Acórdão n.º 24/2015

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Acórdão n.º 24/2015

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 28/2012 – P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 24 /2015
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Paulo Filipe Nhanombe, com os demais sinais de identificação constante dos autos, inconformado com a decisão proferida através do
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, que rejeitou o seu recurso contencioso por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vem dela recorrer, sem, no entanto, juntar as respectivas alegações.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, notificado, o recorrente, da admissão do recurso de apelação, conforme atesta a certidão constante de fls. 73 verso, expirou o prazo legal para a apresentação de alegações de recurso sem que o fizesse.
Texto do artigo · p. 18 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação do recorrido, ao que este ofereceu o merecimento dos autos, por considerar não haver mais nada a alegar, por não terem surgido novos elementos a juntar ao processo, susceptíveis de influenciar o andamento do mesmo (vide fls. 93).
Texto do artigo · p. 18 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 18 É de lei que, notificado do despacho que admite o recurso, o recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 142 da LPAC.
Texto do artigo · p. 18 A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada pela extinção da instância, por deserção, nos termos da alínea b) do artigo 89 da LPAC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1, igualmente, da LPAC.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em plenário, em confirmar o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, extinguindo a instância, por deserção do recurso interposto por Paulo Filipe Nhanombe, por falta de apresentação de alegações.
Texto do artigo · p. 18 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo efectuado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator;
Texto do artigo · p. 19 José Estevâo Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 28/2012 – P
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 24 /2015
  3. Texto do artigo, página 18: Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 18: Paulo Filipe Nhanombe, com os demais sinais de identificação constante dos autos, inconformado com a decisão proferida através do
  5. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, que rejeitou o seu recurso contencioso por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vem dela recorrer, sem, no entanto, juntar as respectivas alegações.
  6. Texto do artigo, página 18: Com efeito, notificado, o recorrente, da admissão do recurso de apelação, conforme atesta a certidão constante de fls. 73 verso, expirou o prazo legal para a apresentação de alegações de recurso sem que o fizesse.
  7. Texto do artigo, página 18: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação do recorrido, ao que este ofereceu o merecimento dos autos, por considerar não haver mais nada a alegar, por não terem surgido novos elementos a juntar ao processo, susceptíveis de influenciar o andamento do mesmo (vide fls. 93).
  8. Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
  9. Texto do artigo, página 18: É de lei que, notificado do despacho que admite o recurso, o recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 142 da LPAC.
  10. Texto do artigo, página 18: A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada pela extinção da instância, por deserção, nos termos da alínea b) do artigo 89 da LPAC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1, igualmente, da LPAC.
  11. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em plenário, em confirmar o
  12. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, extinguindo a instância, por deserção do recurso interposto por Paulo Filipe Nhanombe, por falta de apresentação de alegações.
  13. Texto do artigo, página 18: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo efectuado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator;
  14. Texto do artigo, página 19: José Estevâo Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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