 2011:
- Texto do artigo, página 2: Armando Bombi, auxiliar do Conselho Municipal da Cidade da Matola, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 7 de Março de 2005 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 2 303,30MT mensais, correspondentes a 31 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 2 600,50MT.
- Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento, em vigor desde 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo-Província. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Fevereiro de 2012.)
- Texto do artigo, página 2: Mariana Chitsotso, auxiliar do Conselho Municipal da Cidade da Matola, desligada do serviço, por ter atingido o limite de idade, em 3 de Março de 2003 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 1 278, 40MT mensais, correspondentes a 19 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 2 355, 11MT.
- Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento,, em vigor desde 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo-Província.
- Texto do artigo, página 2: Sara Mazivane Nharuluque, auxiliar do Conselho Municipal da Cidade da Matola, desligada do serviço, por ter atingido o limite de idade, em 2 de Abril de 2000 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 3: do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 987,77 MT mensais, correspondentes a 16 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 2 160,73MT.
- Texto do artigo, página 3: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento,, em vigor desde 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo-Província.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Fevereiro de 2012.)
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