Deliberação n.º 7/CUN/2014

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Deliberação n.º 7/CUN/2014

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Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.° 7/CUN/2014
Texto do artigo · p. 10 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Filosofia, submetida pela Faculdade de Filosofia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 10 a) As estratégias de ensino – aprendizagem;
Texto do artigo · p. 10 b) O objectivo do curso;
Texto do artigo · p. 10 c) As competências específicas e genéricas;
Texto do artigo · p. 10 d) As condições de admissão;
Texto do artigo · p. 10 e) O perfil profissional e ocupacional do graduado;
Texto do artigo · p. 10 f) A estrutura e a duração do curso;
Texto do artigo · p. 10 g) A metodologia de avaliação;
Texto do artigo · p. 10 h) As formas de culminação de estudos;
Texto do artigo · p. 10 i) O plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso;
Texto do artigo · p. 11 j) A adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 11 no âmbito da investigação que realiza, de extensão e de prestação de serviços, e de autonomia administrativa, de gestão patrimonial e de gestão financeira relativamente aos seus próprios recursos.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 4/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 11 2. O CEA goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO (Sede)
Número ou marcador · p. 11 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Filosofia.
Número ou marcador · p. 11 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Estudos Africanos tem a sua sede no Campus Universitário Principal, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014. — O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo, (Reitor).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 Centro de Estudos Africanos
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Estudos Africanos orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Eduardo Mondlane, nomeadamente, da:
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 11 a) Liberdade académica;
Texto do artigo · p. 11 b) Valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
Texto do artigo · p. 11 c) Criação cultural e científica;
Texto do artigo · p. 11 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
Texto do artigo · p. 11 e) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 11 f) Igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Estudos Africanos (CEA) foi criado em Janeiro de 1976 como um centro de investigação multidisciplinar na área de Ciências Sociais e Humanas.
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Estudos Africanos assumiu um papel de vanguarda nas reflexões e práticas na área de ciências sociais, no âmbito das mudanças operadas no ensino superior depois da independência de Moçambique em 1975.
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Nos primeiros anos, os seus métodos de pesquisa e ensino, e a direcção das linhas estratégicas de desenvolvimento, com uma ligação permanente da teoria à prática, influenciaram de modo positivo as novas formas de “ver e fazer” as ciências sociais, na procura de encontrar soluções para os problemas concretos que afectavam Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 1. O Centro de Estudos Africanos prossegue objectivos gerais de investigação científica, extensão e prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem objectivos específicos do CEA:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover e realizar a investigação científica, inovadora e interdisciplinar com enfoque particular em Moçambique e África na área de Ciências Sociais e Humanas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover, ao nível da esfera pública, a disseminação do conhecimento e compreensão do papel de Moçambique e África no mundo globalizado, ao longo da sua história e perante os desafios do futuro;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar, promover e coordenar projectos de investigação, individuais e de grupo, enquadrados nas linhas de acção definidas;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar e realizar seminários, conferências, reuniões científicas e outras iniciativas similares, criando espaços de debate teórico inovadores;
Número ou marcador · p. 11 e) Desenvolver actividades de pesquisa que visem o aumento qualitativo do ensino e que contribuam para a formação da massa crítica de estudantes, docentes e investigadores com capacidade analítica e de investigação;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar e publicitar, através do seu programa editorial, do seu site, e outros os resultados de investigações desenvolvidos no âmbito dos objectivos temáticos da sua acção;
Número ou marcador · p. 11 g) Servir de fórum para estudantes de várias faculdades interessados em África;
Número ou marcador · p. 11 h) Contribuir para o intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover e apoiar redes de investigação que integrem investigadores nacionais e/ou estrangeiros, trabalhando na mesma esfera científica;
Número ou marcador · p. 11 j) Fomentar o desenvolvimento de uma iniciação à pesquisa e promover a formação avançada;
Número ou marcador · p. 11 k) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Uma das especificidades do Centro de Estudos Africanos que tem a ver com a sua História é o facto de além dos membros efectivos – docentes, investigadores e CTA - contar com membros associados e visitantes.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do âmbito, objecto, denominação e natureza jurídica, sede, princípios, objectivos e missão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO (Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, UEM, aprovados através do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o presente Regulamento passa a constituir a norma estatutária do Centro de Estudos Africanos.
Número ou marcador · p. 11 2. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários, agentes e colaboradores afectos ao Centro de Estudos Africanos, abreviadamente designado por CEA.
Número ou marcador · p. 11 3. O Regulamento do Centro de Estudos Africanos será complementado
Texto do artigo · p. 11 pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 Este Regulamento tem por objecto estabelecer regras e procedimentos para o funcionamento do Centro de Estudos Africanos, CEA.
Texto do artigo · p. 11 (Missão)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 Na sua área de actuação, o Centro de Estudos Africanos, prossegue a missão de realizar investigação científica de excelência na área de Ciências Sociais e Humanas, incluindo o ensino e o debate permanente de ideias e a divulgação de resultados, com um paradigma informado pelos ideais de igualdade e de justiça sociais.
Número ou marcador · p. 11 1. O Centro de Estudos Africanos é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane, dotada de autonomias científica,
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Das autonomias científica, administrativa, gestão patrimonial, gestão financeira, regulamentar e disciplinar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO (Autonomia científica)
Texto do artigo · p. 11 No exercício da autonomia científica, o Centro de Estudos Africanos especifica e define livremente o seu programa e realiza a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 11 a) As grandes linhas de investigação da UEM alinhadas na Política Nacional de Investigação e na política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 11 b) A realização de actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-Comunidade e aliança da teoria à prática;
Número ou marcador · p. 11 c) A orientação pelos padrões científicos internacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) A promoção do estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 11 e) O respeito pelos direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO (Autonomia administrativa)
Número ou marcador · p. 11 1. O Centro de Estudos Africanos tem capacidade para praticar actos administrativos e financeiros nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao CEA recrutar e promover os seus investigadores, bem como o Corpo Técnico-Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. O CEA pode, igualmente, contratar nos termos da lei e deste
Texto do artigo · p. 11 Regulamento, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de investigação e docência, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO (Autonomia de gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 11 No exercício da sua autonomia patrimonial, o Centro de Estudos Africanos realiza a gestão de bens e direitos que lhe estão disponibilizados pela UEM ou outras entidades gere, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos ou recebidos por doação, pelos fundos existentes nas suas contas bancárias e pelo património científico resultante das suas actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PROMEIRO (Autonomia de gestão financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. O Centro de Estudos Africanos gere os recursos financeiros concedidos pelo Estado e por demais pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras de acordo com o quadro legal.
Número ou marcador · p. 11 2. O Centro de Estudos Africanos arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. O Centro de Estudos Africanos apresenta o seu relatório de contas
Texto do artigo · p. 11 e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas, incluindo doações e receitas indirectas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que possível os projectos de investigação devem
Texto do artigo · p. 11 contemplar uma percentagem de receitas indirectas a ser negociada do seu total geral, para o orçamento geral do CEA.
Número ou marcador · p. 11 3. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do CEA em relação às dotações do Estado através do Orçamento Geral do Estado é estabelecido nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 4. As receitas obtidas pelo CEA são livremente geridas por ele através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 5. O CEA presta anualmente contas à Universidade Eduardo
Texto do artigo · p. 11 Mondlane nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Recursos financeiros) Constituem recursos financeiros do Centro de Estudos Africanos:
Número ou marcador · p. 11 a) As dotações que lhe forem concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 11 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) As receitas resultantes da venda de serviços, de publicações ou de bens materiais por ele produzidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 11 f) As receitas indirectas provenientes dos projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 h) Os saldos das contas dos anos anteriores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia regulamentar e disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos termos do presente Regulamento dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, e da legislação em vigor, o Centro de Estudos Africanos pode propor a alteração ao seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. Dentro dos limites impostos por lei, o CEA goza, igualmente,
Texto do artigo · p. 11 de autonomia disciplinar que lhe permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao Centro, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO II Da estrutura orgânica do centro
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Órgãos e Unidades Internas) O Centro de Estudos Africanos estrutura-se em órgãos internos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Órgãos de gestão)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão do Centro de Estudos Africanos é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 11 b) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 11 2. Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 11 3. Os órgãos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 são presididos
Texto do artigo · p. 11 pelo director do centro e os referidos nas alíneas d) e e) os que tiverem sido eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. Os presidentes dos órgãos são assistidos por um secretariado aprovado pelo Centro.
Número ou marcador · p. 11 2. O Centro de Estudos Africanos tem um Secretariado com as
Texto do artigo · p. 11 seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretariar e manter um registo organizado das deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar internamente os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos conselhos;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar informação regular aos órgãos do CEA sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos conselhos;
Número ou marcador · p. 12 e) Outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 1. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias ocorrendo aquelas nos termos preconizados no calendário pré-estabelecido enquanto estas, sempre que assuntos urgentes o recomendarem.
Número ou marcador · p. 12 2. As convocatórias para efeitos do número precedente devem ser
Texto do artigo · p. 12 assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com pelo menos 7 dias de antecedância salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO (Quórum)
Texto do artigo · p. 12 Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos do centro reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO (Votação)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas reuniões, as deliberações ou decisões são adoptadas as que reunam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros dos órgãos têm voto igual.
Número ou marcador · p. 12 3. O presidente do órgão pode, em caso de empate insanável por
Texto do artigo · p. 12 outra via, gozar de voto de qualidade, excepto em assuntos que deva declarar-se impedido de votar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 12 Os membros do Centro de Estudos Africanos que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos do Centro de Estudos Africanos definem e aprovam em regulamento próprio as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Membros Associados e Visitantes)
Texto do artigo · p. 12 O Centro de Estudos Africanos, para além dos seus quadros, pode ter membros Associados e Visitantes.
Número ou marcador · p. 12 1. Podem ser associados do Centro pessoas de qualquer nacionalidade que sejam:
Número ou marcador · p. 12 a) Docentes ou investigadores de instituições académicas com interesse na área das ciências sociais e humanas e estudos africanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Detentores de graus académicos de mestre e doutor ou de qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas em a);
Número ou marcador · p. 12 c) Participantes em acções, projectos de investigação ou de estudo de problemáticas africanas ou de cooperação com África.
Número ou marcador · p. 12 2. Podem ser membros visitantes do Centro pessoas de qualquer
Texto do artigo · p. 12 nacionalidade que sejam investigadores ou estudantes, pessoas individuais ou colectivas que pretendam desenvolver um projecto de trabalho junto ao CEA. O seu vínculo com o CEA é temporário e é estabelecido apenas durante o período da sua estadia.
Número ou marcador · p. 12 3. A admissão de membros associados faz-se a título individual e está sujeita ao parecer do Conselho Científico mediante a apresentação da documentação estabelecida no Regulamento do CEA.
Número ou marcador · p. 12 4. Os direitos e deveres dos membros associados e visitantes serão
Texto do artigo · p. 12 regidos em documento próprio.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conselho do Centro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Definição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho do Centro de Estudos Africanos, adiante designado
Texto do artigo · p. 12 abreviadamente CCEA é o órgão superior de decisão ao nível do Centro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 c) Representante do Conselho Científico do CEA;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes dos departamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Três representantes de investigadores;
Número ou marcador · p. 12 f) Representante do Corpo Técnico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director do Centro, que preside ao Conselho do Centro, é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade, excepto no que respeita à indicação dos candidatos ao cargo de Director do Centro.
Número ou marcador · p. 12 3. São igualmente membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) e c) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 4. A indicação dos representantes de investigadores do Centro será feita nos departamentos científicos a que estão adstritos.
Número ou marcador · p. 12 5. O representante do CTA é eleito no seu respectivo grupo.
Número ou marcador · p. 12 6. Os membros indicados nas alíneas d) e f) do n.º 1 têm mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 12 7. O director do centro notifica os departamentos referidos no
Texto do artigo · p. 12 número 4 solicitando a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho do Centro de Estudos Africanos, para além de outras matérias previstas no Regulamento do CEA e nos estatutos da UEM ou na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre linhas gerais de desenvolvimento do CEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre o nível de investigação e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a investigação científica, extensão e prestação de serviços realizados, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal do Centro, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor a aprovação ou alteração dos regulamentos do CEA e dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal do CEA;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 12 j) Apresentar ao Reitor proposta de nomeação do Director do CEA, indicando nomes de três candidatos;
Número ou marcador · p. 12 k) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho de Avaliação do CEA;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível do CEA;
Número ou marcador · p. 12 n) Aprovar os membros do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 o) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no CEA;
Número ou marcador · p. 12 p) Aprovar a proposta de nomeação de Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 q) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a articulação com entidades externas ao CEA com quem mantém acções de colaboração;
Número ou marcador · p. 12 i) Reunir trimestralmente com o corpo de investigadores e CTA para prestar contas de todas as actividades do CEA, incluindo convénios, realização de seminários, conferências, e questões financeiras, e ordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 j) Delegar competências em qualquer dos membros do Conselho de Direcção ou nos coordenadores dos projectos;
Número ou marcador · p. 12 k) Reunir mensalmente com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar o despacho normal de expediente.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ainda ao Director do Centro de Estudos Africanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor ao Reitor da UEM, a nomeação do(s) Director(es) Adjunto(s);
Número ou marcador · p. 12 b) Delegar a supervisão de determinadas áreas ao(s) Directore(s) Adjunto(s).
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho do Centro de Estudos Africanos pode criar comissões de trabalho permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO (Definição)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director sobre o funcionamento e organização do Centro de Estudos Africanos.
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 c) Presidente do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandato dos membros destes órgãos equivale ao período
Texto do artigo · p. 12 Conselho do CEA reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Director do Centro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 de exercício de funções para as quais forem designados.
Texto do artigo · p. 12 (Perfil, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos termos do Estatuto da Universidade Eduardo Mondlane, o Director do Centro de Estudos Africanos é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho do Centro de Estudos Africanos, CCEA.
Número ou marcador · p. 12 2. Sob orientação do CCEA, o Director representa e dirige o Centro, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UEM e do Centro, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director do Centro é de cinco anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato nos termos do n.º 1
Número ou marcador · p. 12 4. O Director do Centro pode ser coadjuvado por um ou mais
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a organização e o funcionamento das actividades de investigação, extensão e prestação de serviços, envolvendo o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor metodologias comuns a nível do CEA para tratar de problemas de foro investigativo, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Texto do artigo · p. 12 Directores-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Director do Centro de Estudos Africanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar o CEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a ligação com os organismos e departamentos ligados à investigação;
Número ou marcador · p. 12 d) Nomear, ouvido o Conselho Científico, os responsáveis pelas linhas fundamentais de actuação do centro;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a execução das actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 12 f) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico do Centro;
Número ou marcador · p. 12 g) Homologar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das actividades do CEA e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Conselho Científico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Definição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, adiante designado abreviadamente CCCEA, é um órgão colegial de apoio e assessoria científica à direcção do CEA, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica, de extensão e de prestação de serviços, de forma a assegurar uma instituição de investigação com cariz de excelência e de reconhecido valor nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Científico é constituído por 5 membros representando as diferentes áreas científicas, designados pelo Director do Centro, depois de consultas com o Conselho de Direcção do CEA. Os membros deste Conselho deverão ser investigadores experientes, de reconhecido valor nacional e internacional nas áreas das ciências sociais e humanas, com o grau de doutor.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director Adjunto para Investigação e Extensão é membro do Conselho Científico por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 anos,
Texto do artigo · p. 13 renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Funções do Presidente do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Presidente do Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, CCCEA:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidir a todos os encontros deste órgão;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCCEA;
Número ou marcador · p. 13 c) Em coordenação com o secretariado do CCCEA garantir que os documentos sejam distribuídos a tempo pelos seus membros, e que as decisões tomadas sejam correcta e atempadamente canalizadas à direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 d) Sempre que necessário, o Presidente do CCCEA poderá ser convidado a participar nas reuniões do conselho de direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 e) Na ausência justificada do Presidente do CCCEA, os membros poderão eleger entre eles o seu substituto interino, comunicando este facto à direcção do CEA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Científico pronunciar-se ou emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Candidaturas a investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 b) Candidaturas a membro associado e visitante do Centro;
Número ou marcador · p. 13 c) Planos de formação dos investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 d) Mudanças de categoria dos investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 e) Linhas de investigação e organização do Centro por áreas científicas;
Número ou marcador · p. 13 f) Projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 13 g) Regulamentos internos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 13 h) Observância de princípios de ética na investigação científica;
Número ou marcador · p. 13 i) Acordos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 13 j) Matérias que, provenientes de fora da UEM ou não, careçam de opinião especializada nas áreas de actuação em que o Centro se reconhece ter competência;
Número ou marcador · p. 13 k) Cursos de curta duração em áreas relevantes de conhecimento científico ou de interesse para o desenvolvimento social, cultural, e económico do país;
Número ou marcador · p. 13 l) Realização de eventos científicos, temáticos, ou anuais de investigação e a publicação de seus resultados;
Número ou marcador · p. 13 m) Relatórios científicos do CEA e avaliação dos resultados de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 n) Matérias de âmbito científico a pedido da direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 o) Elaborar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 p) Propor a composição do Conselho de Avaliação do CEA.
Número ou marcador · p. 13 q) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial do CEA;
Número ou marcador · p. 13 r) Pronunciar-se sobre os critérios que devem orientar a publicação dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 s) Definir e divulgar os calendários de publicação;
Número ou marcador · p. 13 t) Estabelecer as normas de publicação e reordená-las sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 13 u) Estabelecer os critérios para a composição do corpo revisor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Das unidades internas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Organização)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Estudos Africanos organiza-se em departamentos de âmbito científico e técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 13 2. Os departamentos estruturam-se em serviços, repartições e secções.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete aos departamentos de âmbito científico organizar e
Texto do artigo · p. 13 realizar a pesquisa.
Texto do artigo · p. 13 3.1. Os departamentos científicos são:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Estudos de Desenvolvimento e de Género;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Estudos de Linguagem – Comunicação, Linguagem e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Estudos Políticos e Históricos.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete aos departamentos de âmbito técnico-administrativo fazer
Texto do artigo · p. 13 a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial e financeira do CEA, bem como zelar pelo sistema de gestão de informação do CEA e administrar os serviços da Biblioteca, seus fundos documentais e sala de leitura.
Texto do artigo · p. 13 4.1. Os departamentos técnico-administrativos são:
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração e Recursos;
Número ou marcador · p. 13 e) Departamento de Informação e Documentação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Perfil de chefe do departamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Pode ser chefe de departamento científicos do CEA, para além de outras exigências, o investigador que tenha pelo menos 3 anos de experiência científica comprovada e de gestão de projectos de investigação, na área científica do departamento a que se candidata, com o grau de mestre.
Número ou marcador · p. 13 2. Pode ser chefe do departamento técnico-administrativo o membro
Texto do artigo · p. 13 do CTA que tenha pelo menos 3 anos de experiência em administração e gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Competências do chefe de Departamento de âmbito científico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao chefe do departamento:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar, coordenar, monitorar e acompanhar a execução das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre documentos e outros assuntos relacionados com o departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Angariar fundos para a realização das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Incentivar os membros do departamento a elaborar projectos de investigação e concorrer para o respectivo financiamento dentro ou fora da Universidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a supervisão de trabalhos de investigação sobre assuntos do departamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar, coordenar, monitorar a execução do projecto sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 13 h) Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá de apresentar o respectivo relatório científico e financeiro;
Número ou marcador · p. 13 i) Zelar pela qualidade científica dos projectos de investigação existentes no departamento.
Número ou marcador · p. 13 j) Incentivar a participação dos membros do departamento em eventos científicos dentro e fora da Universidade;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar a avaliação do desempenho dos membros do departamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO (Competências do chefe do Departamento TécnicoAdministrativo)
Texto do artigo · p. 13 - Manter a direcção e toda a comunidade do CEA informada da actualização do seu acervo; - Prestar contas sobre o património da Biblioteca e do Centro de Documentação.
Número ou marcador · p. 13 1. Departamento de Administração e Recursos (DAR)
Número ou marcador · p. 13 a) O DAR é constituído pelas Repartições de Recursos Humanos e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 b) Compete ao chefe do departamento: - Elaborar o relatório financeiro anual do CEA; - Prestar contas da utilização dos fundos atribuídos ao CEA, quer dos overheads dos projectos, quer das contribuições dos membros beneméritos, das quotas dos membros e de todas as contribuições que o CEA venha a captar por actividades próprias; - Elaborar plano anual de actividades do departamento; - Participar na elaboração dos planos de actividades do CEA; - Elaborar relatórios de actividades do departamento; - Participar na elaboração de orçamento do CEA; - Zelar por todos os recursos humanos do CEA; - Manter os processos individuais dos recursos humanos do CEA permanentemente actualizados; - Garantir uma informação atempada aos membros efectivos de normas, regulamentos, políticas e outras informações provenientes da Reitoria da UEM que a eles digam respeito ou que deva ser do seu conhecimento; - Manter actualizado o arquivo de toda a legislação necessária que diga respeito ao ensino superior, investigação científica, à função pública e ao trabalho e toda a legislação relevante; - Preparar concursos de provimento de vagas de investigadores e de pessoal técnico- administrativo; - Identificar e manter uma base de dados dos alunos e membros que passaram pelo CEA; - Manter actualizada a página de Internet do CEA; - Manter actualizada a lista de endereços electrónicos dos investigadores, membros do CTA e todos os membros associados e visitantes; - Divulgar a imagem do Centro; - Disseminar informação sobre anúncio de eventos a serem organizados no Centro; - Organizar eventos sociais que envolvam membros do CEA. 2) Departamento de Informação e Documentação (DID):
Número ou marcador · p. 13 c) Pela sua especificidade o Departamento de Informação e Documentação (DID) deverá ter o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Avaliação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO (Avaliação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu plano de actividades e relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 13 2. Anualmente o CEA promove uma auto-avaliação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 3. Em cada dois anos e meio o Centro promove uma avaliação das suas actividades científicas recorrendo a painéis de especialistas.
Número ou marcador · p. 13 4. Para a realização da avaliação referida no número anterior, será criado um Conselho de Avaliação cuja composição é proposta pelo Conselho Científico do CEA e aprovado pelo Conselho do CEA.
Número ou marcador · p. 13 5. A Comissão de Avaliação é composta por um número variável de membros escolhidos entre personalidades, nacionais, de relevante mérito no domínio das ciências sociais e humanas competindo-lhe entre outros aspectos avaliar e emitir um parecer sobre a qualidade da actividade científica dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos pelo CEA. O Conselho Científico deverá propor à direcção do Centro as unidades de avaliação interna e externa e definir os parâmetros da avaliação.
Número ou marcador · p. 13 6. No final de cada ciclo do Plano Estratégico do CEA deverá ser
Texto do artigo · p. 13 realizada uma avaliação externa.
Número ou marcador · p. 13 TÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO (Dúvidas e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, que o fará por via de despacho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO (Revisão)
Número ou marcador · p. 13 1. O Regulamento do CEA será revisto mediante proposta fundamentada do Director do Centro ou por pelo menos dois terços dos seus membros, após consultas ao Conselho do Centro.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
Texto do artigo · p. 13 Regulamento do Centro.
Número ou marcador · p. 13 a) O DID é constituído pelo chefe do departamento, pelo responsável da Biblioteca e bibliotecários.
Número ou marcador · p. 13 b) Compete ao chefe do departamento:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO (Organigrama e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 13 - Zelar por todos os seus recursos materiais, nomeadamente, documentação e equipamento e garantir a sua correcta manutenção e preservação; - Garantir o registo e controle de toda a documentação recebida; - Garantir o correcto funcionamento do departamento na relação com todos os funcionários que a ele estão afectos; - Prestar apoio e assistência a todos os utentes que frequentam a biblioteca;
Texto do artigo · p. 13 O organigrama e quadro de pessoal do CEA fazem parte integrante deste regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento entra em vigor imediatamente na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 14 Organigrama do Centro de Estudos Africanos
Texto do artigo · p. 14 Conselho do CEA
Texto do artigo · p. 14 Conselho do CEA
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 Conselho Científico
Texto do artigo · p. 14 Conselho Científico Director
Texto do artigo · p. 14 Director
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Administração e Recursos Departamento de Informação e Documentação Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Departamento de Administração e RecursosDepartamento de Informação e DocumentaçãoDepartamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Informação e Documentação
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
Departamento de Estudos de LinguagemDepartamento de Estudos Políticos e Históricos
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.° 7/CUN/2014
  2. Texto do artigo, página 10: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Filosofia, submetida pela Faculdade de Filosofia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  3. Texto do artigo, página 10: a) As estratégias de ensino – aprendizagem;
  4. Texto do artigo, página 10: b) O objectivo do curso;
  5. Texto do artigo, página 10: c) As competências específicas e genéricas;
  6. Texto do artigo, página 10: d) As condições de admissão;
  7. Texto do artigo, página 10: e) O perfil profissional e ocupacional do graduado;
  8. Texto do artigo, página 10: f) A estrutura e a duração do curso;
  9. Texto do artigo, página 10: g) A metodologia de avaliação;
  10. Texto do artigo, página 10: h) As formas de culminação de estudos;
  11. Texto do artigo, página 10: i) O plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso;
  12. Texto do artigo, página 11: j) A adequação do curso às exigências do país.
  13. Texto do artigo, página 11: no âmbito da investigação que realiza, de extensão e de prestação de serviços, e de autonomia administrativa, de gestão patrimonial e de gestão financeira relativamente aos seus próprios recursos.
  14. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 4/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  15. Texto do artigo, página 11: 2. O CEA goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO (Sede)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Filosofia.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  19. Texto do artigo, página 11: O Centro de Estudos Africanos tem a sua sede no Campus Universitário Principal, na cidade de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 11: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014. — O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo, (Reitor).
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO (Princípios)
  22. Texto do artigo, página 11: Centro de Estudos Africanos
  23. Texto do artigo, página 11: O Centro de Estudos Africanos orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Eduardo Mondlane, nomeadamente, da:
  24. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno
  25. Texto do artigo, página 11: a) Liberdade académica;
  26. Texto do artigo, página 11: b) Valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
  27. Texto do artigo, página 11: c) Criação cultural e científica;
  28. Texto do artigo, página 11: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
  29. Texto do artigo, página 11: e) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  30. Texto do artigo, página 11: f) Igualdade e não discriminação.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
  33. Texto do artigo, página 11: O Centro de Estudos Africanos (CEA) foi criado em Janeiro de 1976 como um centro de investigação multidisciplinar na área de Ciências Sociais e Humanas.
  34. Texto do artigo, página 11: O Centro de Estudos Africanos assumiu um papel de vanguarda nas reflexões e práticas na área de ciências sociais, no âmbito das mudanças operadas no ensino superior depois da independência de Moçambique em 1975.
  35. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  36. Texto do artigo, página 11: Nos primeiros anos, os seus métodos de pesquisa e ensino, e a direcção das linhas estratégicas de desenvolvimento, com uma ligação permanente da teoria à prática, influenciaram de modo positivo as novas formas de “ver e fazer” as ciências sociais, na procura de encontrar soluções para os problemas concretos que afectavam Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 11: 1. O Centro de Estudos Africanos prossegue objectivos gerais de investigação científica, extensão e prestação de serviços à comunidade.
  38. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem objectivos específicos do CEA:
  39. Número ou marcador, página 11: a) Promover e realizar a investigação científica, inovadora e interdisciplinar com enfoque particular em Moçambique e África na área de Ciências Sociais e Humanas;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Promover, ao nível da esfera pública, a disseminação do conhecimento e compreensão do papel de Moçambique e África no mundo globalizado, ao longo da sua história e perante os desafios do futuro;
  41. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar, promover e coordenar projectos de investigação, individuais e de grupo, enquadrados nas linhas de acção definidas;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Organizar e realizar seminários, conferências, reuniões científicas e outras iniciativas similares, criando espaços de debate teórico inovadores;
  43. Número ou marcador, página 11: e) Desenvolver actividades de pesquisa que visem o aumento qualitativo do ensino e que contribuam para a formação da massa crítica de estudantes, docentes e investigadores com capacidade analítica e de investigação;
  44. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar e publicitar, através do seu programa editorial, do seu site, e outros os resultados de investigações desenvolvidos no âmbito dos objectivos temáticos da sua acção;
  45. Número ou marcador, página 11: g) Servir de fórum para estudantes de várias faculdades interessados em África;
  46. Número ou marcador, página 11: h) Contribuir para o intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras;
  47. Número ou marcador, página 11: i) Promover e apoiar redes de investigação que integrem investigadores nacionais e/ou estrangeiros, trabalhando na mesma esfera científica;
  48. Número ou marcador, página 11: j) Fomentar o desenvolvimento de uma iniciação à pesquisa e promover a formação avançada;
  49. Número ou marcador, página 11: k) Prestar serviços de assessoria em áreas da sua competência.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 11: Uma das especificidades do Centro de Estudos Africanos que tem a ver com a sua História é o facto de além dos membros efectivos – docentes, investigadores e CTA - contar com membros associados e visitantes.
  52. Número ou marcador, página 11: TÍTULO I Disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do âmbito, objecto, denominação e natureza jurídica, sede, princípios, objectivos e missão
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO (Âmbito)
  55. Número ou marcador, página 11: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, UEM, aprovados através do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o presente Regulamento passa a constituir a norma estatutária do Centro de Estudos Africanos.
  56. Número ou marcador, página 11: 2. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários, agentes e colaboradores afectos ao Centro de Estudos Africanos, abreviadamente designado por CEA.
  57. Número ou marcador, página 11: 3. O Regulamento do Centro de Estudos Africanos será complementado
  58. Texto do artigo, página 11: pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
  60. Texto do artigo, página 11: Este Regulamento tem por objecto estabelecer regras e procedimentos para o funcionamento do Centro de Estudos Africanos, CEA.
  61. Texto do artigo, página 11: (Missão)
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO (Denominação e natureza jurídica)
  63. Texto do artigo, página 11: Na sua área de actuação, o Centro de Estudos Africanos, prossegue a missão de realizar investigação científica de excelência na área de Ciências Sociais e Humanas, incluindo o ensino e o debate permanente de ideias e a divulgação de resultados, com um paradigma informado pelos ideais de igualdade e de justiça sociais.
  64. Número ou marcador, página 11: 1. O Centro de Estudos Africanos é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane, dotada de autonomias científica,
  65. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Das autonomias científica, administrativa, gestão patrimonial, gestão financeira, regulamentar e disciplinar
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO (Autonomia científica)
  67. Texto do artigo, página 11: No exercício da autonomia científica, o Centro de Estudos Africanos especifica e define livremente o seu programa e realiza a investigação e demais actividades científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, tendo em conta:
  68. Número ou marcador, página 11: a) As grandes linhas de investigação da UEM alinhadas na Política Nacional de Investigação e na política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  69. Número ou marcador, página 11: b) A realização de actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-Comunidade e aliança da teoria à prática;
  70. Número ou marcador, página 11: c) A orientação pelos padrões científicos internacionais;
  71. Número ou marcador, página 11: d) A promoção do estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  72. Número ou marcador, página 11: e) O respeito pelos direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO (Autonomia administrativa)
  74. Número ou marcador, página 11: 1. O Centro de Estudos Africanos tem capacidade para praticar actos administrativos e financeiros nos limites da lei.
  75. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao CEA recrutar e promover os seus investigadores, bem como o Corpo Técnico-Administrativo, nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 11: 3. O CEA pode, igualmente, contratar nos termos da lei e deste
  77. Texto do artigo, página 11: Regulamento, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de investigação e docência, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO (Autonomia de gestão patrimonial)
  79. Texto do artigo, página 11: No exercício da sua autonomia patrimonial, o Centro de Estudos Africanos realiza a gestão de bens e direitos que lhe estão disponibilizados pela UEM ou outras entidades gere, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos ou recebidos por doação, pelos fundos existentes nas suas contas bancárias e pelo património científico resultante das suas actividades de investigação.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PROMEIRO (Autonomia de gestão financeira)
  81. Número ou marcador, página 11: 1. O Centro de Estudos Africanos gere os recursos financeiros concedidos pelo Estado e por demais pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras de acordo com o quadro legal.
  82. Número ou marcador, página 11: 2. O Centro de Estudos Africanos arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 11: 3. O Centro de Estudos Africanos apresenta o seu relatório de contas
  84. Texto do artigo, página 11: e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Orçamento)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas, incluindo doações e receitas indirectas e despesas da instituição.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que possível os projectos de investigação devem
  88. Texto do artigo, página 11: contemplar uma percentagem de receitas indirectas a ser negociada do seu total geral, para o orçamento geral do CEA.
  89. Número ou marcador, página 11: 3. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do CEA em relação às dotações do Estado através do Orçamento Geral do Estado é estabelecido nos termos da legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 11: 4. As receitas obtidas pelo CEA são livremente geridas por ele através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
  91. Número ou marcador, página 11: 5. O CEA presta anualmente contas à Universidade Eduardo
  92. Texto do artigo, página 11: Mondlane nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Recursos financeiros) Constituem recursos financeiros do Centro de Estudos Africanos:
  94. Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidos pelo Estado;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  97. Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, de publicações ou de bens materiais por ele produzidos;
  98. Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  99. Número ou marcador, página 11: f) As receitas indirectas provenientes dos projectos de pesquisa;
  100. Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
  101. Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 11: (Autonomia regulamentar e disciplinar)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. Nos termos do presente Regulamento dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, e da legislação em vigor, o Centro de Estudos Africanos pode propor a alteração ao seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
  105. Número ou marcador, página 11: 2. Dentro dos limites impostos por lei, o CEA goza, igualmente,
  106. Texto do artigo, página 11: de autonomia disciplinar que lhe permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao Centro, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  107. Número ou marcador, página 11: TÍTULO II Da estrutura orgânica do centro
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Órgãos e Unidades Internas) O Centro de Estudos Africanos estrutura-se em órgãos internos.
  109. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Dos órgãos
  110. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Órgãos de gestão)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão do Centro de Estudos Africanos é exercida pelos seguintes órgãos:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Conselho do Centro;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Director do Centro;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Conselho Científico.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. Os órgãos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 são presididos
  119. Texto do artigo, página 11: pelo director do centro e os referidos nas alíneas d) e e) os que tiverem sido eleitos.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Secretariado)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. Os presidentes dos órgãos são assistidos por um secretariado aprovado pelo Centro.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. O Centro de Estudos Africanos tem um Secretariado com as
  123. Texto do artigo, página 11: seguintes tarefas:
  124. Número ou marcador, página 11: a) Assistir os órgãos no exercício das suas actividades;
  125. Número ou marcador, página 11: b) Secretariar e manter um registo organizado das deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar internamente os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos conselhos;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Prestar informação regular aos órgãos do CEA sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos conselhos;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Reuniões)
  130. Número ou marcador, página 12: 1. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias ocorrendo aquelas nos termos preconizados no calendário pré-estabelecido enquanto estas, sempre que assuntos urgentes o recomendarem.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. As convocatórias para efeitos do número precedente devem ser
  132. Texto do artigo, página 12: assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas com pelo menos 7 dias de antecedância salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO (Quórum)
  134. Texto do artigo, página 12: Se outro quórum não for especificamente determinado, os órgãos do centro reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO (Votação)
  136. Número ou marcador, página 12: 1. Nas reuniões, as deliberações ou decisões são adoptadas as que reunam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
  137. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual.
  138. Número ou marcador, página 12: 3. O presidente do órgão pode, em caso de empate insanável por
  139. Texto do artigo, página 12: outra via, gozar de voto de qualidade, excepto em assuntos que deva declarar-se impedido de votar.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Prestação de contas)
  141. Texto do artigo, página 12: Os membros do Centro de Estudos Africanos que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Funcionamento)
  143. Texto do artigo, página 12: Os órgãos do Centro de Estudos Africanos definem e aprovam em regulamento próprio as regras do seu funcionamento.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Membros Associados e Visitantes)
  145. Texto do artigo, página 12: O Centro de Estudos Africanos, para além dos seus quadros, pode ter membros Associados e Visitantes.
  146. Número ou marcador, página 12: 1. Podem ser associados do Centro pessoas de qualquer nacionalidade que sejam:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Docentes ou investigadores de instituições académicas com interesse na área das ciências sociais e humanas e estudos africanos;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Detentores de graus académicos de mestre e doutor ou de qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas em a);
  149. Número ou marcador, página 12: c) Participantes em acções, projectos de investigação ou de estudo de problemáticas africanas ou de cooperação com África.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. Podem ser membros visitantes do Centro pessoas de qualquer
  151. Texto do artigo, página 12: nacionalidade que sejam investigadores ou estudantes, pessoas individuais ou colectivas que pretendam desenvolver um projecto de trabalho junto ao CEA. O seu vínculo com o CEA é temporário e é estabelecido apenas durante o período da sua estadia.
  152. Número ou marcador, página 12: 3. A admissão de membros associados faz-se a título individual e está sujeita ao parecer do Conselho Científico mediante a apresentação da documentação estabelecida no Regulamento do CEA.
  153. Número ou marcador, página 12: 4. Os direitos e deveres dos membros associados e visitantes serão
  154. Texto do artigo, página 12: regidos em documento próprio.
  155. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conselho do Centro
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Definição)
  157. Texto do artigo, página 12: O Conselho do Centro de Estudos Africanos, adiante designado
  158. Texto do artigo, página 12: abreviadamente CCEA é o órgão superior de decisão ao nível do Centro.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Composição e mandato)
  160. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
  161. Número ou marcador, página 12: a) Director do Centro;
  162. Número ou marcador, página 12: b) Directores-Adjuntos;
  163. Número ou marcador, página 12: c) Representante do Conselho Científico do CEA;
  164. Número ou marcador, página 12: d) Chefes dos departamentos;
  165. Número ou marcador, página 12: e) Três representantes de investigadores;
  166. Número ou marcador, página 12: f) Representante do Corpo Técnico e Administrativo.
  167. Número ou marcador, página 12: 2. O Director do Centro, que preside ao Conselho do Centro, é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade, excepto no que respeita à indicação dos candidatos ao cargo de Director do Centro.
  168. Número ou marcador, página 12: 3. São igualmente membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) e c) do n.º 1.
  169. Número ou marcador, página 12: 4. A indicação dos representantes de investigadores do Centro será feita nos departamentos científicos a que estão adstritos.
  170. Número ou marcador, página 12: 5. O representante do CTA é eleito no seu respectivo grupo.
  171. Número ou marcador, página 12: 6. Os membros indicados nas alíneas d) e f) do n.º 1 têm mandato de 3 anos.
  172. Número ou marcador, página 12: 7. O director do centro notifica os departamentos referidos no
  173. Texto do artigo, página 12: número 4 solicitando a indicação dos seus representantes.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho do Centro de Estudos Africanos, para além de outras matérias previstas no Regulamento do CEA e nos estatutos da UEM ou na lei:
  176. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre linhas gerais de desenvolvimento do CEA;
  177. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre o nível de investigação e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  178. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
  179. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a investigação científica, extensão e prestação de serviços realizados, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  180. Número ou marcador, página 12: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal do Centro, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
  181. Número ou marcador, página 12: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  182. Número ou marcador, página 12: g) Propor a aprovação ou alteração dos regulamentos do CEA e dos seus órgãos;
  183. Número ou marcador, página 12: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal do CEA;
  184. Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  185. Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Reitor proposta de nomeação do Director do CEA, indicando nomes de três candidatos;
  186. Número ou marcador, página 12: k) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho de Avaliação do CEA;
  187. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  188. Número ou marcador, página 12: m) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível do CEA;
  189. Número ou marcador, página 12: n) Aprovar os membros do Conselho Científico;
  190. Número ou marcador, página 12: o) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no CEA;
  191. Número ou marcador, página 12: p) Aprovar a proposta de nomeação de Directores Adjuntos;
  192. Número ou marcador, página 12: q) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a articulação com entidades externas ao CEA com quem mantém acções de colaboração;
  194. Número ou marcador, página 12: i) Reunir trimestralmente com o corpo de investigadores e CTA para prestar contas de todas as actividades do CEA, incluindo convénios, realização de seminários, conferências, e questões financeiras, e ordinariamente sempre que for necessário;
  195. Número ou marcador, página 12: j) Delegar competências em qualquer dos membros do Conselho de Direcção ou nos coordenadores dos projectos;
  196. Número ou marcador, página 12: k) Reunir mensalmente com o Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar o despacho normal de expediente.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda ao Director do Centro de Estudos Africanos:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Propor ao Reitor da UEM, a nomeação do(s) Director(es) Adjunto(s);
  200. Número ou marcador, página 12: b) Delegar a supervisão de determinadas áreas ao(s) Directore(s) Adjunto(s).
  201. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho do Centro de Estudos Africanos pode criar comissões de trabalho permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  202. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO (Definição)
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  205. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director sobre o funcionamento e organização do Centro de Estudos Africanos.
  206. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 12: 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
  210. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Director do Centro;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Directores-Adjuntos;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Presidente do Conselho Científico;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. O mandato dos membros destes órgãos equivale ao período
  216. Texto do artigo, página 12: Conselho do CEA reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Director do Centro
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 12: de exercício de funções para as quais forem designados.
  220. Texto do artigo, página 12: (Perfil, nomeação e mandato)
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Nos termos do Estatuto da Universidade Eduardo Mondlane, o Director do Centro de Estudos Africanos é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho do Centro de Estudos Africanos, CCEA.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. Sob orientação do CCEA, o Director representa e dirige o Centro, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UEM e do Centro, sem prejuízo da lei geral.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director do Centro é de cinco anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato nos termos do n.º 1
  225. Número ou marcador, página 12: 4. O Director do Centro pode ser coadjuvado por um ou mais
  226. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Direcção:
  227. Número ou marcador, página 12: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho do Centro;
  228. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a organização e o funcionamento das actividades de investigação, extensão e prestação de serviços, envolvendo o sector produtivo;
  229. Número ou marcador, página 12: c) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  230. Número ou marcador, página 12: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho do Centro;
  231. Número ou marcador, página 12: e) Propor metodologias comuns a nível do CEA para tratar de problemas de foro investigativo, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  232. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  233. Texto do artigo, página 12: Directores-Adjuntos.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competências)
  235. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director do Centro de Estudos Africanos:
  236. Número ou marcador, página 12: a) Representar o CEA;
  237. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  238. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a ligação com os organismos e departamentos ligados à investigação;
  239. Número ou marcador, página 12: d) Nomear, ouvido o Conselho Científico, os responsáveis pelas linhas fundamentais de actuação do centro;
  240. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a execução das actividades do Centro;
  241. Número ou marcador, página 12: f) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico do Centro;
  242. Número ou marcador, página 12: g) Homologar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das actividades do CEA e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
  243. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Conselho Científico
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Definição)
  245. Texto do artigo, página 12: O Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, adiante designado abreviadamente CCCEA, é um órgão colegial de apoio e assessoria científica à direcção do CEA, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica, de extensão e de prestação de serviços, de forma a assegurar uma instituição de investigação com cariz de excelência e de reconhecido valor nacional e internacional.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Composição e mandato)
  247. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Científico é constituído por 5 membros representando as diferentes áreas científicas, designados pelo Director do Centro, depois de consultas com o Conselho de Direcção do CEA. Os membros deste Conselho deverão ser investigadores experientes, de reconhecido valor nacional e internacional nas áreas das ciências sociais e humanas, com o grau de doutor.
  248. Número ou marcador, página 13: 2. O Director Adjunto para Investigação e Extensão é membro do Conselho Científico por inerência de funções.
  249. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 anos,
  250. Texto do artigo, página 13: renovável por mais um mandato.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Funções do Presidente do Conselho Científico)
  252. Texto do artigo, página 13: São funções do Presidente do Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, CCCEA:
  253. Número ou marcador, página 13: a) Presidir a todos os encontros deste órgão;
  254. Número ou marcador, página 13: b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCCEA;
  255. Número ou marcador, página 13: c) Em coordenação com o secretariado do CCCEA garantir que os documentos sejam distribuídos a tempo pelos seus membros, e que as decisões tomadas sejam correcta e atempadamente canalizadas à direcção do CEA;
  256. Número ou marcador, página 13: d) Sempre que necessário, o Presidente do CCCEA poderá ser convidado a participar nas reuniões do conselho de direcção do CEA;
  257. Número ou marcador, página 13: e) Na ausência justificada do Presidente do CCCEA, os membros poderão eleger entre eles o seu substituto interino, comunicando este facto à direcção do CEA.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Competências)
  259. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Científico pronunciar-se ou emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Candidaturas a investigadores do CEA;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Candidaturas a membro associado e visitante do Centro;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Planos de formação dos investigadores do CEA;
  263. Número ou marcador, página 13: d) Mudanças de categoria dos investigadores do CEA;
  264. Número ou marcador, página 13: e) Linhas de investigação e organização do Centro por áreas científicas;
  265. Número ou marcador, página 13: f) Projectos de investigação;
  266. Número ou marcador, página 13: g) Regulamentos internos de investigação científica;
  267. Número ou marcador, página 13: h) Observância de princípios de ética na investigação científica;
  268. Número ou marcador, página 13: i) Acordos de cooperação científica;
  269. Número ou marcador, página 13: j) Matérias que, provenientes de fora da UEM ou não, careçam de opinião especializada nas áreas de actuação em que o Centro se reconhece ter competência;
  270. Número ou marcador, página 13: k) Cursos de curta duração em áreas relevantes de conhecimento científico ou de interesse para o desenvolvimento social, cultural, e económico do país;
  271. Número ou marcador, página 13: l) Realização de eventos científicos, temáticos, ou anuais de investigação e a publicação de seus resultados;
  272. Número ou marcador, página 13: m) Relatórios científicos do CEA e avaliação dos resultados de pesquisa;
  273. Número ou marcador, página 13: n) Matérias de âmbito científico a pedido da direcção do CEA;
  274. Número ou marcador, página 13: o) Elaborar o seu regulamento interno;
  275. Número ou marcador, página 13: p) Propor a composição do Conselho de Avaliação do CEA.
  276. Número ou marcador, página 13: q) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial do CEA;
  277. Número ou marcador, página 13: r) Pronunciar-se sobre os critérios que devem orientar a publicação dos trabalhos;
  278. Número ou marcador, página 13: s) Definir e divulgar os calendários de publicação;
  279. Número ou marcador, página 13: t) Estabelecer as normas de publicação e reordená-las sempre que necessário;
  280. Número ou marcador, página 13: u) Estabelecer os critérios para a composição do corpo revisor.
  281. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Das unidades internas
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Organização)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Estudos Africanos organiza-se em departamentos de âmbito científico e técnico-administrativo.
  284. Número ou marcador, página 13: 2. Os departamentos estruturam-se em serviços, repartições e secções.
  285. Número ou marcador, página 13: 3. Compete aos departamentos de âmbito científico organizar e
  286. Texto do artigo, página 13: realizar a pesquisa.
  287. Texto do artigo, página 13: 3.1. Os departamentos científicos são:
  288. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Estudos de Desenvolvimento e de Género;
  289. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Estudos de Linguagem – Comunicação, Linguagem e Cultura;
  290. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Estudos Políticos e Históricos.
  291. Número ou marcador, página 13: 4. Compete aos departamentos de âmbito técnico-administrativo fazer
  292. Texto do artigo, página 13: a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial e financeira do CEA, bem como zelar pelo sistema de gestão de informação do CEA e administrar os serviços da Biblioteca, seus fundos documentais e sala de leitura.
  293. Texto do artigo, página 13: 4.1. Os departamentos técnico-administrativos são:
  294. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração e Recursos;
  295. Número ou marcador, página 13: e) Departamento de Informação e Documentação.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Perfil de chefe do departamento)
  297. Número ou marcador, página 13: 1. Pode ser chefe de departamento científicos do CEA, para além de outras exigências, o investigador que tenha pelo menos 3 anos de experiência científica comprovada e de gestão de projectos de investigação, na área científica do departamento a que se candidata, com o grau de mestre.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. Pode ser chefe do departamento técnico-administrativo o membro
  299. Texto do artigo, página 13: do CTA que tenha pelo menos 3 anos de experiência em administração e gestão.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Competências do chefe de Departamento de âmbito científico)
  301. Texto do artigo, página 13: Compete ao chefe do departamento:
  302. Número ou marcador, página 13: a) Organizar, coordenar, monitorar e acompanhar a execução das actividades do departamento;
  303. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre documentos e outros assuntos relacionados com o departamento;
  304. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do departamento;
  305. Número ou marcador, página 13: d) Angariar fundos para a realização das actividades do departamento;
  306. Número ou marcador, página 13: e) Incentivar os membros do departamento a elaborar projectos de investigação e concorrer para o respectivo financiamento dentro ou fora da Universidade;
  307. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a supervisão de trabalhos de investigação sobre assuntos do departamento;
  308. Número ou marcador, página 13: g) Organizar, coordenar, monitorar a execução do projecto sob a sua responsabilidade;
  309. Número ou marcador, página 13: h) Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá de apresentar o respectivo relatório científico e financeiro;
  310. Número ou marcador, página 13: i) Zelar pela qualidade científica dos projectos de investigação existentes no departamento.
  311. Número ou marcador, página 13: j) Incentivar a participação dos membros do departamento em eventos científicos dentro e fora da Universidade;
  312. Número ou marcador, página 13: k) Realizar a avaliação do desempenho dos membros do departamento.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO (Competências do chefe do Departamento TécnicoAdministrativo)
  314. Texto do artigo, página 13: - Manter a direcção e toda a comunidade do CEA informada da actualização do seu acervo; - Prestar contas sobre o património da Biblioteca e do Centro de Documentação.
  315. Número ou marcador, página 13: 1. Departamento de Administração e Recursos (DAR)
  316. Número ou marcador, página 13: a) O DAR é constituído pelas Repartições de Recursos Humanos e Finanças.
  317. Número ou marcador, página 13: b) Compete ao chefe do departamento: - Elaborar o relatório financeiro anual do CEA; - Prestar contas da utilização dos fundos atribuídos ao CEA, quer dos overheads dos projectos, quer das contribuições dos membros beneméritos, das quotas dos membros e de todas as contribuições que o CEA venha a captar por actividades próprias; - Elaborar plano anual de actividades do departamento; - Participar na elaboração dos planos de actividades do CEA; - Elaborar relatórios de actividades do departamento; - Participar na elaboração de orçamento do CEA; - Zelar por todos os recursos humanos do CEA; - Manter os processos individuais dos recursos humanos do CEA permanentemente actualizados; - Garantir uma informação atempada aos membros efectivos de normas, regulamentos, políticas e outras informações provenientes da Reitoria da UEM que a eles digam respeito ou que deva ser do seu conhecimento; - Manter actualizado o arquivo de toda a legislação necessária que diga respeito ao ensino superior, investigação científica, à função pública e ao trabalho e toda a legislação relevante; - Preparar concursos de provimento de vagas de investigadores e de pessoal técnico- administrativo; - Identificar e manter uma base de dados dos alunos e membros que passaram pelo CEA; - Manter actualizada a página de Internet do CEA; - Manter actualizada a lista de endereços electrónicos dos investigadores, membros do CTA e todos os membros associados e visitantes; - Divulgar a imagem do Centro; - Disseminar informação sobre anúncio de eventos a serem organizados no Centro; - Organizar eventos sociais que envolvam membros do CEA. 2) Departamento de Informação e Documentação (DID):
  318. Número ou marcador, página 13: c) Pela sua especificidade o Departamento de Informação e Documentação (DID) deverá ter o seu Regulamento.
  319. Número ou marcador, página 13: TÍTULO III
  320. Texto do artigo, página 13: Avaliação
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO (Avaliação)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu plano de actividades e relatório de actividades.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. Anualmente o CEA promove uma auto-avaliação das suas actividades.
  324. Número ou marcador, página 13: 3. Em cada dois anos e meio o Centro promove uma avaliação das suas actividades científicas recorrendo a painéis de especialistas.
  325. Número ou marcador, página 13: 4. Para a realização da avaliação referida no número anterior, será criado um Conselho de Avaliação cuja composição é proposta pelo Conselho Científico do CEA e aprovado pelo Conselho do CEA.
  326. Número ou marcador, página 13: 5. A Comissão de Avaliação é composta por um número variável de membros escolhidos entre personalidades, nacionais, de relevante mérito no domínio das ciências sociais e humanas competindo-lhe entre outros aspectos avaliar e emitir um parecer sobre a qualidade da actividade científica dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos pelo CEA. O Conselho Científico deverá propor à direcção do Centro as unidades de avaliação interna e externa e definir os parâmetros da avaliação.
  327. Número ou marcador, página 13: 6. No final de cada ciclo do Plano Estratégico do CEA deverá ser
  328. Texto do artigo, página 13: realizada uma avaliação externa.
  329. Número ou marcador, página 13: TÍTULO IV Disposições Finais
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO (Dúvidas e integração de lacunas)
  331. Texto do artigo, página 13: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, que o fará por via de despacho.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO (Revisão)
  333. Número ou marcador, página 13: 1. O Regulamento do CEA será revisto mediante proposta fundamentada do Director do Centro ou por pelo menos dois terços dos seus membros, após consultas ao Conselho do Centro.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
  335. Texto do artigo, página 13: Regulamento do Centro.
  336. Número ou marcador, página 13: a) O DID é constituído pelo chefe do departamento, pelo responsável da Biblioteca e bibliotecários.
  337. Número ou marcador, página 13: b) Compete ao chefe do departamento:
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO (Organigrama e quadro de pessoal)
  339. Texto do artigo, página 13: - Zelar por todos os seus recursos materiais, nomeadamente, documentação e equipamento e garantir a sua correcta manutenção e preservação; - Garantir o registo e controle de toda a documentação recebida; - Garantir o correcto funcionamento do departamento na relação com todos os funcionários que a ele estão afectos; - Prestar apoio e assistência a todos os utentes que frequentam a biblioteca;
  340. Texto do artigo, página 13: O organigrama e quadro de pessoal do CEA fazem parte integrante deste regulamento.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO (Entrada em vigor)
  342. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento entra em vigor imediatamente na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  343. Texto do artigo, página 13: Maputo, Maio de 2014.
  344. Texto do artigo, página 14: Organigrama do Centro de Estudos Africanos
  345. Texto do artigo, página 14: Conselho do CEA
  346. Texto do artigo, página 14: Conselho do CEA
  347. Texto do artigo, página 14: Conselho de Direcção
  348. Texto do artigo, página 14: Conselho de Direcção
  349. Texto do artigo, página 14: Conselho Científico
  350. Texto do artigo, página 14: Conselho Científico Director
  351. Texto do artigo, página 14: Director
  352. Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Recursos Departamento de Informação e Documentação Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
    Departamento de Administração e RecursosDepartamento de Informação e DocumentaçãoDepartamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
  353. Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Recursos
  354. Texto do artigo, página 14: Departamento de Informação e Documentação
  355. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
  356. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
    Departamento de Estudos de LinguagemDepartamento de Estudos Políticos e Históricos
  357. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
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