Resolução n.º 53/2020
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Resolução n.º 53/2020
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- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial do Niassa - Lichinga
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2020
- Texto do artigo, página 1: De 1 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão executivo de governação descentralizada provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da Cultura e Turismo na Província;
- Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes a Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 1: São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 1: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 1: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 1: h) Estimular a educação artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 1: j) Valorizar o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 1: k) Sistematizar informação sobre o sector;
- Número ou marcador, página 1: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 1: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 1: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
- Texto do artigo, página 1: actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a direcção provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte
- Texto do artigo, página 2: estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Património Cultural;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Texto do artigo, página 2: (Funções das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Património Cultural)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
- Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
- Número ou marcador, página 2: b) Conceber proposta de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: a) O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
- Número ou marcador, página 2: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 2: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Departamento do Turismo)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até3 estrelas;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
- Número ou marcador, página 3: f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
- Número ou marcador, página 3: k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 3: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 3: e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
- Número ou marcador, página 3: h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 3: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários a formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 4: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo a apreciação do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído a instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 4: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação continua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, a emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 4: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos local do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
- Número ou marcador, página 5: f) Instruir, montar e submeter processos deprocurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
- Número ou marcador, página 5: h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 5: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigirem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (O pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pela Assembleia Provincial, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 6: Organograma da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial Adjunto - DPA
- Texto do artigo, página 6: Organograma da Direção Provincial da Cultura e Turismo
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial - DP
- Texto do artigo, página 6: Secretariado Executivo - SE
- Texto do artigo, página 6: Secretariado Executivo - SE
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Património Cultural -DPC Departamento do Turismo - DT Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC Departamento de Estudos e Planificação - DEP Departamento da Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Património Cultural -DPC
- Texto do artigo, página 6: Departamento do Turismo - DT
- Texto do artigo, página 6: Departamento das Indústrias Culturais e Criativas - DICC
- Texto do artigo, página 6: Departamento da Administração,
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Estudos e Planificação - DEP
- Texto do artigo, página 6: Finanças e Recursos Humanos DAFRH
- Texto do artigo, página 6: RMD RMPE RLC RPDDT RAAC REFMC
- Texto do artigo, página 6: REE
- Texto do artigo, página 6: RP
- Texto do artigo, página 6: RMD
- Texto do artigo, página 6: RMPE
- Texto do artigo, página 6: REE
- Texto do artigo, página 6: RAF RRH RAI
- Texto do artigo, página 6: RLC
- Texto do artigo, página 6: RPDDT REFMC
- Texto do artigo, página 6: RAAC RP
- Texto do artigo, página 6: RAF
- Texto do artigo, página 6: RRH RAI
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem - RTIC
- Texto do artigo, página 6: Repartição Gestora e Execução de Aquisições- RGEA
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Assessoria Jurídica - RAJ
- Texto do artigo, página 6: Legenda:
- Texto do artigo, página 6: DP – Director Provincial; DPA – Director Provincial Adjunto; SE – Secretariado Executivo; DPC – Departamento de Património Cultural; DT – Departamento do Turismo; DICC – Departamento das Indústrias Culturais e Criativas; DEP – Departamento de Estudos e Planificação; DAFRH - Departamento de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 6: Humanos; RMD – Repartição de Museus e Documentação; RMPE – Repartição de Monumentos e Património Edificado; RLC – Repartição de Licenciamento e Cadastro;
- Texto do artigo, página 6: RPDDT – Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Destinos
- Texto do artigo, página 6: Turísticos; RAAC – Repartição de Acção Artístico-Cultural; REPFMC - Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados
- Texto do artigo, página 6: Culturais; REE – Repartição de Estudos e Estatística; RP - Repartição de Planificação; RAF – Repartição de Administração e Finanças; RRH – Repartição de Recursos Humanos; RAI - Repartição de Administração Interna; RTICI – Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 6: e Imagem; UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições; RAJ – Repartição de Assessoria Jurídica.
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