Acórdão n.º 25/2015

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Acórdão n.º 25/2015

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 30/2013 – P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 25 /2015
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Gilberto Mário Chai-Chai, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida por
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, que rejeitou o seu recurso contencioso, por falta de fundamentos, vem dela recorrer, aduzindo os fundamentos de folhas 84 a 89 dos autos, resumindo-se no seguinte:
Texto do artigo · p. 19 A aplicação da pena de demissão, por alegada violação dos n.ºs 4 e 29, ambos do artigo 99 do EGFE, acolhida pelo entidade Tribunal é são infundada, por basear-se apenas nas declarações proferidas pelo então arguido no mesmo Processo Disciplinar (PD), Hilário Alexandre. Tanto mais que foi preterida a diligência de acareação das partes, por contradição de depoimentos.
Texto do artigo · p. 19 Fora às aludidas declarações do co-arguido, não existe nada nos autos que sustente o envolvimento do apelante no procedimento fraudulento, senão o “erro grave” do apelante, ter sido nesse dia chefe substituto.
Texto do artigo · p. 19 Cabia às Alfândegas de Moçambique apresentar provas irrefutáveis dos factos que invocou para a acusação, pois é jurisprudência assente que “quem acusa tem que ter provas dos factos que invoca”, sob pena de não o fazendo a demanda ser julgada contra si.
Texto do artigo · p. 19 Foram olvidadas as atenuantes na nota de culpa, previstas no artigo 186 do EGFE e assentadas as agravantes.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a procedência do recurso de apelação por provado declarando nulo e de nenhum efeito o referido acórdão, decretando outro a seu favor, anulação da pena de demissão por falta de fundamentos legais que a sustente e consequentemente a reintegração do apelante nas Alfândegas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Notificada a entidade apelada para contra-alegar no prazo legal vem aos autos aduzir, resumidamente que não houve por parte do Tribunal a quo, preterição de qualquer formalidade legal, qualquer violação da lei quer substantiva quer adjectiva, pelo que o processo não enferma de qualquer vício. No mais, dá-se por integralmente reproduzidos os fundamentos de fls. 96 a 99 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta instância analisado o acórdão recorrido promoveu a sua manutenção e a consequente confirmação do recorrido, dada a improcedência dos fundamentos do recurso (fls. 100 e verso).
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 O apelante pretende a anulação do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 275/2012, de 18 de Dezembro, que julgou improcedente o recurso contencioso cujos termos correram nos autos do Processo n.º 91/2005 – 1.ª Secção, por falta de fundamento legal. Por força do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o fundamento legal de qualquer recurso de apelação, em recurso contencioso, é a violação ou errada aplicação da lei substantiva
Texto do artigo · p. 19 ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
Texto do artigo · p. 19 Importa, pois, indagar se os fundamentos apresentados nas alegações de recurso pelo recorrente apontam para qualquer uma das direcções que balizam o âmbito da reapreciação de decisões recorridas em sede de recursos jurisdicionais.
Texto do artigo · p. 19 Essencialmente, o recorrente alega que, tanto a instância “a quo”, como o recorrido, tomaram como prova bastante da sua responsabilidade disciplinar as afirmações proferidas pelo, também, arguido no mesmo processo disciplinar, Hilário Alexandre. Segundo este, os factos que consubstanciam a acusação em processo disciplinar teriam sido praticados em obediência às ordens do ora recorrente, enquanto superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 19 Importa salientar que o recorrente fora acusado de, premeditadamente, ter repetido a atribuição da numeração de memorandos, a fim de permitir que o memorando usado para a viatura de marca Mercedes JHW822GP/HJC721GP, no dia 23.10.99, fosse posteriormente usado no dia 27 seguinte na viatura de marca Man BZZ037/HJC721GB, permitindo-a passar sem o necessário desembaraço aduaneiro. Para lograr os seus intentos, o apelante é ainda acusado de ter dado ordem ao seu subordinado, de nome Hilário Alexandre, para que deixasse passar a referida viatura sem as necessárias formalidades aduaneiras.
Texto do artigo · p. 19 O apelante entende que, pelo facto de Hilário Alexandre ser arguido no mesmo processo disciplinar, as suas declarações, acusando-o de mentor da infracção controvertida, não deveria ser tomadas como elemento de prova.
Texto do artigo · p. 19 Sobre questão análoga à referida pelo apelante, pronunciou-se o Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 214/99 –C, em Acórdão de 23 de Fevereiro de 2000, no caso mais conhecido por “cabeça humana”, dizendo, e por este Plenário sufragado, que: Deve ser despronunciado o arguido relativamente ao qual a única prova indiciária recolhida se resume às declarações de outro arguido, autor moral confesso do crime, e com graves antecedentes criminais.
Texto do artigo · p. 19 Ora, no caso em apreço, o Plenário deste Tribuna entende que dos elementos constantes do processo disciplinar que correu contra o apelante, as declarações do outro co-arguido não constituíram a única prova que sustentou a aplicação da pena. Na verdade, o que pesou para a convicção do Tribunal em primeira instância foi o facto de o recorrente ter atribuído o mesmo número de memorando a duas viaturas, permitindo que uma delas passasse sem o necessário desembaraço aduaneiro.
Texto do artigo · p. 19 A instância a quo afirma no seu acórdão que A emissão de um memorando com o n.º 1042, que já havia sido emitido a favor de uma outra viatura, causando a duplicação de memorando com o mesmo número, a saída de uma viatura do recinto da fronteira sem o cumprimento de formalidades legais aduaneiras, não só revelam distracção, mas, mais do que isso, o não exercício das suas tarefas com toda a inteligência e aptidão. Sendo certo que, o próprio apelante, confessou o facto `duplicação da numeração´ de memorandos, alegadamente, por falha.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, o argumento esgrimido pelo recorrente em relação à matéria acima referida não pode proceder, já que está claro que a instância a quo apreciou correctamente os factos e consequentemente aplicou correctamente a lei. Nos factos acima relatados, a única censura que se pode fazer à entidade recorrida, mas que de modo algum inquina o processo disciplinar, é o facto de ter absolvido o co-arguido Hilário Alexandre, porquanto, ele deveria responder solidariamente com o seu superior hierárquico, o ora recorrente, por força do disposto no artigo 104 do EGFE.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, dispõe o n.º 1 do preceito em referência que o dever de obediência às ordens e instruções superiores não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais, sendo que em tais circunstâncias,
Texto do artigo · p. 19 o funcionário que considerar determinada ordem ou instrução como ilegal, deverá dar disso conhecimento imediato ao superior hierárquico, sob pena de responsabilidade solidária. Dos autos não se afere que o referido co-arguido tenha exercido o seu dever de respeitosa representação, porém, foi estranhamente absolvido do processo disciplinar, conforme se afere de fls. 157 do Processo Disciplinar. Este tratamento diferenciado, quando a lei impõe tratamento igual, é uma violação do princípio da universalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei, conforme preconiza o artigo 35 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 20 Em segundo lugar, o recorrente alega que a preterição da formalidade de acareação das partes no processo, uma vez haver contradição nos depoimentos dos co-arguidos, não permitiu ao instrutor do processo uma análise mais cuidada, situação que impediu a tomada de uma decisão mais ponderada. Entende que esta questão não deveria ter sido ignorada pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 20 Porém, sobre a referida questão, a instância a quo alude que a acareação pode ser realizada oficiosamente ou por impulso do interessado, conforme dispõe o artigo 642.º do Código de Processo Civil e porque o recorrente não a requereu quando se apercebeu da sua preterição pelo instrutor. Do que se extrai do disposto no n.º 1 do dispositivo legal em referência é que a acareação é facultativa, pois a norma em causa estabelece que, havendo contradição de factos ou de depoimentos, “pode ter lugar” a careação.
Texto do artigo · p. 20 O carácter facultativo da acareação foi acolhido no regime da tramitação do processo disciplinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do EGFE, segundo o qual de acordo com a natureza e complexidade do processo outros actos poderão tornar-se necessários, tais como a acareação. Ora, da leitura deste preceito, infere-se que compete ao instrutor do processo decidir sobre a realização de tais actos. E esta foi a conclusão da instância a quo.
Texto do artigo · p. 20 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Gilberto Mário Chai-Chai, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, pelo facto de não estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00 (três mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Maximiano Chitsonzo, José Amilcar Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 20 III
Texto do artigo · p. 20 SECÇÃO – II
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  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 30/2013 – P
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 25 /2015
  3. Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 19: Gilberto Mário Chai-Chai, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida por
  5. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, que rejeitou o seu recurso contencioso, por falta de fundamentos, vem dela recorrer, aduzindo os fundamentos de folhas 84 a 89 dos autos, resumindo-se no seguinte:
  6. Texto do artigo, página 19: A aplicação da pena de demissão, por alegada violação dos n.ºs 4 e 29, ambos do artigo 99 do EGFE, acolhida pelo entidade Tribunal é são infundada, por basear-se apenas nas declarações proferidas pelo então arguido no mesmo Processo Disciplinar (PD), Hilário Alexandre. Tanto mais que foi preterida a diligência de acareação das partes, por contradição de depoimentos.
  7. Texto do artigo, página 19: Fora às aludidas declarações do co-arguido, não existe nada nos autos que sustente o envolvimento do apelante no procedimento fraudulento, senão o “erro grave” do apelante, ter sido nesse dia chefe substituto.
  8. Texto do artigo, página 19: Cabia às Alfândegas de Moçambique apresentar provas irrefutáveis dos factos que invocou para a acusação, pois é jurisprudência assente que “quem acusa tem que ter provas dos factos que invoca”, sob pena de não o fazendo a demanda ser julgada contra si.
  9. Texto do artigo, página 19: Foram olvidadas as atenuantes na nota de culpa, previstas no artigo 186 do EGFE e assentadas as agravantes.
  10. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a procedência do recurso de apelação por provado declarando nulo e de nenhum efeito o referido acórdão, decretando outro a seu favor, anulação da pena de demissão por falta de fundamentos legais que a sustente e consequentemente a reintegração do apelante nas Alfândegas de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade apelada para contra-alegar no prazo legal vem aos autos aduzir, resumidamente que não houve por parte do Tribunal a quo, preterição de qualquer formalidade legal, qualquer violação da lei quer substantiva quer adjectiva, pelo que o processo não enferma de qualquer vício. No mais, dá-se por integralmente reproduzidos os fundamentos de fls. 96 a 99 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 19: Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta instância analisado o acórdão recorrido promoveu a sua manutenção e a consequente confirmação do recorrido, dada a improcedência dos fundamentos do recurso (fls. 100 e verso).
  13. Texto do artigo, página 19: Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
  14. Texto do artigo, página 19: O apelante pretende a anulação do
  15. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 275/2012, de 18 de Dezembro, que julgou improcedente o recurso contencioso cujos termos correram nos autos do Processo n.º 91/2005 – 1.ª Secção, por falta de fundamento legal. Por força do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o fundamento legal de qualquer recurso de apelação, em recurso contencioso, é a violação ou errada aplicação da lei substantiva
  16. Texto do artigo, página 19: ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
  17. Texto do artigo, página 19: Importa, pois, indagar se os fundamentos apresentados nas alegações de recurso pelo recorrente apontam para qualquer uma das direcções que balizam o âmbito da reapreciação de decisões recorridas em sede de recursos jurisdicionais.
  18. Texto do artigo, página 19: Essencialmente, o recorrente alega que, tanto a instância “a quo”, como o recorrido, tomaram como prova bastante da sua responsabilidade disciplinar as afirmações proferidas pelo, também, arguido no mesmo processo disciplinar, Hilário Alexandre. Segundo este, os factos que consubstanciam a acusação em processo disciplinar teriam sido praticados em obediência às ordens do ora recorrente, enquanto superior hierárquico.
  19. Texto do artigo, página 19: Importa salientar que o recorrente fora acusado de, premeditadamente, ter repetido a atribuição da numeração de memorandos, a fim de permitir que o memorando usado para a viatura de marca Mercedes JHW822GP/HJC721GP, no dia 23.10.99, fosse posteriormente usado no dia 27 seguinte na viatura de marca Man BZZ037/HJC721GB, permitindo-a passar sem o necessário desembaraço aduaneiro. Para lograr os seus intentos, o apelante é ainda acusado de ter dado ordem ao seu subordinado, de nome Hilário Alexandre, para que deixasse passar a referida viatura sem as necessárias formalidades aduaneiras.
  20. Texto do artigo, página 19: O apelante entende que, pelo facto de Hilário Alexandre ser arguido no mesmo processo disciplinar, as suas declarações, acusando-o de mentor da infracção controvertida, não deveria ser tomadas como elemento de prova.
  21. Texto do artigo, página 19: Sobre questão análoga à referida pelo apelante, pronunciou-se o Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 214/99 –C, em Acórdão de 23 de Fevereiro de 2000, no caso mais conhecido por “cabeça humana”, dizendo, e por este Plenário sufragado, que: Deve ser despronunciado o arguido relativamente ao qual a única prova indiciária recolhida se resume às declarações de outro arguido, autor moral confesso do crime, e com graves antecedentes criminais.
  22. Texto do artigo, página 19: Ora, no caso em apreço, o Plenário deste Tribuna entende que dos elementos constantes do processo disciplinar que correu contra o apelante, as declarações do outro co-arguido não constituíram a única prova que sustentou a aplicação da pena. Na verdade, o que pesou para a convicção do Tribunal em primeira instância foi o facto de o recorrente ter atribuído o mesmo número de memorando a duas viaturas, permitindo que uma delas passasse sem o necessário desembaraço aduaneiro.
  23. Texto do artigo, página 19: A instância a quo afirma no seu acórdão que A emissão de um memorando com o n.º 1042, que já havia sido emitido a favor de uma outra viatura, causando a duplicação de memorando com o mesmo número, a saída de uma viatura do recinto da fronteira sem o cumprimento de formalidades legais aduaneiras, não só revelam distracção, mas, mais do que isso, o não exercício das suas tarefas com toda a inteligência e aptidão. Sendo certo que, o próprio apelante, confessou o facto `duplicação da numeração´ de memorandos, alegadamente, por falha.
  24. Texto do artigo, página 19: Portanto, o argumento esgrimido pelo recorrente em relação à matéria acima referida não pode proceder, já que está claro que a instância a quo apreciou correctamente os factos e consequentemente aplicou correctamente a lei. Nos factos acima relatados, a única censura que se pode fazer à entidade recorrida, mas que de modo algum inquina o processo disciplinar, é o facto de ter absolvido o co-arguido Hilário Alexandre, porquanto, ele deveria responder solidariamente com o seu superior hierárquico, o ora recorrente, por força do disposto no artigo 104 do EGFE.
  25. Texto do artigo, página 19: Com efeito, dispõe o n.º 1 do preceito em referência que o dever de obediência às ordens e instruções superiores não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais, sendo que em tais circunstâncias,
  26. Texto do artigo, página 19: o funcionário que considerar determinada ordem ou instrução como ilegal, deverá dar disso conhecimento imediato ao superior hierárquico, sob pena de responsabilidade solidária. Dos autos não se afere que o referido co-arguido tenha exercido o seu dever de respeitosa representação, porém, foi estranhamente absolvido do processo disciplinar, conforme se afere de fls. 157 do Processo Disciplinar. Este tratamento diferenciado, quando a lei impõe tratamento igual, é uma violação do princípio da universalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei, conforme preconiza o artigo 35 da Constituição da República.
  27. Texto do artigo, página 20: Em segundo lugar, o recorrente alega que a preterição da formalidade de acareação das partes no processo, uma vez haver contradição nos depoimentos dos co-arguidos, não permitiu ao instrutor do processo uma análise mais cuidada, situação que impediu a tomada de uma decisão mais ponderada. Entende que esta questão não deveria ter sido ignorada pela instância a quo.
  28. Texto do artigo, página 20: Porém, sobre a referida questão, a instância a quo alude que a acareação pode ser realizada oficiosamente ou por impulso do interessado, conforme dispõe o artigo 642.º do Código de Processo Civil e porque o recorrente não a requereu quando se apercebeu da sua preterição pelo instrutor. Do que se extrai do disposto no n.º 1 do dispositivo legal em referência é que a acareação é facultativa, pois a norma em causa estabelece que, havendo contradição de factos ou de depoimentos, “pode ter lugar” a careação.
  29. Texto do artigo, página 20: O carácter facultativo da acareação foi acolhido no regime da tramitação do processo disciplinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do EGFE, segundo o qual de acordo com a natureza e complexidade do processo outros actos poderão tornar-se necessários, tais como a acareação. Ora, da leitura deste preceito, infere-se que compete ao instrutor do processo decidir sobre a realização de tais actos. E esta foi a conclusão da instância a quo.
  30. Texto do artigo, página 20: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Gilberto Mário Chai-Chai, com a consequente manutenção do
  31. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, pelo facto de não estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  32. Texto do artigo, página 20: Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00 (três mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Maximiano Chitsonzo, José Amilcar Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
  33. Texto do artigo, página 20: III
  34. Texto do artigo, página 20: SECÇÃO – II
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