Acórdão n.º 19/2015
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Acórdão n.º 19/2015
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 1/2002-P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 19/2015
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: O INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS), inconformado com a decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - área do visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 1. O funcionário acima identificado foi enquadrado na carreira de Auxiliar Administrativo, por visto de 12 de Abril de 2000 e não 30 de Abril de 2001, como refere o acórdão, o que significa que o acto foi praticado dentro do prazo legalmente estabelecido.
- Texto do artigo, página 7: 2. Porém, sucede que a 18 de Novembro foi aprovada a Resolução n.º 11/99, que introduziu a carreira de Agente Técnico, no Regime Geral, Grupo salarial n.º 5, para os condutores de veículos de serviços públicos.
- Texto do artigo, página 7: 3. No entanto, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, com fundamento na extemporaneidade.
- Texto do artigo, página 7: 4. Termina, rogando ao Tribunal que dê provimento ao recurso, “…
- Texto do artigo, página 7: promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
- Texto do artigo, página 7: Em sede do Visto (fls. 7 e verso e 18-v), o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sustentou o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 7: 1. Os documentos submetidos à apreciação devem ser redistribuídos, por o Magistrado do Ministério Público, afecto ao Plenário, não ser competente em razão da matéria, para promover o que se achar necessário.
- Texto do artigo, página 7: 2. O pedido, tem como escopo e é dirigido ao Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 7: no Ofício registado sob o n.º 458/DRHF/INAS/01, de 7 de Dezembro de 2001, para que «considere procedente o caso, promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
- Texto do artigo, página 7: TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: No pedido apresentado ao Plenário, o apelante pretende que o Tribunal dê provimento ao seu recurso porque inconformado com a decisão proferida pela III Secção – II Subsecção, Área do Visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, então enquadrado na Carreira de Auxiliar Administrativo, Escalão 4, Classe U.
- Texto do artigo, página 7: Nas suas alegações de fls. 2 e 3, de entre outros aspectos, vem esclarecer que “ o entendimento tido (pelo Tribunal), foi o de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, pelo facto do acto ser extemporâneo”.
- Texto do artigo, página 7: Por altura da colheita dos “vistos legais”, um dos Magistrados do Tribunal pronunciou-se, a fls. 12 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: “ (…)
- Texto do artigo, página 7: Tendo em conta que se trata dum assunto de 2002, portanto passados mais de dez anos, seria aconselhável apurarmos a situação actual deste funcionário, no Aparelho de Estado, como forma de se determinar a utilidade da decisão que for a ser tomada (…)”.
- Texto do artigo, página 8: Devidamente convidado o apelante – Instituto Nacional de Acção Social (INAS) – a pronunciar-se sobre a situação actual do funcionário (fls. 16), aquele veio informar, através do ofício de fls. 17, que “ (…) o funcionário Marciano Alfredo Mondlane, encontra-se actualmente enquadrado na categoria de Assistente Técnico, Grupo Salarial 6, Classe E, Escalão 1”.
- Texto do artigo, página 8: Posteriormente, no decurso da instrução do processo, reconheceuse a necessidade de solicitar à Contadoria do Visto da III Secção do Tribunal (fls. 23 e 24), cópia do Acórdão recorrido, a fim de, devidamente, se ponderar sobre as razões que levaram à recusa do visto e, assim, se poder decidir o recurso de apelação sub judice.
- Texto do artigo, página 8: De posse da cópia do Acórdão pretendido, com o n.º 89/2001, de 5 de Outubro, que constitui o documento de fls. 26 e 27, nele se constatou que, efectivamente, o Tribunal, por altura da recusa do visto, equivocadamente considerou que se tratasse de um pedido de enquadramento do funcionário em questão, “ao abrigo do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, conjugado com as pertinentes disposições do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro e da Resolução n.º 11/99, de 18 de Novembro, considerando-se em actividade no Aparelho de Estado, a partir de 22 de Junho de 1998”, daí a recusa do visto, por extemporaneidade, sustentando, o referido Acórdão, que “não foi observado o preceituado no artigo 2 do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, segundo o qual o prazo previsto no artigo 5 do Decreto
- Texto do artigo, página 8: n.º 10/99, de 30 de Março é prorrogado até 30 de Junho de 2000”.
- Texto do artigo, página 8: Ora, tendo em conta as alegações do apelante (fls. 3), o que então se submeteu à decisão da III Secção – II Subsecção deste Tribunal foi a “ documentação para a promoção daquele funcionário para a nova carreira criada (Agente Técnico), porque preenche requisitos para o efeito”, e não o seu enquadramento no Aparelho de Estado, pois esse processo já se tinha efectuado, através do Despacho do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), datado de 26 de Janeiro de 2000, visado pelo Tribunal, no dia 12 de Abril do mesmo ano (fls. 4 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Assim, nem se colocava a questão da alegada extemporaneidade, que originou a recusa do visto, sendo, portanto, de se conceder.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acolhendo, plenamente, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Acção Social (INAS), concedem o visto então pretendido e, consequentemente, revogam o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 89/2001, de 5 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
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