Acórdão n.º 23/2015

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Acórdão n.º 23/2015

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 52/2012 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 23/2015
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 O MINISTÉRIO DAS PESCAS, representado pelo respectivo Secretário Permanente, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 88/2012 – da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 16 de Agosto de 2012, que recusou o visto à Adenda ao Contrato Administrativo concernente à gestão do Navio de Patrulha Antilhas Reefer, vem nos termos do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recorrer ao Plenário, louvando-se nos fundamentos que se seguem:
Texto do artigo · p. 17 “O Ministério das Pescas recebeu recusado o Visto sobre o processo objecto de Acórdão acima melhor epigrafado, de contratação por Adenda para extensão do contrato de Gestão da Embarcação de Patrulha denominada Antilhas Reefer, com fundamento no facto de que a instrução não se conformou com os dispositivos normativos constantes da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e demais instruções obrigatórias deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 17 Na essência a recusa do Visto funda-se no pressuposto de que o contrato foi enviado para a fiscalização prévia e, portanto, toda a análise e prolação do Acórdão ficou inteiramente viciada, e consequentemente, a decisão de recusa do Visto, porquanto o Ministério das Pescas submeteu o Contrato para a FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA.
Texto do artigo · p. 17 Sem pretender discutir o conteúdo do Acórdão verificou-se aqui uma errónea qualificação e enquadramento da pretensão do Ministério,
Texto do artigo · p. 17 o que conduziu a prolação inesperada do Acórdão recusando o visto, pese embora o processo ter sido instruído devidamente, e reunir todos os pressupostos para fiscalização sucessiva.”
Texto do artigo · p. 17 O recorrente termina dizendo que interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo com as peças processuais que fundamentam a pretensão do Ministério das Pescas de pedido de fiscalização sucessiva.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer constante a fls. 60 verso dos autos, promoveu a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos recursos de apelação interpostos no Plenário, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Promoveu, ainda, a aplicabilidade das cominações constantes do n.º 2 do artigo 690.º do CPC.
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu a necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente e a apresentação de alegações.
Texto do artigo · p. 17 O Juíz relator deferiu parcialmente a promoção do Ministério Público, fls. 66 e 67, tendo, para o efeito, sido notificado o recorrente para constituir advogado, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e com o artigo 32.º, número 1, alínea c) do CPC, o que cumpriu.
Texto do artigo · p. 17 Quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 690.º, número 2 do CPC, compulsado o processo, verifica-se que o recorrente apresentou as alegações no mesmo documento de recurso à fls. 5 e 6 dos autos, tendo afirmado que, “essencialmente, submeteu o processo para efeitos de fiscalização sucessiva e não para a fiscalização prévia, pelo que a análise feita e decisão tomada pelo tribunal a quo decorreu de uma errónea qualificação da pretensão da instituição”, referiu, ainda, que “não pretende discutir o conteúdo do Acórdão”.
Texto do artigo · p. 17 O número 1 do artigo 676.º do CPC estabelece que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
Texto do artigo · p. 17 Neste contexto, os recursos consubstanciam o ponto de partida para o início de um processo na instância ad queme, tomam, por conseguinte, a forma de uma petição inicial, obedecendo todo o formalismo legalmente imposto para o efeito, devendo a apresentação ser em articulados, contendo o pedido e a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 17 Depreende-se que a instituição apresentou as alegações, atento ao documento de fls. 5 e 6 dos autos, que se assume ser o documento pelo qual a mesma pretende impugnar o acórdão da I subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, embora afirme não querer discutir o conteúdo do acórdão. Consequentemente,não indica os preceitos legais violados pelo acórdão e não apresenta de forma clara a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 17 Da interpretação dos números 1 e 2 do artigo 193.º do CPC, resulta que a petição inicial deve apresentar o pedido e a causa de pedir, sendo que a falta de um ou de ambos, ou quando seja ininteligível a indicação de um destes, o processo torna-se nulo.
Texto do artigo · p. 17 No caso subjudice, o recorrente não tendo indicado os preceitos legais violados, por conseguinte a causa de pedir, verifica-se uma inequívoca nulidade do processo, decorrente da ineptidão da petição. Ademais,
Texto do artigo · p. 17 Se a forma de impugnar uma decisão jurisdicional é por via de recurso, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 676.º do já citado código, não se compreende como irá o recorrente afastar a aplicabilidade daquela decisão, sem que para tal traga fundamentos que abalem o acórdão.
Texto do artigo · p. 17 A respeito, refere a jurisprudência deste Tribunal (in Acórdão n.º 1/97-P, de 23 de Maio de 1997) que, “Em matéria de recurso é opinião comummente aceite que o seu objecto é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e nunca a questão sobre a qual recaiu a decisão contra a qual se recorre.”
Texto do artigo · p. 17 Do exposto, conclui-se, a prior, que não há lugar para que o Tribunal ad quemconheça do recurso interposto por falta dos requisitos legalmente fixados para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 Entretanto, compulsados os autos, a fls.10,constaum documento dirigido ao Tribunal Administrativo com o seguinte teor: “Para efeitos de fiscalização sucessiva, ao abrigo da ali. c), do Artigo 72, da Lei
Texto do artigo · p. 18 n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, serve a presente para remeter a essa instituição a Adenda n.º 22/MP-UGEA/2012 ao contrato nº 02/MP-UGEA/2012, celebrado com a empresa BlueWater Marine Services, Lda, para a extensão do contrato de gestão da embarcação Antilhas Reefer até 16 de Janeiro de 2013, para garantir o cumprimento da legislação de pesca nas águas marítimas moçambicanas.”
Texto do artigo · p. 18 Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, estão isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de uma eventual fiscalização sucessiva os contractos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados.
Texto do artigo · p. 18 Da leitura ao dispositivo legal acima citado resulta claro que, o legislador quis isentar da fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados. E,
Texto do artigo · p. 18 Havendo isenção à fiscalização prévia, a única obrigatoriedade ao abrigo do já citado dispositivo legal, é a remissão da cópia dos contratos à jurisdição administrativa no prazo de 30 dias após a celebração dos mesmos, conforme o disposto no número 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e não a remissão à fiscalização sucessiva como o recorrente procedeu, dado que esta segue um formalismo legal próprio.
Texto do artigo · p. 18 Outrossim, e, por se tratar da submissão de uma adenda a um contrato celebrado ao abrigo de um acordo de cooperação entre Estados, mostra-se, desde logo, que a mesma devia-se fazer acompanhar do contrato sobre o qual assenta a referida adenda e do acordo de cooperação,no qual subjaz a contratação em causa para que a mesma beneficiasse da referida isenção.
Texto do artigo · p. 18 O acórdão recorrido refere no seu ponto 2 que “Não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal e nem a fundamentação para a sua modificação…”.
Texto do artigo · p. 18 O artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativa ao regime jurídico das adendas aos contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, estabelece que, “os contratos regidos pelo Regulamento de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do projecto ou especificações, valor do contrato, regime de execução da obra e as condições de pagamento”. Desde logo, depreende-se que, as adendas só podem alterar as situações acima mencionadas, ficando salvaguardadas as restantes cláusulas contratuais. Isto reforça a obrigatoriedade da adenda se fazer sempre acompanhar do contrato inicial que a complementapara que se obtenha o resultado pretendido, facto que não se verificou no caso subjudice aquando da sua submissão inicial ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, o acórdão recorrido recusou o visto à Adenda ao contrato administrativo com base no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com o fundamento na “desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, … e na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal”, porquanto, não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal, nem a fundamentação para a sua modificação, não só, como também na altura da submissão da Adenda ao Tribunal esta já se encontrava em execução.
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto, conclui-se que o acórdão impugnado decidiu e interpretou bem a lei, sendo improcedentes os fundamentos apresentados.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Pescas, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter a decisão do acórdão impugnado.
Texto do artigo · p. 18 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; João Varimelo – Relator;
Texto do artigo · p. 18 José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 52/2012 – P
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 23/2015
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: O MINISTÉRIO DAS PESCAS, representado pelo respectivo Secretário Permanente, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 88/2012 – da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 16 de Agosto de 2012, que recusou o visto à Adenda ao Contrato Administrativo concernente à gestão do Navio de Patrulha Antilhas Reefer, vem nos termos do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recorrer ao Plenário, louvando-se nos fundamentos que se seguem:
  6. Texto do artigo, página 17: “O Ministério das Pescas recebeu recusado o Visto sobre o processo objecto de Acórdão acima melhor epigrafado, de contratação por Adenda para extensão do contrato de Gestão da Embarcação de Patrulha denominada Antilhas Reefer, com fundamento no facto de que a instrução não se conformou com os dispositivos normativos constantes da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e demais instruções obrigatórias deste Tribunal.
  7. Texto do artigo, página 17: Na essência a recusa do Visto funda-se no pressuposto de que o contrato foi enviado para a fiscalização prévia e, portanto, toda a análise e prolação do Acórdão ficou inteiramente viciada, e consequentemente, a decisão de recusa do Visto, porquanto o Ministério das Pescas submeteu o Contrato para a FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA.
  8. Texto do artigo, página 17: Sem pretender discutir o conteúdo do Acórdão verificou-se aqui uma errónea qualificação e enquadramento da pretensão do Ministério,
  9. Texto do artigo, página 17: o que conduziu a prolação inesperada do Acórdão recusando o visto, pese embora o processo ter sido instruído devidamente, e reunir todos os pressupostos para fiscalização sucessiva.”
  10. Texto do artigo, página 17: O recorrente termina dizendo que interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo com as peças processuais que fundamentam a pretensão do Ministério das Pescas de pedido de fiscalização sucessiva.
  11. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer constante a fls. 60 verso dos autos, promoveu a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos recursos de apelação interpostos no Plenário, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 17: Promoveu, ainda, a aplicabilidade das cominações constantes do n.º 2 do artigo 690.º do CPC.
  13. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora apreciar e decidir.
  14. Texto do artigo, página 17: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu a necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente e a apresentação de alegações.
  15. Texto do artigo, página 17: O Juíz relator deferiu parcialmente a promoção do Ministério Público, fls. 66 e 67, tendo, para o efeito, sido notificado o recorrente para constituir advogado, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e com o artigo 32.º, número 1, alínea c) do CPC, o que cumpriu.
  16. Texto do artigo, página 17: Quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 690.º, número 2 do CPC, compulsado o processo, verifica-se que o recorrente apresentou as alegações no mesmo documento de recurso à fls. 5 e 6 dos autos, tendo afirmado que, “essencialmente, submeteu o processo para efeitos de fiscalização sucessiva e não para a fiscalização prévia, pelo que a análise feita e decisão tomada pelo tribunal a quo decorreu de uma errónea qualificação da pretensão da instituição”, referiu, ainda, que “não pretende discutir o conteúdo do Acórdão”.
  17. Texto do artigo, página 17: O número 1 do artigo 676.º do CPC estabelece que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
  18. Texto do artigo, página 17: Neste contexto, os recursos consubstanciam o ponto de partida para o início de um processo na instância ad queme, tomam, por conseguinte, a forma de uma petição inicial, obedecendo todo o formalismo legalmente imposto para o efeito, devendo a apresentação ser em articulados, contendo o pedido e a causa de pedir.
  19. Texto do artigo, página 17: Depreende-se que a instituição apresentou as alegações, atento ao documento de fls. 5 e 6 dos autos, que se assume ser o documento pelo qual a mesma pretende impugnar o acórdão da I subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, embora afirme não querer discutir o conteúdo do acórdão. Consequentemente,não indica os preceitos legais violados pelo acórdão e não apresenta de forma clara a causa de pedir.
  20. Texto do artigo, página 17: Da interpretação dos números 1 e 2 do artigo 193.º do CPC, resulta que a petição inicial deve apresentar o pedido e a causa de pedir, sendo que a falta de um ou de ambos, ou quando seja ininteligível a indicação de um destes, o processo torna-se nulo.
  21. Texto do artigo, página 17: No caso subjudice, o recorrente não tendo indicado os preceitos legais violados, por conseguinte a causa de pedir, verifica-se uma inequívoca nulidade do processo, decorrente da ineptidão da petição. Ademais,
  22. Texto do artigo, página 17: Se a forma de impugnar uma decisão jurisdicional é por via de recurso, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 676.º do já citado código, não se compreende como irá o recorrente afastar a aplicabilidade daquela decisão, sem que para tal traga fundamentos que abalem o acórdão.
  23. Texto do artigo, página 17: A respeito, refere a jurisprudência deste Tribunal (in Acórdão n.º 1/97-P, de 23 de Maio de 1997) que, “Em matéria de recurso é opinião comummente aceite que o seu objecto é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e nunca a questão sobre a qual recaiu a decisão contra a qual se recorre.”
  24. Texto do artigo, página 17: Do exposto, conclui-se, a prior, que não há lugar para que o Tribunal ad quemconheça do recurso interposto por falta dos requisitos legalmente fixados para o efeito.
  25. Texto do artigo, página 17: Entretanto, compulsados os autos, a fls.10,constaum documento dirigido ao Tribunal Administrativo com o seguinte teor: “Para efeitos de fiscalização sucessiva, ao abrigo da ali. c), do Artigo 72, da Lei
  26. Texto do artigo, página 18: n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, serve a presente para remeter a essa instituição a Adenda n.º 22/MP-UGEA/2012 ao contrato nº 02/MP-UGEA/2012, celebrado com a empresa BlueWater Marine Services, Lda, para a extensão do contrato de gestão da embarcação Antilhas Reefer até 16 de Janeiro de 2013, para garantir o cumprimento da legislação de pesca nas águas marítimas moçambicanas.”
  27. Texto do artigo, página 18: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, estão isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de uma eventual fiscalização sucessiva os contractos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados.
  28. Texto do artigo, página 18: Da leitura ao dispositivo legal acima citado resulta claro que, o legislador quis isentar da fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados. E,
  29. Texto do artigo, página 18: Havendo isenção à fiscalização prévia, a única obrigatoriedade ao abrigo do já citado dispositivo legal, é a remissão da cópia dos contratos à jurisdição administrativa no prazo de 30 dias após a celebração dos mesmos, conforme o disposto no número 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e não a remissão à fiscalização sucessiva como o recorrente procedeu, dado que esta segue um formalismo legal próprio.
  30. Texto do artigo, página 18: Outrossim, e, por se tratar da submissão de uma adenda a um contrato celebrado ao abrigo de um acordo de cooperação entre Estados, mostra-se, desde logo, que a mesma devia-se fazer acompanhar do contrato sobre o qual assenta a referida adenda e do acordo de cooperação,no qual subjaz a contratação em causa para que a mesma beneficiasse da referida isenção.
  31. Texto do artigo, página 18: O acórdão recorrido refere no seu ponto 2 que “Não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal e nem a fundamentação para a sua modificação…”.
  32. Texto do artigo, página 18: O artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativa ao regime jurídico das adendas aos contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, estabelece que, “os contratos regidos pelo Regulamento de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do projecto ou especificações, valor do contrato, regime de execução da obra e as condições de pagamento”. Desde logo, depreende-se que, as adendas só podem alterar as situações acima mencionadas, ficando salvaguardadas as restantes cláusulas contratuais. Isto reforça a obrigatoriedade da adenda se fazer sempre acompanhar do contrato inicial que a complementapara que se obtenha o resultado pretendido, facto que não se verificou no caso subjudice aquando da sua submissão inicial ao Tribunal Administrativo.
  33. Texto do artigo, página 18: Com efeito, o acórdão recorrido recusou o visto à Adenda ao contrato administrativo com base no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com o fundamento na “desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, … e na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal”, porquanto, não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal, nem a fundamentação para a sua modificação, não só, como também na altura da submissão da Adenda ao Tribunal esta já se encontrava em execução.
  34. Texto do artigo, página 18: Tudo visto, conclui-se que o acórdão impugnado decidiu e interpretou bem a lei, sendo improcedentes os fundamentos apresentados.
  35. Texto do artigo, página 18: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Pescas, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter a decisão do acórdão impugnado.
  36. Texto do artigo, página 18: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; João Varimelo – Relator;
  37. Texto do artigo, página 18: José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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