Resolução n.º 53/2020

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Resolução n.º 53/2020

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial do Niassa - Lichinga
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 53/2020
Texto do artigo · p. 1 De 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão executivo de governação descentralizada provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes a Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 1 São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 1 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 1 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 1 h) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 1 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 1 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 1 l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 1 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 1 actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 2 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte
Texto do artigo · p. 2 estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Assessoria Jurídica.
Texto do artigo · p. 2 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Património Cultural)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber proposta de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 a) O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
Número ou marcador · p. 2 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 2 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até3 estrelas;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 3 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 3 e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
Número ou marcador · p. 3 h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 3 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários a formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 4 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo a apreciação do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído a instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 4 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação continua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, a emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 4 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos local do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
Número ou marcador · p. 5 f) Instruir, montar e submeter processos deprocurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 5 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (O pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pela Assembleia Provincial, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 6 Organograma da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial Adjunto - DPA
Texto do artigo · p. 6 Organograma da Direção Provincial da Cultura e Turismo
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial - DP
Texto do artigo · p. 6 Secretariado Executivo - SE
Texto do artigo · p. 6 Secretariado Executivo - SE
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Património Cultural -DPC Departamento do Turismo - DT Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC Departamento de Estudos e Planificação - DEP Departamento da Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Património Cultural -DPC
Texto do artigo · p. 6 Departamento do Turismo - DT
Texto do artigo · p. 6 Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC
Texto do artigo · p. 6 Departamento da Administração,
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Estudos e Planificação - DEP
Texto do artigo · p. 6 Finanças e Recursos Humanos DAFRH
Texto do artigo · p. 6 RMD RMPE RLC RPDDT RAAC REFMC
Texto do artigo · p. 6 REE
Texto do artigo · p. 6 RP
Texto do artigo · p. 6 RMD
Texto do artigo · p. 6 RMPE
Texto do artigo · p. 6 REE
Texto do artigo · p. 6 RAF RRH RAI
Texto do artigo · p. 6 RLC
Texto do artigo · p. 6 RPDDT REFMC
Texto do artigo · p. 6 RAAC RP
Texto do artigo · p. 6 RAF
Texto do artigo · p. 6 RRH RAI
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC
Texto do artigo · p. 6 Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
Texto do artigo · p. 6 Legenda:
Texto do artigo · p. 6 DP – Director Provincial; DPA – Director Provincial Adjunto; SE – Secretariado Executivo; DPC – Departamento de Património Cultural; DT – Departamento do Turismo; DICC – Departamento das Indústrias Culturais e Criativas; DEP – Departamento de Estudos e Planificação; DAFRH - Departamento de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 6 Humanos; RMD – Repartição de Museus e Documentação; RMPE – Repartição de Monumentos e Património Edificado; RLC – Repartição de Licenciamento e Cadastro;
Texto do artigo · p. 6 RPDDT – Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Destinos
Texto do artigo · p. 6 Turísticos; RAAC – Repartição de Acção Artístico-Cultural; REPFMC - Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados
Texto do artigo · p. 6 Culturais; REE – Repartição de Estudos e Estatística; RP - Repartição de Planificação; RAF – Repartição de Administração e Finanças; RRH – Repartição de Recursos Humanos; RAI - Repartição de Administração Interna; RTICI – Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Imagem; UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições; RAJ – Repartição de Assessoria Jurídica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial do Niassa - Lichinga
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2020
  3. Texto do artigo, página 1: De 1 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: aprovação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  9. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão executivo de governação descentralizada provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível Provincial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  16. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector da Cultura e Turismo;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  25. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da Cultura e Turismo na Província;
  26. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na área da Cultura e Turismo;
  27. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes a Cultura e Turismo.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
  31. Texto do artigo, página 1: São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  32. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Cultura:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Estimular a educação artístico-cultural;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  42. Número ou marcador, página 1: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  43. Número ou marcador, página 1: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  44. Número ou marcador, página 1: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
  45. Número ou marcador, página 1: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do Turismo:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  48. Texto do artigo, página 1: actividades do sector, nos termos da lei;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  58. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a direcção provincial;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  73. Número ou marcador, página 2: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  74. Número ou marcador, página 2: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas (Estrutura)
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte
  78. Texto do artigo, página 2: estrutura:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Património Cultural;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Departamento do Turismo;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Unidade de Controlo Interno;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
  88. Texto do artigo, página 2: (Funções das Unidades Orgânicas)
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Património Cultural)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Conceber proposta de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
  98. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
  99. Número ou marcador, página 2: h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
  100. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
  101. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
  102. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  104. Número ou marcador, página 2: a) O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  106. Texto do artigo, página 2: do regulamento interno.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 2: (Departamento do Turismo)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  110. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até3 estrelas;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
  121. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  125. Texto do artigo, página 3: do regulamento interno.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 3: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
  139. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  143. Texto do artigo, página 3: do regulamento interno.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Planificação)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários a formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  159. Texto do artigo, página 4: do regulamento interno.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo a apreciação do Colectivo de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 4: h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído a instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  176. Texto do artigo, página 4: do regulamento interno.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  188. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação continua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de comunicação social;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, a emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  201. Texto do artigo, página 4: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos local do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
  210. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
  212. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  214. Texto do artigo, página 5: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Instruir, montar e submeter processos deprocurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
  226. Texto do artigo, página 5: chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Colectivos
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  229. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Colectivos)
  230. Texto do artigo, página 5: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  232. Texto do artigo, página 5: (Colectivos de Direcção)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Executivo;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições Autónomas.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  242. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  244. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Executivo;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  254. Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  257. Texto do artigo, página 5: (O pessoal)
  258. Texto do artigo, página 5: O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  260. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  261. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  263. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  264. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  266. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  267. Texto do artigo, página 5: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  268. Texto do artigo, página 5: Aprovado pela Assembleia Provincial, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  269. Texto do artigo, página 6: Organograma da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
  270. Texto do artigo, página 6: Director Provincial Adjunto - DPA
  271. Texto do artigo, página 6: Organograma da Direção Provincial da Cultura e Turismo
  272. Texto do artigo, página 6: Director Provincial - DP
  273. Texto do artigo, página 6: Secretariado Executivo - SE
  274. Texto do artigo, página 6: Secretariado Executivo - SE
  275. Texto do artigo, página 6: Departamento de Património Cultural -DPC Departamento do Turismo - DT Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC Departamento de Estudos e Planificação - DEP Departamento da Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH
  276. Texto do artigo, página 6: Departamento de Património Cultural -DPC
  277. Texto do artigo, página 6: Departamento do Turismo - DT
  278. Texto do artigo, página 6: Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC
  279. Texto do artigo, página 6: Departamento da Administração,
  280. Texto do artigo, página 6: Departamento de Estudos e Planificação - DEP
  281. Texto do artigo, página 6: Finanças e Recursos Humanos DAFRH
  282. Texto do artigo, página 6: RMD RMPE RLC RPDDT RAAC REFMC
  283. Texto do artigo, página 6: REE
  284. Texto do artigo, página 6: RP
  285. Texto do artigo, página 6: RMD
  286. Texto do artigo, página 6: RMPE
  287. Texto do artigo, página 6: REE
  288. Texto do artigo, página 6: RAF RRH RAI
  289. Texto do artigo, página 6: RLC
  290. Texto do artigo, página 6: RPDDT REFMC
  291. Texto do artigo, página 6: RAAC RP
  292. Texto do artigo, página 6: RAF
  293. Texto do artigo, página 6: RRH RAI
  294. Texto do artigo, página 6: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
  295. Texto do artigo, página 6: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC
  296. Texto do artigo, página 6: Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA
  297. Texto do artigo, página 6: Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
  298. Texto do artigo, página 6: Legenda:
  299. Texto do artigo, página 6: DP – Director Provincial; DPA – Director Provincial Adjunto; SE – Secretariado Executivo; DPC – Departamento de Património Cultural; DT – Departamento do Turismo; DICC – Departamento das Indústrias Culturais e Criativas; DEP – Departamento de Estudos e Planificação; DAFRH - Departamento de Administração, Finanças e Recursos
  300. Texto do artigo, página 6: Humanos; RMD – Repartição de Museus e Documentação; RMPE – Repartição de Monumentos e Património Edificado; RLC – Repartição de Licenciamento e Cadastro;
  301. Texto do artigo, página 6: RPDDT – Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Destinos
  302. Texto do artigo, página 6: Turísticos; RAAC – Repartição de Acção Artístico-Cultural; REPFMC - Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados
  303. Texto do artigo, página 6: Culturais; REE – Repartição de Estudos e Estatística; RP - Repartição de Planificação; RAF – Repartição de Administração e Finanças; RRH – Repartição de Recursos Humanos; RAI - Repartição de Administração Interna; RTICI – Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  304. Texto do artigo, página 6: e Imagem; UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições; RAJ – Repartição de Assessoria Jurídica.
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