De 10 de Março:

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Texto do artigo · p. 18 De 10 de Março:
Texto do artigo · p. 18 Carla Lidasse Machava, titular do NUIT 100893207, enquadrada na categoria de superintendente tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique corrigido o enquadramento na categoria acima citada para a categoria de subcomissário tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique, nos termos do Anexo I da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março.
Texto do artigo · p. 18 Jorge Bernardo Chilengue, titular do NUIT 100895137, enquadrado na categoria de superintendente tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique corrigido o enquadramento na categoria acima citada para a categoria de subcomissário tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique, nos termos do Anexo I da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 31 de Março.)
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  1. Texto do artigo, página 18: De 10 de Março:
  2. Texto do artigo, página 18: Carla Lidasse Machava, titular do NUIT 100893207, enquadrada na categoria de superintendente tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique corrigido o enquadramento na categoria acima citada para a categoria de subcomissário tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique, nos termos do Anexo I da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março.
  3. Texto do artigo, página 18: Jorge Bernardo Chilengue, titular do NUIT 100895137, enquadrado na categoria de superintendente tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique corrigido o enquadramento na categoria acima citada para a categoria de subcomissário tributário, escalão 1, da carreira técnica superior tributária da Autoridade Tributária de Moçambique, nos termos do Anexo I da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março.
  4. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 31 de Março.)
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