Acórdão n.º 2/2015
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Acórdão n.º 2/2015
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- Texto do artigo, página 24: Processo de Multa n.º 323/2007/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 2/2015
- Texto do artigo, página 24: Por
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 35/2007, de 17 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do
- Texto do artigo, página 24: n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, na qualidade de representante legal do contratante, devido à execução ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério da Energia e as Empresas PricewaterhouseCoopers, Lda e Eurosis-Consultoria e Formação em Gestão, Lda, representadas por Robert Walker e João Noronha, no valor de USD 88.530,40, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 24: A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, foi devidamente citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado por despacho de 13 de Dezembro de 2007.
- Texto do artigo, página 24: Em resposta, a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, vem, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 dom Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
- Texto do artigo, página 24: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 24: “ apesar de ter sido estipulado no contrato que o mesmo entraria em vigor um mês após a data da sua assinatura, o referido contrato ainda
- Texto do artigo, página 24: não está em execução pelo facto de o Visto do Tribunal Administrativo ainda não ter sido concedido”.
- Texto do artigo, página 24: A recorrente afirma que “ nos termos da cláusula 6.4. das condições especiais do contrato, 15% ( quinze por cento) do preço dom contrato deveria ser pago no acto da assinatura do contrato. Contudo, tal montante não foi pago ao consórcio pelo motivo acima exposto”.
- Texto do artigo, página 24: Acrescenta, ainda, que “ o consórcio, por sua vez, fazendo uso da prerrogativa da excepção do não cumprimento, exerceu o seu direito de não prestar os serviços até o momento em que for efectuado o primeiro desembolso nos termos contratuais”.
- Texto do artigo, página 24: Termina, solicitando que se mande arquivar o processo de multa que foi mandado instaurar contra si, em virtude do aludido contrato não se encontrar em fase de execução.
- Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 82 e 83 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
- Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais Venerando juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir Apreciando:
- Texto do artigo, página 24: A Secretária Permanente do Ministério da Energia, Olga Palmira Munguambe, rejeita a execução do contrato, atinente à Prestação de Serviços de Consultoria, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando para o efeito que não foi pago nenhum valor do contrato no acto da sua assinatura por falta do visto e reitera que o referido contrato ainda não se encontrava em fase de execução.
- Texto do artigo, página 24: Conclui, requerendo que se arquive o processo de multa que lhe foi movido, por não existir, da sua parte, o cometimento de nenhuma infracção.
- Texto do artigo, página 24: Ora, alisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pela recorrente, o tribunal não vislumbra, das alegações apresentadas, fundamentos de direito, nem de facto que sustentam o arquivo do processo, pelo que se dá como provada a execução do contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, no montante de USD 88.530,40, independentemente do visto obrigatório deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a recorrente não juntou qualquer comprovativo, designadamente, um documento do consórcio informando a não prestação de serviços até a efectivação do primeiro desembolso, no uso da prerrogativa da excepção de incumprimento por parte do Ministério da Energia, conforme afirma na sua contestação.
- Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 24: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Secretária Permanente, Olga Palmira Munguambe, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 24: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à altura dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do
- Texto do artigo, página 25: artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “ A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: Decidindo:
- Texto do artigo, página 25: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Olga Palmira Munguambe, e, em consequência, aplicarlhe a pena de multa, no valor de 47.758, 00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do
- Texto do artigo, página 25: n.º 2 do artigo 12 Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 25: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 d Abril de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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