Acórdão n.º 10/2015
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Acórdão n.º 10/2015
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- Texto do artigo, página 6: Plenário Processo n.º 65/2012 – P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 10/2015
- Texto do artigo, página 6: Acordam em sessão de julgamento do Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: O Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, da 3.ª Secção. O acórdão em referência recusou o visto pelo facto de a instrução processual não se ter conformado com o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como com as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série, IV Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: O recorrente fundamenta o recurso de apelação nos termos seguintes: A decisão recorrida não tomou em consideração o que estabelece
- Texto do artigo, página 6: a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, no que diz respeito à modalidade de contratação aplicável ao SISE, apesar de um dos documentos juntos ao processo fazer menção do ajuste directo e de a alínea a) do n.º 1 do artigo 64 da Lei supra, nos termos da qual os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos de “aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo”.
- Texto do artigo, página 6: A situação em apreço encontra-se coberta pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 113 do regime da contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo do qual aplica-se a modalidade de ajuste directo quando a entidade contratante for o SISE.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, para efeitos de contratação, o SISE encontra-se dispensado do visto, isto porque na modalidade do ajuste directo observam-se, somente, os procedimentos previstos no artigo 114 do regime aprovado Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estando, esta entidade, desobrigada de publicar o respectivo anúncio e de apresentar documentos de concurso específicos, excepto nos casos de contratação do arrendamento, conforme se extrai do disposto n.º 1 do artigo 115, ambos do referido decreto.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, analisado o Acórdão recorrido, vê-se que os fundamentos para a recusa do visto não tiveram em conta a excepção legal de autorização de dispensa do concurso público e a aplicação, no caso concreto, da modalidade de contratação por ajuste directo, incompreensivelmente não considerados pelo tribunal, apesar de a entidade recorrente ter feito questão invocar.
- Texto do artigo, página 6: Nestas condições, e sem que haja o devido esclarecimento pelo Tribunal, através de uma interpretação e subsunção legal mais cuidada, sobre a aplicabilidade ou não do ajuste directo nas contratações do SISE, tornam incertos os meios legais e processuais que este deve utilizar nas contratações e/ou a possibilidade de nova apresentação do processo, no caso concreto.”
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida, e que lhe seja admitida a apresentação do processo em atenção à modalidade do ajuste directo.
- Texto do artigo, página 6: Juntou, para fundamentar o recurso, a cópia da declaração de dispensa de concurso público e do acórdão recorrido (vide fls. 8 e 18 a 22, respectivamente).
- Texto do artigo, página 6: Posteriormente, o recorrente juntou a procuração forense do respectivo mandatário, conforme a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 6: O presente recurso de apelação ao Plenário vem na sequência do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro que recusou o visto da apelante, por instrução deficiente e pelo facto de a cláusula terceira do contrato fazer menção da urgente conveniência de serviço sem que os respectivos pressupostos legais tivessem sido observados.
- Texto do artigo, página 6: Em síntese, o apelante alega que os fundamentos para recusa do visto constantes do acórdão recorrido não tiveram em atenção a modalidade de ajuste directo que lhe é aplicável, porquanto, está desobrigada de publicar anúncio e de apresentar certos documentos de concurso.
- Texto do artigo, página 6: Porém, compulsando os autos, constata-se que o contrato submetido para a concessão do visto, ora recusado pelo acórdão recorrido, faz menção das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, remetendo a sua apreciação ao regime da urgente conveniência de serviço. Acontece que a invocação desta figura implica a instrução do respectivo processo com a declaração exarada pelo membro do Governo ou entidade competente, nos termos ao n.º 1 do preceito retro mencionado, o que não aconteceu no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 6: Segundo o regime aplicável à urgente conveniência de serviço, o contrato deve ser submetido ao visto até trinta dias depois da data do despacho de autorização, pressupostos que não estavam preenchidos quando, em 1.ª instância, o contrato em apreço foi decidido, tendo, por isso, cessados os respectivos efeitos, nos termos do n.º 3 do do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: Além do mais, ainda que este Plenário reapreciasse o processo à luz do regime jurídico do ajuste directo, por certo aplicável à recorrente, teria de recusar o visto, porquanto, a impetrante deveria juntar, mas não o fez, a informação de cabimento de verba, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, a declaração do responsável dos serviços, confirmando a capacidade do adjudicatário, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, nos termos da alínea m) do artigo 15 das referidas instruções.
- Texto do artigo, página 6: Deveria ainda constar dos autos um comprovativo da notificação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos termos do n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, assim como a instrução do processo com o certificado de inscrição do contratado no cadastro único, ou, na falta deste, a apresentação de documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e artigos 22, 23 e 24, do diploma legal atrás referido.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, atendendo aos elementos que lhe foram presentes para apreciação, a instância a quo constatou, correctamente, a violação do prazo de 30 (trinta) dias para a submissão do contrato a visto, conforme estabelece n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com a consequente cessação dos respectivos seus efeitos, o que coloca a entidade apelante na situação execução prévia ilegal, para além da instrução do contrato ter sido efectuada sem os elementos legalmente exigíveis na modalidade do ajuste directo que a entidade recorrente invoca.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que, não vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda,
- Texto do artigo, página 7: José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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