Acórdão n.º 21/2015

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Acórdão n.º 21/2015

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 16/2005 – P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 21/2015
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Marta Isaías Chaile, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro, que recusou o visto no Processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 9 que, em síntese, se seguem:
Texto do artigo · p. 11 1.º
Texto do artigo · p. 11 No dia 15 de Abril de 2001, na Cidade da Beira, a signatária participou, com aproveitamento, no Concurso Público de Ingresso na Carreira de Assistente E.
Texto do artigo · p. 11 2.º
Texto do artigo · p. 11 À data da sua candidatura, a exponente perfazia 34 anos de idade, um dos requisitos cumulativos para a admissão ao concurso.
Texto do artigo · p. 11 3.º
Texto do artigo · p. 11 Tendo participado com aproveitamento no referido concurso, aguardou sempre, com expectativa, a respectiva nomeação, oportunidade de dar o seu contributo para a Administração do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 11 4.º
Texto do artigo · p. 11 Surpreendentemente, no dia 13/03/04 foi informada pela Nota n.º 6777/3.ªVTA/2003, de 23 de Dezembro, de que o seu provimento não podia prosseguir, alegadamente por possuir idade superior a 35 anos.
Texto do artigo · p. 11 Termina, apelando que, tendo em conta que à data da sua admissão ao concurso reunia os requisitos para o ingresso na Função Pública, solicita a V.Excia, a revisão da sua nomeação e dando como procedente o seu processo.
Texto do artigo · p. 11 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, este veio apresentar a promoção de fls. 27 e 28, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 “Visto: O processo conducente à concessão ou recusa de visto, inerente
Texto do artigo · p. 11 ao primeiro provimento, foi devidamente instruído e expedido para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Porém;
Texto do artigo · p. 11 Compulsada a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e o Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio;
Texto do artigo · p. 11 Infere-se:
Texto do artigo · p. 11 Incompleição do sistema normativo, caracterizado por lacunas na estatuição. A hipótese, encontra-se normativamente consagrada no art.º 24, n.º 1, alínea b) do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, inerente ao limite máximo de idade, constituindo um dos requisitos gerais de provimento.
Texto do artigo · p. 11 Contudo; Não está definido o regime jurídico. De jure constituto, constatada lacuna; Na impossibilidade objectiva, no caso sub judice, de recurso à
Texto do artigo · p. 11 analogia, por inexistência de norma aplicável aos casos análogos; Atendendo ao espirito do sistema jurídico; De lege ferenda;
Texto do artigo · p. 11 Visando determinar e precisar uma das condições gerais e cumulativas de provimento, no caso vertente, o limite na contagem da idade máxima - 35 anos, aferir-se-á, alternadamente, a três momentos:
Texto do artigo · p. 11 1.º Data do despacho que ordena o provimento. 2.º Data do diploma de provimento. 3.º Data de encerramento do concurso de ingresso. Supletivamente;
Texto do artigo · p. 11 a) Atender ao período que medeia a data da realização do concurso e a data do provimento.
Texto do artigo · p. 11 b) Hipotética constatação de facto justificativo, reconhecido pelo Conselho Nacional da Função Pública, presidido pelo Ministro da Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 11 c) Eventual mora no cumprimento de formalidades pela Administração Pública.
Texto do artigo · p. 11 Face ao exposto, promove-se e atendendo ao 3.º momento, que seja concedido o visto”.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 Mostram os autos, através do documento de fls. 21 e 22 (
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro) que, para efeitos de visto, foi recebido, neste Tribunal, um diploma de provimento remetido pelo Governo
Texto do artigo · p. 12 da Província de Sofala, vinculando a cidadã Marta Isaías Chaile àquela instituição, na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, com fundamento no número 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado de Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente.
Texto do artigo · p. 12 Pelo Acórdão acima referido foi recusado o visto solicitado, com base no estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, em virtude de Marta Isaías Chale, na altura da apreciação do processo para a concessão do visto, já possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Texto do artigo · p. 12 Compulsada a certidão de nascimento da interessada, constante do processo, verificou-se que a mesma nasceu a 26 de Agosto de 1966, o que significa que, na altura da submissão do expediente ao Tribunal, para efeito de visto, a cidadã em questão tinha mais de 35 anos de idade, limite máximo permitido para o ingresso no aparelho do Estado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do citado diploma.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, a fls. 29 a 32 dos autos consta o BR. n.º 32, II Série,
Texto do artigo · p. 12 de 8 de Agosto de 2001, em que se pública a lista de classificação final do concurso para ingresso na carreira de Assistente Técnico, classe E, aberto por despacho do Ministro da Administração Estatal, de 9 de Maio de 2000 e publicado no Jornal Notícias, de 16 de Maio do mesmo ano, onde aparece o nome da cidadã Marta Isaías Chaile, aprovada e posicionada no vigésimo terceiro lugar.
Texto do artigo · p. 12 Atente-se que os resultados da classificação definitiva do concurso acima referido foram publicados no dia 11 de Julho de 2001.
Texto do artigo · p. 12 Ora, da data de publicação dos resultados definitivos do concurso, 11 de Julho de 2001, até ao momento em que o processo foi remetido a este Tribunal, para os devidos efeitos, ainda não haviam transcorridos os 3 (três) anos, tempo previsto de validade do concurso no aparelho do Estado, nos termos do disposto no artigo 13 do Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 12 n.º 61/2000, que Aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 12 No período em que a apelante participou no referido concurso, preenchia o requisito exigido e previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do diploma então vigente, porque tinha, ainda, 34 anos de idade, portanto, menos do que a idade que constitui o limite máximo prescrito na lei.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, assiste razão à apelante, pois a contagem de idade, para efeitos de ingresso no aparelho Estado, deve ser a partir da data da publicação dos ressultados definitivos do concurso (11 de Julho de 2001), sendo, por conseguinte, de se anular a decisão recorrida, dando-se provimento à presente apelação.
Texto do artigo · p. 12 Ipso facto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, neste mesmo sentido, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em conceder o visto ao processo de nomeação da cidadã Marta Isaías Chaile.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente;
Texto do artigo · p. 12 José Estêvão Muchine – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe,
Texto do artigo · p. 12 Rufino Nombora, Filimena Cacilda Maximiano Chitsonzo, (Com declaração de voto vencido, em anexo) Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 12 Declaração de Voto Compulsados os autos, verifiquei que:
Texto do artigo · p. 12 1. Foi recusado o Visto no processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, cujos fundamentos constam do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 2. A Marta Isaías Chaile, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o acórdão prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção.
Texto do artigo · p. 12 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
Texto do artigo · p. 12 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 27 e 28 dos autos, promovendo, na essência, a concessão do visto, tendo em atenção a data de encerramento do concurso de ingresso.
Texto do artigo · p. 12 5. Ora, o artigo 24 do EGFE, então vigente, com a epígrafe (Requisitos Gerais de Provimento), de entre outros requisitos, estabelecia na alínea b) do n.º 1 a idade mínima e máxima de provimento para ingresso no aparelho de Estado, isto é, não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos.
Texto do artigo · p. 12 6. Nos termos conjugados dos artigos 21, 22, 28 e 29 do aludido estatuto a qualidade de funcionário adquiria-se com provimento e posse (para se ser funcionário) e não para candidatar-se a funcionário, configurando-se como um dos requisitos determinantes os limites de idade acima mencionados, como é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 12 7. No processo sub judice a cidadã Marta Isaías Chaile, na data do seu provimento, tinha 37 anos de idade, portanto, acima da idade fixada por lei.
Texto do artigo · p. 12 8. Pelo que, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, então vigente, deve, contudo, ser interpretado tendo em conta o momento de provimento e não a fase preliminar, designadamente, a data da sua candidatura e nem tão pouco a aprovação em concurso público de ingresso, mesmo possuindo 34 anos de idade e estando dentro do prazo de validade do respectivo concurso (3 anos).
Texto do artigo · p. 12 9. Na verdade, a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 12 10. No caso em apreço, concluiu-se pela improcedência da pretensão de obtenção do visto a favor daquela cidadã por possuir mais de 35 anos de idade, no momento da fiscalização prévia do seu Título de Provimento, junto da II Subsecção da 3.ª Secção, considerando a natureza e os efeitos do visto, pois, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 12 11. Ademais, a recorrente não estava coberta pelas pertinentes
Texto do artigo · p. 12 excepções previstas naquele estatuto para um vínculo jurídico-laboral com o Estado, a margem da idade supra indicada.
Texto do artigo · p. 13 12. Entendo, por isso, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 13 13. Este não era apenas o entendimento do Tribunal (vertido em vários acórdãos da instância a quo, mencionando-se, à guiza de ilustração os n.ºs 2/2008 e 4/2008, ambos de 22 de Fevereiro, 18/2008, 19/2008 e 23/2008, todos de 4 Abril, 10/2009 e 11/2009, ambos de 10 de Março e do Plenário, conforme consta do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 9/2009, de 26 de Outubro, assim como o era do próprio legislador, posição que só veio a abandonar, expressamente, através do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (n.ºs 1 e 4 do artigo 3).
Texto do artigo · p. 13 14. Não podia, pois, o Tribunal, em qualquer das suas formações, adoptar posição sem respaldo na lei vigente, tendo, consequentemente, procedido tal como consta dos acórdãos referidos no número que antecede.
Texto do artigo · p. 13 15. É de lei e seria expectável que esta instância fosse coerente, no caso sub judice, confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 16. Daí que, o acórdão em referência não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente a cidadã Marta Isaías Chaile, por se mostrar, a meu ver, ilegal e inoportuno.
Texto do artigo · p. 13 17. Voto, por isso, vencida.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 29 de Abril de 2015. — A Juíza Conselheira, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 16/2005 – P
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 21/2015
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Marta Isaías Chaile, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro, que recusou o visto no Processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 9 que, em síntese, se seguem:
  6. Texto do artigo, página 11: 1.º
  7. Texto do artigo, página 11: No dia 15 de Abril de 2001, na Cidade da Beira, a signatária participou, com aproveitamento, no Concurso Público de Ingresso na Carreira de Assistente E.
  8. Texto do artigo, página 11: 2.º
  9. Texto do artigo, página 11: À data da sua candidatura, a exponente perfazia 34 anos de idade, um dos requisitos cumulativos para a admissão ao concurso.
  10. Texto do artigo, página 11: 3.º
  11. Texto do artigo, página 11: Tendo participado com aproveitamento no referido concurso, aguardou sempre, com expectativa, a respectiva nomeação, oportunidade de dar o seu contributo para a Administração do Estado Moçambicano.
  12. Texto do artigo, página 11: 4.º
  13. Texto do artigo, página 11: Surpreendentemente, no dia 13/03/04 foi informada pela Nota n.º 6777/3.ªVTA/2003, de 23 de Dezembro, de que o seu provimento não podia prosseguir, alegadamente por possuir idade superior a 35 anos.
  14. Texto do artigo, página 11: Termina, apelando que, tendo em conta que à data da sua admissão ao concurso reunia os requisitos para o ingresso na Função Pública, solicita a V.Excia, a revisão da sua nomeação e dando como procedente o seu processo.
  15. Texto do artigo, página 11: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, este veio apresentar a promoção de fls. 27 e 28, nos seguintes termos:
  16. Texto do artigo, página 11: “Visto: O processo conducente à concessão ou recusa de visto, inerente
  17. Texto do artigo, página 11: ao primeiro provimento, foi devidamente instruído e expedido para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  18. Texto do artigo, página 11: Porém;
  19. Texto do artigo, página 11: Compulsada a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e o Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio;
  20. Texto do artigo, página 11: Infere-se:
  21. Texto do artigo, página 11: Incompleição do sistema normativo, caracterizado por lacunas na estatuição. A hipótese, encontra-se normativamente consagrada no art.º 24, n.º 1, alínea b) do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, inerente ao limite máximo de idade, constituindo um dos requisitos gerais de provimento.
  22. Texto do artigo, página 11: Contudo; Não está definido o regime jurídico. De jure constituto, constatada lacuna; Na impossibilidade objectiva, no caso sub judice, de recurso à
  23. Texto do artigo, página 11: analogia, por inexistência de norma aplicável aos casos análogos; Atendendo ao espirito do sistema jurídico; De lege ferenda;
  24. Texto do artigo, página 11: Visando determinar e precisar uma das condições gerais e cumulativas de provimento, no caso vertente, o limite na contagem da idade máxima - 35 anos, aferir-se-á, alternadamente, a três momentos:
  25. Texto do artigo, página 11: 1.º Data do despacho que ordena o provimento. 2.º Data do diploma de provimento. 3.º Data de encerramento do concurso de ingresso. Supletivamente;
  26. Texto do artigo, página 11: a) Atender ao período que medeia a data da realização do concurso e a data do provimento.
  27. Texto do artigo, página 11: b) Hipotética constatação de facto justificativo, reconhecido pelo Conselho Nacional da Função Pública, presidido pelo Ministro da Administração Estatal.
  28. Texto do artigo, página 11: c) Eventual mora no cumprimento de formalidades pela Administração Pública.
  29. Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, promove-se e atendendo ao 3.º momento, que seja concedido o visto”.
  30. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  31. Texto do artigo, página 11: Mostram os autos, através do documento de fls. 21 e 22 (
  32. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro) que, para efeitos de visto, foi recebido, neste Tribunal, um diploma de provimento remetido pelo Governo
  33. Texto do artigo, página 12: da Província de Sofala, vinculando a cidadã Marta Isaías Chaile àquela instituição, na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, com fundamento no número 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado de Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente.
  34. Texto do artigo, página 12: Pelo Acórdão acima referido foi recusado o visto solicitado, com base no estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, em virtude de Marta Isaías Chale, na altura da apreciação do processo para a concessão do visto, já possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
  35. Texto do artigo, página 12: Compulsada a certidão de nascimento da interessada, constante do processo, verificou-se que a mesma nasceu a 26 de Agosto de 1966, o que significa que, na altura da submissão do expediente ao Tribunal, para efeito de visto, a cidadã em questão tinha mais de 35 anos de idade, limite máximo permitido para o ingresso no aparelho do Estado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do citado diploma.
  36. Texto do artigo, página 12: Contudo, a fls. 29 a 32 dos autos consta o BR. n.º 32, II Série,
  37. Texto do artigo, página 12: de 8 de Agosto de 2001, em que se pública a lista de classificação final do concurso para ingresso na carreira de Assistente Técnico, classe E, aberto por despacho do Ministro da Administração Estatal, de 9 de Maio de 2000 e publicado no Jornal Notícias, de 16 de Maio do mesmo ano, onde aparece o nome da cidadã Marta Isaías Chaile, aprovada e posicionada no vigésimo terceiro lugar.
  38. Texto do artigo, página 12: Atente-se que os resultados da classificação definitiva do concurso acima referido foram publicados no dia 11 de Julho de 2001.
  39. Texto do artigo, página 12: Ora, da data de publicação dos resultados definitivos do concurso, 11 de Julho de 2001, até ao momento em que o processo foi remetido a este Tribunal, para os devidos efeitos, ainda não haviam transcorridos os 3 (três) anos, tempo previsto de validade do concurso no aparelho do Estado, nos termos do disposto no artigo 13 do Diploma Ministerial
  40. Texto do artigo, página 12: n.º 61/2000, que Aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do aparelho de Estado.
  41. Texto do artigo, página 12: No período em que a apelante participou no referido concurso, preenchia o requisito exigido e previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do diploma então vigente, porque tinha, ainda, 34 anos de idade, portanto, menos do que a idade que constitui o limite máximo prescrito na lei.
  42. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, assiste razão à apelante, pois a contagem de idade, para efeitos de ingresso no aparelho Estado, deve ser a partir da data da publicação dos ressultados definitivos do concurso (11 de Julho de 2001), sendo, por conseguinte, de se anular a decisão recorrida, dando-se provimento à presente apelação.
  43. Texto do artigo, página 12: Ipso facto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, neste mesmo sentido, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em conceder o visto ao processo de nomeação da cidadã Marta Isaías Chaile.
  44. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente;
  45. Texto do artigo, página 12: José Estêvão Muchine – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe,
  46. Texto do artigo, página 12: Rufino Nombora, Filimena Cacilda Maximiano Chitsonzo, (Com declaração de voto vencido, em anexo) Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
  47. Texto do artigo, página 12: Declaração de Voto Compulsados os autos, verifiquei que:
  48. Texto do artigo, página 12: 1. Foi recusado o Visto no processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, cujos fundamentos constam do
  49. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro.
  50. Texto do artigo, página 12: 2. A Marta Isaías Chaile, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o acórdão prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção.
  51. Texto do artigo, página 12: 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
  52. Texto do artigo, página 12: 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 27 e 28 dos autos, promovendo, na essência, a concessão do visto, tendo em atenção a data de encerramento do concurso de ingresso.
  53. Texto do artigo, página 12: 5. Ora, o artigo 24 do EGFE, então vigente, com a epígrafe (Requisitos Gerais de Provimento), de entre outros requisitos, estabelecia na alínea b) do n.º 1 a idade mínima e máxima de provimento para ingresso no aparelho de Estado, isto é, não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos.
  54. Texto do artigo, página 12: 6. Nos termos conjugados dos artigos 21, 22, 28 e 29 do aludido estatuto a qualidade de funcionário adquiria-se com provimento e posse (para se ser funcionário) e não para candidatar-se a funcionário, configurando-se como um dos requisitos determinantes os limites de idade acima mencionados, como é o caso vertente.
  55. Texto do artigo, página 12: 7. No processo sub judice a cidadã Marta Isaías Chaile, na data do seu provimento, tinha 37 anos de idade, portanto, acima da idade fixada por lei.
  56. Texto do artigo, página 12: 8. Pelo que, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, então vigente, deve, contudo, ser interpretado tendo em conta o momento de provimento e não a fase preliminar, designadamente, a data da sua candidatura e nem tão pouco a aprovação em concurso público de ingresso, mesmo possuindo 34 anos de idade e estando dentro do prazo de validade do respectivo concurso (3 anos).
  57. Texto do artigo, página 12: 9. Na verdade, a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade dos mesmos.
  58. Texto do artigo, página 12: 10. No caso em apreço, concluiu-se pela improcedência da pretensão de obtenção do visto a favor daquela cidadã por possuir mais de 35 anos de idade, no momento da fiscalização prévia do seu Título de Provimento, junto da II Subsecção da 3.ª Secção, considerando a natureza e os efeitos do visto, pois, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  59. Texto do artigo, página 12: 11. Ademais, a recorrente não estava coberta pelas pertinentes
  60. Texto do artigo, página 12: excepções previstas naquele estatuto para um vínculo jurídico-laboral com o Estado, a margem da idade supra indicada.
  61. Texto do artigo, página 13: 12. Entendo, por isso, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  62. Texto do artigo, página 13: 13. Este não era apenas o entendimento do Tribunal (vertido em vários acórdãos da instância a quo, mencionando-se, à guiza de ilustração os n.ºs 2/2008 e 4/2008, ambos de 22 de Fevereiro, 18/2008, 19/2008 e 23/2008, todos de 4 Abril, 10/2009 e 11/2009, ambos de 10 de Março e do Plenário, conforme consta do
  63. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 9/2009, de 26 de Outubro, assim como o era do próprio legislador, posição que só veio a abandonar, expressamente, através do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (n.ºs 1 e 4 do artigo 3).
  64. Texto do artigo, página 13: 14. Não podia, pois, o Tribunal, em qualquer das suas formações, adoptar posição sem respaldo na lei vigente, tendo, consequentemente, procedido tal como consta dos acórdãos referidos no número que antecede.
  65. Texto do artigo, página 13: 15. É de lei e seria expectável que esta instância fosse coerente, no caso sub judice, confirmando o acórdão recorrido.
  66. Texto do artigo, página 13: 16. Daí que, o acórdão em referência não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente a cidadã Marta Isaías Chaile, por se mostrar, a meu ver, ilegal e inoportuno.
  67. Texto do artigo, página 13: 17. Voto, por isso, vencida.
  68. Texto do artigo, página 13: Maputo, 29 de Abril de 2015. — A Juíza Conselheira, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
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