Acórdão n.º 20/2015
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 20/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 11/2005-P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 20/2015
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: ANTHONY MEREDITY MATZOPOULOS, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, no Recurso Aduaneiro n.º 14/2002, através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho (fls. 91 a 97), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, louvando-se nas alegações de fls. 108 a 112 que, ipsis verbis, seguidamente se transcrevem:
- Texto do artigo, página 8: “I OS FACTOS 1.º
- Texto do artigo, página 8: Na sequência da apreensão, pelas Alfândegas de Moçambique, na fronteira de R. Garcia, do barco «Mercury», matrícula CY 233 GP, então acoplado à viatura Land Rover Matricula FLW 456 GP, o ora agravante recorreu ao Tribunal Administrativo, invocando a ilegalidade da medida e impugnando o respectivo Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: Conforme melhor consta dos autos e que aqui se renovam e se dão por integralmente reproduzidos, para os efeitos legais, o recorrente alegava, entre outros:
- Texto do artigo, página 8: - a sua ilegitimidade nos factos de que era acusado, a inexistência de base legal, à luz do direito aduaneiro vigente e, fundamentalmente; - as irregularidades na condução, tramitação deste processo, como seja, a falta de numeração das folhas que o compõem; - o estranho aparecimento de um novo juiz RELATOR, em lugar do que iniciou a causa, tanto mais que o actual reparou ilegítima e ilegalmente o despacho de não indiciação proferido pelo anterior, o que se traduz na - manifesta violação das regras processuais do recurso de agravo, pois fê-lo apenas com base num simples requerimento do assessor jurídico da Direcção Geral das Alfândegas, sem ouvir sequer o aqui recorrente ou seus representantes legais; - o facto de o recorrente ou seus patronos nunca terem sido notificados, formalmente, do novo despacho de indiciação, o que tornava mais clara a massa de ilegalidades perpetradas pelo tribunal «a quo».
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: Ouvidas as partes em contra-alegações, o Tribunal de recurso decidiu não tomar conhecimento do dossier por, alegadamente, o mesmo ter sido submetido extemporaneamente àquele órgão, fazendo onda ao que sustentou, na altura, o juiz «a quo» e, noutro sentido, o representante do Ministério Público, que nem sequer fundamentou a sua posição.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: Para tanto, depois de desconsiderarem as irregularidades apresentadas pelo recorrente, por as acharem de diminuto valor para apreciação do mérito da causa, tanto mais que o recorrente não indica o dispositivo legal com que se socorre, designadamente a má instrução do processo, cujos documentos não se encontravam numerados sequer, além de falta de sequência cronológica nas datas e peças que o compõem, os Venerandos Juízes Conselheiros desse Tribunal basearam a sua decisão no facto de:
- Texto do artigo, página 8: a) Alegadamente não ser verdade que o recorrente não tenha sido citado formalmente, pois,
- Texto do artigo, página 8: b) Consta da última folha do Despacho de Indiciação (fls. 45 dos
- Texto do artigo, página 8: autos), uma assinatura com a data de 07/11/2001, além de que,
- Texto do artigo, página 9: c) Recorrente fez-se ao processo, o que dá a entender que tomou conhecimento pleno do dito Despacho que o indicia de tentativa de Descaminho.
- Texto do artigo, página 9: 5.º
- Texto do artigo, página 9: Notificado do Acórdão sub judice, coube dele o competente recurso ao Plenário, visto haver no mesmo muito de errado e próprio de quem, à falta de melhores argumentos para não decidir este assunto, que põe a nu as enormidades praticadas pelas Alfândegas, prefere investir no elo mais fraco da lide, protegendo abusos de poder, o que é inaceitável, porquanto,
- Texto do artigo, página 9: II O DIREITO 6.º
- Texto do artigo, página 9: Dispõe a lei – art.º 72.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro (CFA), que CONSTITUI NULIDADE em Processo Fiscal: «a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade…»; «a falta de nomeação de intérprete….», «a falta de notificação do Despacho de Indiciação aos arguidos ou civilmente responsáveis», devendo tal notificação ser PESSOAL e precedida de MANDADO – art.º 71.º – aplicando-se–lhe aqui as disposições relativas à CITAÇÃO – o que significa, entrega da cópia da decisão e dos respectivos fundamentos, lavrando-se data de entrega, indicando-se-lhe prazo para defesa, respectiva cominação legal, etc. – arts. 233.º; 242.º; 256.º; 259.º; do C.P.C.
- Texto do artigo, página 9: 7.º
- Texto do artigo, página 9: Nos termos da alínea d) do art.º 195.º e dos nºs 1 e 2 do art.º 198.º do C.P.C., há falta de citação, sendo por conseguinte esta nula, quando a mesma for feita com preterição das formalidades essenciais, prescritas na lei e cuja falta possa prejudicar a defesa do citado, como sucedeu no caso vertente.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: Quanto à irregularidades processuais, a sua arguição vem regulada no art.º 74.º do mesmo diploma, não se percebendo, pois, a ratio legis do Acórdão neste aspecto, tanto mais que,
- Texto do artigo, página 9: III FUNDAMENTAÇÃO 9.º
- Texto do artigo, página 9: Como que a adivinhar o que se ia passar no órgão de Recurso – que levou anos–luz a se pronunciar -, o recorrente, já na sua p.i., clamava pela justiça, alertando o Venerando Tribunal a não se agarrar a questões aparentemente questões para deixar impune uma actuação clamorosamente menos própria do ente recorrido, para o que dizia que:
- Texto do artigo, página 9: a) Até à apresentação do pedido da junção da procuração forense em 02/03/02 o Despacho de Indiciação não contava sequer do processo –vide art.º 13 da p.i.
- Texto do artigo, página 9: b) Na verdade, o recorrente só soube dele através do Consulado da A. Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens – vide Doc.s em anexo e art.º 13 da p.i.
- Texto do artigo, página 9: c) Nessa altura, os documentos que compõem este processo só
- Texto do artigo, página 9: estavam autuados/numerados apenas até fls. 37 – vide art.º 14 da p.i. Ora,
- Texto do artigo, página 9: 10.º
- Texto do artigo, página 9: No presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertence ao recorrente, ou ao seu representante legal de então (Dr. Macuácua), como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que porém, apesar da sua relevância jurídica, para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade. Isto também
- Texto do artigo, página 9: porque,
- Texto do artigo, página 9: 11.º
- Texto do artigo, página 9: Ao longo da fase instrutória, toda a conversa/correspondência tida com o recorrente, entanto que arguido, foi sempre feita em Inglês, ou com devida tradução para esta língua, conforme o atestam os documentos anexo ao processo sub judice, pelo que, no mínimo, era de se esperar e exigir do Tribunal a quo, um intérprete, para o recorrente se considerar devidamente notificado.
- Texto do artigo, página 9: 12.º
- Texto do artigo, página 9: Tanto o fundamento usado pelo Tribunal a quo, como pelo do recurso é contraprocedente e não lhes fica bem, visto eles próprios terem agido extemporaneamente, uma vez que não cumpriram com os prazos de instrução, tramitação e decisão deste recurso, preconizados na lei – ss 1.º, 2.º e 3.º do art.º 185.º e 190.º e sgts do CFA. Ora,
- Texto do artigo, página 9: 13.º
- Texto do artigo, página 9: Constitucionalmente falando, o Tribunal e respectivos Juízes, incluindo o Ministério Público, são obrigados a observar a lei, o que neste caso não se acha cumprido, tendo os mesmos excedido largamente e sem justificação os seus poderes e deveres em matéria processual, o que não é de se aceitar.
- Texto do artigo, página 9: IV CONCLUINDO 14.º
- Texto do artigo, página 9: Não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais.
- Texto do artigo, página 9: 15.º
- Texto do artigo, página 9: Na verdade, tanto o juiz a quo, como o Digníssimo Representante do Ministério Público não têm razão no que dizem, pois,
- Texto do artigo, página 9: a) Além de o primeiro enganar-se nas datas e deturpar factos reais, não justifica o porquê da sua súbita aparição no processo, assim como da alteração do Despacho do anterior juiz a quem o processo foi legalmente confiado;
- Texto do artigo, página 9: b) Já o segundo, limita-se a fazer enunciados sem os fundamentos ou enquadrá-los jurídico-processualmente, para além de que ultrapassou largamente os prazos legais para dar Vista ao processo. Será a isto que chama interpretação correcta da legislação aduaneira?
- Texto do artigo, página 9: c) De igual modo, não tem moral nenhuma o Tribunal de Recurso
- Texto do artigo, página 9: falar de extemporaneidade da acção, quando é o primeiro a não respeitar os prazos de instrução e decisão, além de que o seu Acórdão é contraditório, senão mesmo suspeito, pelas razões antes explanadas.
- Texto do artigo, página 9: Neste contexto, a não ser que se queira perfilhar pela denegação da justiça ao recorrente, protegendo situações de manifesta ilegalidade, deve o Acórdão sub judice ser reparado pelo Plenário do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 9: Em sede de Visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apresentou a promoção de fls. 117 dos autos, com o conteúdo seguinte:
- Texto do artigo, página 9: “Tudo visto: Irresignado, o recorrente interpôs recurso pugnado pela revogação
- Texto do artigo, página 9: do acórdão recorrido; Porém,
- Texto do artigo, página 9: 1. Infere-se dos autos, facto extintivo, produzindo a cessação da pretensão do direito do recorrente;
- Texto do artigo, página 9: 2. Resulta da caducidade do direito de acção;
- Texto do artigo, página 9: 3. Constituindo causa impeditiva, que obsta à apreciação do mérito da causa;
- Texto do artigo, página 9: 4. Ilação que decorre do disposto nas disposições conjugadas
- Texto do artigo, página 9: do n.º 2 do art.º 182.º e 185.º, todos do C.F.A.
- Texto do artigo, página 10: Nesta conformidade, requere-se ao Tribunal que:
- Texto do artigo, página 10: a) Julgue improcedente o recurso.
- Texto do artigo, página 10: b) Confirme o acórdão proferido pela Segunda Secção, registado sob o n.º 29/2005, de vinte e três de Junho, de dois mil e cinco”.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 10: Segundo os autos, o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo proferiu um Despacho de Indiciação em que condenou o ora apelante, por tentativa de descaminho, infracção prevista e punida nos termos dos artigos 13.º, 42.º e 44.º, do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 10: Não se conformando, o apelante agravou, junto da Segunda Secção deste Tribunal que, após analisar os autos, decidiu “não tomar conhecimento do recurso”, por extemporaneidade.
- Texto do artigo, página 10: É desta decisão que o apelante se insurge e apresenta-se, neste Plenário, alegando, essencialmente, que:
- Texto do artigo, página 10: - “no presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertencente ao recorrente, ou ao seu representante legal de então, como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que, porém, apesar da sua relevância jurídica para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade”. Mais, ainda, - “não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais”; - há falta de fundamentação e de enquadramento jurídico. Compulsados os autos, constata-se que:
- Texto do artigo, página 10: a) o ora apelante interpôs recurso de agravo do Despacho de Indiciação, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 10 de Abril de 2002 (carimbo de entrada constante de fls. 53-verso);
- Texto do artigo, página 10: b) No despacho de sustentação do Despacho de Indiciação (fls. 79 e 80), o Tribunal Aduaneiro afirmou, entre outos aspectos, que o ora apelante e o seu patrono foram notificados do Despacho de Indiciação (modificado), no dia 7 de Novembro de 2001, tendo o recurso de agravo sido remetido à 2.ª Secção deste Tribunal, nos termos do parágrafo 4 do artigo 185 do C. A. (Contencioso Aduaneiro), sem quaisquer outras formalidades, nomeadamente a admissão do recurso, conforme Despacho de 17 de Abril de 2002 (fls. 73 dos autos);
- Texto do artigo, página 10: c) em seguida, foi proferido o
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho de 2005 (fls. 91 a 99), no qual a 2.ª Secção deste Tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto pelo ora apelante, com base no disposto no n.º 2 do artigo 182.º, conjugado com o artigo 185.º - corpo e parágrafo 3.º - ambos do C.A. – Contencioso Aduaneiro – (extemporaneidade);
- Texto do artigo, página 10: d) o Acórdão foi notificado ao apelante, na pessoa do seu patrono, em 30/6/2005 (certidão de notificação de fls. 100-verso);
- Texto do artigo, página 10: e) O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 86 e 117, pela defesa do Despacho de Indiciação e improcedência do recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 10: Posto isto, importa analisar os factos e responder às questões suscitadas no recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 10: Convém, antes de mais, recordar que, à luz do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito, em qualquer das suas formações.
- Texto do artigo, página 10: Ora, o apelante, ao longo dos autos, ou seja, quer no recurso de agravo, quer no de apelação, sustentou nunca ter sido notificado - nem ele, nem o seu patrono, portanto -, do Despacho de Indiciação e que mesmo a assinatura que lhe é atribuída, aposta no canto inferior do documento de fls. 45 dos autos, em como é a prova de ter tomado
- Texto do artigo, página 10: conhecimento do Despacho de Indiciação, não lhe diz respeito, tanto mais que, em relação a ela não foi feito nenhum exame grafológico que confirmasse a sua autoria.
- Texto do artigo, página 10: E não lhe foi nomeado intérprete idóneo, no processo, como é de lei. Alega, consequentemente, que tais omissões configuram as
- Texto do artigo, página 10: nulidades referidas nos n.ºs 1.º (diligências essenciais), 2.º (nomeação de intérprete) e 3.º (notificação do Despacho de Indiciação) do artigo 72.º do C.A.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, refuta que o recurso de agravo julgado pela 2.ª Secção deste Tribunal seja extemporâneo, visto que não foi notificado, formalmente, do Despacho de Indiciação, de que “ só soube através do Consulado da A. do Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens” (fls. 110).
- Texto do artigo, página 10: Quanto à falta de notificação do Despacho de Indiciação:
- Texto do artigo, página 10: Se bem que, efectivamente, dos autos não conste nenhuma certidão de notificação do então arguido e o n.º 3.º do artigo 72.º do C.A. considere essa omissão uma das nulidades em processo fiscal, essa irregularidade ficou sanada, nos termos do parágrafo 2.º do referido artigo, pelo facto de o ora apelante ter recorrido daquele despacho (fls. 52 e 53).
- Texto do artigo, página 10: No que concerne à falta de nomeação de intérprete idóneo:
- Texto do artigo, página 10: Não é de acolher este argumento, como sendo nulidade, porquanto a entrevista feita ao apelante, na Delegacia Aduaneira de Ressano Garcia, por si assinada, mostra-se redigida em Inglês, sua língua (fls. 7 a 8) e, ao longo dos autos apresentou procuração em Português e fez-se representar por advogado moçambicano (fls. 52 e seguintes),
- Texto do artigo, página 10: o que denota que não houve dificuldade alguma de entendimento, que obstasse à plena materialização da sua defesa. Quanto à alegada extemporaneidade do recurso de agravo:
- Texto do artigo, página 10: Dos autos consta, a fls. 51, uma carta do patrono do apelante, datada de 5 de Março de 2002 (com carimbo de entrada no Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, da mesma data, a fls. 51-verso), na qual aquele solicita ao respectivo Juiz autorização para intervir, nos autos, naquela qualidade, a favor do seu constituinte, isto é, o apelante, o que deixa claro que, de uma ou de outra forma, já tinha conhecimento do Despacho de Indiciação, tanto mais que o arguiu. Ora, tendo apresentado, posteriormente, o seu recurso de agravo com as respectivas alegações no dia 10 de Abril daquele mesmo ano (carimbo de fls. 53-verso), já tinham transcorrido, logicamente, mais de 10 dias para a interposição do recurso na 2.ª instância, daí que o Acórdão recorrido, de fls. 91 a 97, decidiu correctamente, pela extemporaneidade do recurso.
- Texto do artigo, página 10: No que concerne à referida falta de fundamentação e de enquadramento jurídico: A decisão proferida nos autos mostra-se suficientemente
- Texto do artigo, página 10: fundamentada e com o devido enquadramento jurídico.
- Texto do artigo, página 10: Pelo acima exposto, conclui-se, obviamente, que os argumentos apresentados na apelação não abalam os fundamentos do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho.
- Texto do artigo, página 10: Extemporaneidade do recurso de apelação: Afinal, mesmo o presente recurso de apelação, interposto neste
- Texto do artigo, página 10: Plenário, mostra-se ferido de extemporaneidade.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, analisados os documentos de fls. 100 a 102 dos autos, (Mandado de Notificação e o pedido de recurso de apelação), constatase que o ora apelante foi notificado do Acórdão da Segunda Secção, no dia 30 de Junho de 2005 (Quinta-Feira) e interpôs recurso, no dia 13 de Julho do mesmo ano (quarta-feira), como consta do carimbo de entrada aposto no seu requerimento, neste Tribunal, ou seja, concretamente 13 dias depois da notificação.
- Texto do artigo, página 10: Ora, o regime dos prazos para interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é disciplinado pela Lei n.º 9/2001,
- Texto do artigo, página 11: de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ainda vigente, por força do disposto no artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro e aplicável nos termos do artigo 200.º do C.A., aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, a citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho dispõe, no seu artigo 140 que “O prazo para a interposição do recurso é de dez dias, contado da notificação da decisão”.
- Texto do artigo, página 11: Assim, tendo o apelante interposto o recurso 13 dias depois da notificação, o mesmo é extemporâneo, acarretando, tal facto, como consequência, o indeferimento liminar, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de processo Civil.
- Texto do artigo, página 11: Ipso facto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em indeferir o recurso, por extemporâneo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 11: Custas, pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 11: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.