Acórdão n.º 1/2015
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Acórdão n.º 1/2015
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| Meses | Valor mensal (USD) | Valor mensal equivalente em (MT) |
|---|---|---|
| Maio | 771,36 | 25.439,46 |
| Junho | 385,69 | 12.720,06 |
| Julho | 915,43 | 30.190,89 |
| Agosto | 1.438,54 | 47.443,05 |
| Setembro | 1.794,58 | 59.185,25 |
| Outubro | 1.606,84 | 52.993,59 |
| Total | 6.912,44 | 227.972,30 |
| Ref.ª | Descrição | Valor (MT) | Guia de Marcha/programa do seminário | Relatório das actividades |
|---|---|---|---|---|
| 255 | Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry | 12.425,00 | Não consta | Não consta |
| 257 | Pagamento de ajudas de custo a José Valoi | 5.000,00 | Não consta | Não consta |
| 265 | Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo | 1.800,00 | Não consta | Não consta |
| 296 | Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane | 10.750,00 | Não consta | Não consta |
| 317 | Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda | 49.194,00 | Não consta | Não consta |
| 319 | Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda | 49.194,00 | Não consta | Não consta |
| 321 | Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda | 49.194,00 | Não consta | Não consta |
| 323 | Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda | 49.194,00 | Não consta | Não consta |
| 525 | Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE | 13.600,00 | Não consta | Não consta |
| 070 | Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves | 88.350,00 | Não consta | Não consta |
| Total | 328.701,00 |
| Ref.ª | Descrição | Valor (MT) | Documentação | Relatório de actividade |
|---|---|---|---|---|
| 255 | Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry | 12.425,00 | Guia de Marcha e Recibos de combustível | Por apresentar |
| 257 | Pagamento do Sr. José Valoi | 5.000,00 | Guia de Marcha | Dispensa a apresentação do Relatório |
| 265 | Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo | 1.800,00 | Guia de Marcha e Copia da Passagem | |
| 296 | Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo | 10.750,00 | Contrato de prestação de serviços – art. 4 | Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias) |
| 317 | Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo | Cópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de Marcha | Relatório por apresentar |
| Ref.ª | Descrição | Valor (MT) | Documentação | Relatório de actividade |
|---|---|---|---|---|
| 319 321 E 323 | Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda | 147.582,00 | Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) | Relatório em anexo |
| 525 | Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. | 13.600,00 | A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5). | Não aplicável |
| 070 | Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves | 88.350,00 | O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. | Não aplicável |
| Ref.ª | Descrição | Valor (MT) | Documentação | Relatório de actividade |
|---|---|---|---|---|
| 319 321 E 323 | Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda | 147.582,00 | Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) | Relatório em anexo |
| 525 | Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. | 13.600,00 | A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5). | Não aplicável |
| 070 | Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves | 88.350,00 | O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. | Não aplicável |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO Processo n.º 221/2011
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 1/2015
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Projecto, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Sérgio Carlos Macamo (Coordenador), Martinho Manhiça (Gestor Financeiro) e Abdul Kadry Osman (Especialista em
- Texto do artigo, página 20: Procurement). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Projecto.
- Texto do artigo, página 20: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PACDE.
- Texto do artigo, página 20: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 20: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 20: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 20: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 723/CCA/TA/2011, 724/CCA/ TA/2011, 725/CCA/TA/2011 e 726/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio, para individual ou solidariamente exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, dos quais se destacam:
- Texto do artigo, página 20: 1. A Gerência do projecto não produziu os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar, ao Ministério da Indústria e Comércio, Relatórios Financeiros Trimestrais.
- Texto do artigo, página 20: 2. O Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de
- Texto do artigo, página 20: Procurement têm, cada um deles, direito ao pagamento do telefone celular, no montante máximo de USD400/mensal, o equivalente a 13.192,00MT1, segundo o Manual de Implementação do Projecto disponibilizado, à equipa de auditoria, entretanto, da análise efectuada aos processos de realização de despesas, verificou-se que o pagamento de telefone celular abrangeu os demais funcionários, do que resultou um gasto não elegível, na ordem de USD6.912,44, correspondentes a 227.972,30MT2 , conforme se pode observar na tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 20: Tabela demonstrativa das despesas com telefones celulares
- Texto do artigo, página 20: Meses
Valor mensal (USD)
Valor mensal equivalente em (MT)
Maio
771,36
25.439,46
Junho
385,69
12.720,06
Julho
915,43
30.190,89
Agosto
1.438,54
47.443,05
Setembro
1.794,58
59.185,25
Outubro
1.606,84
52.993,59
Total
6.912,44
227.972,30
Meses Valor mensal (USD) Valor mensal equivalente em (MT) Maio 771,36 25.439,46 Junho 385,69 12.720,06 Julho 915,43 30.190,89 Agosto 1.438,54 47.443,05 Setembro 1.794,58 59.185,25 Outubro 1.606,84 52.993,59 Total 6.912,44 227.972,30 - Texto do artigo, página 20: Fonte: Valores retirados dos Balancetes
- Texto do artigo, página 20: Questionados os gestores do Projecto sobre os pagamentos das despesas de telefones celulares para além do permitido pelo Manual de Implementação do Projecto, estes apresentaram, à equipa de auditoria, a troca de correspondência entre o Projecto e o Banco Mundial solicitando o no objection (autorização) em relação às Comunicações, Transporte e Assistência Médica, alegando que o Manual operacional não teve em conta os desenvolvimentos subsequentes do Projecto.
- Texto do artigo, página 20: 1 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 2 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano
- Texto do artigo, página 20: de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT.
- Texto do artigo, página 21: 3. Existência de pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do Projecto, sem que estejam anexos, aos respectivos processos, os relatórios das actividades desenvolvidas, nem as guias de marcha, conforme o n.º 13.2 do Manual de Implementação do Projecto, que se demonstra no quadro a seguir:
- Texto do artigo, página 21: Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo pagas sem justificativos
- Texto do artigo, página 21: Ref.ª
Descrição
Valor (MT)
Guia de Marcha/programa do seminário
Relatório das actividades
255
Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry
12.425,00
Não consta
Não consta
257
Pagamento de ajudas de custo a José Valoi
5.000,00
Não consta
Não consta
265
Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo
1.800,00
Não consta
Não consta
296
Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane
10.750,00
Não consta
Não consta
317
Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda
49.194,00
Não consta
Não consta
319
Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda
49.194,00
Não consta
Não consta
321
Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda
49.194,00
Não consta
Não consta
323
Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda
49.194,00
Não consta
Não consta
525
Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE
13.600,00
Não consta
Não consta
070
Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves
88.350,00
Não consta
Não consta
Total
328.701,00
Ref.ª Descrição Valor (MT) Guia de Marcha/programa do seminário Relatório das actividades 255 Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry 12.425,00 Não consta Não consta 257 Pagamento de ajudas de custo a José Valoi 5.000,00 Não consta Não consta 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Não consta Não consta 296 Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane 10.750,00 Não consta Não consta 317 Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 319 Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 321 Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 323 Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE 13.600,00 Não consta Não consta 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves 88.350,00 Não consta Não consta Total 328.701,00 - Texto do artigo, página 21: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, enviaram, a este Tribunal, o oficio com a ref.ª C951/PACDE/2011, de 29 de Julho de 2011, de fls. 346 a 424 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 428 a 455 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 21: 1. No que respeita ao facto de não terem sido produzidos os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando
- Texto do artigo, página 21: o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar ao Ministério da Indústria e Comércio Relatórios
- Texto do artigo, página 21: Financeiros Trimestrais, Sérgio Carlos Macamo, Coordenador, Martinho Manhiça, Gestor Financeiro, e Abdul Kadry Osman, Especialista em Procurement, responderam que “durante o ano de 2010 foram elaborados os relatórios financeiros e posteriormente enviados ao financiador e ao Ministério da Indústria e Comércio para aprovação. Devido a sua pertinência os relatórios financeiros também designados por “Interim Financial Report” fundamentam o pedido de adiantamento de fundos para a conta designada aprovada pelo “Task Team Leader” (TTL), em observância ao que ficou acordado e só na base desses relatórios é que os fundos são desembolsados.
- Texto do artigo, página 21: Adicionalmente, informamos que no passado dia 07 de Fevereiro de 2011, realizou-se a primeira sessão do Comité Nacional de Supervisão do Projecto, presidido pelo S.Exa Ministro da Industria e Comercio, órgão que, de uma forma global procede a supervisão
- Texto do artigo, página 22: das actividades do projecto, tanto no que respeita a cada componente como no que concerne à inter–relação entre elas. Nesta sessão para além da aprovação do plano e orçamento anual para 2011, procedeuse a análise e aprovação do relatório anual de 2010, que contém as actividades desenvolvidas e o desempenho financeiro no período em análise, os quais são apresentados no anexo 2, que inclui informações sobre o 3º & 4º Trimestres.
- Texto do artigo, página 22: Portanto, os relatórios foram efectivamente produzidos e dados a conhecer ao Ministério da Indústria e Comércio e através deste a outros membros do Comité Nacional de Supervisão, nomeadamente: Ministério das Finanças, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministério de Turismo, Ministério de Coordenação Ambiental, o Banco de Moçambique, Instituto de Promoção de Pequenas e Médias Empresas e a Confederação das Associações Empresariais, com a excepção do Relatório referente ao 2.º Trimestre que efectivamente não foi produzido, contudo os relatórios referentes ao 3.º e 4.º Tremeste constam do Relatório Anual (Anexo I) que integra as actividades produzidas nos trimestres em causa que foi objecto de avaliação pelo Comité Nacional de Supervisão do Projecto em Fevereiro de 2011 (Anexo 2 Acta da Reunião).
- Texto do artigo, página 22: Não obstante o acima indicado a Unidade de Implementação do PACDE, irá proceder conforme a recomendação dos auditores para os períodos subsequentes procedeu ao envio dos Relatórios Trimestrais, em tempo útil ao Ministério da Indústria e Comércio”.
- Texto do artigo, página 22: Os responsáveis pela entidade, acima identificados, concordam com a constatação, comprometendo–se a enviar, doravante, os Relatórios Trimestrais, em tempo útil, ao Ministério da Indústria e Comércio, pelo que se confirma o cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: 2. Relativamente ao facto de o pagamento de telefones celulares ter-se estendido aos demais funcionários, do que resultou um gasto total de USD6.912,44, equivalentes a 227.972,28MT3, quando apenas o Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de Procurement têm direito ao pagamento dos respectivos telefones celulares, no montante mensal máximo de USD400, correspondentes a 13.192,00MT4, segundo o Manual de Implementação do Projecto, os responsáveis pela entidade afirmaram que “O Coordenador do PACDE solicitou ao TTL a aprovação do Manual de Procedimentos com revisões que incluía a extensão dos beneficiários de comunicações dos consultores do MESE, da Unidade Satélite de Implementação de Inhambane e o pessoal de apoio da UIP (Secretária Executiva, Motoristas). Na sequência do pedido de aprovação da Revisão do Manual resultou a correspondência, onde o TTL concedeu o “no objection” quanto a atribuição de telefones celulares aos consultores, vide anexo 6”.
- Texto do artigo, página 22: Compulsada a resposta dada e o anexo à mesma, verificamos que nenhum dos documentos anexos reflectem a informação do no objection (autorização), pelo que confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: 3. Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, pronunciaram-se relativamente ao facto de existirem pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do projecto, cujos justificativos não constam dos respectivos processos, nomeadamente as guias de marcha e os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo dito que “No que se refere a esta constatação, segue abaixo uma tabela resumo que descreve a cada situação e junta-se em anexo os documentos em falta (Anexo7), que apenas não foram disponibilizados por mero lapso. No entanto, em algumas situações, nomeadamente viagens ao exterior e viagens não efectuadas não é aplicável a exigência de Guias de Marcha ou Relatórios de actividades”.
- Texto do artigo, página 22: Ref.ª
Descrição
Valor (MT)
Documentação
Relatório de actividade
255
Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry
12.425,00
Guia de Marcha e Recibos de combustível
Por apresentar
257
Pagamento do Sr. José Valoi
5.000,00
Guia de Marcha
Dispensa a apresentação do Relatório
265
Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo
1.800,00
Guia de Marcha e Copia da Passagem
296
Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo
10.750,00
Contrato de prestação de serviços – art. 4
Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias)
317
Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo
Cópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de Marcha
Relatório por apresentar
Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 255 Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry 12.425,00 Guia de Marcha e Recibos de combustível Por apresentar 257 Pagamento do Sr. José Valoi 5.000,00 Guia de Marcha Dispensa a apresentação do Relatório 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Guia de Marcha e Copia da Passagem 296 Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo 10.750,00 Contrato de prestação de serviços – art. 4 Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias) 317 Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo Cópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de Marcha Relatório por apresentar - Texto do artigo, página 22: 3 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 4 Idem
- Texto do artigo, página 23: Ref.ª
Descrição
Valor (MT)
Documentação
Relatório de actividade
319 321 E 323
Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda
147.582,00
Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7)
Relatório em anexo
525
Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE.
13.600,00
A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE
Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 319 321 E 323 Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda 147.582,00 Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) Relatório em anexo 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. 13.600,00 A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5). Não aplicável 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves 88.350,00 O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. Não aplicável - Número ou marcador, página 23: ANEXO 3, 4 & 5).
Não aplicável
070
Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves
88.350,00
O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha.
Não aplicável
Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 319 321 E 323 Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda 147.582,00 Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) Relatório em anexo 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. 13.600,00 A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5). Não aplicável 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves 88.350,00 O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. Não aplicável - Texto do artigo, página 23: A resposta dada procede, pois os anexos provam a existência dos justificativos em falta. No entanto, em sede de auditoria os gestores não se dignaram disponibilizar a informação pertinente, ou previamente solicitada pelos auditores do TA, atendendo que estes documentos deveriam estar devidamente arquivados com os demais justificativos, relativos às despesas de ajudas de custos. Este comportamento dos gestores consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 23: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, considera-se que, no tocante às posições assumidas pelos mesmos, no exercício económico de 2010, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: - Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pelo facto de terem sido constatadas irregularidades e infracções financeiras detalhadamente descritas ao longo do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 457 e 458 dos autos, promovendo “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício do ano económico de 2010, do Projecto de Apoio à Competitividade Empresarial e Desenvolvimento do Sector Privado (PACDE), nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo”.
- Texto do artigo, página 23: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7, todos do artigo 115 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados são impugnados, mas não refutados, pelos responsáveis do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, pelo que dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas.
- Texto do artigo, página 23: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 23: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 23: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 23: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com multa. O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 23: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 23: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 23: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE),
- Texto do artigo, página 24: referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 24: 2. Aplicar, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE), em 2010, abaixo indicados, nos termos do n.º 5 do artigo 115 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2015, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 do Regime da 3.ª Secção deste Tribunal, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: a) Sérgio Carlos Macamo, Coordenador, multado em 1 504 115,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Martinho Manhiça, Gestor Financeiro, multado em 756 522,03MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Abdul Kadry Osman, Especialista em Procurement, multado em 564 300,00MT.
- Texto do artigo, página 24: 3. Recomendar aos Responsáveis pelo Projecto de Apoio à
- Texto do artigo, página 24: Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE), acima indicados, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros colocados à disposição deste Projecto.
- Texto do artigo, página 24: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Abril de 2015. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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