Resolução n.º 54/2020

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Resolução n.º 54/2020

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.° 54/2020
Texto do artigo · p. 7 De 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.° 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 aprovação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 7 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
Número ou marcador · p. 7 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 7 actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e medias empresas;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 7 j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 7 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 7 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente as áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 7 d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 8 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 8 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 8 a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 8 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a classificação dos estabelecimentos Indústrias de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 8 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
Número ou marcador · p. 8 3. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 8 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comércio)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 8 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
Número ou marcador · p. 8 i) Monitorar a realização de feiras agro - comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 8 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e–SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV- SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado
Número ou marcador · p. 9 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 9 n) Monitorar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) Monitorar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimentos a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e controlar execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 9 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 10 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 a. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio; c. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio; d. Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar actividade administrativa; e. Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a direcção provincial; f. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 g) Apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos da comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres e prestar acessória jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 10 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 10 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Provincial autónoma, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
Texto do artigo · p. 11 Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O Pessoal da Direcção Provincial é definido pelo quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O Presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 12 Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Texto do artigo · p. 12 Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Director Provincial Adjunto Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Recursos Humanos Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Administração e Finanças RML RM RRH REP RAFP
Texto do artigo · p. 12 Departamento da Indústria
Texto do artigo · p. 12 Departamento do Comércio
Departamento do Comércio
Texto do artigo · p. 12 RML C
Texto do artigo · p. 12 RM F
Texto do artigo · p. 12 I
Texto do artigo · p. 12 Repartição Gestora e Execução de Aquisições
Texto do artigo · p. 12 Director Provincial
Texto do artigo · p. 12 Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos e Planificação
Departamento de Estudos e Planificação
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Administração e Finanças
Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 12 RRH
Texto do artigo · p. 12 REP
Texto do artigo · p. 12 RAFP
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 12 Unidade de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 12 Secretaria - geral
Texto do artigo · p. 12 Legenda: RMLCI - Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro
Texto do artigo · p. 12 Industrial. RMF - Repartição de Mercados e Feiras.
Texto do artigo · p. 12 RRH - Repartição de Recursos Humanos. RPC – Repartição do Pessoal e Cadastro. REP – Repartição de Estudos, Planificação e Projectos. RAFP – Repartição de Administração e Finanças e Património.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.° 54/2020
  2. Texto do artigo, página 7: De 1 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 7: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.° 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 7: aprovação.
  7. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  8. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 7: (Funções gerais)
  15. Texto do artigo, página 7: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  20. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência;
  21. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  22. Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  23. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
  24. Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
  27. Número ou marcador, página 7: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  30. Texto do artigo, página 7: São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  31. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da Indústria:
  32. Número ou marcador, página 7: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  33. Texto do artigo, página 7: actividades do sector, nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  36. Número ou marcador, página 7: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e medias empresas;
  37. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  38. Número ou marcador, página 7: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  39. Número ou marcador, página 7: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  40. Número ou marcador, página 7: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  41. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  42. Número ou marcador, página 7: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  43. Número ou marcador, página 7: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  44. Número ou marcador, página 7: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  45. Número ou marcador, página 7: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  46. Número ou marcador, página 7: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
  47. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  48. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Comércio:
  49. Número ou marcador, página 7: a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  50. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  51. Número ou marcador, página 7: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
  52. Número ou marcador, página 7: d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
  53. Número ou marcador, página 7: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  54. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  55. Número ou marcador, página 7: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  56. Número ou marcador, página 7: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  57. Número ou marcador, página 7: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  60. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 7: (Director Provincial)
  63. Texto do artigo, página 7: Compete do Director Provincial:
  64. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  65. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  66. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente as áreas de actuação;
  67. Número ou marcador, página 7: d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
  68. Número ou marcador, página 8: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  69. Número ou marcador, página 8: f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  70. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
  71. Número ou marcador, página 8: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  72. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  73. Número ou marcador, página 8: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  74. Número ou marcador, página 8: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  75. Número ou marcador, página 8: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
  76. Número ou marcador, página 8: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  77. Número ou marcador, página 8: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
  78. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  81. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
  82. Número ou marcador, página 8: a) Departamento da Indústria;
  83. Número ou marcador, página 8: b) Departamento do Comércio;
  84. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Recursos Humanos;
  85. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Finanças;
  86. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  87. Número ou marcador, página 8: f) Unidade de Controlo Interno;
  88. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  89. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assessoria Jurídica;
  90. Número ou marcador, página 8: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
  91. Texto do artigo, página 8: (Funções das Unidades Orgânicas)
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 8: (Departamento da Indústria)
  94. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  98. Número ou marcador, página 8: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  99. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a classificação dos estabelecimentos Indústrias de acordo com a legislação em vigor;
  100. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  101. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
  102. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  103. Número ou marcador, página 8: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  104. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  106. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
  107. Número ou marcador, página 8: 3. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
  108. Texto do artigo, página 8: do regulamento interno.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comércio)
  111. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  112. Número ou marcador, página 8: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
  113. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  114. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
  115. Número ou marcador, página 8: d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
  116. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  117. Número ou marcador, página 8: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  118. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  119. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
  120. Número ou marcador, página 8: i) Monitorar a realização de feiras agro - comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 8: j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
  122. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  123. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  124. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
  125. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  126. Texto do artigo, página 8: do regulamento interno.
  127. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  129. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  130. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  131. Número ou marcador, página 8: b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
  132. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  133. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  134. Número ou marcador, página 9: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  135. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
  136. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  138. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
  139. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  140. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  142. Texto do artigo, página 9: (Departamento Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  144. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  146. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  147. Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e–SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  148. Número ou marcador, página 9: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  149. Número ou marcador, página 9: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  150. Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do pais;
  151. Número ou marcador, página 9: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV- SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  152. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  153. Número ou marcador, página 9: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  154. Número ou marcador, página 9: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
  155. Número ou marcador, página 9: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado
  156. Número ou marcador, página 9: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  157. Número ou marcador, página 9: n) Monitorar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado;
  158. Número ou marcador, página 9: o) Monitorar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  159. Número ou marcador, página 9: p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  160. Número ou marcador, página 9: q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
  161. Número ou marcador, página 9: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  162. Número ou marcador, página 9: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  163. Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  164. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  165. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
  166. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  167. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  169. Texto do artigo, página 9: (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
  170. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  171. Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  172. Número ou marcador, página 9: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimentos a curto, médio e longos prazos;
  173. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e controlar execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  175. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
  176. Número ou marcador, página 9: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
  177. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  179. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
  180. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  181. Texto do artigo, página 9: do regulamento interno.
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  183. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
  184. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  185. Número ou marcador, página 9: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  186. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  187. Número ou marcador, página 10: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
  189. Número ou marcador, página 10: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  190. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  191. Número ou marcador, página 10: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  192. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  193. Texto do artigo, página 10: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 10: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  196. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
  197. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  198. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  199. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  200. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  201. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  202. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  203. Número ou marcador, página 10: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
  204. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  205. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
  207. Texto do artigo, página 10: chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  209. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  210. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  211. Texto do artigo, página 10: a. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio; c. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio; d. Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar actividade administrativa; e. Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a direcção provincial; f. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  214. Número ou marcador, página 10: d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  217. Número ou marcador, página 10: g) Apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  218. Número ou marcador, página 10: h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
  219. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos da comunicação social;
  220. Número ou marcador, página 10: j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  221. Número ou marcador, página 10: k) Promover o bom atendimento do público;
  222. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
  223. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  225. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  226. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  227. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres e prestar acessória jurídica;
  228. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  229. Número ou marcador, página 10: c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
  230. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  231. Número ou marcador, página 10: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  232. Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
  233. Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  234. Número ou marcador, página 10: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  235. Número ou marcador, página 10: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  236. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  237. Texto do artigo, página 10: de Repartição Provincial autónoma, nomeado por Governador de Província.
  238. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Colectivos
  239. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  240. Texto do artigo, página 10: (Tipos de colectivos)
  241. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  243. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  244. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  245. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  248. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento;
  249. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  250. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  251. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  252. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  254. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  255. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  256. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e
  257. Texto do artigo, página 11: Comércio tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições.
  262. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  263. Número ou marcador, página 11: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  264. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
  267. Texto do artigo, página 11: O Pessoal da Direcção Provincial é definido pelo quadro de pessoal comum do Conselho Executivo Provincial.
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  269. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  270. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  271. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  272. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
  273. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  274. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  275. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  276. Texto do artigo, página 11: O Presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  277. Texto do artigo, página 11: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
  278. Texto do artigo, página 12: Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  279. Texto do artigo, página 12: Organograma da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Director Provincial Adjunto Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Recursos Humanos Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Administração e Finanças RML RM RRH REP RAFP
  280. Texto do artigo, página 12: Departamento da Indústria
  281. Texto do artigo, página 12: Departamento do Comércio
    Departamento do Comércio
  282. Texto do artigo, página 12: RML C
  283. Texto do artigo, página 12: RM F
  284. Texto do artigo, página 12: I
  285. Texto do artigo, página 12: Repartição Gestora e Execução de Aquisições
  286. Texto do artigo, página 12: Director Provincial
  287. Texto do artigo, página 12: Director Provincial Adjunto
  288. Texto do artigo, página 12: Departamento de Recursos Humanos
  289. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos e Planificação
    Departamento de Estudos e Planificação
  290. Texto do artigo, página 12: Departamento de Administração e Finanças
    Departamento de Administração e Finanças
  291. Texto do artigo, página 12: RRH
  292. Texto do artigo, página 12: REP
  293. Texto do artigo, página 12: RAFP
  294. Texto do artigo, página 12: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  295. Texto do artigo, página 12: Repartição de Assessoria Jurídica
  296. Texto do artigo, página 12: Unidade de Controlo Interno
  297. Texto do artigo, página 12: Secretaria - geral
  298. Texto do artigo, página 12: Legenda: RMLCI - Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro
  299. Texto do artigo, página 12: Industrial. RMF - Repartição de Mercados e Feiras.
  300. Texto do artigo, página 12: RRH - Repartição de Recursos Humanos. RPC – Repartição do Pessoal e Cadastro. REP – Repartição de Estudos, Planificação e Projectos. RAFP – Repartição de Administração e Finanças e Património.
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