Acórdão n.º 2/2015

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Acórdão n.º 2/2015

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Texto do artigo · p. 24 Processo de Multa n.º 323/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 2/2015
Texto do artigo · p. 24 Por
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 35/2007, de 17 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 24 n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, na qualidade de representante legal do contratante, devido à execução ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério da Energia e as Empresas PricewaterhouseCoopers, Lda e Eurosis-Consultoria e Formação em Gestão, Lda, representadas por Robert Walker e João Noronha, no valor de USD 88.530,40, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, foi devidamente citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado por despacho de 13 de Dezembro de 2007.
Texto do artigo · p. 24 Em resposta, a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, vem, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 dom Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
Texto do artigo · p. 24 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 24 “ apesar de ter sido estipulado no contrato que o mesmo entraria em vigor um mês após a data da sua assinatura, o referido contrato ainda
Texto do artigo · p. 24 não está em execução pelo facto de o Visto do Tribunal Administrativo ainda não ter sido concedido”.
Texto do artigo · p. 24 A recorrente afirma que “ nos termos da cláusula 6.4. das condições especiais do contrato, 15% ( quinze por cento) do preço dom contrato deveria ser pago no acto da assinatura do contrato. Contudo, tal montante não foi pago ao consórcio pelo motivo acima exposto”.
Texto do artigo · p. 24 Acrescenta, ainda, que “ o consórcio, por sua vez, fazendo uso da prerrogativa da excepção do não cumprimento, exerceu o seu direito de não prestar os serviços até o momento em que for efectuado o primeiro desembolso nos termos contratuais”.
Texto do artigo · p. 24 Termina, solicitando que se mande arquivar o processo de multa que foi mandado instaurar contra si, em virtude do aludido contrato não se encontrar em fase de execução.
Texto do artigo · p. 24 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 82 e 83 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
Texto do artigo · p. 24 Foram colhidos os vistos legais Venerando juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir Apreciando:
Texto do artigo · p. 24 A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, rejeita a execução do contrato, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando para o efeito que não foi pago nenhum valor do contrato no acto da sua assinatura por falta do visto e reitera que o referido contrato ainda não se encontrava em fase de execução.
Texto do artigo · p. 24 Conclui, requerendo que se arquive o processo de multa que lhe foi movido, por não existir, da sua parte, o cometimento de nenhuma infracção.
Texto do artigo · p. 24 Ora, alisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pela recorrente, o tribunal não vislumbra, das alegações apresentadas, fundamentos de direito, nem de facto que sustentam o arquivo do processo, pelo que se dá como provada a execução do contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, no montante de USD 88.530,40, independentemente do visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 24 Por outro lado, a recorrente não juntou qualquer comprovativo, designadamente, um documento do consórcio informando a não prestação de serviços até a efectivação do primeiro desembolso, no uso da prerrogativa da excepção de incumprimento por parte do Ministério da Energia, conforme afirma na sua contestação.
Texto do artigo · p. 24 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 24 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 24 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 24 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à altura dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do
Texto do artigo · p. 25 artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “ A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 25 Decidindo:
Texto do artigo · p. 25 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Olga Palmira Munguambe, e, em consequência, aplicarlhe a pena de multa, no valor de 47.758, 00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do
Texto do artigo · p. 25 n.º 2 do artigo 12 Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 d Abril de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Processo de Multa n.º 323/2007/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 2/2015
  3. Texto do artigo, página 24: Por
  4. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 35/2007, de 17 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do
  5. Texto do artigo, página 24: n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, na qualidade de representante legal do contratante, devido à execução ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério da Energia e as Empresas PricewaterhouseCoopers, Lda e Eurosis-Consultoria e Formação em Gestão, Lda, representadas por Robert Walker e João Noronha, no valor de USD 88.530,40, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
  6. Texto do artigo, página 24: A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, foi devidamente citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado por despacho de 13 de Dezembro de 2007.
  7. Texto do artigo, página 24: Em resposta, a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, vem, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 dom Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
  8. Texto do artigo, página 24: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
  9. Texto do artigo, página 24: “ apesar de ter sido estipulado no contrato que o mesmo entraria em vigor um mês após a data da sua assinatura, o referido contrato ainda
  10. Texto do artigo, página 24: não está em execução pelo facto de o Visto do Tribunal Administrativo ainda não ter sido concedido”.
  11. Texto do artigo, página 24: A recorrente afirma que “ nos termos da cláusula 6.4. das condições especiais do contrato, 15% ( quinze por cento) do preço dom contrato deveria ser pago no acto da assinatura do contrato. Contudo, tal montante não foi pago ao consórcio pelo motivo acima exposto”.
  12. Texto do artigo, página 24: Acrescenta, ainda, que “ o consórcio, por sua vez, fazendo uso da prerrogativa da excepção do não cumprimento, exerceu o seu direito de não prestar os serviços até o momento em que for efectuado o primeiro desembolso nos termos contratuais”.
  13. Texto do artigo, página 24: Termina, solicitando que se mande arquivar o processo de multa que foi mandado instaurar contra si, em virtude do aludido contrato não se encontrar em fase de execução.
  14. Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 82 e 83 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
  15. Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais Venerando juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir Apreciando:
  16. Texto do artigo, página 24: A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, rejeita a execução do contrato, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando para o efeito que não foi pago nenhum valor do contrato no acto da sua assinatura por falta do visto e reitera que o referido contrato ainda não se encontrava em fase de execução.
  17. Texto do artigo, página 24: Conclui, requerendo que se arquive o processo de multa que lhe foi movido, por não existir, da sua parte, o cometimento de nenhuma infracção.
  18. Texto do artigo, página 24: Ora, alisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pela recorrente, o tribunal não vislumbra, das alegações apresentadas, fundamentos de direito, nem de facto que sustentam o arquivo do processo, pelo que se dá como provada a execução do contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, no montante de USD 88.530,40, independentemente do visto obrigatório deste Tribunal.
  19. Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a recorrente não juntou qualquer comprovativo, designadamente, um documento do consórcio informando a não prestação de serviços até a efectivação do primeiro desembolso, no uso da prerrogativa da excepção de incumprimento por parte do Ministério da Energia, conforme afirma na sua contestação.
  20. Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  21. Texto do artigo, página 24: Da medida da culpa,
  22. Texto do artigo, página 24: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  23. Texto do artigo, página 24: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  24. Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável,
  25. Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à altura dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do
  26. Texto do artigo, página 25: artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  27. Texto do artigo, página 25: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “ A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  28. Texto do artigo, página 25: Decidindo:
  29. Texto do artigo, página 25: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Olga Palmira Munguambe, e, em consequência, aplicarlhe a pena de multa, no valor de 47.758, 00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do
  30. Texto do artigo, página 25: n.º 2 do artigo 12 Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 25: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 d Abril de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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