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Texto do artigo · p. 6 governo do Distrito de Chigubo
Texto do artigo · p. 6 Despachos De 17 de Julho:
Texto do artigo · p. 6 Arminda Agostinho Manave, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n. º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 6 Armando Bene Chaúque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 6 Abeca Assane Sualehe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 6 José Jaime Bendzane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 6 Maria Amélia de Rosária Baloi, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: governo do Distrito de Chigubo
  2. Texto do artigo, página 6: Despachos De 17 de Julho:
  3. Texto do artigo, página 6: Arminda Agostinho Manave, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — promovida da classe E para C, escalão 1, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n. º 5/2006, de 12 de Abril.
  4. Texto do artigo, página 6: Armando Bene Chaúque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  5. Texto do artigo, página 6: Abeca Assane Sualehe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  6. Texto do artigo, página 6: José Jaime Bendzane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  7. Texto do artigo, página 6: Maria Amélia de Rosária Baloi, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
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