Acórdão n.º 22/2015
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Acórdão n.º 22/2015
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- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 47/2010 – P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 22 /2015
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: O Instituto Nacional de Áudio Visual e Cinema, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela III Secção-I Subsecção deste Tribunal e vertida no
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 2/2006 -3.ª, de 16 de Março, no Processo n.º 155/2005- 3.ª, que sancionou com reposição de pagamentos indevidos, pena de multa e censura os responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional alegando, em síntese, a fls. 118 a 126 dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: Modelo 6
- Texto do artigo, página 13: 1.º
- Texto do artigo, página 13: Relativamente ao Modelo 6, não se percebe por que razão o mesmo é referido como estando em falta, pois o número de recibos é bastante elevado, uma vez que se incluíam recibos de Maputo, Beira e Nampula e a auditoria teve acesso a todos os recibos.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 7
- Texto do artigo, página 13: 2.º
- Texto do artigo, página 13: A instituição não usa receitas consignadas. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 7, sendo que este aspecto foi informado à auditoria.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 9
- Texto do artigo, página 13: 3.º
- Texto do artigo, página 13: Os Fundos do Orçamento do Estado, para funcionamento da instituição, eram levantados no Ministério da Cultura. Depois da aplicação, os justificativos eram entregues ao Ministério. Não era o INAC quem fazia a prestação de contas, junto das Finanças; neste contexto, não existiam elementos para preencher o modelo 9.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 12
- Texto do artigo, página 13: 4.º
- Texto do artigo, página 13: O valor levantado no Ministério nunca era alterado. Nunca houve evolução orçamental, porque o valor recebido foi fixo. Não se verificou nenhuma evolução ou retrocesso, trabalhava-se com um valor previamente definido. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 12.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 13
- Texto do artigo, página 13: 5.º
- Texto do artigo, página 13: Não foi preenchido o Modelo 13 devido ao facto de a gestão ser feita, directamente, no Ministério de tutela.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 15
- Texto do artigo, página 13: 6.º
- Texto do artigo, página 13: A declaração dos valores entregues pelo Ministério da Cultura foi apresentada à auditoria e concentra-se no processo entregue ao tribunal. Não se percebe por que razão o modelo é referido como estando em falta. A instituição não recebeu fundos das Finanças, pelo que não podia apresentar a declaração que diz respeito ao Modelo 15.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 18
- Texto do artigo, página 13: 7.º
- Texto do artigo, página 13: Os descontos que figuram na folha de salário não chegaram a ser entregues às Finanças, dai não existirem as guias de descontos. Tratouse de um desconto escrito nas folhas mas, na realidade, a instituição não tinha esses valores guardados ou disponíveis para pagar. O desconto era virtual. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 18.
- Texto do artigo, página 13: Modelo 19
- Texto do artigo, página 13: 8.º
- Texto do artigo, página 13: A instituição nunca obteve empréstimos. Logo, não existiam
- Texto do artigo, página 13: elementos para preencher o Modelo 19. Modelo 20 9.º A instituição não concede empréstimos. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 20. Modelo 21
- Texto do artigo, página 13: 10.º
- Texto do artigo, página 13: Não foram adquiridos bens. Logo, não existiam elementos para
- Texto do artigo, página 13: preencher o Modelo 21. Modelo 22 11.º Não houve créditos mal parados. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 22. Falta de informação
- Texto do artigo, página 13: 12.º
- Texto do artigo, página 13: Alguns dos modelos no Acórdão não foram incluídos na conta de gerência, porque os responsáveis pela gerência não tinham informação que se adequasse aos campos que era necessário preencher.
- Texto do artigo, página 13: 13.º
- Texto do artigo, página 13: Quanto à diferença de 5.374.314,00MT entre o total ilíquido declarado na conta de gerência e o apurado pela auditoria
- Texto do artigo, página 13: Os dados documentais em poder da instituição e que foram fotocopiados e juntos ao processo de auditoria, indicam não haver valores de diferença, a mais ou a menos, nos valores de salários. A instituição não ficou muito clara sobre se o valor apurado como diferença, referido no Acórdão, é para mais ou para menos. Seja como for, a instituição não percebe como foi possível à auditoria chegar ao valor da diferença. A auditoria teve acesso a todos os documentos comprovativos das afirmações da instituição (ainda se encontram disponíveis). Não se percebe por que razão existe um valor novamente referido como estando em falta.
- Texto do artigo, página 14: 14.º
- Texto do artigo, página 14: Quanto à diferença de 88.619.040,00MT entre o declarado pela gerência e o constatado pela auditoria, relativamente à compensação/aposentação
- Texto do artigo, página 14: O desconto que é feito aos trabalhadores não é real. O valor da compensação da aposentação não é encaminhado às Finanças porque o valor não existe. Dada a dificuldade financeira que a instituição enfrenta, escreve-se (ou diz-se) que esse valor é desconto, mas o desconto é virtual. O valor referido nunca foi movimentado, nunca existiu. Em face das dificuldades financeiras graves que a instituição enfrenta, tal valor nunca sequer foi enviado como desconto.
- Texto do artigo, página 14: 15.º
- Texto do artigo, página 14: Quanto à diferença de 45.051.478,00MT correspondente ao salário não pago ao Director
- Texto do artigo, página 14: O valor em causa refere-se ao período posterior ao falecimento do director. Não foi pago por insuficiência de fundos. Deveria ter sido pago como lutuosa. A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento – pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A diferença, que no fundo é lutuosa, não foi paga, na íntegra, tão-somente devido a dificuldades orçamentais.
- Texto do artigo, página 14: 16.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 77.205.354,00MT, que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BIM 766495 O valor referido é o que constava no extracto – é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 17.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 30.934.392,00MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BIM 766495 O valor referido constava no extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito baixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 18.º
- Texto do artigo, página 14: Na declaração nas contas de gerência do valor USD 551,96 que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BAustral 38150002150
- Texto do artigo, página 14: O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 19.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor USD 3.881,84 que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 38150002150 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 20.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração na conta de gerência do valor na ordem de 84.483.731.31 MT, que transitou do exercício 2004 para 2005 na Conta do Banco Austral n.º 3110000141 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 21.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 66.421.409,70MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 701111000189 O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
- Texto do artigo, página 14: 22.º
- Texto do artigo, página 14: Diferença de 2.680.683.635,81MT entre o valor apurado pela auditoria e o declarado pela gerência como o arrecadado
- Texto do artigo, página 14: Não foi esse o valor arrecadado pela instituição. Desde a sua criação, o INAC nunca arrecadou nem recebeu valores tão elevados. O valor que efectivamente entrou na instituição é de 1.828.355.503.50MT. O remanescente ficou por cobrar no ano seguinte. No entanto, mesmo somando a receita cobrada e a receita por cobrar não chegariam à diferença referida no Acórdão.
- Texto do artigo, página 14: 23.º
- Texto do artigo, página 14: Não existência de livros obrigatórios para registo e contabilização das despesas
- Texto do artigo, página 14: A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
- Texto do artigo, página 14: 24.º
- Texto do artigo, página 14: Falta de assinaturas de visto, autorização de pagamentos e informação de cabimento de verba nas requisições internas
- Texto do artigo, página 14: A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
- Texto do artigo, página 14: 25.º
- Texto do artigo, página 14: Não declaração de entrada e saída dos valores de USD 8.715,87 e USD 3.881,84
- Texto do artigo, página 14: Segundo dados que a instituição forneceu, que se encontram no processo de auditoria e que provam as suas declarações – tudo documentado, a conta n.º 38150002150, no Banco Austral transitou de:
- Texto do artigo, página 14: a) 2003 para 2004 com USD 551,96;
- Texto do artigo, página 14: b) 2004 para 2005 com USD 217,96.
- Texto do artigo, página 14: Certamente por lapso o Acórdão referiu-se ao valor de USD 8.715,87 que não é do conhecimento da instituição.
- Texto do artigo, página 14: 26.º Depósito da receita arrecadada em várias contas As contas são muito anteriores à gerência de 2004. A questão
- Texto do artigo, página 14: encontra-se regularizada, através da redução do número de contas. A instituição reconhece que houve uma irregularidade.
- Texto do artigo, página 15: 27.º
- Texto do artigo, página 15: Entrega da viatura de marca Nissan Sentra à família do falecido Director
- Texto do artigo, página 15: Apesar de a viatura ter sido adquirida com fundos da instituição,
- Texto do artigo, página 15: o falecido director, na altura da troca da matrícula, colocou a viatura em seu nome. No fundo, o que se fez foi entregar a viatura sinistrada à família do falecido director que, em termos documentais, era o legitimo proprietário. A troca da propriedade foi feita sem o conhecimento (e obviamente consentimento) da instituição. 28.º
- Texto do artigo, página 15: Não existência das comissões de compras e de recepção dos bens adquiridos
- Texto do artigo, página 15: A instituição reconhece a falta e encontra-se em processo de regularização da situação.
- Texto do artigo, página 15: 29.º Não existência de folhas de efectividade individualizadas
- Texto do artigo, página 15: Tal deveu-se à falta de pessoal no sector de recursos humanos. A instituição tem procurado, ao nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal na área de administração de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada. Se se verificasse o reforço do pessoal seria possível elaborar as folhas referidas.
- Texto do artigo, página 15: 30.º
- Texto do artigo, página 15: Não submissão dos contratos de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto O INAC tem feito um enorme esforço junto da instituição de tutela, de forma a regularizar a situação do pessoal em serviço, há largos anos. Trata-se dum dossier bastante moroso e que não tem obtido da tutela resposta satisfatória. Vários contactos e várias tentativas têm sido feitos, mas sem resultado. A própria aposentação deste pessoal encontra-se comprometida.
- Texto do artigo, página 15: 31.º
- Texto do artigo, página 15: Não submissão das nomeações ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto
- Texto do artigo, página 15: As nomeações para cargos de chefia são efectuadas pelo Ministério de tutela. A instituição não tinha conhecimento de que os despachos exarados a nível central não eram submetidos para efeitos de visto. A permanência de tal situação tem inclusivamente prejudicado o exercício de direitos por membros da gerência da instituição.
- Texto do artigo, página 15: 32.º
- Texto do artigo, página 15: Não pagamento na íntegra da lutuosa pelo falecimento do exDirector
- Texto do artigo, página 15: A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento - pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A lutuosa do ex-director não foi paga na íntegra tão-somente devido a dificuldades orçamentais. Tem sido feito um esforço enorme de reposição da situação, dai a falta de uniformidade das parcelas que são pagas.
- Texto do artigo, página 15: 33.º Inclusão do salário do Director falecido na folha de salário
- Texto do artigo, página 15: O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
- Texto do artigo, página 15: 34.º
- Texto do artigo, página 15: Pagamento do subsídio por morte sem observância dos trâmites legalmente estabelecidos
- Texto do artigo, página 15: O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
- Texto do artigo, página 15: 35.º
- Texto do artigo, página 15: Falta de segregação de funções no sector de recursos humanos, estando lá afecto apenas um funcionário, o chefe
- Texto do artigo, página 15: A instituição tem procurado a nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada.
- Texto do artigo, página 15: 36.º
- Texto do artigo, página 15: Não obediência dos trâmites legais na celebração do contrato de exploração do Café Gil Vicente
- Texto do artigo, página 15: A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: falta de verba. A publicação em jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de concurso público tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
- Texto do artigo, página 15: 37.º
- Texto do artigo, página 15: Não obediência dos trâmites legais na celebração dos contratos de arrendamento
- Texto do artigo, página 15: A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: a falta de verba. A publicação no jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de um concurso tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
- Texto do artigo, página 15: 38.º
- Texto do artigo, página 15: Não justificação para a não inclusão ou ausência, na conta de gerência, dos valores que transitaram de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005.
- Texto do artigo, página 15: Os valores referidos são os que constavam nos extractos - é certo. No entanto, quando os extractos foram solicitados, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que os saldos baixassem. Feita a reconciliação apuraram-se valores muito abaixo dos indicados. No fundo, a gerência não declarou certos valores porque a declará-los estaria a induzir em erro, pois esses não seriam os valores reais.
- Texto do artigo, página 15: 39.º Recepção dos valores de Maria Alice Alves Pereira pelo Sr. Barros
- Texto do artigo, página 15: Existe uma declaração feita e assinada pelo punho da própria na qual declara que o seu salário deve ser levantado pelo colega Barros. A Senhora foi transferida para o Ministério da Cultura que é a tutela do INAC e devido à falta de disponibilidade de tempo, optou por solicitar o levantamento por um colega. As suas novas funções são as de Secretaria do Ministro.
- Texto do artigo, página 15: Conclusões:
- Texto do artigo, página 15: 1. O Instituto Nacional de Adio-visual e Cinema entende que grande parte das constatações apuradas pela auditoria correspondem à verdade, daí que se encontra em curso um aturado trabalho para regularizar tais aspectos;
- Texto do artigo, página 16: 2. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, ao longo dos anos, tem trabalhado em estreita coordenação com a recebedoria de finanças do bairro fiscal a que pertence e entre ambos tem havido consenso a várias das questões referidas no Acórdão;
- Texto do artigo, página 16: 3. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte dos valores apresentados e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
- Texto do artigo, página 16: 4. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte das conclusões plasmadas no Acórdão e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
- Texto do artigo, página 16: 5. Todas as afirmações efectuadas no presente recurso encontram- se provadas em sede do processo de auditoria efectuado pelo Tribunal ao INAC.
- Texto do artigo, página 16: 6. Aceitação: O INAC tomou em consideração todas as
- Texto do artigo, página 16: recomendações avançadas no Acórdão, esperando que com a sua observância se melhore o funcionamento e procedimentos internos.
- Texto do artigo, página 16: Termos em que requer que o Acórdão proferido seja revisto para que:
- Texto do artigo, página 16: a) Os responsáveis da conta gerência do INAC sejam considerados quites;
- Texto do artigo, página 16: b) A pena de reposição aplicada aos responsáveis da conta de gerência do INAC seja anulada;
- Texto do artigo, página 16: c) A pena de multa aplicada aos mesmos, por inobservância de procedimentos também seja anulada.
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, em sede de vista, apresentou a promoção de fls. 134 dos autos, com o conteúdo seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “Tudo Visto:
- Texto do artigo, página 16: 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e
- Texto do artigo, página 16: aplicação da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
- Texto do artigo, página 16: provimento ao recurso interposto.
- Texto do artigo, página 16: 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
- Texto do artigo, página 16: 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
- Texto do artigo, página 16: jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
- Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O dissídio emerge do facto de o Tribunal a quo, ter proferido o
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 2/2007 - III-II Subsecção, de 16 de Março, cuja decisão assentou em sancionar, com reposição os pagamentos indevidos, aplicar penas de multa e censura aos responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 16: Do compulsar dos autos, verifica-se no documento de fls. 29 que, após a auditoria, foi dada a oportunidade ao apelante para se defender, em relação às constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 “ex vi” do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, dos mesmos autos (documento de fls. 31 e 32) vislumbra-se, efectivamente, que o apelante exerceu o seu direito ao contraditório, tendo dado esclarecimentos que reputou necessários sobre a matéria subjudice.
- Texto do artigo, página 16: Posteriormente, houve julgamento, que culminou com a proferição do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 2/2007, de 16 de Março (fls.100 a 113), no qual foram,
- Texto do artigo, página 16: minuciosamente, analisadas e discutidas todas as questões levantadas pelos auditores, com base nos esclarecimentos dados pelo apelante, tendo ficado assente no referido Acórdão (fls. 111 e seguintes), que
- Texto do artigo, página 16: “ (…) em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Publico, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 16: - Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes; - Não considerar quites os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, durante o exercício económico de 2004, face às irregularidades constatadas pela auditoria realizada por este Tribunal. - Sancionar com pena de reposição, os responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls. 5, modelo 4- Relação Nominal dos responsáveis, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supramencionado, por se ter provado que, após o falecimento do Director Samuel David Matola, os seus salários continuaram a ser processados durante seis meses, totalizando 135.154.434,00MT, e que os salários da Maria Alice Alves Pereira, referentes aos meses de Abril, Junho, Agosto, 13.º e Dezembro de 2204, totalizando 21.071.892,00MT, foram pagos, indevidamente, a outro beneficiário.
- Texto do artigo, página 16: Assim, vão os responsáveis pela Gerência sancionados com reposição dos pagamentos indevidos acima arrolados, que totalizam 156.226.326,00MT, (…)” e
- Texto do artigo, página 16: “ (…) aplicar a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aos responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls.5 dos autos (…) ”, por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal (…). Seguem-se censuras e recomendações (…)”.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, verifica-se que o apelante, no seu recurso ao Plenário (fls. 118 a 126), pretende voltar a discutir questões já devidamente tratadas no Acórdão recorrido de que se fez menção no parágrafo anterior, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido Acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
- Texto do artigo, página 16: Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 134, é neste mesmo sentido, ao pronunciar-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: “ Tudo visto:
- Texto do artigo, página 16: 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação
- Texto do artigo, página 16: da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
- Texto do artigo, página 16: provimento ao recurso interposto.
- Texto do artigo, página 16: 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
- Texto do artigo, página 16: 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
- Texto do artigo, página 16: jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
- Texto do artigo, página 16: Foram extraídas e remetidas ao Ministério Público, as cópias das peças processuais indicadas a fls.136-verso, para os efeitos referidos na parte final da sua douta promoção de fls. 134 dos presentes autos, como consta da nota n.º 8/TA/1.ªS/2008, de 3 de Janeiro (fls. 137), deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 16: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção
- Texto do artigo, página 17: acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Audio-Visual e Cinema, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 17: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
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